PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 4.488,31, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta inaplicabilidade do precedente, em razão da existência do Decreto Municipal nº 1.818/2022, que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, bem como alega violação à autonomia federativa, à Súmula 452 do STJ e ao art. 489 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de decreto municipal fixando valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal afasta a aplicação do Tema 1.184/STF; (ii) estabelecer se a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir viola a autonomia federativa; (iii) determinar se subsiste aplicabilidade da Súmula 452 do STJ após a fixação do precedente vinculante; (iv) verificar eventual ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), redefine o conceito de interesse processual nas execuções fiscais, condicionando-o à demonstração de necessidade e adequação da tutela jurisdicional, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A superveniência da Lei nº 12.767/2012, ao incluir o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, autoriza o protesto das Certidões de Dívida Ativa e evidencia a existência de meio extrajudicial menos oneroso e mais eficiente para cobrança de créditos públicos. O ajuizamento da execução fiscal deixa de ser presumidamente necessário, exigindo demonstração concreta de esgotamento ou inadequação dos meios extrajudiciais de cobrança. 5. Decreto municipal que fixa piso administrativo para ajuizamento de execuções fiscais constitui diretriz interna da Administração e não vincula o Poder Judiciário quanto à verificação das condições da ação, matéria de direito processual civil submetida à competência legislativa privativa da União. 6. A autonomia federativa não autoriza afastar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nem mitigar a incidência do princípio constitucional da eficiência. 7. A Súmula 452 do STJ foi consolidada em contexto jurisprudencial anterior ao Tema 1.184, prevalecendo o precedente de repercussão geral do STF, dotado de força vinculante. 8. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta administrativamente a aplicação do entendimento firmado pelo STF, estabelecendo parâmetro operacional para racionalização da atividade jurisdicional. 9. No caso concreto, o crédito executado, no valor de R$ 4.488,31, enquadra-se como de baixo valor segundo os parâmetros atualmente adotados, inexistindo comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais ou de inadequação do protesto da CDA, o que evidencia a ausência de interesse processual. 10. A decisão monocrática aplica corretamente precedente vinculante e observa o art. 932, V, “a”, do CPC, inexistindo violação ao dever de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O interesse de agir em execução fiscal exige demonstração concreta de necessidade e adequação da tutela jurisdicional, especialmente diante da existência de meios extrajudiciais eficazes de cobrança. Decreto municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal não afasta a aplicação do Tema 1.184/STF nem vincula o Poder Judiciário quanto à verificação das condições da ação. Precedente vinculante firmado em repercussão geral prevalece sobre orientação sumular infraconstitucional anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 489 e 932, V, “a”; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 12.767/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral; TJ-BA, Apelação nº 8051553-34.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 24.09.2025; TJ-BA, Agravo Interno nº 0758756-26.2012.8.05.0001.1, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, pub. 25.09.2024; TJ-BA, Agravo Interno nº 0806884-67.2018.8.05.0001.2, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 10.09.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-40.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, MILCA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: RAMIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra decisão monocrática desta Relatoria que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário. Na decisão agravada, reconheceu-se a incidência do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC), segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Sustenta o agravante, em síntese, que possui legislação municipal específica (Decreto nº 1.818/2022), fixando piso mínimo de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execuções fiscais; que a aplicação automática do Tema 1.184 viola a autonomia federativa; (iii) que há afronta à Súmula 452 do STJ; que a decisão agravada deixou de enfrentar fundamentos relevantes. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934, ambos do CPC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-40.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, MILCA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: RAMIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente Agravo Interno insurge-se contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação interposta pelo Município de Dias D’Ávila, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de valor correspondente a R$ 4.488,31, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o precedente vinculante, porquanto existente legislação municipal específica (Decreto nº 1.818/2022) que fixa o valor mínimo de R$ 1.257,72 para o ajuizamento de execuções fiscais, circunstância que, segundo defende, afastaria a caracterização do crédito como de “baixo valor”. Aduz, ainda, violação à autonomia federativa, à Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça e ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. A insurgência não procede. A questão jurídica posta sob exame não se resolve pela simples verificação da existência de norma municipal autorizando o ajuizamento da execução fiscal. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do interesse processual e na sua conformação constitucional após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.184, estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O precedente vinculante não representa mera orientação pragmática de política judiciária, mas verdadeira releitura constitucional do instituto do interesse processual no âmbito das execuções fiscais. Tradicionalmente, compreendia-se que o interesse de agir decorreria automaticamente da constituição definitiva do crédito tributário, de sua inscrição em dívida ativa e do inadimplemento do contribuinte. Essa compreensão, todavia, foi superada. A Suprema Corte introduziu dimensão funcional ao interesse processual, condicionando-o à demonstração de necessidade e adequação da tutela jurisdicional, especialmente quando existam meios extrajudiciais eficazes para a satisfação do crédito. A superveniência da Lei nº 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/1997 para autorizar o protesto das Certidões de Dívida Ativa, foi elemento determinante para essa inflexão jurisprudencial. Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) A partir desse marco normativo, a execução fiscal deixou de constituir o único instrumento coercitivo à disposição da Fazenda Pública. O protesto passou a representar meio menos oneroso, mais célere e estatisticamente mais eficiente de recuperação de créditos, circunstância expressamente considerada no julgamento do Tema 1.184. O STF reconheceu, com base em dados empíricos apresentados nos debates plenários, que a taxa de recuperação por meio do protesto supera significativamente aquela obtida pela execução fiscal, cujo índice de êxito é reconhecidamente reduzido em comparação ao custo da máquina judiciária mobilizada. Nesse contexto, o ajuizamento da execução fiscal deixou de ser presumidamente necessário. Passou a exigir demonstração concreta de que os meios extrajudiciais foram tentados ou se revelaram inadequados. A jurisdição, enquanto função estatal de elevada complexidade e custo, deve operar sob lógica de subsidiariedade, especialmente quando o próprio ordenamento oferece instrumentos alternativos aptos à satisfação do crédito. A invocação da autonomia federativa não altera essa conclusão. A Constituição assegura aos Municípios competência para instituir e arrecadar tributos, bem como para organizar sua administração. Todavia, não lhes confere prerrogativa de afastar a aplicação de princípios constitucionais nem de precedentes vinculantes da Suprema Corte. O interesse processual é categoria jurídica submetida ao controle jurisdicional, inserida no campo do direito processual civil, cuja disciplina normativa é de competência privativa da União. A existência de decreto municipal fixando piso interno para ajuizamento de execuções fiscais traduz diretriz administrativa interna, mas não vincula o Poder Judiciário quanto à verificação da presença das condições da ação. O Tema 1.184, ademais, não afronta o Tema 109 da Repercussão Geral (RE 591.033). No precedente anterior, discutia-se a impossibilidade de aplicação de lei estadual que limitasse a atuação executiva municipal. Tratava-se de conflito federativo horizontal. No julgamento mais recente, a Suprema Corte não impôs norma de outro ente federado ao Município, mas aplicou diretamente o princípio constitucional da eficiência administrativa, fundamento que transcende a repartição de competências legislativas. Não há, portanto, identidade de ratio decidendi entre os precedentes. Também não procede a alegação de violação à Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula foi consolidada em contexto jurisprudencial anterior à fixação do Tema 1.184. Com a superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, houve reconfiguração do regime jurídico aplicável à matéria. Precedente de repercussão geral possui força normativa vinculante e prevalece sobre orientação sumular infraconstitucional. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, não cria direito novo, limitando-se a regulamentar, no plano administrativo, a aplicação do precedente constitucional. O parâmetro de R$ 10.000,00 não constitui valor legislativamente fixado como critério absoluto, mas referência operacional destinada à racionalização da atividade jurisdicional, em consonância com o entendimento firmado pelo STF. Em demandas análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051553-34.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR . TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada contra Empresa Editora A Tarde S/A, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. O agravante alega nulidade por violação aos princípios da não surpresa, segurança jurídica e primazia da resolução do mérito, inaplicabilidade retroativa do Tema 1 .184, competência municipal para definir baixo valor, desatendimento a requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e existência de protocolo de cooperação técnica que disciplinaria a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução fiscal ajuizada antes de 19/12/2023, sem citação do executado ou localização de bens; (ii) estabelecer se a autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento afasta a incidência das regras do STF e do CNJ quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, ainda que ajuizadas antes do julgamento do tema . A ausência de citação do executado e de localização de bens enquadra a demanda na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, legitimando a extinção. Não há decisão surpresa, pois a aplicação do precedente vinculante e da norma administrativa é obrigatória e amplamente conhecida, dispensando intimação prévia específica. A autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento está sujeita a controle judicial, devendo respeitar os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo afastar a aplicação de precedentes e normas que visam otimizar a atividade jurisdicional . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8051553-31 .2020.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravado, EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (TJ-BA - Apelação: 80515533420208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0758756-26.2012.8 .05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): FLAVIA CARDOSO BORGES ESPÓLIO: MARILEIDE SOUTO SILVA - ME Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO . EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF . NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução. 1.2. O agravante sustenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a extinção do feito executivo fiscal, alegando que o valor atualizado do débito é superior ao considerado como de baixo valor pelo Município . 1.3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da jurisprudência consolidada pelo STF no TEMA 1184. 2 .2. A controvérsia também envolve a definição do valor a ser considerado como "baixo" para fins de extinção da execução fiscal, considerando o custo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O agravo interno não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1355208, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3.2 . O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor representam dispêndio ineficaz de recursos públicos, sendo mais apropriada a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões de dívida ativa, para a cobrança desses débitos. 3.3. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10 .000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 746,75) é consideravelmente inferior a este patamar. 3.4 . Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal é medida que se impõe, confirmando a inexistência de interesse de agir por parte do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal. 4.2. Tese firmada: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado ." Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: Art. 37, caput - Lei nº 12.767/2012 - Código de Processo Civil (2015): Art. 931, Art . 937. Jurisprudência relevante citada: - STF, RE nº 1355208, Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0758756-26.2012 .8.05.0001.1 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado MARILEIDE SOUTO SILVA - ME . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas. Salvador,. (TJ-BA - Agravo: 07587562620128050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0806884-67.2018.8 .05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ANDERSON SOUZA BARROSO ESPÓLIO: ANDRE LUIZ NASCIMENTO Advogado (s): ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. APELANTE SE MANIFESTOU EM SUA APELAÇÃO SOBRE O TEMA 1.184 DO STF. DESNECESSÁRIA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MESMA QUESTÃO . PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. JULGADO DO TJMT. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0806884-67.2018.8 .05.0001.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado, ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 (TJ-BA - Agravo: 08068846720188050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) No caso concreto, o crédito executado, no montante de R$ 4.488,31, enquadra-se na categoria de baixo valor à luz dos parâmetros atualmente adotados. Não há demonstração de que tenham sido esgotadas as vias extrajudiciais de cobrança, tampouco de que o protesto da CDA se revelasse inadequado ou ineficaz. Nessas circunstâncias, o ajuizamento da execução não se mostra necessário nem proporcional, ausente o interesse processual em sua dimensão constitucionalmente qualificada. A decisão monocrática agravada examinou adequadamente a matéria, aplicando precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e exercendo competência expressamente prevista no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora se ratificam. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-40.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, MILCA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: RAMIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO