PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE ACERCA DA DATA DO LEILÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada por devedor fiduciante em face de Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão da ausência de intimação pessoal acerca da realização do leilão. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do procedimento a partir do primeiro leilão e assegurando ao autor o direito de preferência para readquirir o bem até o segundo certame, desde que purgada a mora. Inconformado, o banco apelou, alegando regularidade das notificações por meio de correspondências, e-mails e mensagens eletrônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997 exige intimação pessoal do fiduciante, realizada pelo oficial do registro de imóveis, para purgação da mora, sendo esta condição indispensável à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 4. A ausência de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão viola o devido processo legal, o princípio da boa-fé objetiva e o direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a data da realização do leilão, entendimento aplicável tanto aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 70/1966 quanto pela Lei nº 9.514/1997 (REsp 1.447.687/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 08.09.2014; AgRg no REsp 1.367.704/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13.08.2015). 6. Diante da inexistência de intimação pessoal idônea, impõe-se a manutenção da nulidade declarada na sentença, abrangendo o primeiro leilão, preservando-se ao devedor o direito de preferência até o segundo certame, caso purgue a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da realização do leilão extrajudicial acarreta a nulidade do procedimento de execução da alienação fiduciária, ainda que já consolidada a propriedade em nome do credor. 2. A intimação prevista no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997 deve ser realizada pessoalmente, pelo oficial do registro de imóveis competente. 3. A observância rigorosa do procedimento formal previsto na Lei nº 9.514/1997 constitui requisito de validade dos atos de consolidação e alienação extrajudicial do bem imóvel. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §1º, e 27, §2º-B; CPC, art. 434 e art. 85, §11; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.447.687/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 08.09.2014; STJ, AgRg no REsp 1.367.704/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13.08.2015; TJ-RS, Apelação Cível nº 70082399759, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. 11.09.2019; TJ-RJ, Apelação nº 0030309-68.2018.8.19.0066, Rel. Des. Lúcia Helena do Passo, j. 30.11.2023; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1383568-10.2025.8.13.0000, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, j. 10.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 0500390-74.2016.8.05.0150, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 04.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8080159-09.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e Apelado TIAGO FREITAS DE LACERDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080159-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: TIAGO FREITAS DE LACERDA
Advogado(s):DANIELE HORANA SILVA CASTRO, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS
ACORDÃO
(i) definir se a ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da realização do leilão extrajudicial acarreta nulidade do procedimento de execução da alienação fiduciária; e
(ii) verificar se as comunicações enviadas por e-mail e aplicativos eletrônicos são suficientes para suprir a exigência legal de intimação pessoal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível nº 8080159-09.2019.8.05.0001, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial com pedido liminar, movida por TIAGO FREITAS DE LACERDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida no ID. 91323341, com o seguinte dispositivo: Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da execução extrajudicial do imóvel, objeto da lide, a partir da realização do primeiro leilão, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos da fundamentação acima exposta, possuindo o autor direito de preferência sobre o bem até a realização do segundo leilão, desde que purgada a mora, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/1997. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma rateada, ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 86 do CPC, ficando suspensa a cobrança relativa ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, rejeitados através da sentença no ID. 91323352. O recorrente defendeu, em suas razões recursais de ID. 91323353, que a sentença deveria ser reformada por conter contradições internas e violar os dispositivos legais que disciplinam a execução extrajudicial de imóveis sob o regime de alienação fiduciária. Sustentou, inicialmente, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a nulidade da execução extrajudicial, pois, conforme a prova documental produzida, houve diversas tentativas de intimação pessoal do devedor fiduciante, inclusive mediante correspondência dirigida aos endereços contratuais e mensagens via aplicativo eletrônico, em observância ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Alegou que a parte autora teve ciência inequívoca da realização dos leilões, inclusive pelo aplicativo “WhatsApp”, em 28/11/2019, não sendo possível alegar desconhecimento. Aduziu, em seguida, que o procedimento expropriatório observou integralmente as disposições legais, tendo sido o devedor regularmente intimado para purgar a mora, o que não foi feito, razão pela qual a propriedade do imóvel consolidou-se em nome do credor fiduciário. Ressaltou que a notificação pessoal acerca do leilão não é requisito de validade do ato, porquanto, após a consolidação, o devedor perde a titularidade do bem, cabendo-lhe apenas o direito de preferência na arrematação, conforme o § 2º-B do mesmo dispositivo legal. Defendeu, também, a inexistência de nulidade na consolidação da propriedade, afirmando que o Banco atuou no exercício regular do direito de crédito, respeitando os prazos contratuais e legais, inclusive o prazo de 30 dias para realização do primeiro leilão após o registro da consolidação. Argumentou que eventual suspensão dos efeitos do procedimento de cobrança traria prejuízos indevidos à instituição financeira, que agiu em estrita observância à Lei nº 9.514/1997. Afirmou, ainda, que a mora do devedor restou incontroversa, pois o próprio apelado confessou ter deixado de adimplir as parcelas do financiamento imobiliário, em virtude de dificuldades financeiras, motivo pelo qual não poderia invocar nulidade para se beneficiar de sua própria inadimplência. Reiterou que todos os atos praticados — intimação para purgação, consolidação e publicações de editais em jornal de grande circulação — foram regularmente realizados, não havendo vício capaz de macular o procedimento. Sustentou, outrossim, a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/1966, porquanto, com a vigência da Lei nº 13.465/2017, a possibilidade de purgação da mora foi expressamente limitada até a averbação da consolidação da propriedade, sendo incabível sua extensão até a assinatura do auto de arrematação. Assim, inexistiria fundamento jurídico para anular os leilões designados. Defendeu, ainda, que a ação proposta pelo recorrido teve caráter meramente protelatório, uma vez que o Banco observou fielmente o regramento contratual e legal, e que a manutenção da sentença recorrida implicaria afronta ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, assegurados pelo art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Por fim, pleiteou a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões subsequentes, bem como a improcedência dos pedidos formulados na ação originária. Requereu, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que não deu causa à propositura da demanda, invocando o princípio da causalidade para afastar eventual condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 91323356. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080159-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: TIAGO FREITAS DE LACERDA
Advogado(s): DANIELE HORANA SILVA CASTRO, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em aferir a validade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, levado a efeito pelo Banco Santander (Brasil) S.A., bem como a existência de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da realização do leilão extrajudicial. No caso concreto, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória ajuizada, para declarar a nulidade da execução extrajudicial a partir da realização do primeiro leilão, reconhecendo a ausência de intimação pessoal do devedor e assegurando-lhe o direito de preferência para readquirir o bem até a realização do segundo leilão, desde que purgada a mora, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Conforme relatado, o apelante sustentou, em síntese, que o devedor foi devidamente intimado por meio de correspondência encaminhada aos endereços contratuais e por mensagens eletrônicas, de modo que não haveria falar em vício procedimental. Argumentou, ainda, que a notificação pessoal não seria exigível, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, cabendo ao devedor apenas o direito de preferência. Não obstante os fundamentos expendidos, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, o artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, dispõe que o fiduciante será intimado pelo oficial do competente Registro de Imóveis a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e demais encargos contratuais, as despesas de cobrança e de intimação. Trata-se, pois, de intimação pessoal que se destina a oportunizar a purgação da mora, condição indispensável para a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual tem reconhecido que a ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da realização do leilão extrajudicial acarreta a nulidade do ato expropriatório, por configurar cerceamento de seu direito de exercer a preferência legal ou de purgar a mora, ainda que já consolidada a propriedade. Tal exigência decorre do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de garantir efetividade ao contraditório no âmbito das relações contratuais de financiamento imobiliário. No caso dos autos, observa-se que não restou comprovadamente intimado de forma pessoal acerca da realização dos leilões extrajudiciais. O banco recorrente limitou-se a demonstrar o envio de comunicações genéricas e publicações em jornal, sem a prova inequívoca da ciência direta do devedor quanto às datas, horários e locais dos certames. É o que se verifica dos documentos constantes nos IDs. 91323327, que confirmam que a notificação pessoal não foi entregue ao destinatário, bem como o e-mail do ID. 91323325, que não possui comprovante de recebimento. Ainda que o recorrente alegue ter encaminhado mensagens por meio de aplicativo eletrônico, tal meio não se mostra suficiente para suprir a exigência legal, por não possuir fé pública nem garantir a autenticidade e a integridade da comunicação, requisitos que somente se alcançam com a intimação formal pelo registro imobiliário competente. Outrossim, destaca-se que não se conhece de documentação eu seja apresentada apenas em sede recursal sem a devida justificativa de não apresentação na fase processual de produção de prova documental, com a apresentação da defesa, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo comprovação idônea da intimação pessoal do fiduciante, deve ser mantido o reconhecimento da nulidade do leilão extrajudicial, nos termos em que decidido na sentença recorrida. Quanto à alegada inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/1966 e à irrelevância da ausência de intimação após a consolidação da propriedade, cumpre assentar que o juízo de origem não fundou sua decisão na aplicação do referido diploma, mas na própria Lei nº 9.514/1997, que, ao disciplinar o procedimento da alienação fiduciária, impõe a necessidade de observância rigorosa das notificações pessoais, sob pena de nulidade. Assim, inexistindo demonstração de que o procedimento expropriatório observou integralmente os requisitos formais previstos em lei, especialmente quanto à comunicação pessoal do devedor, não há razões para a reforma da sentença. Por conseguinte, mantenho incólume a decisão de primeiro grau, que reconheceu a nulidade do primeiro leilão e assegurou ao autor o direito de preferência até a realização do segundo certame, caso venha a purgar a mora nos termos legais. Quanto a nulidade na hipótese dos autos, tem-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no REsp 1367704/RS), é indispensável a notificação pessoal do devedor, conforme procedimento regulado pela Lei 9 .514/97, não apenas para purgar a mora, mas também acerca da data da realização do leilão extrajudicial, o que não se verifica no caso concreto, impondo-se a nulidade da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro.Ônus sucumbenciais redistribuídos, ante a sucumbência recíproca.APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME . (TJ-RS - AC: 70082399759 RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA E ACERCA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . RÉU QUE ALEGA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA POR MEIO DE EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1 . A LIDE DEVE SER ANALISADA E RESOLVIDA À LUZ DA LEI Nº 9.514/97, ARTIGOS 26 E 27. 2. EMBORA TENHA O RÉU DEMONSTRADO QUE, EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO, REQUEREU A NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES PARA PURGA DA MORA, POR MEIO DO OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA CIDADE DE VOLTA REDONDA, NÃO COMPROVOU QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM SEU FAVOR OBSERVOU AS NORMAS DOS ARTIGOS 26 E 27, DA LEI 9 .514/97. 3. CARTÓRIO REGISTRADOR RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES SALTOU DA HIPÓTESE DO ARTIGO 26, § 3º PARA AQUELA DO ARTIGO 26, § 4º, AMBOS DA LEI 9.514/97, IGNORANDO OS ACRÉSCIMOS REALIZADOS PELA LEI 13 .465/97, ISTO É, OS ARTIGOS 26, § 3º A E 26, § 3º B. 4. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA FIDUCIÁRIA DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, SEGUINDO COM RIGOR O QUE DETERMINA A LEI 9.514/97, ESPECIALMENTE COM RELAÇÃO À CIENTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES ACERCA DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO, POIS SE TRATA DE ATO FORMAL PELO QUAL A PARTE É CHAMADA A PURGAR A MORA, SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR . ANTE A SUA IMPORTÂNCIA, A OPÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA CONSTITUI EXCEÇÃO E DEVE RESPEITAR A LEI, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO. 5. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO RÉU/ APELANTE PARA PURGA DA MORA, O QUE INQUINA OS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES, COMO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E A INTIMAÇÃO DO LEILÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00303096820188190066, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL . INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE . NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e dos subsequentes atos de expropriação, incluindo os leilões extrajudiciais, pressupõe a regular e pessoal intimação do devedor fiduciante para purgar a mora, conforme exigência do art . 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. 2. A comprovação de tentativa de intimação pessoal frustrada por "não existir o número indicado", sem subsequente diligência para localização e notificação do devedor, e a ausência de assinatura de recebimento, configura falha grave no procedimento de constituição em mora, maculando os atos subsequentes . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais exige a intimação pessoal do devedor fiduciante da data de realização dos leilões, a fim de permitir-lhe o exercício do direito de preferência. 4. Verificada a ausência de intimação pessoal válida para a purgação da mora e/ou para os leilões, impõe-se a anulação dos atos expropriatórios . 5. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13835681020258130000, Relator.: Des.(a) Luziene Barbosa Lima, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500390-74.2016.8 .05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA LUZIA PORTELA DA CUNHA Advogado (s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR APELADO: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO AGUIAR Advogado (s):EDSON MONTEIRO SALOMAO APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CONEXA COM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA . FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DAS DATAS DOS LEILÃO. NECESSIDADE ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO NA LEI N. 9.514/97 . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. PREJUDICADA . DEVOLUÇÃO DO VALOR AO ARREMATANTE. RECURSO PROVIDO. - DO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELACIONADO À AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - I- As provas dos autos demonstram que, em virtude de indícios de ocultação por parte da devedora para ser notificada para purgar a mora, foi ela cientificada por edital, providência prevista no art. 26, § 4º da Lei n . 9.514/1997, conforme redação original. Regular da notificação editalícia, não há que se falar em vícios do procedimento em relação a esse aspecto. II- Antes mesmo da inserção do § 2-A art . 27 da Lei. n. 9.514/1997, a jurisprudência do STJ tinha se consolidado “no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial”, entendimento previsto no Decreto-Lei n . 70/66, aplicável os contratos regidos pela Lei nº 9.514/97 (AgRg no REsp n. 1.367 .704/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.). Sendo incontroverso o fato de não ter havido intimação da devedora, ora apelante, para tomar conhecimento das datas dos leilões, seja pessoalmente, seja por edital, resta, portanto, nulo o procedimento a partir dessa fase. III- Fica prejudicado o argumento de preço vil, haja vista que, reconhecido defeito do procedimento e, por conseguinte, anulado o leilão extrajudicial, cuja arrematação ocorreu em outubro de 2015, obviamente que, permanecendo o débito e retomado do procedimento de alienação, deverá haver nova avaliação, oportunidade em que as partes poderão impugnar, ou não, o respectivo laudo . - DO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELACIONADO À AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IV- O título em que se funda a ação de imissão de posse, porque destituído de causa válida, encontra-se, também, contaminado pelo vício de nulidade, o que torna a pretensão petitória sem base legal para ser acolhida, devendo a instituição financeira devolver, devidamente corrigido, o valor pago pelo arrematante. V- APELAÇÃO PROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA LUZIA PORTELA DA CUNHA em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, nos autos das ações conexas de anulação de leilão extrajudicial de imissão de posse, aquela ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A e esta aforada por PAULO HENRIQUE NASCIMENTO AGUIAR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação para JULGAR PROCEDENTE o pedido de anulação apenas do leilão extrajudicial, tornando sem efeitos os 03 (três) editais correlatos, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de imissão de posse, devendo a instituição financeira devolver, devidamente corrigido pelo INPC, o valor pago pelo arrematante, invertendo-se o ônus da sucumbência, na mesma proporção e condições estabelecidas na sentença, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator . PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 05003907420168050150, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em seus exatos termos. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários fixados pelo juízo primevo em face do réu/recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080159-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: TIAGO FREITAS DE LACERDA
Advogado(s): DANIELE HORANA SILVA CASTRO, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS
VOTO