PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-23.2004.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: Valdete Santos da Silva e outros (3)
Advogado(s):RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 

I – Viável é o acolhimento de embargos declaratórios quando existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 

II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, ao expressar as razões pelas quais proveu em parte o recurso da seguradora e negou provimento ao recurso da Instituição Financeira, inclusive referenciando a composição de todos os envolvidos na cadeia de consumo a impedir o acolhimento da tese de contradição nos termos do acórdão. 

III – Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios. 

EMBARGOS REJEITADOS.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº0000007-23.2004.8.05.0006 (id.69974192), em que figura como Embargante BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e como Embargados a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A E IRÊNIO MACHADO DOS SANTOS, MARIA LÍDIA MACHADO DOS SANTOS, VALDETE SANTOS DA SILVA e EDVALDO PEREIRA DOS REIS FILHO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões que integram o voto condutor. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-23.2004.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: Valdete Santos da Silva e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ

II

RELATÓRIO


BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A opôs embargos de declaração através da petição de id. 69974192, contra acórdão de id. 69219840 e alegou vício no julgado.

 

Defendeu que houve contradição no julgado, que primeiramente referiu a condição de vendedor do produto ao consumidor e ao final lhe responsabilizou, mesmo tendo sido a Embargante “mera vendedora”.

 

Pediu a impressão de efeitos modificativos ao julgado para sanar a contradição e excluir a sua responsabilidade no feito por ter sido admitido no acórdão o seu status de mero vendedor.

 

As contrarrazões foram apresentadas nos ids.70455736 e 70340950m sem suscitar preliminares.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-23.2004.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: Valdete Santos da Silva e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

 

 

VOTO


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

A omissão referenciada no dispositivo retro mencionado deve exsurgir da ausência de manifestação judicial acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e tal vício é incompatível com a falta de manifestação acerca de algum dispositivo legal cuja aplicação pretendia a parte ou o error in judicando alegado.

 

Ademais, a contradição que possibilita a oposição dos aclaratórios é aquela que impede a coerência entre o relatório, seus fundamentos e sua resolução.

 

Sobre o tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem o seguinte:

 

“A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Grifei.

(in Curso de Processo Civil, Vol. 2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 545 e 546).

 

Além disso, a obscuridade que permite a oposição dos aclaratórios consiste na ausência de clareza no desenvolvimento das idéias que fundamentam o julgado, inviabilizando a sua correta interpretação e não a discordância da ratio naquele empreendida.

 

Discorrendo sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart relatam:

 

“Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação.” Grifei.

(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 545 e 546).

 

Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão.

 

Evidencia-se, também, que a contradição que viabiliza a oposição de aclaratórios é a aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado. É a denominada contradição interna (entre os termos/fundamentos da decisão) e não entre a linha intelectiva por aquele expressada e as documentos pontuais ou argumentos apresentados pelas partes.

 

Ressalte-se que o acórdão assim julgou a causa:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VEICULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. CADEIA DE CONSUMO. COMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EVIDÊNCIA. DANOS PESSOAIS. APÓLICE. PREVISÃO. PAGAMENTO. PATAMAR CONTRATADO. RECUSA ADMINISTRATIVA. ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ABATIMENTO. STJ, SUMULA 246. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TEMPO. TRANSCURSO SOBREMANEIRA RELEVANTE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.

I – Os componentes da cadeia de consumo detêm todos legitimidade passiva para responderem pelo inadimplemento contratual e danos dele decorrentes, como na hipótese. PRELIMINAR REJEITADA.

II – O contrato de seguro é a modalidade de contrato na qual o segurador, mediante recebimento do prêmio, se obriga a garantir ao segurado o pagamento de uma indenização, se ocorrer o risco a que está exposto.

III - O acidente letal ocorrido durante a vigência da apólice securitária impõe o pagamento da indenização pela morte da vítima atropelada por veículo segurado cuja apólice vigente previa cobertura para danos pessoais e cujos prêmios estavam incontroversamente adimplidos, como in casu.

IV – A teor da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, razão da modificação da sentença que deixou de aplicar o referido enunciado à hipótese.

V – Caracterizado está o dano moral pelo inadimplemento contratual que já data de duas décadas, a impor a manutenção da condenação ao ressarcimento de tal espécie de dano, sem contudo majorar o patamar indenizatório – embora módico - e assim incidir em reformatio in pejus.

RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.” (id.69219840)

 

No caso em análise, pois, a questão impugnada horizontalmente foi apreciada por esta Turma que entendeu pela responsabilidade de toda a cadeia de consumo, inclusive o vendedor, mesmo que o Embargante busque utilizar a expressão “mero vendedor” como se tal participação excluísse sua responsabilidade, justamente o que foi expressamente rejeitado no acórdão embargado, como visualizado desde a ementa, que pontou a cadeia de consumo como abrangendo todos os envolvidos nos autos, no polo passivo.

 

Aponta dos autos que, em verdade, o Embargante pretende o novo julgamento, com o exame de questões já apreciadas, embora com linha intelectiva diversa da que esperava alcançar, o que, através de recurso horizontal, é inviável em nosso ordenamento jurídico.

 

Nesta linha de intelecção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.

INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo a ponto de maltratar o art. 159 do Código Civil de 1916.

2. É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e trazida posteriormente à guisa de inovação recursal.

3. A interposição de recurso manifestamente improcedente e protelatório caracteriza a conduta de litigância de má-fé prevista no art. 17 do CPC.

4. Agravo regimental desprovido. Condenação da parte recorrente por litigância de má-fé.

(AgRg no Ag 1235510/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010)

  

Salienta-se que a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por escopo prequestionar a matéria, para interposição de futuros recursos, os Embargos Declaratórios devem apresentar a omissão, a obscuridade ou a contradição existente no julgado.

 

Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

 Embargos de Declaração rejeitados.”

(EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.09.2006, DJ 22.08.2007 p. 453). Grifei.

 

O acórdão foi claro em relação à matéria embargada. Apenas não concorda o Embargante com os termos do julgado.

 

Diante da inexistência de quaisquer vícios no julgado, constata-se que o Embargante pretende, na realidade, a reapreciação do acórdão impugnado, o que afronta o quanto acima explicitado, pois o mesmo apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento deste Órgão Julgador.

 

Mostra-se, portanto, irrelevante argumentação exposta pelo Embargante.

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora