PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE IMPROSPERÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. AJUSTAMENTO DA FRAÇÃO APLICADA À AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REGRA DO REFORMATIO IN PEJUS NÃO VIOLADA. REPRIMENDA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL AO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, para condená-lo como incurso na prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa, cada dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo mantida a sua liberdade provisória. Narra a denúncia que “No dia 11 de abril de 2021, por volta das 14h00min, na Rua da Linha, bairro Santo Antônio, Itacaré-BA, MAGNO OLIVEIRA DE JESUS transportava/trazia consigo uma certa quantidade da substância conhecida como ‘cocaína’, também guardava/ tinha em depósito 03 (três) tabletes da substância conhecida como ‘maconha’, com peso total de 2.383kg (dois quilogramas e trezentos e oitenta e três gramas); 02 (dois) pacotes contendo a substância conhecida de ‘crack’ com peso total 1.382kg (um quilograma e trezentos e oitenta e dois gramas), e 01 (um) pacote contendo a substância conhecida como ‘cocaína’ pesando 503g (quinhentos e três gramas), entorpecentes que determinam dependência físico-psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de mercancia. Segundo se apurou, no dia, horário e local narrados, policiais militares efetuavam rondas de rotina, momento em que um grupo de homens correu ao avistar a viatura policial. Extrai-se do apuratório que a guarnição policial perseguiu os indivíduos e conseguiu localizar dentro de uma construção de uma casa abandonada o denunciado, que tinha em seu poder uma mochila contendo 02 (dois) aparelhos celulares, uma certa quantia de cocaína e a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais). Ato contínuo, ao ser questionado pelos policiais militares, o acusado informou à equipe policial onde estaria guardado o restante dos entorpecentes, quando então os policiais se deslocaram até o local indicado pelo acusado, a saber, uma casa situada na mesma Rua da Linha, onde foi encontrado: 01 (uma) máquina de cartão de crédito; 03 (três) balanças de precisão; 03 (três) tabletes de ‘maconha’ com peso total de 2.383kg (dois quilogramas e trezentos e oitenta e três gramas); 02 (dois) pacotes de ‘crack’ com peso total de 1.382kg (um quilograma e trezentos e oitenta e dois gramas) e 01 (um) pacote de ‘cocaína’ pesando 503g (quinhentos e três gramas). Narram os autos que os policiais militares já tinham conhecimento de que o denunciado é o líder do Raio ‘A’ do tráfico de entorpecentes. Na ocasião, foi dada a voz de prisão em flagrante delito ao denunciado, que foi conduzido à delegacia de polícia juntamente ao material apreendido. A quantidade e variedade de droga apreendida, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e as circunstâncias da prisão, denotam, de maneira inconteste, a intenção de mercancia do estupefaciente apreendido. Ressalte-se que os laudos de constatação e definitivo confirmaram resultado positivo para as substâncias proscritas". 2. A materialidade delitiva restou evidenciada nos autos diante do Auto de Exibição, no Laudo de Constatação 2021 07 PC 001437-01; no Laudo Pericial nº 2021 07 PC 001436-01, no Auto de Entrega; no Relatório; e no Laudo de Exame Pericial nº 2021 07 PC 001437-03; nos quais restaram constatadas: 1) a presença de cannabis sativa na primeira substância entorpecente apreendida, consistente em 2,383kg (dois quilogramas e trezentos e oitenta e três gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, massa bruta de substância vegetal de coloração marrom esverdeada, distribuída em 4 (quatro) tabletes prensados; 2) a presença de benzoilmetilecgonina na segunda substância entorpecente apreendida, consistente em 503g (quinhentos e três gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, massa bruta de substância sólida branca, em pó, distribuída em 1 (um) bloco prensado e 9 (nove) papelotes envoltos em filme plástico; 3) a presença de benzoilmetilecgonina na terceira substância entorpecente apreendida, consistente em 1,382kg (um quilograma e trezentos e oitenta e dois gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack, massa bruta de substância sólida amarelada, distribuída em 3 (três) fragmentos prensados. Além disto, foram apreendidas as seguintes peças: 1) balança digital eletrônica de precisão, marca “Original”, modelo SL0363, especificações técnicas de 10kg de capacidade máxima, com precisão de 1g, com pilhas e funcionamento normal; 2) balança digital eletrônica de precisão, sem marca ou modelo aparente, que se encontrava sem pilhas; 3) Máquina de pagamento marca Cielo, linha ZIP, modelo D200-GWL, número de série 5B451239, com inscrição posterior “CIELO PAX D200 60496150247475 PRESERVE ESTA ETIQUETA”, com funcionamento normal; 4) Balança digital eletrônica de precisão, marca “DIAMOND”, modelo A04, especificações técnicas de 500g de capacidade de massa máxima, com precisão de 0,1g, que continha duas pilhas, mas não ligava. 3. A autoria delitiva restou devidamente confirmada nos autos, considerando que, a despeito dos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa terem corroborado a versão defensiva, tal narrativa mostra-se inverosímil, considerando que, embora o réu alegue que tenha sido conduzido à Delegacia de Polícia enquanto estava sentado, assistindo a uma partida de futebol, sem camisa, sem as chaves do seu veículo e sem sua carteira de cédulas e documentos, infere-se que a sua advogada foi restituída, em seu nome, em relação à máquina de cartão de crédito, apreendida pelos policiais. Demais disto, as testemunhas de defesa apresentaram um relato incongruente e contraditório, demonstrando evidente relação de amizade ou interesse para com o acusado. Por outro lado, as testemunhas de acusação confirmaram, em juízo, suas declarações tecidas na fase de inquérito, não demonstrando qualquer interesse em prejudicar o ora acusado. Assinala-se que, para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de interesse em prejudicar o réu, elementos estes que não foram constatados no caso em tela, uma vez que, ressalte-se, o próprio apelante declarou, primeiramente, que não conhecia os policiais militares que efetuaram a sua prisão, e, posteriormente, alegou que teria um policial militar denominado “WhatsApp”, que seria seu inimigo, mas tal alcunha não foi reputada a nenhuma das testemunhas de acusação. Demais disto, não se mostra crível que, em tão pouco tempo, os referidos profissionais encontrassem, aleatoriamente, “03 (três) tabletes da substância conhecida como ‘maconha’, com peso total de 2.383kg (dois quilogramas e trezentos e oitenta e três gramas); 02 (dois) pacotes contendo a substância conhecida de ‘crack’ com peso total 1.382kg (um quilograma e trezentos e oitenta e dois gramas), e 01 (um) pacote contendo a substância conhecida como ‘cocaína’ pesando 503g (quinhentos e três gramas)”; e depois conduzissem, até a Delegacia de Polícia, o réu, juntamente com tais substâncias entorpecentes, além de três balanças de precisão e uma máquina de cartão de crédito, tudo isto, somente com o fito de prejudica-lo. 4. Como se sabe, o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Não se exige, portanto, a flagrância da venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito, pois ainda que não flagrada a comercialização da droga, traduzida nas condutas de “vender” ou “expor à venda”, nenhuma dúvida resta de que o réu “trazia consigo”, e “guardava”, sendo ambas as ações típicas, igualmente descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Desta forma, resta evidenciado que a condenação pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, no que se refere à autoria e materialidade delitiva, porque devidamente amparadas pelos elementos de prova carreados aos autos. Neste diapasão, mantém-se a condenação do Réu MAGNO OLIVEIRA DE JESUS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Lado outro, em consulta aos sistemas PJE de 1º grau, BNMP e SEEU, foram identificadas diversas outras acusações criminais em face do réu MAGNO OLIVEIRA DE JESUS, sendo, inclusive reincidente específico, em razão da sua condenação exarada nos autos de nº 0000025-54.2017.8.05.0114, por fato ocorrido no dia 29 de dezembro de 2016, que transitou em julgado no dia 14/02/2019, e, diante da dedicação às atividades criminosas, afasta-se a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Destaca-se, ainda, que logo após os fatos ora denunciados, o réu praticou outro crime de tráfico de drogas, no dia 26/08/2021, e por estes fatos foi condenado, tendo a referida condenação transitado em julgado no dia 09/05/2023. 5. Passando-se à análise da dosimetria da pena, observa-se que duas das circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 foram consideradas desfavoráveis pelo juízo a quo: a quantidade de drogas, geralmente atrelada às circunstâncias do delito; e a natureza da substância entorpecente, geralmente atrelada às consequências do crime. Da Natureza (consequências)- Considerando o disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, infere-se que foram apreendidas drogas ilícitas diversas – vulgarmente conhecidas como cocaína, crack e maconha -, sendo certo que, em relação às substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como cocaína e crack, por terem alto poder viciante e por causarem elevado dano social, suas naturezas devem ser consideradas prejudiciais ao apelante. Acerca das peculiaridades e efeitos da cocaína, destaco: "A cocaína é a droga que mais rapidamente devasta o seu consumidor. Bastam alguns meses ou mesmo semanas para que ela cause um emagrecimento profundo, insónia, sangramento do nariz e coriza persistente, lesão da mucosa nasal e tecidos nasais, podendo inclusive causar perfuração do septo. Doses elevadas consumidas regularmente também causam palidez, suor frio, desmaios, convulsões e paragem respiratória. No cérebro, a cocaína afeta especialmente as áreas motoras, produzindo agitação intensa. A ação da cocaína no corpo é poderosa, porém, breve, durando cerca de meia hora, já que a droga é rapidamente metabolizada pelo organismo. interagindo com os neurotransmissores, tornam imprecisas as mensagens entre os neurônios [...]” S.H. Cardoso e R.M.E. Sabbatini. Os Efeitos da Cocaína no Cérebro. Disponível em: <https://cerebromente.org.br/n08/doencas/drugs/anim1.htm>. Acesso em: 20 de maio de 2024). A respeito dos danos sociais causados especificamente pelo consumo de crack, transcrevo trechos de um estudo feito acerca do tema: "os usuários desenvolvem um padrão de uso obrigatório que envolve muitas vezes envolvimento com situações de alto risco para manter o consumo da droga como comportamento sexual de risco, ferimentos físicos e agressividade aumentada na presença da fissura.[...]O envolvimento dos UC com atividades ilícitas, como pequenos delitos, furtos e envolvimento com tráfico de drogas, foi outro fator social relatado nos estudos. Oliveira, Ponce e Nappo (2010) ressaltam que práticas de delitos podem estar relacionados com a fissura que o crack provoca. Outro fator relacionado com a ilegalidade foi a busca constante de dinheiro para a aquisição do crack e a marginalização social descrita em 8 estudos. [...] O óbito por homicídio também foi a causa mais prevalente das mortes de UC segundo 3 estudos. [...] A busca obcecada pela droga suscita comportamentos de risco que comprometem a saúde do indivíduo e suas relações sociais. Observou-se que o uso da droga pode levar a delitos, tais como furtos e outras atividades que ajudem a consegui-la (GABATZ ET AL., 2013). ”(TEIXEIRA, Mirna Barros; ENGSTROM, Elyne Montenegro; RIBEIRO, José Mendes. Revisão sistemática da literatura sobre crack: análise do seu uso prejudicial nas dimensões individual e contextual. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/sdeb/a/RXYBpTBFJtkRmkLnXrpQwtq/?lang=pt> Acesso em 07 jun 2023). Mantém-se, portanto, desfavorável a natureza das drogas apreendidas. Da Quantidade de drogas (circunstâncias) – É inconteste que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas se revela vultosa, elevada, inclusive sendo muito superior às regulares apreensões feitas neste tipo de crime, nada menos do que 2.383kg (dois quilogramas e trezentos e oitenta e três gramas) de “maconha”; 1.382kg (um quilograma e trezentos e oitenta e dois gramas) de crack, e 503g (quinhentos e três gramas) de cocaína. Mantém-se, portanto, desfavorável tal circunstância. Para a fixação da pena-base, estabelece-se a ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, subtraindo-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato (15 anos - 5 anos = 10 anos), converte-se o resultado em meses (120 meses) e divide-se pelo número de circunstâncias judiciais 120/8= 15 meses), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais. Com efeito, tratando-se das circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei de Tóxicos), deve incidir um aumento um pouco maior, não se configurando exacerbado que este aumento resulte em 18 (dezoito) meses. Assim, considerando que foi mencionada a presença de duas circunstâncias preponderantes desfavoráveis, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base resta fixada em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 6. Segunda fase - Na sentença recorrida foi corretamente reconhecida a agravante de reincidência, em razão da condenação exarada nos autos de nº 0000025-54.2017.8.05.0114. Diante da orientação predominante deste egrégio Tribunal de Justiça e das demais Cortes do país, adota-se, no cálculo, a fração de 1/6 (um sexto) por cada circunstância atenuante ou agravante, razão pela qual a pena intermediária resta fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que resta definitiva, ausentes outras causas de aumento e de diminuição de pena. Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’, e §3º, todos do Código Penal, considerando, ainda, se tratar de reincidente específico. Conserva-se o benefício de a parte recorrer em liberdade. Resta inalterada a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Veja-se que não há que se falar em violação ao princípio non reformatio in pejus, uma vez que, mesmo sendo aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) e não de 1/8 (um oitavo) como estabelecido na primeira instância, para a agravante de reincidência, a reprimenda definitiva fixada em segunda instância mostrou-se mais favorável ao apelante. Neste sentido: STJ. HC n. 465.197/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000503-81.2021.8.05.0114, da Vara Criminal da Comarca de Itacaré - BA, sendo apelante MAGNO OLIVEIRA DE JESUS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e o fazem, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000503-81.2021.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAGNO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Dr. Leandro Rochedo.CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do apelo, apenas para redimensionar a reprimenda definitiva do apelante para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos por unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu MAGNO OLIVEIRA DE JESUS, por meio de advogado constituído, no ID 70562495, contra a Sentença de ID 70562489, que julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o réu MAGNO OLIVEIRA DE JESUS como incurso na prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa, cada dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo mantida a sua liberdade provisória. Em suas razões recursais (ID 56883911), o réu MAGNO OLIVEIRA DE JESUS pugnou pela sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso IV ou VII, do Código de Processo Penal, fazendo alusão ao princípio in dubio pro reo, e sob o argumento de que na sentença recorrida foram considerados os testemunhos de policiais como prova absoluta e desconsiderados os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, salientando que seria “absolutamente inverossímil, para não dizer incoerente com o cenário fático, que o Apelante estivesse engajado na prática de venda avulsa de drogas durante um evento de grande apelo popular, como uma partida de futebol do Flamengo, em pleno contexto da orla de Itacaré, ambiente notoriamente frequentado por inúmeras pessoas, o que tornaria a suposta prática criminosa não apenas improvável, mas contrária ao mais elementar senso de lógica e prudência”; subsidiariamente, sustentou, ainda, a reforma da dosimetria da pena, para a redução da pena-base, uma vez que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável, defendendo que “no caso de valoração negativa do elemento do art. 42 da Lei 11.343/06, o incremento deve ser de 1/6, por ser preponderante em relação àqueles do art. 59 do CP, esse os quais infringiriam um incremento de 1/8 se houvessem sido valorados negativamente”; na segunda fase, requereu que o aumento decorrente da reincidência mantenha-se em 1/8 (um oitavo) como feito pelo juízo a quo, ressaltando que, embora devesse ter sido utilizada a fração de 1/6 (um sexto), o tribunal não pode alterá-lo, em prejuízo do réu, na fase recursal, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Contrarrazões do Ministério Público (ID 73031148), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em cumprimento à Decisão com ID 70562504, independente de preparo, o recurso foi remetido a esta Superior Instância. Após submetidos os autos ao crivo da ilustre Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota, foi juntado parecer no ID 73398471 no sentido do CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo. Lançado o relatório presente, ofereço os autos à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o Relatório. Salvador - BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A04-DB
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000503-81.2021.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAGNO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Adoto o relatório da Sentença de ID 70562489, acrescentando que, encerrada a instrução processual, foi julgada procedente a pretensão acusatória, para condenar o réu MAGNO OLIVEIRA DE JESUS como incurso na prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa, cada dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo mantida a sua liberdade provisória. Inconformado com a sentença condenatória, MAGNO OLIVEIRA DE JESUS interpôs recurso de apelação, por meio de advogado constituído, no ID 70562495 e, em suas razões recursais (ID 56883911), pugnou pela sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso IV ou VII, do Código de Processo Penal, fazendo alusão ao princípio in dubio pro reo, e sob o argumento de que na sentença recorrida foram considerados os testemunhos de policiais como prova absoluta e desconsiderados os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, salientando que seria “absolutamente inverossímil, para não dizer incoerente com o cenário fático, que o Apelante estivesse engajado na prática de venda avulsa de drogas durante um evento de grande apelo popular, como uma partida de futebol do Flamengo, em pleno contexto da orla de Itacaré, ambiente notoriamente frequentado por inúmeras pessoas, o que tornaria a suposta prática criminosa não apenas improvável, mas contrária ao mais elementar senso de lógica e prudência”; subsidiariamente, sustentou, ainda, a reforma da dosimetria da pena, para a redução da pena-base, uma vez que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável, defendendo que “no caso de valoração negativa do elemento do art. 42 da Lei 11.343/06, o incremento deve ser de 1/6, por ser preponderante em relação àqueles do art. 59 do CP, esse os quais infringiriam um incremento de 1/8 se houvessem sido valorados negativamente”; na segunda fase, requereu que o aumento decorrente da reincidência mantenha-se em 1/8 (um oitavo) como feito pelo juízo a quo, ressaltando que, embora devesse ter sido utilizada a fração de 1/6 (um sexto), o tribunal não pode alterá-lo, em prejuízo do réu, na fase recursal, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Contrarrazões do Ministério Público (ID 73031148), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em cumprimento à Decisão com ID 70562504, independente de preparo, o recurso foi remetido a esta Superior Instância. Após submetidos os autos ao crivo da ilustre Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota, foi juntado parecer no ID 73398471 no sentido do CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Narra a denúncia que “No dia 11 de abril de 2021, por volta das 14h00min, na Rua da Linha, bairro Santo Antônio, Itacaré-BA, MAGNO OLIVEIRA DE JESUS transportava/trazia consigo uma certa quantidade da substância conhecida como ‘cocaína’, também guardava/ tinha em depósito 03 (três) tabletes da substância conhecida como ‘maconha’, com peso total de 2.383kg (dois quilogramas e trezentos e oitenta e três gramas); 02 (dois) pacotes contendo a substância conhecida de ‘crack’ com peso total 1.382kg (um quilograma e trezentos e oitenta e dois gramas), e 01 (um) pacote contendo a substância conhecida como ‘cocaína’ pesando 503g (quinhentos e três gramas), entorpecentes que determinam dependência físico-psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de mercancia. Segundo se apurou, no dia, horário e local narrados, policiais militares efetuavam rondas de rotina, momento em que um grupo de homens correu ao avistar a viatura policial. Extrai-se do apuratório que a guarnição policial perseguiu os indivíduos e conseguiu localizar dentro de uma construção de uma casa abandonada o denunciado, que tinha em seu poder uma mochila contendo 02 (dois) aparelhos celulares, uma certa quantia de cocaína e a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais). Ato contínuo, ao ser questionado pelos policiais militares, o acusado informou à equipe policial onde estaria guardado o restante dos entorpecentes, quando então os policiais se deslocaram até o local indicado pelo acusado, a saber, uma casa situada na mesma Rua da Linha, onde foi encontrado: 01 (uma) máquina de cartão de crédito; 03 (três) balanças de precisão; 03 (três) tabletes de ‘maconha’ com peso total de 2.383kg (dois quilogramas e trezentos e oitenta e três gramas); 02 (dois) pacotes de ‘crack’ com peso total de 1.382kg (um quilograma e trezentos e oitenta e dois gramas) e 01 (um) pacote de ‘cocaína’ pesando 503g (quinhentos e três gramas). Narram os autos que os policiais militares já tinham conhecimento de que o denunciado é o líder do Raio ‘A’ do tráfico de entorpecentes. Na ocasião, foi dada a voz de prisão em flagrante delito ao denunciado, que foi conduzido à delegacia de polícia juntamente ao material apreendido. A quantidade e variedade de droga apreendida, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e as circunstâncias da prisão, denotam, de maneira inconteste, a intenção de mercancia do estupefaciente apreendido. Ressalte-se que os laudos de constatação e definitivo confirmaram resultado positivo para as substâncias proscritas". (ID 70561907) Por tais fatos, no dia 2 de dezembro de 2021, MAGNO OLIVEIRA DE JESUS foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Após regular instrução criminal, em 12 de setembro de 2023, após declarada extinta a punibilidade do réu GLEIDSON SILVA SANTOS nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, o réu MAGNO OLIVEIRA DE JESUS foi condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, observadas as disposições da Lei nº 8.072/1990. DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de recurso defensivo, no qual é sustentado que não restou comprovado nos autos a autoria delitiva, razão pela qual é requerida a absolvição do réu, e, subsidiariamente, a redução da pena-base. Passa-se ao exame do apelo. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada no Auto de Exibição e Apreensão constante às fls. 01 do ID 70561894; no Laudo de Constatação 2021 07 PC 001437-01 constante às fls. 10/11 do ID 70561895; no Laudo Pericial nº 2021 07 PC 001436-01 constante às fls. 12/13 do ID 70561895 e às fls. 01 do ID 70561898, no Auto de Entrega às fls. 09 do ID 70561898; no Relatório constante às fls. 17/18 do ID 70561898; e no Laudo de Exame Pericial nº 2021 07 PC 001437-03; nos quais restaram constatadas: 1) a presença de cannabis sativa na primeira substância entorpecente apreendida, consistente em 2,383kg (dois quilogramas e trezentos e oitenta e três gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, massa bruta de substância vegetal de coloração marrom esverdeada, distribuída em 4 (quatro) tabletes prensados; 2) a presença de benzoilmetilecgonina na segunda substância entorpecente apreendida, consistente em 503g (quinhentos e três gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, massa bruta de substância sólida branca, em pó, distribuída em 1 (um) bloco prensado e 9 (nove) papelotes envoltos em filme plástico; 3) a presença de benzoilmetilecgonina na terceira substância entorpecente apreendida, consistente em 1,382kg (um quilograma e trezentos e oitenta e dois gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack, massa bruta de substância sólida amarelada, distribuída em 3 (três) fragmentos prensados. Além disto, foram apreendidas as seguintes peças: 1) balança digital eletrônica de precisão, marca “Original”, modelo SL0363, especificações técnicas de 10kg de capacidade máxima, com precisão de 1g, com pilhas e funcionamento normal; 2) balança digital eletrônica de precisão, sem marca ou modelo aparente, que se encontrava sem pilhas; 3) Máquina de pagamento marca Cielo, linha ZIP, modelo D200-GWL, número de série 5B451239, com inscrição posterior “CIELO PAX D200 60496150247475 PRESERVE ESTA ETIQUETA”, com funcionamento normal; 4) Balança digital eletrônica de precisão, marca “DIAMOND”, modelo A04, especificações técnicas de 500g de capacidade de massa máxima, com precisão de 0,1g, que continha duas pilhas, mas não ligava. Na fase de inquérito, extrai-se do depoimento da testemunha SGT/PM VALTER SANTANA LOGRADO (fls. 03 do ID 70561893), o que foi reiterado nos depoimentos das testemunhas SD/PM MARCOS PAULO RIBEIRO DE SOUZA (fls. 05 do ID 70561893) e SD/PM BRÁUZIO TARDELI DA SILVA SANTOS (fls. 06 do ID 70561893), a narração dos seguintes fatos acerca da prisão em flagrante do apelado: “Hoje, por volta das 14h, estava em ronda normal com a guarnição composta por SD PM Tardelli e SD PM Ribeiro, a bordo da viatura de prefixo 97210; Que os homens correram quando viram a viatura; Que perseguiram os indivíduos, conseguiram localizar dentro de uma construção de uma casa abandonada MAGNO OLIVEIRA DE JESUS; Que em poder de Magno estava uma mochila contendo: 02 celulares, certa quantidade de cocaína e a quantia de R$17,00; Que ao ser questionado, Magno informou o local onde estaria armazenada o restante da droga; Que foram ao local na Rua da Linha mesmo até uma casa e lá encontraram: 01 máquina de cartão de crédito, 03 balanças de precisão, 3 tabletes de maconha, 2 pacotes de crack, 1 pacote de cocaína; Que os policiais da cidade tem conhecimento que Magno estaria na condicional da prisão por tráfico.” (Inquérito, Testemunha SGT/PM VALTER SANTANA LOGRADO, fls. 03 do ID 70561893). Por outro lado, ao ser interrogado pelo Delegado de Polícia Civil, verifica-se que o apelante MAGNO OLIVEIRA DE JESUS apresentou a seguinte versão dos fatos: “A droga apreendida pela Polícia Militar não pertence ao interrogado; Que hoje, não recordando o horário, estava assistindo ao jogo do Flamengo, na orla de Itacaré, quando chegou a guarnição da Polícia Militar e prendeu o conduzido; que não havia droga em posse do conduzido; que não pertence ao conduzido a mochila de cor vermelho, da marca Nike, apresentada nesta Delegacia; Que não evadiu-se quando avistou a polícia. Que não foi preso em uma construção abandonada; Que foi preso no xadrez da viatura e não tinha visibilidade do local onde estavam; Que não apontou para os policiais o local onde foi apreendida a droga; Que a PM fez mais três paradas e vieram para a Delegacia de Ilhéus; Que está com o braço inchado devido ao uso de algemas; Que foi solicitado pelo advogado que o acompanhava que contasse seus problemas de saúde e as medicamentações usadas pelo conduzido e se nas paradas que a polícia fez foi mostrado ao conduzido o material ilícito apreendido; Que o conduzido informou que é cardiopata, hipertenso e que tem problemas respiratórios; Que faz uso de Lozartana, Solozoc de 100mg, Alenia, Bapefi, Imitril de 25mg, Piomonte e Clonazepan; Que os policiais só abriram o xadrez uma vez e perguntaram por uma pistola. PERG: usa drogas? Negativamente. RESP: não, que faz uso de bebida alcóolica. PERG. JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO? RESP: Sim, por tráfico de drogas.” (Inquérito, Interrogatório do réu MAGNO OLIVEIRA DE JESUS, fls. 07 do ID 70561893 – grifos inexistentes nos originais). Ao ser interrogado em assentada judicial, o réu MAGNO OLIVEIRA DE JESUS “negou as acusações que lhe foram atribuídas e informou que estava assistindo ao jogo do flamengo sentado em uma mesa. Disse que, antes de acabar o jogo chegou uma viatura, e um policial o chamou, momento em que já foi com a mão na cabeça, e o policial pediu a chave do carro. Afirmou que a chave do carro estava com o dono do estabelecimento. Disse que o policial olhou o carro e viu que não tinha nada dentro dele – a não ser fogos de artifício - e jogou o Acusado no fundo da viatura, levando-o. Informou que a viatura parou em vários lugares, mas como o acusado estava no fundo do carro, não viu quais lugares foram e só viu quando chegou em Ilhéus, que foi quando o tiraram do fundo da viatura. Segundo o interrogado, apenas em dado momento o policial chamado WhatsApp teria sido aberto o fundo da viatura e dito que o interrogado sabia porque estava preso. Disse que não conhecia os policiais que o prenderam. Informou que estava sem camisa, e apenas seus documentos e chave estavam no quiosque. Ademais, o Acusado informou que acha que os policiais mudaram os fatos porque em momento anterior, ele tinha envolvimento com o tráfico de drogas, porém, não faz mais parte do mundo do tráfico, e que em razão disso os policiais forjaram a situação. Confessou que traficou por um período da vida, mas nunca pegaram com o interrogado, que chegou a abrir um estabelecimento, e colocaram como um lugar de ‘tráfico de drogas’, sempre arrombavam o local. Que achou uma oportunidade numa empresa de um rapaz que trabalha com turismo, e estava ainda, cumprindo a pena no momento da prisão, tendo saído por problemas de saúde. Informou que whatsapp já o havia tentado matar, e teria desavença com Ceará”. (ASSENTADA JUDICIAL. Réu MAGNO OLIVEIRA DE JESUS, mídia audiovisual disponível no repositório do PJE Mídias, com transcrição constante na sentença com ID 70562489). A despeito da negativa de autoria, infere-se, no Auto de Entrega às fls. 09 do ID 70561898, que foi entregue à advogada do Réu à época, Bela. LUAMAR SEPÚLVEDA FERREIRA NUNES, OAB/BA nº 51.107, dentre outros, “01 (uma) máquina de pagamento voa internet, marca Cielo, modelo Zip, cor preta”, não sendo explicado quais seriam as atividades desenvolvidas pelo acusado que justificassem a posse de uma máquina de pagamento quando, segundo a defesa, ele “estava assistindo ao jogo do Flamengo, na orla de Itacaré” e após a sua prisão, não teria indicado lugar algum aos policiais militares, tendo sido apenas conduzido à delegacia. Por outro lado, as Testemunhas de Acusação foram uníssonas em apontar a autoria delitiva do réu MAGNO OLIVEIRA DE JESUS, confirmando a versão dos fatos relatada na Delegacia de Polícia Civil, com pequenas divergências compreensíveis, considerando a quantidade de diligências criminosas aos quais estes servidores públicos participaram no interstício de tempo existente entre a data da prisão em flagrante do acusado, ocorrida no dia 11/04/2021 e a data da realização da audiência de instrução, ocorrida no dia 04/08/2023 (ID 70562462), visto que ultrapassados mais de 2 (dois) anos. Transcrevo: “[...] A gente estava em ronda, fazendo serviço ostensivo normalmente, acho que era Rua da Linha, salvo engano e tinha uma aglomeração de pessoas, que quando a gente se aproximou, eles empreenderam fuga; meus colegas, juntamente comigo, desembarcamos da viatura e eles foram atrás e eu me mantive pra fazer a guarda da viatura, porque foi uma coisa muito rápida; aí depois meus colegas foram lá e conseguiram apreender uma arma de fogo e material de drogas, só que eu não sei especificar quanto porque eu não tive acesso na hora, eu fiquei na retaguarda; (...) eu não estava presente ativamente, eu era o motorista da viatura, então eu não sei informar o que foi que tinha com ele lá, mas os colegas que vieram depois com um material dentro da sacola e eu não tive curiosidade de olhar; no dia quem estava comigo em ronda foi Valter Logrado e Marcos Paulo Ribeiro; eu trabalhava lá na área de Itacaré desde 2012 e na minha atividade policial já tinha ouvido informações de que Magno era traficante, já tinha conhecimento de que ele traficava na região e o pessoal falava que ele fazia parte de alguma organização criminosa [...].” (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de Acusação SD/PM Bráulio Tardeli da Silva Santos, mídia audiovisual disponível no repositório do PJE Mídias, com transcrição constante na sentença com ID 70562489 – grifos inexistentes nos originais). “[...] lembro bem superficialmente da situação que ocorreu com Magno, em virtude do tempo e de já estar lotado em outro batalhão; nós chegamos até ele em ronda normal, não foi nada programado; a gente avistou um grupo de homens, que quando eles perceberam a presença da viatura se aproximando, todos evadiram a gente desembarcou da viatura e conseguimos alcançar o indivíduo; ele estava em posse de uma bolsa ou de uma mochila, não sei dizer agora se foi bolsa pequena ou bolsa grande e dentro dela havia alguns pertences, celulares e entorpecentes; e quando a gente indagou a ele se havia mais alguma outra quantidade de entorpecentes, ele nos levou até uma construção próxima na rua mesmo, poucos metros de onde eles estavam e tinha mais uma outra quantidade; e uma quantidade bem maior do que estava na mochila, mas não sei precisar agora as quantidades; era uma construção, não tinham pessoas habitando lá, era utilizada pelos indivíduos da localidade, justamente pela questão do tráfico. [...]” (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de Acusação SD/PM Marcos Paulo Ribeiro de Souza, mídia audiovisual disponível no repositório do PJE Mídias, com transcrição constante na sentença com ID 70562489 – grifos inexistentes nos originais). “[...] eu não lembro de tudo devido ao tempo (...) sobre a situação, a gente foi em ronda e aí descemos a Rua da Linha, ali na área encontramos um grupo de pessoal, chegando lá eles correram e a gente conseguiu alcançar o Magno numa construção, aí abordamos ele e ele informou que tinha a mochila, que tinham algumas coisas e eu não lembro bem e conduzimos ele até o outro lugar, pegamos e conduzimos ele à Delegacia; a droga estava com ele na mochila; num segundo momento nós fomos em uma construção em uma casa abandonada e conseguimos recuperar as drogas; esse segundo local era próximo do primeiro local; o próprio Magno indicou esse segundo local; não lembro da quantidade de droga; eu era novo na área e ainda os policiais comentaram que ele do ‘Raio A’, alguma coisa assim, e conduzi à Delegacia. [...]” (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de Acusação SGT/PM Valter Santana Logrado, mídia audiovisual disponível no repositório do PJE Mídias, com transcrição constante na sentença com ID 70562489 – grifos inexistentes nos originais). Verifica-se, ainda, que as testemunhas da defesa Luiz Carlos Brito dos Santos e Adauto Jesus da Silva relataram os seguintes fatos: “[...] estava assistindo ao jogo do flamengo em um quiosque na orla de Itacaré, com mais cinco pessoas, quando o Acusado chegou com uma pessoa dirigindo o carro dele e ficaram assistindo ao jogo. Disse que, ao final do jogo a polícia chegou ao local e chamou o Acusado para fora, fez uma revista nele, e ele já foi colocando a mão na cabeça e fazendo o procedimento de abordagem. Informou que a polícia revistou o carro dele, apenas encontrando uma caixa de fogos de artifício e o levaram preso.” (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de Defesa Luiz Carlos Brito dos Santos, mídia audiovisual disponível no repositório do PJE Mídias, com transcrição constante na sentença com ID 70562489 – grifos inexistentes nos originais). “[...] estava no seu quiosque na orla de Itacaré assistindo ao jogo do flamengo e tomando cerveja com algumas pessoas, dentre elas o Acusado, quando a polícia chegou na viatura, já após o fim do jogo. Disse que, como ele estava sentado ao lado do Acusado quando os policiais chegaram, eles pediram para que a testemunha se afastasse para que fosse feita a revista no Acusado. Contou que os policiais pediram a chave do carro do Acusado, que estava com a testemunha, ele entregou e foi feita a revista no carro, não tendo sido encontrado nada no veículo, assim, foi devolvida a chave do carro e o documento e em seguida levaram o Acusado.” (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de Defesa Adauto Jesus da Silva, mídia audiovisual disponível no repositório do PJE Mídias, com transcrição constante na sentença com ID 70562489 – grifos inexistentes nos originais). Destarte, conforme salientado pela Magistrada, “as testemunhas de defesa possuem uma nítida relação de amizade com o Acusado, o que compromete a sua imparcialidade. Extrai-se o fato da própria versão por elas apresentadas em juízo, já que tratava-se supostamente de um grupo de amigos assistindo a um jogo em um pequeno bar, localizado na propriedade de uma das testemunhas, com uma televisão emprestada de outra testemunha. Não era exatamente uma grande aglomeração pública, mas sim um encontro restrito de moradores e amigos, totalizando aproximadamente 10 pessoas, o que parece indicar proximidade entre os indivíduos. Frisa-se, ainda, que a testemunha Adauto José da Silva compareceu à audiência de instrução vestindo a camisa do time Flamengo, em uma aparente tentativa de conferir maior credibilidade à versão dos fatos por ela apresentada. Tal conduta sugere que o depoimento possa ter sido previamente ensaiado ou combinado, visando influenciar a percepção de veracidade perante o juízo”. Certidão de antecedentes no ID 70561910, indicando “a existência dos processos nºs 8001108-27.2021.8.05.0114, 0000517-22.2012.8.05.0114 e 0000130-02.2015.8.05.0114”. Considerando que as três testemunhas de acusação, ouvidas separadamente, conseguiram recordar de alguns detalhes comuns, bem como diante dos depoimentos prestados em delegacia, tem-se que no dia dos fatos a referida guarnição da Polícia Militar estava fazendo uma ronda normal na rua da Linha, no bairro Santo Antonio, o acusado foi visto junto a um grupo de homens que se dispersaram ao visualizar a viatura policial e saíram correndo, sendo iniciada uma perseguição, contudo apenas o réu foi alcançado, sendo visto dentro de uma construção de uma casa abandonada, no qual policiais militares Marcos Paulo Ribeiro de Souza e Valter Santana Logrado desceram do veículo e foram buscá-lo, ao passo que o policial Militar Bráulio Tardeli da Silva Santos permaneceu no veículo fazendo a retaguarda da operação. Quando os policiais retornaram, trouxeram consigo o réu e a sua mochila com pertences e uma quantidade de cocaína, sendo que o acusado indicou um outro imóvel onde estariam outras drogas, local onde foram apreendidas grande quantidade das drogas vulgarmente conhecidas como “crack” e “maconha”, além de três balanças de precisão e uma máquina de cartão de créito, esta última retomada pela advogada do acusado. Veja-se que, a despeito de ultrapassados quase três anos da data dos fatos, as testemunhas de defesa relataram os fatos sem titubear, relatando com perfeição as mesmas circunstâncias apontadas pelo acusado em delegacia. Chama a atenção que a testemunha de defesa Luiz Carlos Brito dos Santos, apesar de vestido com a camisa do time do Flamengo, e se qualifique como sendo “flamenguista, de coração e espírito”, tenha relatado os fatos ocorrido há quase três anos com uma precisão tal como se tivessem ocorrido no dia anterior, e, a despeito disto, quando questionado acerca do resultado do jogo, ele, um torcedor “inveterado”, cingiu-se a declarar, tão somente, que “se eu não me engano foram 2x2”. Veja-se que, naquele dia, ocorrera um feito inesquecível para os torcedores do time futebolístico Flamengo, uma vez que conquistou o título “Supercopa do Brasil”, sendo que, para um torcedor do time, não ficaria marcado o empate de 2x2 no tempo regular, e sim o fato de que, no momento dos pênaltis, a equipe do Flamengo ganhou da equipe do Palmeiras, por 6x5, vencendo a competição, conforme informações extraída do sítio eletrônico: <https://www.lance.com.br/futebol-nacional/flamengo-bate-palmeiras-leva-supercopa-apos-penaltis-cobrados-duelo-historico.html>. Não parece crível que uma testemunha que venha a audiência trajando uma camiseta do time e se declare um fã daquela equipe, tenha uma memória perfeita em relação aos fatos relacionados ao ora denunciado e se esqueça completamente do que foi considerado um “roteiro impecável para os amantes do futebol”. Do mesmo modo, não parece verosímil que a referida testemunha, que trabalha como ambulante e que diz não conhecer o acusado, tenha conduzido o veículo pertencente ao réu até a residência de sua genitora, sabendo, inclusive, onde era o endereço, sendo que, segundo a mesma testemunha, o réu teria chegado ao local acompanhado de um “rapaz que estava dirigindo o carro dele”, mas ao invés deste rapaz levar o veículo até a residência da genitora do acusado, foi a testemunha, desconhecida do réu, vendedor ambulante, que o levou, a pedido da segunda testemunha de defesa, que também não era amiga íntima do denunciado, mas foi para quem o réu entregou as chaves do seu carro. A segunda testemunha de defesa Adauto Jesus da Silva, por sua vez, narrou um depoimento contraditório ao que foi dito pela outra testemunha, na medida em que, enquanto a primeira disse que foi ideia sua colocar uma televisão no “quiosque” pertencente ao senhor Adauto, sendo que o senhor Luiz Carlos havia levado a sua televisão ao local e tinha acabado de instalá-la quando chegou a pessoa do acusado; nota-se que a testemunha Adauto Jesus já relata outra versão dos fatos, tendo declarado que, embora apenas conhecesse “de vista” o denunciado, combinou com ele de assistir ao jogo em seu quiosque, “como ele (o réu) é flamenguista”. E surpreendentemente, apesar de não serem amigos, de não terem “tanta afinidade”, o réu teria deixado com a referida testemunha tanto as chaves do seu carro, quanto a sua carteira de documentos e cédulas de dinheiro. Diante das diversas contradições existentes nos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, e a nítida relação de estreita amizade do réu para com as ditas testemunhas, tais declarações não podem ser consideradas imparciais e verídicas. Mostra-se, portanto, improsperável a versão do réu, no sentido de que ele teria sido abordado pelos policiais quando estava assistindo a um jogo de futebol, oportunidade em que não trazia consigo drogas, nem teria apontado o local onde foram apreendidas mais substâncias entorpecentes e petrechos típicos da atividade ilegal, mesmo porque a própria advogada do acusado recebeu na delegacia a máquina de cartão de crédito do acusado, que foi apreendida no local indicado pelo acusado aos policiais militares, não sendo possível cogitar que o réu, estando sem camisa, sem carteira, e sem as chaves do seu carro, levasse consigo, para assistir a um jogo de futebol, uma “01 (uma) máquina de pagamento voa internet, marca Cielo, modelo Zip”. Assinala-se que, para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de interesse em prejudicar o réu, elementos estes que não foram constatados no caso em tela, uma vez que, ressalte-se, o próprio apelante declarou, primeiramente, que não conhecia os policiais militares que efetuaram a sua prisão, posteriormente, alegou que teria um policial militar denominado “WhatsApp”, que seria seu inimigo, mas tal alcunha não foi reputada a nenhuma das testemunhas de acusação. Demais disto, mostra-se inverosímil que, em tão pouco tempo, os referidos profissionais encontrassem, aleatoriamente, “03 (três) tabletes da substância conhecida como ‘maconha’, com peso total de 2.383kg (dois quilogramas e trezentos e oitenta e três gramas); 02 (dois) pacotes contendo a substância conhecida de ‘crack’ com peso total 1.382kg (um quilograma e trezentos e oitenta e dois gramas), e 01 (um) pacote contendo a substância conhecida como ‘cocaína’ pesando 503g (quinhentos e três gramas)”; e depois conduzissem, até a Delegacia de Polícia, o réu, juntamente com tais substâncias entorpecentes, além de três balanças de precisão e uma máquina de cartão de crédito, tudo isto, somente com o fito de prejudica-lo. Neste sentido: "HABEAS CORPUS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA SEDE PROCESSUAL DO "HABEAS CORPUS" – DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL - VALIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que o exame aprofundado das provas penais e a análise da eventual justiça ou injustiça do provimento jurisdicional impugnado não encontram sede processualmente adequada na ação de "habeas corpus". Precedentes. - Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, de tal modo que a inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, mais do que afetar a legitimidade dessas deliberações estatais, gera, de maneira irremissível, a sua própria nulidade. Precedentes." (STF. HC 74438, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011). Como se sabe, o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Não se exige, portanto, a flagrância da venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito, pois ainda que não flagrada a comercialização da droga, traduzida nas condutas de “vender” ou “expor à venda”, nenhuma dúvida resta de que o réu “trazia consigo”, e “guardava”, sendo ambas as ações típicas, igualmente descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Desta forma, resta evidenciado que a condenação pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, no que se refere à autoria e materialidade delitiva, porque devidamente amparadas pelos elementos de prova carreados aos autos. Neste diapasão, mantém-se a condenação do Réu MAGNO OLIVEIRA DE JESUS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Lado outro, em consulta aos sistemas PJE de 1º grau, BNMP e SEEU, foram identificadas diversas outras acusações criminais em face do réu MAGNO OLIVEIRA DE JESUS, sendo, inclusive reincidente específico, em razão da sua condenação exarada nos autos de nº 0000025-54.2017.8.05.0114, por fato ocorrido no dia 29 de dezembro de 2016, que transitou em julgado no dia 14/02/2019, e, diante da dedicação às atividades criminosas, afasta-se a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Destaca-se, ainda, que logo após os fatos ora denunciados, o réu praticou outro crime de tráfico de drogas, no dia 26/08/2021, e por estes fatos foi condenado, tendo a referida condenação transitado em julgado no dia 09/05/2023. DA DOSIMETRIA DA PENA Passando à dosimetria das penas, para melhor análise, transcrevo os trechos específicos da sentença recorrida (ID 70562489): “[…] Diante do exposto, julgo procedente a ação penal e condeno MAGNO OLIVEIRA DE JESUS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena. A natureza e a quantidade da droga são aptas a ensejar a fixação da pena base acima do mínimo legal, considerando a expressiva quantidade das drogas apreendidas (03 (três) tabletes da substância conhecida como “maconha”, com peso total de 2.383kg (dois quilogramas e trezentos e oitenta e três gramas); 02 (dois) pacotes contendo a substância conhecida de “crack” com peso total 1.382kg (um quilograma e trezentos e oitenta e dois gramas), e 01 (um) pacote contendo a substância conhecida como “cocaína” pesando 503g (quinhentos e três gramas), sendo as referidas substâncias de natureza extremamente nociva, com alto potencial lesivo tendo em vista Itacaré ser uma cidade pequena com menos de 30 mil habitantes. Assim, seguindo a jurisprudência do STJ que orienta que até mesmo uma única circunstância judicial pode elevar a pena-base ao máximo legal, a depender de sua gravidade, fixo desde já a pena base em 10 anos de reclusão. No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente. Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta do tráfico de drogas. Quanto à culpabilidade, não há elementos que tornem a conduta censurável a ponto de provocar a exasperação de sua pena. Assim, em razão da circunstância judicial desfavorável concernente à natureza e a quantidade da droga, fixo a pena-base do acusado acima do mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) anos de reclusão ao pagamento de 1000(mil) dias-multa. Sem atenuantes, incide, in casu, circunstância agravante, consistente na reincidência do réu, que é inclusive, específica. Assim, aumenta-se a pena em 1/8, perfazendo o montante de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 1125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 1125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, em face da situação econômica do Réu ser desconhecida, neste instante. Em razão do quantum da pena, da reincidência do Réu e da presença de circunstâncias judiciais negativas, a pena deverá ser cumprida em regime fechado, em estabelecimento penal próprio. [...]”. (grifos inexistentes nos originais) Primeira Fase Em observância ao quanto preceituado no art. 59 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei sob nº 11.343/2006, observa-se que duas das circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 foram consideradas desfavoráveis: a quantidade de drogas, geralmente atrelada às circunstâncias do delito; e a natureza da substância entorpecente, geralmente atrelada às consequências do crime. Da Natureza (consequências)- Considerando o disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, infere-se que foram apreendidas drogas ilícitas diversas – vulgarmente conhecidas como cocaína, crack e maconha -, sendo certo que, em relação às substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como cocaína e crack, por terem alto poder viciante e por causarem elevado dano social, suas naturezas devem ser consideradas prejudiciais ao apelante. Acerca das peculiaridades e efeitos da cocaína, destaco: “[...] O efeito da cocaína pode levar a um aumento de excitabilidade, ansiedade, da pressão sanguínea, de náusea e até mesmo de alucinações. Um relatório norte-americano afirma que uma característica peculiar da psicose paranoica, resultante do abuso de cocaína, é um tipo de alucinação na qual formigas, insetos ou cobras imaginárias parecem estar a caminhar sobre ou sob a pele do cocainômano. Embora exista controvérsia, alguns afirmam que os únicos perigos médicos do consumo da cocaína são as reações alérgicas fatais e a capacidade de a droga produzir forte dependência psicológica, mas não física. Por ser uma substância de efeito rápido e intenso, a cocaína estimula o consumidor a consumi-la seguidamente para fugir da profunda depressão que se segue após o seu efeito. [...] Os malefícios da cocaína A cocaína é a droga que mais rapidamente devasta o seu consumidor. Bastam alguns meses ou mesmo semanas para que ela cause um emagrecimento profundo, insónia, sangramento do nariz e coriza persistente, lesão da mucosa nasal e tecidos nasais, podendo inclusive causar perfuração do septo. Doses elevadas consumidas regularmente também causam palidez, suor frio, desmaios, convulsões e paragem respiratória. No cérebro, a cocaína afeta especialmente as áreas motoras, produzindo agitação intensa. A ação da cocaína no corpo é poderosa, porém, breve, durando cerca de meia hora, já que a droga é rapidamente metabolizada pelo organismo. interagindo com os neurotransmissores, tornam imprecisas as mensagens entre os neurônios [...]” S.H. Cardoso e R.M.E. Sabbatini. Os Efeitos da Cocaína no Cérebro. Disponível em: <https://cerebromente.org.br/n08/doencas/drugs/anim1.htm>. Acesso em: 20 de maio de 2024. A respeito dos danos sociais causados especificamente pelo consumo de crack, transcrevo trechos de um estudo feito acerca do tema: “[...] Quanto ao ‘padrão de consumo de crack’, seu efeito rápido e intenso faz com que a pessoa queira repetir o consumo, levando a um padrão compulsivo e heterogêneo. Quanto à periodicidade, foram relatados usos diário, semanal ou mensal, sendo que 6 estudos descreveram o número de pedras, variando de 1 a 14 pedras/dia (média 10/dia). O uso compulsivo ou exagerado foi denominado por alguns autores como ‘padrão binge de consumo’ (CHAVES ET AL., 2011; DIAS ET AL., 2011; JORGE, 2013) e foi mencionado em 14 estudos. Quanto à relação de consumo e custo de aquisição, observou-se que o baixo custo do crack e o aumento do preço da cocaína em pó promoveu a disseminação do seu consumo nas camadas sociais economicamente baixas. Em 3 estudos (JORGE, 2013; NAPPO; SANCHEZ; RIBEIRO, 2012; OLIVEIRA; PONCE; NAPPO, 2010), o crack se tornou uma alternativa ao consumo da cocaína em populações mais carentes, vindo a ser uma droga usada por populações mais pobres e marginalizadas; enquanto a cocaína está associada ao uso de pessoas com poder aquisitivo mais elevado e como símbolo de ostentação e poder. Os efeitos do crack foram destacados em 13 estudos, sendo que 90% deles demostraram a fissura como efeito principal e 5 associaram outros efeitos, como paranoia, depressão e ansiedade. A fissura por crack tem um papel fundamental no aumento da sua dependência, desencadeando um modo de uso compulsivo. Segundo relato de um usuário, “não existe uma [pedra] só. [...] você nem terminou a primeira [pedra], você já está pensando como você vai fazer para pegar a segunda” (CHAVES ET AL., 2011, P. 1171). Nesses episódios, é comum os usuários passarem dias consumindo apenas crack, álcool e cigarro. A ansiedade em querer fumar crack é tão grande que o indivíduo não consegue ficar parado, pois “o corpo dói, a mente dói, o coração gela, a boca do estômago trava” uma vez que o “corpo pede [...] é uma vontade pior que a fome” (CHAVES ET AL., 2011, P. 1172). Ribeiro, Sanchez e Nappo (2010) também identificaram que, como consequência da fissura, os usuários desenvolvem um padrão de uso obrigatório que envolve muitas vezes envolvimento com situações de alto risco para manter o consumo da droga como comportamento sexual de risco, ferimentos físicos e agressividade aumentada na presença da fissura.[...]Foram identificados espaços de consumo, tanto coletivos quanto individuais, públicos ou privados (ruas, locais públicos para consumo; casa de amigos; própria casa). Observou-se que o fator financeiro influência nos locais de uso. Usuários com melhor poder aquisitivo fazem uso em locais mais protegidos de forma a evitar riscos de agressões e violência. O compartilhamento de apetrechos para uso de crack foi apontado por 9 estudos, demonstrando um padrão de uso inseguro dos UC, facilitando, por exemplo, a transmissão de HIV/Aids (Síndrome da Imunodeficiência Humana). Três estudos abordaram programas de distribuição de kits de uso seguro nas práticas de consumo de crack como estratégia de RD ao risco de transmissão de doenças infecciosas (MALCHY ET AL., 2011; ROTHERAM-BORUS ET AL., 2010). Houve uma preocupação com o uso do crack em latas já que o alumínio aquecido pode ocasionar lesão no tecido cutâneo causando o aparecimento de bolhas e feridas na boca e língua e aumentando o risco de contaminação por DST (Doenças Sexualmente Transmissíveis) (JORGE, 2013). Nesse sentido, 6 estudos apontaram o uso em cachimbos como estratégia de RD. Jorge et al. (2013) observaram que a forma de uso mais comum é na lata ou em cachimbos, sendo a substância absorvida de forma mais intensa.[...]Outro fator contextual importante associado aos UC é o desemprego ou a falta de uma ocupação regular. Segundo Ribeiro, Sanchez e Nappo (2010), os UC ficam muitas vezes desempregados após alguns meses do uso de droga. Isso geralmente ocorre porque o usuário perde o interesse pelo trabalho ou não consegue mais obedecer às regras. Quanto às fontes de renda dos UC, foram identificadas: o trabalho sexual, a prostituição e a mendicância. Ribeiro, Sanchez e Nappo (2010) identificaram a prostituição como a modalidade mais frequente usada pelas mulheres para a obtenção da droga, com risco iminente de infecção por DST/ Aids. Além das características pessoais, é plausível presumir que fatores externos, como o mercado de drogas e a rede social, podem influenciar nas escolhas que os jovens fazem[...] em relação ao consumo de SPA. O envolvimento dos UC com atividades ilícitas, como pequenos delitos, furtos e envolvimento com tráfico de drogas, foi outro fator social relatado nos estudos. Oliveira, Ponce e Nappo (2010) ressaltam que práticas de delitos podem estar relacionados com a fissura que o crack provoca. Outro fator relacionado com a ilegalidade foi a busca constante de dinheiro para a aquisição do crack e a marginalização social descrita em 8 estudos. Alguns deles realizados em comunidades vulneráveis, no Rio de Janeiro (SANTOS CRUZ ET AL., 2013A, 2013B), observaram que os comportamentos de riscos dos UC estão associados a pessoas economicamente marginalizadas, como a PSR.O óbito por homicídio também foi a causa mais prevalente das mortes de UC segundo 3 estudos. Dias et al. (2011), em um estudo com UC após 12 anos de alta hospitalar, encontraram 27 ex-usuários que já haviam falecido em 107; dos que haviam falecido, 59% morreram de forma violenta, sendo a Aids a segunda maior causa de morte. O estudo de Chaves et al. (2011) também ajuda a explicar o envolvimento do UC com atividades ilícitas, relatando que, uma vez que o crack adquiriu lugar de extrema importância na vida do indivíduo, a urgência em consumi-lo muda, muitas vezes, os valores que até então norteavam sua conduta, levando-o a realizar atividades que colocam em risco a sua integridade moral e física; pois o que está em foco é o uso de mais crack. Para a pessoa em fissura, perder a família, gastar altas quantias, descuidar do próprio corpo não parece tão ruim quanto não usar crack. Ursin (2014), em seu estudo em cenas de uso em Salvador, ressalta que o crack, como substância, aparece como um mediador dando coragem para roubar; mas homicídios podem ou não ocorrer. A busca obcecada pela droga suscita comportamentos de risco que comprometem a saúde do indivíduo e suas relações sociais. Observou-se que o uso da droga pode levar a delitos, tais como furtos e outras atividades que ajudem a consegui-la (GABATZ ET AL., 2013). Mais um aspecto relacionado com a ilegalidade foi a presença do tráfico de drogas na rede de relações dos UC (RIBEIRO; SANCHEZ; NAPPO, 2010). Esses riscos são associados, principalmente, com a violência na ‘boca’ (lugar da venda da droga) causada por confronto com a polícia [...]”(TEIXEIRA, Mirna Barros; ENGSTROM, Elyne Montenegro; RIBEIRO, José Mendes. Revisão sistemática da literatura sobre crack: análise do seu uso prejudicial nas dimensões individual e contextual. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/sdeb/a/RXYBpTBFJtkRmkLnXrpQwtq/?lang=pt> Acesso em 07 jun 2023 – grifos inexistentes nos originais). Mantém-se, portanto, desfavorável a natureza das drogas apreendidas. Da Quantidade de drogas (circunstâncias) – É inconteste que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas se revela vultosa, elevada, inclusive sendo muito superior às regulares apreensões feitas neste tipo de crime, nada menos do que 2.383kg (dois quilogramas e trezentos e oitenta e três gramas) de “maconha”; 1.382kg (um quilograma e trezentos e oitenta e dois gramas) de crack, e 503g (quinhentos e três gramas) de cocaína. Mantém-se, portanto, desfavorável tal circunstância. Para a fixação da pena-base, estabelece-se a ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, subtraindo-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato (15 anos - 5 anos = 10 anos), converte-se o resultado em meses (120 meses) e divide-se pelo número de circunstâncias judiciais 120/8= 15 meses), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais. Com efeito, tratando-se das circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei de Tóxicos), deve incidir um aumento um pouco maior, não se configurando exacerbado que este aumento resulte em 18 (dezoito) meses. Assim, considerando que foi mencionada a presença de duas circunstâncias preponderantes desfavoráveis, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base resta fixada em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Segunda Fase Na sentença recorrida foi corretamente reconhecida a agravante de reincidência, em razão da condenação do ora apelante exarada nos autos de nº 0000025-54.2017.8.05.0114. Diante da orientação predominante deste egrégio Tribunal de Justiça e das demais Cortes do país, adota-se, no cálculo, a fração de 1/6 (um sexto) por cada circunstância atenuante ou agravante, razão pela qual a pena intermediária resta fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Veja-se que não há que se falar em violação ao princípio non reformatio in pejus, uma vez que, mesmo sendo aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) e não de 1/8 (um oitavo) como estabelecido na primeira instância, em razão da agravante de reincidência, a reprimenda definitiva fixada em segunda instância mostrou-se mais favorável ao apelante. Neste sentido: “De qualquer forma, mesmo que se lançasse mão do consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado - 18 (dezoito) anos -, chegar-se-ia ao acréscimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal para cada vetor desfavorável. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada, ao contrário do alegado na impetração, mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-la em 14 (quatorze) anos de reclusão, mesmo diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, não se observa nenhum constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.” (STJ. HC n. 465.197/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.) Terceira Fase Ausentes outras causas de aumento e de diminuição de pena, a pena resta definitivamente fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’, e §3º, todos do Código Penal, considerando, ainda, se tratar de reincidente específico. Conserva-se o benefício de a parte recorrer em liberdade. Resta inalterada a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do apelo, apenas para redimensionar a reprimenda definitiva do apelante para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Salvador - BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A04-DB
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000503-81.2021.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAGNO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO