PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000443-86.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AROLDO DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PROGRESSÃO SALARIAL VERTICAL DE PROFESSORES MUNICIPAIS DE CORIBE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE SEM ACRÉSCIMOS POSTERIORES. PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XIV, DA CF. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 652/2016. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I- A controvérsia cinge-se ao cálculo da progressão salarial dos profissionais da educação, que, segundo a Lei Municipal nº 652/2016, deve incidir sobre o vencimento básico da carreira, não sofrendo alteração com a progressão vertical;

 II- A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, veda a acumulação de acréscimos pecuniários com efeitos ulteriores, a fim de evitar o efeito cascata;

 III- Precedentes do TJBA corroboram a interpretação de que a progressão salarial deve ter como base o vencimento básico, sem qualquer modificação, conforme estabelecido pela norma constitucional e pela legislação municipal;

 IV- Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000443-86.2020.8.05.0068, em que figuram, como apelantes,  AROLDO DE SOUZA LIMA e VANDA ROSA PEREIRA e, como apelado, MUNICÍPIO DE CORIBE.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

Presidente 

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000443-86.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AROLDO DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por AROLDO DE SOUZA LIMA e VANDA ROSA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, que, nos autos da ação ordinária nº8000443-86.2020.8.05.0068, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CORIBE, julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

CONDENO os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para a apresentação de manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC) e venham os autos conclusos para decisão.

Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.

Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

Irresignados, os autores interpuseram a presente apelação (ID. 52504068), em síntese, aduzindo que a sentença merece reforma, pois desconsiderou os conceitos estabelecidos pela Lei nº 652/2016 sobre as faixas de vencimentos básicos e a relação entre níveis e classes. 

Argumenta, ainda, que o decisum desvirtuou o teor do art. 37, XIV da Constituição Federal, aplicando o conceito de "efeito cascata" de forma inadequada ao caso em questão, visto que não se tratava de acumulação de acréscimos pecuniários indevidos, mas sim da aplicação correta das faixas de vencimentos básicos em conformidade com a progressão salarial.

Nessa toada, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido autoral.

Contrarrazões apresentadas no ID. 552504073, preliminarmente, pleiteando o não conhecimento da apelação, por ausência de impugnação específica e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição. No mérito, pugna pelo não provimento do apelo.

Manifestação dos apelados acerca das preliminares apresentadas (ID. 54204781) e juntada de documentos (IDs. 54605203 e 54605204)

O município apelante apresentou manifestação acerca da documentação autoral no ID. 59489056.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial (ID. 66021510).

É o que me cumpre relatar.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com relatório, ao tempo em que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, 19 de outubro de 2024.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

 AS6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000443-86.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AROLDO DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):  


VOTO


Conforme exposto no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto por AROLDO DE SOUZA LIMA e VANDA ROSA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, que, nos autos da ação ordinária nº8000443-86.2020.8.05.0068, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CORIBE, julgou improcedente o pedido autoral.

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Ab initio, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita em sede recursal, até porque idêntica benesse já foi concedida pelo juízo a quo (ID. 52504029) e não há elementos novos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência.

Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais, razão porque dele conheço.

DAS PRELIMINARES 

O Código de Processo Civil, em seus arts. 1.010 e 1.013, consagra o Princípio da Dialeticidade, devendo o recurso impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. In verbis: 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Do cotejo da sentença objurgada e das razões do recurso autoral, constata-se que a parte impugnou, especificamente, todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar.

No que se refere à questão da prescrição arguida, observa-se que esta se entrelaça com o mérito da demanda, devendo, portanto, ser analisada conjuntamente.

DO MÉRITO

Cinge-se o objeto da irresignação recursal acerca do cálculo da progressão salarial dos profissionais da educação do Município de Coribe, previsto na Lei Municipal nº 652/2016.

Os apelantes alegam que o valor das progressões verticais deve incidir sobre o vencimento do nível anterior, e não sobre o vencimento inicial.

Acerca da matéria, é imperioso destacar o que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."

Por sua vez, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Coribe, instituído pela Lei Municipal nº 652/2016, regulamenta a progressão vertical dos professores nos seguintes termos:

Art. 10º - Os níveis, referentes à habilitação do titular do Cargo de Professor, são: 

I. Nível Especial I: Magistério; 

II. Nível Especial II: Licenciatura de Curta Duração; 

III. Nível I: Licenciatura Plena; 

IV. Nível II: Especialização; 

V. Nível III: Mestrado e Doutorado. 

§ 1º - A mudança de Nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, tendo cumprido para tanto o estágio probatório (conforme Anexo III) desta Lei.  

§ 2º – Fica vedado aos outros servidores de educação (administrativo e apoio) exercer atividade de regência de classe.  

A matriz de remuneração dos profissionais da educação, estabelecida no Anexo III da mesma lei, prevê o seguinte:

Anexo III – MATRIZ DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA OBEDECERÁ:  

A diferença do Nível Especial para Nível I (Licenciatura Plena) é de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.

A diferença do Nível I (Licenciatura Plena) para o Nível II (Especialização) é de 40% (quarenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico = 50% (cinquenta por cento).  

A diferença do Nível II (Especialização) para o Nível III (Mestrado) é de 50% (cinquenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico = 60% (sessenta por cento). 

A diferença do Nível III (Mestrado) para o Nível IV (Doutorado) é de 60% (sessenta por cento) + 10% (dez por cento) = 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico. 

Constata-se a utilização da expressão “vencimento básico”, conforme prescreve a norma constitucional do art. 37, XIV. Ademais, inexiste qualquer outro dispositivo que determine que o vencimento básico seja modificado à medida que ocorre a progressão, tampouco que existam diversas “faixas de vencimentos básicos”.

Outrossim, vale ressaltar que o art. 29 da legislação municipal esclarece, de forma inequívoca, a correta interpretação a ser atribuída à referida lei, ao estabelecer que "O vencimento básico, assim como a variação entre níveis e classes, deverá seguir o piso salarial do professor, conforme a Lei Nº 11.738, de 16 de julho de 2008".

A propósito, colaciona-se excertos desta Corte de Justiça em casos análogos:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CORIBE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.  PROGRESSÃO VERTICAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE SEM ACRÉSCIMOS POSTERIORES. OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada contra o Município de Coribe, objetivando o reconhecimento dos seus direitos de que a base de cálculo da progressão vertical deve levar em consideração o vencimento básico que, por sua vez, é ampliado de acordo com o nível alcançado. Assim, os quatro critérios de progressão estabeleceriam sempre relação entre o nível anterior e o nível posterior. 2. Da legislação municipal que rege a matéria é assente que a base de cálculo para a progressão vertical é o salário base. A celeuma orbita em torno do fato de que os requerentes defendem a tese de que a cada progressão há alteração desse salário base com o consequente acréscimo decorrente do ganho advindo da progressão. 3. Como bem observado pelo Juiz de origem, a Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, traz a previsão de que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 4. O que buscou o constituinte com a previsão acima, foi exatamente impedir que os acréscimos pecuniários outorgados a servidores públicos tenham como base de cálculo todas as parcelas que compõe a sua remuneração, buscando-se combater o chamado "efeito cascata" ou "repique". 5. Assim é que, da inteligência do dispositivo constitucional acima citado, depreende-se que agiu com acerto o Magistrado primevo, posto que a base de cálculo para a progressão vertical deve levar em conta o salário base da carreira, que se trata do vencimento básico, que não sofre alteração pela progressão vertical. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA. Apelação nº8000388-38.2020.8.05.0068. Relator Des Geder Luiz Rocha Gomes. DJe 14/11/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MUNICÍPIO DE CORIBE. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 652/2016. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE SEM ACRÉSCIMOS POSTERIORES. OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. Apelação nº8000352-93.2020.8.05.0068. Relator Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Publicação em 18/12/2023).


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CORIBE. PROGRESSÃO VERTICAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE SEM ACRÉSCIMOS POSTERIORES. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. APELO IMPROVIDO. I - Argumentam os apelantes que a base de cálculo da referida progressão deve considerar o salário base antecedente, ampliado conforme o nível atingido, estabelecendo uma relação ininterrupta entre o nível anterior e o posterior; II - A interpretação da normal municipal não permite chegar a qualquer conclusão diversa sem que sejam utilizadas presunções, suposições ou generalizações não estabelecidas na lei aplicável; III – Da análise da Lei Municipal nº 652/2016, os acréscimos por progressão incidirão sempre sobre “o vencimento básico”, expressão repetida em cada linha do Anexo III, não existindo qualquer outro dispositivo que determine que o vencimento básico seja modificado à medida que ocorre a progressão, tampouco que existam diversas “faixas de vencimentos básicos”; IV – Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelos Apelantes, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor; V - Recurso improvido. Sentença mantida. (TJBA. Apelação nº8000393-60.2020.8.05.0068. Relator Des. José Aras. Publicação em 29/02/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CORIBE. SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI Nº 652/2016. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PROGRESSÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE INICIAL DA CARREIRA SEM ACRÉSCIMOS POSTERIORES. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. Apelação nº8000389-23.2020.8.05.0068. Relatora Desa. Regina Helena Ramos Reis. Publicação em 23/04/2024).

Assim, conclui-se que o Juízo a quo agiu corretamente, uma vez que a base de cálculo para a progressão vertical deve considerar o salário base da carreira, ou seja, o vencimento básico, que não é modificado pela progressão vertical, devendo ser mantida incólume a sentença recorrida, a despeito das argumentações lançadas no presente recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios de de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Salvador/BA,    de        de 2024.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


  AS6