PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TAXA DE JUROS SUPERIOR UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA REVERSÍVEL E ADEQUADA PARA PRESERVAR A POSSE DO IMÓVEL PELO DEVEDOR. DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E PAGAMENTO DIRETO DAS VINCENDAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida nos autos da ação revisional c/c pedido de danos materiais, ajuizada por Vinicius da Silva Lima, que deferiu tutela de urgência para determinar: (i) o recálculo das parcelas do contrato de financiamento imobiliário com base na taxa média de mercado (0,84% a.m.); (ii) o depósito judicial das parcelas vencidas pelo autor; (iii) a suspensão do processo de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da antecipação dos efeitos da tutela para suspender a consolidação da propriedade fiduciária e permitir o depósito judicial das parcelas vencidas com recálculo pela média de mercado; (ii) analisar a adequação dos fundamentos legais utilizados para a manutenção da posse do imóvel pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência é cabível quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. No caso, tais requisitos estão satisfeitos diante da desproporção entre a taxa de juros contratada (1,69% a.m.) e a média de mercado apurada pelo BACEN (0,84% a.m.). 4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do STJ admite a revisão liminar de cláusulas contratuais em casos de taxa de juros manifestamente abusiva, especialmente quando superior a uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS). 5. A suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária é medida reversível e visa garantir a posse do imóvel ao devedor fiduciário, enquanto pendente a análise do mérito da ação revisional, desde que este cumpra as condições estipuladas judicialmente. 6. A decisão agravada observou corretamente o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, ao determinar o pagamento direto das parcelas vincendas e o depósito das vencidas, respeitando o equilíbrio contratual e os direitos do credor. 7. Não se aplica ao caso a Súmula nº 380 do STJ, pois a suspensão da mora decorreu de decisão judicial fundada em elementos probatórios preliminares e não da simples propositura da ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela antecipada para suspender a consolidação da propriedade fiduciária em contrato de financiamento imobiliário, quando evidenciada abusividade nos encargos contratuais. 2. A cobrança de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado caracteriza abusividade presumida, justificando o recálculo liminar das parcelas. 3. A decisão judicial que determina o pagamento direto das parcelas vincendas à instituição financeira e o depósito judicial das vencidas atende ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, assegurando o equilíbrio contratual e a proteção dos direitos do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º; CC, art. 335; Lei nº 9.514/97; CDC, arts. 6º, 39 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJ-BA, APL nº 8126502-29.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Calixxto, j. 24.08.2021; TJ-BA, APL nº 0510370-90.2018.8.05.0080, Rel. Des. Rosita Falcão Maia, j. 11.02.2020. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o agravo de instrumento, restando PREJUDICADO o recurso interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035829-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: VINICIUS DA SILVA LIMA
Advogado(s):ANTONIO VINICIUS SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão de lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá que, nos autos da ação revisional c/c danos materiais nº 8001118-56.2025.8.05.0106, ajuizada por VINICIUS DA SILVA LIMA, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 501251648, autos originários), nos seguintes termos: Dessa maneira, DEFIRO o pedido liminar para determinar que: i) a parte ré RECALCULE as parcelas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, aplicando a Taxa Média de Mercado correspondente a 0,84% a.m., no prazo de 10 (dez) dias; ii) após o recalculo das parcelas, a parte autora DEPOSITE judicialmente as parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que o autor seja mantido na posse do bem financiado; iii) a parte ré SUSPENDA imediatamente o processo de consolidação da propriedade do imóvel, de matrícula 18.207, em trâmite no Cartório de Imóveis de Ipirá/BA, decorrente do procedimento de execução de garantia fiduciária, contrato n.º 0010363475-0, até ulterior deliberação deste juízo. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, de forma preliminar, a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em favor do autor. Alega, ainda, que o decisum impugnado impõe risco de grave dano de difícil reparação à instituição financeira, ao determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial sem a devida demonstração de ilegalidade ou abusividade contratual. Argumenta que o contrato de financiamento foi regularmente celebrado, com previsão válida de juros remuneratórios e capitalização mensal, em conformidade com a legislação aplicável (Lei nº 9.514/97, Lei nº 4.380/64) e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Rebate as alegações de abusividade na cobrança de encargos contratuais, asseverando que as tarifas e os seguros exigidos (MIP e DFI) possuem amparo legal e contratual, sendo obrigatórios no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Sustenta, ademais, a inexistência de vícios na cédula de crédito bancário, bem como a regularidade da taxa de juros pactuada. Defende, por fim, que a decisão que autorizou o pagamento das parcelas em valores inferiores aos contratualmente estabelecidos, mediante depósito judicial, é indevida, uma vez que não estão presentes os pressupostos legais da ação de consignação (art. 335 do Código Civil), sendo incabível a validação de pagamento parcial em desacordo com o avençado. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o consequente prosseguimento do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco. Preparo recolhido no ID 84844734/84844735. Em decisão liminar de ID 85008976, foi indeferido o efeito suspensivo. Contra a decisão monocrática foi interposto recurso interno no ID 86642412. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta no ID 85690961, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035829-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: VINICIUS DA SILVA LIMA
Advogado(s): ANTONIO VINICIUS SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade recursal já analisados em decisão anterior. Sem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. Em regra, as afirmações acerca da existência de abusividade das taxas de juros celebradas só podem ser validadas ou não depois de submetidas ao crivo do contraditório e aprofundar-se nos termos do contrato questionado, devendo, até então, prevalecer o quanto livremente ajustado entre as partes. Entretanto, há certas cláusulas que podem ser consideradas abusivas liminarmente, em especial a taxa de juros superior a uma vez e meia a média de mercado, que é o critério comumente utilizado neste E. Tribunal. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO PATAMAR LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, declarando a legalidade das cláusulas contratuais existentes no pacto de financiamento de veículo firmado entre as partes. 2 - Convém ressaltar, primeiramente, que inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ. 3 - A discussão constante dos autos gira em torno da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo (ID 14482828), MARCA Ford, Modelo Ecosport Flex, Ano 2014, Placa Policial OUY 3997 a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.218,26 (hum mil duzentos e dezoito reais e vinte e seis centavos). 4 – Acerca dos juros remuneratórios, o REsp. 1.061.530/RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, determinou que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a desvantagem exagerada. Nas razões de decidir, do referido recurso houve a sinalização de que a abusividade é evidenciada quando os juros remuneratórios excedam uma vez e meia a taxa média de mercado. 5 - Analisando o caso concreto, verifico que no contrato juntado na id 14482828 foram previstos juros remuneratórios de 1,93% ao mês e 25,72% ao ano. 6. Em consulta ao site do BACEN, verifica-se que no período da celebração do contrato, dezembro de 2018, a média da taxa mensal de juros foi de 1,65% ao mês e 21,68% ao ano, de modo que não se vislumbra, nos termos do julgado REsp. 1.061.530/RS, a existência da alegada abusividade. 7. Dessa forma, mantido deve ser o percentual de juros estipulado no contrato porquanto inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 8 – Quanto à capitalização de juros, encontra-se evidente no instrumento contratual, tópico VI (ID 14482828), que a capitalização restou expressamente pactuada, uma vez que previu que a taxa pré-fixada de juros mensais seria de 1,93% e a anual de 25,72%. Isto é, percebe-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, ou seja, a taxa de juros anual é mais que doze vezes maior que a mensal, estando, portanto, tal previsão de acordo com o entendimento da Corte Superior. 9 - Destaca-se que não há previsão no contrato de cobrança da Comissão de Permanência em caso de inadimplência, devendo ser mantida, nesse ponto, a sentença. 10 - Igualmente deve prevalecer, na hipótese de inadimplência contratual, a incidência de multa moratória de 2% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsão contratual, eis que em conformidade com o patamar legal. 11 - Quanto ao pleito de repetição do indébito, este não deve prosperar, visto que todas as cobranças questionadas pelo Autor foram feitas com base em encargos legalmente contratados. 12- Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a decisão de primeiro grau, majorando-se a verba honorária para o patamar de 12% sobre o valor atual da causa, que devera permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81265022920208050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal formulada sob fundamento de abusividade dos encargos contratuais fixados unilateralmente pelo fornecedor em contrato de adesão. 2. No caso em exame, a taxa adotada pela instituição financeira quando da realização do contrato de empréstimo pessoal, 02/02/2015, era de 22% a.m. e de 987,22% a.a. (ID 28749471). Assim, se comparada com a média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 6,3% ao mês (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 108,06% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), resta demonstrado que a taxa estabelecida no contrato extrapola em mais de uma vez e meio o percentual médio para aquele período. Precedentes do STJ e desse tribunal. 3. Sentença reformada apenas para determinar que o parâmetro adotado para a revisão deve ser a “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” do Banco Central, praticado à época da contratação, fevereiro/2015, de 108,06% ao ano, vez que o contrato celebrado entre as partes não se trata de empréstimo consignado. Recurso parcialmente provido. Sentença modificada. (TJ-BA - APL: 08095690920158050080 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) se existe abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios supostamente superior à taxa média de mercado à época da contratação; ii) se faz jus o consumidor à repetição de indébito; e iii) se há legalidade das astreintes fixadas pelo juízo primevo. 2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, portanto legal a cobrança dos juros remuneratórios da forma como pactuados. REsp nº 1.061.530/RS. Precedente obrigatório do STJ. 3. Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrido, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da sentença. 4. Constatada a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a consequente ausência de indébitos a serem ressarcidos, resta, por mandamento lógico, prejudicada a discussão sobre a proporcionalidade das astreintes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR À TAXA DE MERCADO EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA. 1. Cabível a limitação dos juros pactuados à taxa média de mercado durante todo o período contratual, somente quando verificada que a taxa estipulada no contrato gera uma desvantagem exagerada para o consumidor. 1. Observa-se que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato celebrado em julho de 2016 foi de 51,98% ao ano, incompatível, portanto, com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, para operações desta espécie, que foi de 24,69% a.a. Como se vê, o percentual contratado ultrapassa o limite de uma vez e meia especificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS). Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05103709020188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) No caso dos autos, o Juízo de origem, verificando que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato superaram uma vez e meia a média de mercado, determinou com acerto o recálculo das prestações vencidas e inadimplidas, bem como das vincendas pela instituição financeira, condicionando, todavia, a manutenção do autor na posse do imóvel financiado ao seu efetivo adimplemento. Portanto, constata-se que o autor demonstrou de forma satisfatória a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida na origem, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela expressiva discrepância entre a taxa de juros contratada (1,69% a.m.) e a média de mercado apurada pelo Banco Central (0,84% a.m.) à época da contratação, bem como o perigo de dano, consistente no risco de perda do imóvel em virtude do iminente processo de consolidação da propriedade fiduciária. Além disso, trata-se de medida de natureza reversível, que visa apenas resguardar a posse do bem até ulterior deliberação judicial. Acerca do tema, dispõe o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil que: Art. 330. […] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Da leitura do dispositivo legal em comento, conclui-se que as parcelas incontroversas devem ser pagas diretamente ao credor, na data e forma contratadas (boleto bancário, consignação em folha, débito automático, etc). Dessa forma, não há o que se corrigir na decisão agravada, a qual determinou que, após o recálculo, as parcelas vincendas deverão ser pagas diretamente à instituição financeira, sendo depositadas, tão somente, aquelas já vencidas e não pagas. Cabendo destacar que os efeitos da tutela de urgência deferida na origem estão condicionados, expressamente, à continuidade do pagamento das prestações pela parte autora diretamente à credora. Desse modo, afigura-se inegável que o afastamento da mora, após a edição da Lei nº 12.810/2013, a qual introduziu o art. 285-B do CPC/1973, cujas disposições são replicadas no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015, poderá se dar liminarmente, mas somente mediante o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira na data do vencimento. Não se cabe falar na súmula nº 380 do STJ no caso concreto, pois não se trata de afastamento da mora pela simples propositura da ação, mas da análise liminar pelo magistrado de origem. Cabe registrar, por fim, que o agravante poderá, ao longo da instrução, demonstrar a regularidade dos encargos pactuados, sem que haja risco imediato à efetividade da execução extrajudicial, que apenas foi suspensa de forma provisória. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso, mantendo a decisão atacada incólume, e julgar PREJUDICADO o agravo interno. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035829-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: VINICIUS DA SILVA LIMA
Advogado(s): ANTONIO VINICIUS SANTOS DA SILVA
VOTO