PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032461-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: LUIZA BOMFIM BARRETO
Advogado(s): 


EMENTA

Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Possibilidade ante o princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do benefício. Mérito. A questão em discussão consiste em verificar (i) a existência de omissões e contradições na decisão embargada e (ii) a legitimidade da concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos com base no artigo 51 do Estatuto do Idoso. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O benefício previsto no artigo 51 do Estatuto do Idoso não se aplica à demanda que versa sobre cobrança de mensalidades escolares, por inexistir relação direta com a prestação de serviços ou proteção à população idosa. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032461-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: LUIZA BOMFIM BARRETO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra decisão monocrática (ID 105501037) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais (ID 106284721), a embargante sustenta a existência de contradições na decisão embargada. Alega que a decisão deixou de enfrentar argumentos essenciais suscitados pela fundação, apoiando-se em premissas equivocadas não harmonizadas com o conjunto probatório.

Argumenta que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.

Salienta que o dispositivo legal em questão não exige que a prestação de serviços à pessoa idosa seja exclusiva, bastando que tais serviços sejam efetivamente prestados ao público idoso, como seria o caso da agravante.

Pontua que, por se tratar de norma especial, o art. 51 do Estatuto do Idoso prevalece sobre a regra geral do CPC e sobre a Súmula nº 481 do STJ, que exigem comprovação de hipossuficiência financeira para pessoas jurídicas.

Defende que a decisão não dialogou com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp nº 1.742.251/MG, segundo o qual o art. 51 do Estatuto do Idoso dispensa a demonstração de insuficiência financeira, bastando verificar o caráter filantrópico da entidade e a natureza do público por ela atendido.

Obtempera que a decisão baseou-se em premissa fática equivocada de que a fundação não demonstrou sua atuação na prestação de serviços à pessoa idosa, quando comprovou sua inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência de Salvador (CMASS) e projetos voltados a idosos.

Assevera que há contradição entre a fundamentação adotada e os precedentes deste órgão colegiado que teriam deferido o benefício em casos análogos envolvendo a Fundação.

Ao final, requer sejam sanadas as contradições, com o consequente provimento do recurso e concessão da gratuidade judiciária.

Não houve a apresentação de contrarrazões, haja vista a ausência de angularização da relação processual, conforme certificado no ID 106334782. 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.     

 

Salvador, 18 de junho de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                     RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032461-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: LUIZA BOMFIM BARRETO
Advogado(s):  

 

VOTO

Em primeira ordem, este Colegiado recebe os presentes Embargos de Declaração como Agravo Interno, ante a sua nítida feição infringente, pois, consoante entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator,, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024 , § 3º , do Código de Processo Civil de 2015” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1310902 SC 5003036-07.2010.4.04.7003 (STF), RELATOR MIN ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 12.5.2021).

A priori, cumpre de logo observar ser possível verificar que o agravante não trouxe “novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300).

Ou seja, o Recurso sob exame é, quanto aos seus fundamentos, meramente reiterativo dos argumentos já ventilados nos autos pelo Estado da Bahia, não sendo apresentado argumentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão hostilizada.

Rememore-se, por extrema cautela, conforme registrado no decisum, que:

“ .... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8245756-20.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante, concedendo-lhe, contudo, a alternativa de parcelamento das custas processuais em até 3 (três) parcelas.

Em suas razões recursais (id. 105294222), a agravante — Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, mantenedora da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, pessoa jurídica sem fins lucrativos — sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.

Aduz que o dispositivo legal em questão não exige que a prestação de serviços à pessoa idosa seja exclusiva, bastando que tais serviços sejam efetivamente prestados ao público idoso, como seria o caso da agravante. Sustenta que, por se tratar de norma especial, o art. 51 do Estatuto do Idoso prevalece sobre a regra geral do CPC e sobre a Súmula nº 481 do STJ, que exigem comprovação de hipossuficiência financeira para pessoas jurídicas. Invoca o precedente do STJ no REsp nº 1.742.251/MG, segundo o qual o art. 51 do Estatuto do Idoso dispensa a demonstração de insuficiência financeira, bastando verificar o caráter filantrópico da entidade e a natureza do público por ela atendido.

Quanto ao pedido de tutela recursal antecipada, alega preenchidos os requisitos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC: a probabilidade do direito residiria nos fundamentos jurídicos expostos, especialmente na incidência direta do art. 51 do Estatuto do Idoso; e o periculum in mora decorreria da necessidade de arcar com as custas processuais para poder residir em juízo, o que representaria afronta ao direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, LXXIV).

Requer, em antecipação de tutela recursal, a concessão imediata da gratuidade judiciária e, no mérito, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada, com o reconhecimento definitivo do benefício. Subsidiariamente, postula que as custas sejam diferidas para o final do processo.

Passo a decidir. 

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º). A decisão recorrida versa sobre gratuidade judiciária, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do CPC. O preparo é dispensado, ante o próprio objeto do recurso (CPC, art. 99, § 7º). Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal.

No mérito, o pedido não comporta deferimento.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a gratuidade judiciária, estabelece regime distinto para pessoas físicas e jurídicas. Enquanto para as primeiras há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º), as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, o enunciado de Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

A agravante invoca o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 para sustentar que, por ser instituição sem fins lucrativos prestadora de serviços à pessoa idosa, estaria dispensada dessa comprovação. O argumento, contudo, não se sustenta no caso concreto.

Com efeito, ainda que se admita que o art. 51 do Estatuto do Idoso configura norma especial em relação ao regime geral do CPC, a aplicação do benefício pressupõe a efetiva demonstração de que a entidade requerente atua, de forma institucional e relevante, na prestação de serviços à pessoa idosa.

No caso dos autos, a agravante é mantenedora de instituição de ensino superior — a Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública —, e a ação de origem consiste em cobrança de mensalidades de curso de graduação em medicina contra uma estudante particular, sem qualquer relação com serviços prestados à população idosa. A mera inscrição em conselho municipal de assistência social e a apresentação de documentos genéricos sobre ações voltadas a idosos não são suficientes para configurar, de forma inequívoca, o enquadramento no art. 51 do Estatuto do Idoso.

Neste sentido, este TJBA já decidiu:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, indeferindo a gratuidade de Justiça. A Recorrente aduziu ser uma instituição sem fins lucrativos, que presta serviços a idosos, e, por esse motivo, faz jus à benesse, conforme autoriza o art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, na qualidade de instituição sem fins lucrativos, é beneficiária da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que demonstrarem insuficiência de recursos têm direito à gratuidade de Justiça. 5. No entanto, a presunção de pobreza estabelecida no § 3º do art. 99 do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, sendo que as pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, devem comprovar efetivamente sua incapacidade de arcar com as custas processuais.] 6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica de direito privado, inclusive, sem fins lucrativos, tem caráter relativo e deve ser corroborada por elementos de prova (STJ, REsp 1.742.251/MG). 7. No caso em exame, a Agravante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade econômica, limitando-se a apresentar documentos institucionais, que não revelam a falta de recursos financeiros suficientes. 8. Além disso, o fato de a Fundação ser uma instituição de ensino particular, que cobra mensalidades, revela indícios de capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. 9. A concessão da gratuidade da Justiça não pode ser presumida, unicamente, pela condição de instituição sem fins lucrativos, devendo haver comprovação robusta da real incapacidade econômica. (Agravo de Instrumento 8072824-63.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/07/2025)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra decisão do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8151585-08.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A agravante sustenta ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, voltada ao atendimento de idosos, razão pela qual entende fazer jus ao benefício, juntando documentos e decisões pretéritas que deferiram o mesmo pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e atuante na assistência a idosos, faz jus à concessão da gratuidade da justiça, independentemente de comprovação atual da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando o recurso tem como objeto a própria gratuidade da justiça, dispensa-se o recolhimento do preparo até o julgamento do mérito (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015). 4. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, condiciona a assistência judiciária gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, afastando a ideia de concessão automática do benefício. 5. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica a entidades que não comprovam prestar serviços exclusivamente a pessoas idosas. 6. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir prova da hipossuficiência quando houver dúvida razoável, podendo indeferir o pedido caso não sejam apresentados elementos suficientes. 7. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que revelem capacidade econômica, sendo indispensável a comprovação concreta da alegada necessidade, inclusive para pessoas jurídicas. 8. No caso concreto, os documentos juntados pela agravante não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera condição de entidade sem fins lucrativos ou o desenvolvimento de atividades de interesse social para a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20034868520258260000 Votuporanga, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 31/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025" (Agravo 8042351-60.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025).

Ademais, não foram carreados aos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência financeira da agravante, ônus que lhe incumbe nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Ao contrário, trata-se de fundação mantenedora de instituição de ensino superior de grande porte, circunstância que, por si só, afasta a presunção de incapacidade econômica.

Ausente, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para o deferimento da tutela antecipada recursal.

Ante o exposto, nego provimento ao presente Recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.”

Urge destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão singular do Relator, fica ratificada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado. Nessa linha: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE.

1. O posterior julgamento colegiado, em sede de regimental, confirmando a decisão monocrática, supre eventual irregularidade da mesma quanto ao não atendimento dos requisitos do art. 557, § 1º, do CPC.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1355085/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4.2.2016).

Analisando o presente recurso é possível verificar que a agravante não trouxe “novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300).

Cumpre pontuar que o indeferimento da gratuidade de justiça, na presente hipótese, decorre de um juízo de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, e da inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso ao caso concreto.

Com efeito, a decisão agravada (ID 105501037) foi clara ao fundamentar o indeferimento com base na ausência de demonstração cabal da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica agravante, bem como na desvinculação material entre o objeto da ação originária (cobrança de mensalidades escolares) e a finalidade protetiva do Estatuto do Idoso.

Ademais, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mesmo que sem fins lucrativos, exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme determina a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

Por sua vez, o benefício automático previsto no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispensa a demonstração de hipossuficiência financeira para instituições filantrópicas que prestam serviço à pessoa idosa, não se aplica à demanda.

A ação originária trata de cobrança de mensalidades de curso superior, atividade de natureza comercial e educacional sem correlação direta com os serviços assistenciais de proteção ao idoso tutelados pela legislação especial.

Nesse contexto, a interpretação sistemática do art. 51 do Estatuto do Idoso, à luz dos princípios da razoabilidade e da finalidade protetiva da norma, impõe que a gratuidade de justiça seja deferida exclusivamente nas hipóteses em que a atuação judicial da entidade filantrópica se relacione direta e comprovadamente à defesa, amparo ou atendimento das pessoas idosas.

Outrossim, a mera inscrição em conselho municipal de assistência social e a apresentação de documentos genéricos sobre ações voltadas a idosos não são suficientes para configurar, de forma inequívoca, o enquadramento no art. 51 do Estatuto do Idoso em demandas de natureza estritamente patrimonial e alheias ao público idoso.

No presente caso, apesar de a fundação alegar que presta serviços à população idosa, a ação subjacente consiste em cobrança de mensalidades de curso de graduação em medicina contra uma estudante particular, revelando indícios de capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência e descaracterizando qualquer vínculo com a proteção ao idoso.

Por fim, destaca-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem acolhido com constância a tese sufragada pela decisão ora agravada, qual seja, a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira e a inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso em ações de cobrança de mensalidades escolares promovidas pela fundação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE ALUNO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 51 DO ESTATUTO DO IDOSO POR INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL COM A DEFESA DE INTERESSES DA PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (SÚMULA 481/STJ). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à Agravante, FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, em Ação de Cobrança de serviços educacionais. II. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mesmo que sem fins lucrativos, exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme determina a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III. O benefício automático previsto no Artigo 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispensa a demonstração de hipossuficiência financeira para instituições filantrópicas que prestam serviço à pessoa idosa, não se aplica à demanda. A ação originária trata de cobrança de mensalidades de curso superior, atividade de natureza comercial/educacional sem correlação direta com os serviços assistenciais de proteção ao idoso tutelados pela legislação especial. IV. Não preenchida a probabilidade do direito, pois a matéria fática da lide desvincula-se da finalidade protetiva do Estatuto do Idoso, a Agravante deveria ter comprovado a sua carência econômica nos termos da regra geral aplicável às pessoas jurídicas, o que não ocorreu. V. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal demandada, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida imperativa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento n 8021580-61.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e como Agravado, DEISE SANTOS DA SILVA SENA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021580-61.2025.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 27/03/2026 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042351-60.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA AGRAVADO: CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra decisão do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8151585-08.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A agravante sustenta ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, voltada ao atendimento de idosos, razão pela qual entende fazer jus ao benefício, juntando documentos e decisões pretéritas que deferiram o mesmo pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e atuante na assistência a idosos, faz jus à concessão da gratuidade da justiça, independentemente de comprovação atual da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando o recurso tem como objeto a própria gratuidade da justiça, dispensa-se o recolhimento do preparo até o julgamento do mérito (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015). 4. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, condiciona a assistência judiciária gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, afastando a ideia de concessão automática do benefício. 5. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica a entidades que não comprovam prestar serviços exclusivamente a pessoas idosas. 6. O art. 99, 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir prova da hipossuficiência quando houver dúvida razoável, podendo indeferir o pedido caso não sejam apresentados elementos suficientes. 7. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que revelem capacidade econômica, sendo indispensável a comprovação concreta da alegada necessidade, inclusive para pessoas jurídicas. 8. No caso concreto, os documentos juntados pela agravante não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera condição de entidade sem fins lucrativos ou o desenvolvimento de atividades de interesse social para a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, 2º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20034868520258260000 Votuporanga, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 31/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042351-60.2025.8.05.0000 , em que figuram como agravante FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e como agravada CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM1108 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8042351-60.2025.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 15/10/2025 )

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se, in totum, a decisão monocrática hostilizada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO                             

                   RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA