PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000898-17.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): LUANA REBELO MENEZES COSMA
APELADO: ALDEIA PORTUGUESA HOTEIS E TURISMO LTDA
Advogado(s):RODRIGO DIAS TREVISOL


 

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) PELO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE CABRÁLIA, ATRAVÉS DA LEI N.º 606/2018. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DO TRIBUTO. AUMENTO EXCESSIVO. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECURSO IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000898-17.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): LUANA REBELO MENEZES COSMA
APELADO: ALDEIA PORTUGUESA HOTEIS E TURISMO LTDA
Advogado(s): RODRIGO DIAS TREVISOL

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação interposto pelo Município de Santa Cruz Cabrália contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência inaudita altera partes n.º 8000898-17.2019.8.05.0220, ajuizada por Aldeia Portuguesa Hotéis e Turismo Ltda., em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália.

Na petição inicial, a parte autora questionou a legalidade da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), instituída pela Lei Municipal nº 606/2018. Sustentou que houve aumento abrupto e desproporcional da exação nas faturas de energia elétrica, elevando significativamente os valores anteriormente cobrados, o que violaria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.

Argumentou que a sistemática prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 606/2018 configuraria cobrança incompatível com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.675, uma vez que, no precedente da Suprema Corte, a cobrança estava atrelada ao rateio do custo do serviço público, e não exclusivamente ao consumo individual de energia.

Adoto o relatório constante ao Id. 102182599, acrescentando que o magistrado de origem proferiu sentença nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e com base nos artigos 149-A da Constituição Federal, 165 do Código Tributário Nacional, e artigos 355, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO:

1.   EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devido à sua ilegitimidade passiva ad causam.

2.   CONDENO a parte autora ALDEIA PORTUGUESA HOTÉIS E TURISMO LTDA - ME ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 5.039,23), conforme art. 85, §2º, do CPC, observando-se a concessão de justiça gratuita ou parcelamento de custas à autora, se aplicável.

3.   PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial em face do réu MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, para:

a)   DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) sobre a parte da fatura da autora que excedeu os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a fundamentação.

b)  CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA a restituir à parte autora ALDEIA PORTUGUESA HOTÉIS E TURISMO LTDA - ME os valores comprovadamente pagos a maior a título de COSIP, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir: Correção Monetária: pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo/pagamento indevido; b) Juros de Mora:  Para o período anterior a 29 de junho de 2024: Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação; para o período a partir de 29 de junho de 2024: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da citação, não sendo cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, pois a SELIC já engloba correção monetária e juros.

CONDENO o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Isento de custas.

Dispensar o reexame necessário, considerando o valor da condenação (a ser apurado em liquidação) e o teto estabelecido no art. 496, §3º, do CPC.”

 

No mérito recursal, o Apelante defende a plena constitucionalidade da COSIP, afirmando que a contribuição possui previsão expressa no art. 149-A da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a instituírem contribuição destinada ao custeio da iluminação pública, inclusive com cobrança inserida na conta de energia elétrica.

Argumenta que a sentença recorrida contrariou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, especialmente o RE 573.675/SC, no qual foi reconhecida a legitimidade da COSIP, inclusive quanto à adoção do consumo de energia elétrica como critério de cálculo e à progressividade das alíquotas.

O Município sustenta ainda que a utilização do consumo de energia elétrica como parâmetro para rateio da contribuição observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva, refletindo a potencialidade econômica dos contribuintes.

Defende que a arrecadação por meio da fatura de energia constitui mecanismo legítimo e eficiente, expressamente autorizado pela Constituição Federal, não havendo violação à legalidade ou à isonomia tributária.

A Apelação também enfatiza que a COSIP possui natureza jurídica própria (tributo sui generis), não se confundindo com taxa ou imposto, razão pela qual não se exige contraprestação individualizada do serviço. Nesse contexto, o Recorrente menciona a Súmula 670 do STF, segundo a qual o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, reforçando que a contribuição instituída pelo Município atende ao modelo constitucional adequado.

Argumenta que a progressividade da cobrança é legítima e respaldada pela jurisprudência do STF e de tribunais estaduais, pois permite distribuir os custos do serviço de forma proporcional ao consumo de energia de cada contribuinte. Defende que eventual suspensão da arrecadação da COSIP comprometeria a continuidade do serviço público de iluminação, afetando a segurança, a mobilidade urbana e o interesse coletivo, os quais deveriam prevalecer sobre interesses patrimoniais individuais.

Ao final, o Apelante requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a constitucionalidade da Lei Municipal nº 606/2018 e a legalidade da cobrança da COSIP, afastando-se a restituição dos valores pagos e qualquer condenação imposta ao Município.

A parte apelada peticionou suas contrarrazões ao Id. 102182604 pelo improvimento do recurso.

Os autos foram remetidos a esta instância recursal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por sorteio.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

 

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000898-17.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): LUANA REBELO MENEZES COSMA
APELADO: ALDEIA PORTUGUESA HOTEIS E TURISMO LTDA
Advogado(s): RODRIGO DIAS TREVISOL

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Apelação interposta pelo Município de Santa Cruz Cabrália contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência inaudita altera partes n.º 8000898-17.2019.8.05.0220, ajuizada por Aldeia Portuguesa Hotéis e Turismo Ltda., em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. da Comarca de Santa Cruz Cabrália.

Adentrando à matéria de fundo, cumpre examinar a estrutura de competência e a constitucionalidade geral da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública (COSIP) no ordenamento jurídico pátrio.

O art. 149-A da Constituição Federal outorgou de modo expresso aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, prevendo, outrossim, em seu parágrafo único, a faculdade de sua cobrança diretamente na fatura de consumo de energia elétrica, como a seguir exponho:

 

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

 

Esta espécie tributária foi concebida pelo legislador constituinte derivado para garantir fonte de financiamento específica a um serviço de caráter essencial, cuja fruição é indivisível e atinge a coletividade de forma difusa, não se amoldando aos requisitos de divisibilidade e especificidade exigidos para a instituição de taxas.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.675/SC, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou a higidez constitucional da instituição da COSIP, definindo-a como tributo de natureza jurídica própria e sui generis, que não se confunde com impostos ou taxas. Vejamos:

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF - RE: 573675 SC, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/05/2009)

 

Naquela oportunidade, o Excelso Pretório assentou que o consumo individual de energia elétrica constitui critério legítimo de proporcionalidade para o rateio dos custos do serviço de iluminação pública, servindo como parâmetro indicativo de capacidade contributiva, de modo que a instituição de alíquotas progressivas em face das faixas de consumo não ofende a isonomia tributária.

Portanto, resta firmada a premissa de que a exação em si e o método de rateio baseado no consumo do usuário são compatíveis com a Carta Magna, desde que a legislação editada pelo respectivo ente federativo observe de forma estrita as garantias tributárias fundamentais e os limites de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da carga tributária.

Não obstante a higidez constitucional genérica da cobrança da COSIP com base no consumo, o exercício da competência tributária pelo Município de Santa Cruz Cabrália, mediante a edição da Lei Municipal nº 606/2018, desbordou dos limites de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela jurisprudência da Suprema Corte.

No caso submetido a julgamento, os elementos de convicção demonstram que a aplicação das regras do art. 5º da Lei nº 606/2018 à unidade consumidora da Apelada, com a exclusão do teto de sessenta reais anteriormente vigente e a aplicação direta de alíquotas progressivas de até vinte por cento sobre o consumo mensal, implicou uma elevação drástica e injustificada do encargo, que saltou de R$ 60,00 para R$ 1.092,23 na fatura de consumo de abril de 2019.

Esta majoração abrupta de aproximadamente mil e setecentos por cento na exação tributária não encontra respaldo técnico ou fático nos autos. O Município de Santa Cruz Cabrália limitou-se a alegar genericamente a necessidade de correção de injustiça tributária e a existência de deficit financeiro global no custeio da iluminação pública, sem apresentar estudos ou planilhas que justificassem a correlação lógica entre a receita auferida e a despesa individual imposta à apelada.

 A atividade tributária estatal está necessariamente sujeita à observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, que atuam como limites materiais à sanha arrecadatória do ente público. O art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, consagra expressamente a proibição do confisco tributário, impedindo que o Estado utilize o tributo para absorver parcela substancial do patrimônio ou da renda do contribuinte: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;”

No caso concreto, o aumento desmedido operado pelo fisco municipal descaracterizou a relação de equivalência que deve existir entre a contribuição do usuário e o custo do serviço prestado, transmudando a contribuição em exação puramente fiscal e confiscatória.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que a sistemática de cobrança instituída pela Lei Municipal nº 606/2018 do Município de Santa Cruz Cabrália padece de inconstitucionalidade material por violar frontalmente os limites constitucionais da razoabilidade e da vedação ao confisco, consoante se colhe de recente julgado deste Órgão Fracionário.

Nesse sentido é o julgado:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO REJEITADAS. MÉRITO. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) PELO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE CABRÁLIA, ATRAVÉS DA LEI N.º 606/2018. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DO TRIBUTO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva para figurar na Demanda não merecem prosperar. A primeira, por ter sido o Mandado de Segurança instruído com os documentos necessários à apreciação da Demanda, que se trata especificamente de impugnação à majoração de tributo cobrado pelo ora Agravante, e, sendo assim, foram trazidos aos autos documentos relativos à comprovação da edição da lei que afastou o limite de valor cobrado a título de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) e as faturas de energia que comprovam a alteração do valor. 2. No tocante à ilegitimidade passiva do Secretário de Finanças do Município para figurar na Demanda, esta também não merece acolhida, vez que enquadra-se nas funções de Secretário de Finanças a execução de atividades relativas à fiscalização das normas tributárias municipais, conforme se verifica do art. 221 da Lei Municipal n.º 526/2013. 3. Encontravam-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada na origem a favor Agravada, que deve ser mantida. Isso porque, compulsando os autos, percebe-se que o julgador primevo concedeu a tutela provisória para suspender a cobrança da COSIP nos moldes determinados pelo art. 5.º da Lei Municipal n.º 606/2018, uma vez que o valor da referida contribuição passou de R$ 60,00 para R$ 1.427,51 (hum mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos). 4. Também estava presente o periculum in mora, vez que a manutenção da cobrança, nos moldes pretendidos pelos Agravantes, poderá causar prejuízos à Agravada. Contrariamente, nenhum argumento trazido pelos Agravantes merece acolhimento. 5. Precedentes do TJ/BA. Recurso não provido. (TJ-BA - AI: 80154990920198050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020)

 

ACORDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) PELO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE CABRÁLIA ATRAVÉS DA LEI N. 606/2018. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DO TRIBUTO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA NOS MOLDES EFETIVADOS NO MÊS DE ABRIL DE 2019. COBRANÇA QUE PASSOU DE R$ 60,00 NO MÊS DE MARÇO DE 2019 PARA R$ 3.681,65 NO MÊS SEGUINTE. MAJORAÇÃO QUE ATINGE O PERCENTUAL DE 6.000%. AUMENTO QUE, A PRIORI, FERE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80154948420198050000, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019)

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) PELO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE CABRÁLIA, ATRAVÉS DA LEI N.º 606/2018. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DO TRIBUTO. AUMENTO EXCESSIVO. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002694320198050220, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)

 

A conclusão que se impõe, portanto, é a de que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a inexigibilidade dos valores que excederam os patamares razoáveis e proporcionais de cobrança da COSIP no caso concreto.

Quanto ao pedido de restituição, em dobro, impõe-se a análise do direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente pela parte autora, ora apelada.

A devolução das quantias pagas indevidamente pelo contribuinte encontra amparo de ordem geral nas disposições do Código Tributário Nacional, que, em seu art. 165, prevê de modo claro o direito do sujeito passivo à restituição total ou parcial do tributo recolhido a maior ou de forma indevida:

 

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

A controvérsia cinge-se à aplicação da regra da dobra prevista no Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de cobrança de tributo instituído por lei materialmente inconstitucional.

Embora se trate de relação de cunho tributário, a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a incidência das normas protetivas do consumidor, notadamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na restituição das quantias arrecadadas pelo ente municipal a título de COSIP indevida, tendo em vista que a concessionária atua na cobrança em nome do Município e que o contribuinte é o destinatário final do serviço.

A cobrança de tributo manifestamente desproporcional, lastreada em lei municipal despida de qualquer suporte técnico ou econômico, afasta a tese de engano justificável. O Município de Santa Cruz Cabrália, ao impor uma majoração excessiva de forma imoderada no caso da Apelada, incorreu em conduta arbitrária e injustificada.

Desse modo, a imposição da restituição em dobro dos valores indevidamente pagos constitui medida de justiça e obediência ao ordenamento de proteção ao contribuinte.

Nesse diapasão, imperiosa se mostra a manutenção da sentença recorrida que determinou a devolução dos montantes recolhidos a maior na forma dobrada, a serem devidamente liquidados na fase própria do processo.

Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que art. 85, § 11 do novel CPC trouxe a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Observa-se que os honorários recursais serão fixados a partir do quanto anteriormente arbitrado, ou seja, a verba sucumbencial em grau de recurso somente será aplicada caso, na primeira instância, o juízo competente tenha fixado algum percentual.

Com efeito, no caso dos autos, o juízo primevo fixou os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, restou estipulado um regramento especial no CPC. Vejamos o artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Ritos e Normas:

 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifei)

 

No caso em comento, há de se observar que o decisum trouxe uma condenação em valor ilíquido. Com isto, apesar de devidos pelo Município, em razão do teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, entendo que a sentença deve ser retificada, para excluir, nesse momento, a verba honorária.

Pelo mesmo motivo, deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que seu percentual somente poderá ser fixado quando da liquidação do julgado, momento em que todas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos serão valorados pelo Juízo. Destaco que tal retificação decorre da disciplina legal e não caracteriza reformatio in pejus.


Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

É como voto.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator