PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-40.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, MILCA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: RAMIRO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

III. RAZÕES DE DECIDIR

IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento: O interesse de agir em execução fiscal exige demonstração concreta de necessidade e adequação da tutela jurisdicional, especialmente diante da existência de meios extrajudiciais eficazes de cobrança. Decreto municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal não afasta a aplicação do Tema 1.184/STF nem vincula o Poder Judiciário quanto à verificação das condições da ação. Precedente vinculante firmado em repercussão geral prevalece sobre orientação sumular infraconstitucional anterior.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 489 e 932, V, “a”; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 12.767/2012.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral; TJ-BA, Apelação nº 8051553-34.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 24.09.2025; TJ-BA, Agravo Interno nº 0758756-26.2012.8.05.0001.1, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, pub. 25.09.2024; TJ-BA, Agravo Interno nº 0806884-67.2018.8.05.0001.2, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 10.09.2024.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-40.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, MILCA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: RAMIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra decisão monocrática desta Relatoria que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário.

Na decisão agravada, reconheceu-se a incidência do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC), segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

Sustenta o agravante, em síntese, que possui legislação municipal específica (Decreto nº 1.818/2022), fixando piso mínimo de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execuções fiscais; que a aplicação automática do Tema 1.184 viola a autonomia federativa; (iii) que há afronta à Súmula 452 do STJ; que a decisão agravada deixou de enfrentar fundamentos relevantes.

Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934, ambos do CPC.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-40.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, MILCA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: RAMIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno insurge-se contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação interposta pelo Município de Dias D’Ávila, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de valor correspondente a R$ 4.488,31, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o precedente vinculante, porquanto existente legislação municipal específica (Decreto nº 1.818/2022) que fixa o valor mínimo de R$ 1.257,72 para o ajuizamento de execuções fiscais, circunstância que, segundo defende, afastaria a caracterização do crédito como de “baixo valor”. Aduz, ainda, violação à autonomia federativa, à Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça e ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC.

A insurgência não procede.

A questão jurídica posta sob exame não se resolve pela simples verificação da existência de norma municipal autorizando o ajuizamento da execução fiscal. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do interesse processual e na sua conformação constitucional após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.184, estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

O precedente vinculante não representa mera orientação pragmática de política judiciária, mas verdadeira releitura constitucional do instituto do interesse processual no âmbito das execuções fiscais. Tradicionalmente, compreendia-se que o interesse de agir decorreria automaticamente da constituição definitiva do crédito tributário, de sua inscrição em dívida ativa e do inadimplemento do contribuinte. Essa compreensão, todavia, foi superada. A Suprema Corte introduziu dimensão funcional ao interesse processual, condicionando-o à demonstração de necessidade e adequação da tutela jurisdicional, especialmente quando existam meios extrajudiciais eficazes para a satisfação do crédito.

A superveniência da Lei nº 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/1997 para autorizar o protesto das Certidões de Dívida Ativa, foi elemento determinante para essa inflexão jurisprudencial.

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

A partir desse marco normativo, a execução fiscal deixou de constituir o único instrumento coercitivo à disposição da Fazenda Pública. O protesto passou a representar meio menos oneroso, mais célere e estatisticamente mais eficiente de recuperação de créditos, circunstância expressamente considerada no julgamento do Tema 1.184. O STF reconheceu, com base em dados empíricos apresentados nos debates plenários, que a taxa de recuperação por meio do protesto supera significativamente aquela obtida pela execução fiscal, cujo índice de êxito é reconhecidamente reduzido em comparação ao custo da máquina judiciária mobilizada.

Nesse contexto, o ajuizamento da execução fiscal deixou de ser presumidamente necessário. Passou a exigir demonstração concreta de que os meios extrajudiciais foram tentados ou se revelaram inadequados. A jurisdição, enquanto função estatal de elevada complexidade e custo, deve operar sob lógica de subsidiariedade, especialmente quando o próprio ordenamento oferece instrumentos alternativos aptos à satisfação do crédito.

A invocação da autonomia federativa não altera essa conclusão. A Constituição assegura aos Municípios competência para instituir e arrecadar tributos, bem como para organizar sua administração. Todavia, não lhes confere prerrogativa de afastar a aplicação de princípios constitucionais nem de precedentes vinculantes da Suprema Corte. O interesse processual é categoria jurídica submetida ao controle jurisdicional, inserida no campo do direito processual civil, cuja disciplina normativa é de competência privativa da União. A existência de decreto municipal fixando piso interno para ajuizamento de execuções fiscais traduz diretriz administrativa interna, mas não vincula o Poder Judiciário quanto à verificação da presença das condições da ação.

O Tema 1.184, ademais, não afronta o Tema 109 da Repercussão Geral (RE 591.033). No precedente anterior, discutia-se a impossibilidade de aplicação de lei estadual que limitasse a atuação executiva municipal. Tratava-se de conflito federativo horizontal. No julgamento mais recente, a Suprema Corte não impôs norma de outro ente federado ao Município, mas aplicou diretamente o princípio constitucional da eficiência administrativa, fundamento que transcende a repartição de competências legislativas. Não há, portanto, identidade de ratio decidendi entre os precedentes.

Também não procede a alegação de violação à Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula foi consolidada em contexto jurisprudencial anterior à fixação do Tema 1.184. Com a superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, houve reconfiguração do regime jurídico aplicável à matéria. Precedente de repercussão geral possui força normativa vinculante e prevalece sobre orientação sumular infraconstitucional.

A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, não cria direito novo, limitando-se a regulamentar, no plano administrativo, a aplicação do precedente constitucional. O parâmetro de R$ 10.000,00 não constitui valor legislativamente fixado como critério absoluto, mas referência operacional destinada à racionalização da atividade jurisdicional, em consonância com o entendimento firmado pelo STF.

Em demandas análogas, já decidiu esta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051553-34.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR . TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada contra Empresa Editora A Tarde S/A, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. O agravante alega nulidade por violação aos princípios da não surpresa, segurança jurídica e primazia da resolução do mérito, inaplicabilidade retroativa do Tema 1 .184, competência municipal para definir baixo valor, desatendimento a requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e existência de protocolo de cooperação técnica que disciplinaria a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução fiscal ajuizada antes de 19/12/2023, sem citação do executado ou localização de bens; (ii) estabelecer se a autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento afasta a incidência das regras do STF e do CNJ quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, ainda que ajuizadas antes do julgamento do tema . A ausência de citação do executado e de localização de bens enquadra a demanda na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, legitimando a extinção. Não há decisão surpresa, pois a aplicação do precedente vinculante e da norma administrativa é obrigatória e amplamente conhecida, dispensando intimação prévia específica. A autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento está sujeita a controle judicial, devendo respeitar os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo afastar a aplicação de precedentes e normas que visam otimizar a atividade jurisdicional . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8051553-31 .2020.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravado, EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)

(TJ-BA - Apelação: 80515533420208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0758756-26.2012.8 .05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): FLAVIA CARDOSO BORGES ESPÓLIO: MARILEIDE SOUTO SILVA - ME Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO . EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF . NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução. 1.2. O agravante sustenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a extinção do feito executivo fiscal, alegando que o valor atualizado do débito é superior ao considerado como de baixo valor pelo Município . 1.3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da jurisprudência consolidada pelo STF no TEMA 1184. 2 .2. A controvérsia também envolve a definição do valor a ser considerado como "baixo" para fins de extinção da execução fiscal, considerando o custo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O agravo interno não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1355208, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3.2 . O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor representam dispêndio ineficaz de recursos públicos, sendo mais apropriada a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões de dívida ativa, para a cobrança desses débitos. 3.3. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10 .000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 746,75) é consideravelmente inferior a este patamar. 3.4 . Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal é medida que se impõe, confirmando a inexistência de interesse de agir por parte do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal. 4.2. Tese firmada: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado ." Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: Art. 37, caput - Lei nº 12.767/2012 - Código de Processo Civil (2015): Art. 931, Art . 937. Jurisprudência relevante citada: - STF, RE nº 1355208, Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0758756-26.2012 .8.05.0001.1 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado MARILEIDE SOUTO SILVA - ME . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas. Salvador,.

(TJ-BA - Agravo: 07587562620128050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0806884-67.2018.8 .05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ANDERSON SOUZA BARROSO ESPÓLIO: ANDRE LUIZ NASCIMENTO Advogado (s): ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. APELANTE SE MANIFESTOU EM SUA APELAÇÃO SOBRE O TEMA 1.184 DO STF. DESNECESSÁRIA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MESMA QUESTÃO . PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. JULGADO DO TJMT. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0806884-67.2018.8 .05.0001.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado, ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11

(TJ-BA - Agravo: 08068846720188050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) 

No caso concreto, o crédito executado, no montante de R$ 4.488,31, enquadra-se na categoria de baixo valor à luz dos parâmetros atualmente adotados. Não há demonstração de que tenham sido esgotadas as vias extrajudiciais de cobrança, tampouco de que o protesto da CDA se revelasse inadequado ou ineficaz. Nessas circunstâncias, o ajuizamento da execução não se mostra necessário nem proporcional, ausente o interesse processual em sua dimensão constitucionalmente qualificada.

A decisão monocrática agravada examinou adequadamente a matéria, aplicando precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e exercendo competência expressamente prevista no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora se ratificam.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora