PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA NA SENTENÇA. DECRETO Nº 20.910/32. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 7º, VIII E XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO MUNICÍPIO APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal efetiva, condenando o ente público ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias, calculados sobre a remuneração integral, observada a prescrição quinquenal. O Município de Itarantim/BA sustenta a ocorrência de prescrição e o alegado pagamento regular das verbas. II. Questão em discussão Consiste em saber se o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral da servidora ou apenas sobre o vencimento básico, bem como se o Município Apelante se desincumbiu do ônus de comprovar o correto pagamento das verbas. III. Razões de decidir A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 foi corretamente aplicada na sentença, limitando a condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento, tratando-se de obrigação de trato sucessivo em que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas, e não o fundo de direito (Súmula nº 85/STJ). A Constituição Federal assegura, nos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, que o décimo terceiro salário e o terço de férias dos servidores públicos devem ser calculados com base na remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico. O Município Apelante, instado a comprovar o correto pagamento, juntou fichas financeiras apenas parciais, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses: 1) Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento, e não o fundo de direito; 2) O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores públicos devem ser calculados sobre a remuneração integral, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal; 3) Incumbe à Fazenda Pública o ônus de comprovar o correto pagamento das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC. Legislação: Arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988; art. 1º do Decreto nº 20.910/32; arts. 85, § 11, e 373, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência: Súmula nº 85 do STJ; TJ-BA, Apelação nº 0000468-93.2015.8.05.0075, Rel.ª Juíza Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 09/09/2025; TJ-BA, Reexame Necessário nº 0500656-24.2014.8.05.0088, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 24/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000080-78.2018.8.05.0130, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITARANTIM e como apelada ELIENE RODRIGUES SOARES SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-78.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: ELIENE RODRIGUES SOARES SOUSA
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MUNICÍPIO DE ITARANTIM contra sentença proferida (ID 93552881) pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Itarantim/BA, que, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de cobrança c/c danos morais que lhe move ELIENE RODRIGUES SOARES SOUSA — servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Zeladora I desde 13/08/2009 —, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário (2013 a 2019) e de terço constitucional de férias (2013 a 2018), calculados sobre a remuneração integral, com juros pela caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E, incidindo taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, deduzidos os valores já adimplidos, e julgou improcedente o pedido de danos morais. Em suas razões recursais (ID 93552885), o Município apelante sustenta, em síntese, que realizou devidamente o pagamento anual das referidas verbas e que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, pleiteando, pois, a reforma integral da sentença. A apelada apresentou contrarrazões (ID 93552888) pugnando pela manutenção do decisum. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-78.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: ELIENE RODRIGUES SOARES SOUSA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação ora em apreço merece ser conhecida. Cuida-se, em breve síntese, de demanda ajuizada por servidora pública municipal efetiva — ocupante do cargo de Zeladora I desde 2009 — contra o Município de Itarantim, na qual alega que o ente público calculava o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias com base apenas no vencimento básico, e não sobre a remuneração integral, em afronta aos arts. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário (2013 a 2019) e de terço constitucional de férias (2013 a 2018), calculados sobre a remuneração integral, com juros pela caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E, incidindo taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, deduzidos os valores já adimplidos. Em seu recurso, o Município apelante levanta duas teses: a prescrição quinquenal e o alegado pagamento regular das verbas. Contudo, nenhuma delas merece acolhimento. Quanto à prescrição, a sentença recorrida já observou, corretamente, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando a condenação ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em março de 2018. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo — pagamento incorreto de verbas salariais que se renova mês a mês —, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento, e não o fundo de direito, nos termos da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça. O argumento recursal, ao invocar genericamente a prescrição sem apontar qualquer erro na delimitação temporal fixada pelo Juízo sentenciante, revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado, sem demonstrar qual seria o equívoco na aplicação do instituto. No tocante ao mérito propriamente dito, a questão está pacificada tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VIII, assegura o direito ao "décimo terceiro salário com base na remuneração integral", e, no inciso XVII, garante o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Tais direitos são expressamente estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, os direitos sociais constitucionais dos servidores são objeto do art. 39, § 3º, da CF, "o qual determina que 16 dos direitos sociais outorgados aos empregados sejam estendidos aos servidores públicos. Dentre esses direitos estão o do salário mínimo (art. 7º, IV); o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII); [...] o de férias anuais (art. 7º, XVII)" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 39. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2025, p. 649). O mesmo autor esclarece que a parcela de um terço dos vencimentos nas férias "tem evidente caráter remuneratório, já que o art. 7º, XVII, da CF, alude ao 'gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal'" (CARVALHO FILHO, op. cit., p. 628), e que "o adicional de 1/3 de férias incide sobre a remuneração concernente a todo o período de férias" (CARVALHO FILHO, op. cit., p. 649). Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL VERSUS VENCIMENTO BÁSICO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RESTRITIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS DE SERVIDOR, EM DETRIMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PREVISTA NA CARTA MAGNA, E AFERIÇÃO DO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO PAGAMENTO A MENOR. CONCLUSÃO: SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00004689320158050075, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMININSTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2009. MANUTENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CARTA MAGNA. CÁLCULO EFETUADO CONSIDERANDO APENAS O VENCIMENTO BÁSICO DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I - Trata-se de remessa necessária determinada pelo juízo a quo em Ação de Cobrança aforada por servidora pública municipal; II - Conforme preconiza o art. 7º, VIII e XVII, da CRFB/88, a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve considerar a remuneração integral do trabalhador, isto é, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório; III - O direito dos servidores públicos de receber a gratificação natalina e o terço de férias com base na remuneração integral está disciplinado no art . 39, § 3º, da Carta Magna; IV – No caso sub judice, observa-se que no ano de 2009, o Município de réu realizou o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias da parte autora utilizando como base de cálculo apenas o seu vencimento básico, desconsiderando as vantagens pecuniárias permanentes, que também compõem a sua remuneração; V - Assim sendo, não merece reparos a sentença no tocante à condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas pela demandante; VI - Sentença confirmada.(TJ-BA - Reexame Necessário: 05006562420148050088, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) Quanto ao ônus probatório, o Município apelante alega ter realizado devidamente os pagamentos, porém não se desincumbiu da prova que lhe competia. Na decisão de saneamento, o Juízo distribuiu o ônus nos termos do art. 373, II, do CPC, atribuindo ao Município a obrigação de comprovar o correto pagamento. Instado a fazê-lo, o ente público juntou fichas financeiras apenas dos anos de 2018 a 2023, deixando de apresentar os documentos relativos ao período de 2013 a 2017. As fichas efetivamente juntadas, por sua vez, revelaram que os valores do décimo terceiro salário de 2019 não foram calculados corretamente e que o terço constitucional de férias de 2018 apresentou irregularidade, conforme expressamente reconhecido na sentença. A mera afirmação de pagamento regular, desacompanhada de prova documental idônea, é insuficiente para desconstituir as alegações autorais. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, hão de ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo Município de Itarantim ao advogado da parte apelada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desempenhado em grau recursal. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município de Itarantim e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-78.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: ELIENE RODRIGUES SOARES SOUSA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
VOTO