PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-07.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEIDIANA ALVES SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI LOCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer e pagar ajuizada por agente comunitária de saúde em face do Município de Aracatu, pleiteando o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com fundamento na Lei Municipal nº 116/1975.

2. Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado julgou improcedente o pedido, por entender que a autora está submetida ao regime celetista, nos termos da Lei Municipal nº 412/2007, e, portanto, não faz jus ao benefício previsto para servidores estatutários.

3. Interposição de recurso de apelação pela parte autora, alegando equívoco na análise da documentação e na natureza jurídica do cargo ocupado.

4. Sem contrarrazões pelo Município

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agente comunitária de saúde, contratada sob regime celetista, tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto para servidores estatutários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Constituição Federal, no § 4º do art. 198, com a redação dada pela EC nº 51/2006, autoriza que os entes federados estabeleçam regime jurídico próprio para os agentes comunitários de saúde.

7. A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta a EC nº 51/2006, permite expressamente a adoção do regime celetista, salvo disposição local em sentido diverso.

8. A Lei Municipal nº 412/2007, publicada após a concessão da medida cautelar na ADI nº 2.135/STF, estabeleceu o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, sendo válida à luz da legislação constitucional e infraconstitucional vigente.

9. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975 aplica-se apenas a servidores estatutários, não se estendendo aos empregados públicos regidos pela CLT.

10. O reconhecimento judicial do direito ao quinquênio, nestas condições, implicaria em criação de regime híbrido, o que é vedado.

11. Aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Poder Judiciário de majorar vencimentos com fundamento em isonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “A Lei Municipal que estabelece o regime celetista para agentes comunitários de saúde, publicada após a EC nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006, é válida mesmo após a medida cautelar na ADI nº 2.135/STF, não fazendo jus tais empregados públicos a vantagens previstas em estatuto aplicável exclusivamente a servidores estatutários.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000815-07.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante LEIDIANA ALVES SILVA e como apelada MUNICIPIO DE ARACATU.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-07.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEIDIANA ALVES SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo CREUSA DIAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado que, nos autos da ação de cobrança nº 8000696-46.2024.8.05.0032, julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer e pagar ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ARACATU.

A apelante, agente comunitária de saúde do município apelado, pleiteou o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975, além das parcelas retroativas dos últimos cinco anos e vincendas.

O juízo de primeiro grau, após rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Comum suscitada pelo município, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a apelante está submetida ao regime celetista, nos termos da Lei Municipal nº 412/2007, não fazendo jus ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação estatutária.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que o julgador não analisou corretamente os documentos anexados aos autos, alegando que o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, vinculado à execução das políticas públicas de saúde, o que demandaria vínculo estatutário.

Diz que a sentença desconsidera as práticas administrativas e a própria natureza da função exercida.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença para que seja julgado procedente os pedidos autorais.

Apesar de devidamente intimado o município apelado deixou de ofertar contrarrazões, consoante certidão de ID88605555.

Vieram-me os autos conclusos.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-07.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEIDIANA ALVES SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

A controvérsia dos autos cinge-se a definir se a apelante, agente comunitária de saúde do Município de Aracatu, tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.

Conforme bem delineado na sentença recorrida, a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece em seu art. 8º:

Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

O Município de Aracatu, utilizando-se da faculdade conferida pela legislação federal, editou a Lei Municipal nº 412/2007, que em seu art. 2º estabelece expressamente:

O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Desta forma, resta inequívoco que o município optou pelo regime celetista para a contratação dos agentes comunitários de saúde.

A apelante sustenta que a Lei Municipal nº 412/2007 seria inconstitucional por ter sido editada após a concessão da medida cautelar na ADI nº 2.135/STF, que suspendeu a eficácia da EC nº 19/1998 e restabeleceu a obrigatoriedade do regime jurídico único.

Entretanto, tal argumentação não merece prosperar.

A medida cautelar na ADI nº 2.135 foi deferida em 02/08/2007, suspendendo a eficácia do caput do art. 39 da CF na redação dada pela EC nº 19/1998. Ocorre que a Lei Municipal nº 412/2007 foi publicada em 22/10/2007, ou seja, após a referida decisão.

Todavia, há que se considerar que:

a) A EC nº 51/2006 introduziu o § 4º ao art. 198 da CF, estabelecendo regime especial para os agentes comunitários de saúde;

b) A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde, expressamente permite a adoção do regime celetista, facultando aos entes federados dispor de forma diversa;

c) O STF, ao apreciar a constitucionalidade dessas normas, não as declarou inconstitucionais em razão da medida cautelar na ADI nº 2.135;

d) A própria natureza das atividades dos agentes comunitários de saúde, voltadas para programas específicos de saúde pública, justifica tratamento diferenciado.

Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007.

Estabelecido que o regime jurídico aplicável à apelante é o celetista, a conclusão lógica é que não lhe assiste o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).

Com efeito, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é benefício instituído em favor dos servidores públicos estatutários, não se estendendo aos empregados públicos regidos pela CLT.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme demonstram os precedentes colacionados na sentença e nas contrarrazões.

Ademais, eventual reconhecimento do direito pleiteado importaria na criação de regime jurídico híbrido, conjugando vantagens estatutárias com vínculo celetista, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.

Por fim, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator