PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-93.1984.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: NAPOLEAO PUENTE DE SALLES
Advogado(s):REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO, JOEL FERREIRA RIBEIRO


ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, § 1º, DO CPC. ATO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. PREJUÍZO AO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução por prescrição intercorrente, apesar da ausência de decisão judicial prévia determinando a suspensão do feito por falta de bens penhoráveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que suspende o processo de execução, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, é um requisito indispensável para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

3. O procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância das etapas previstas no art. 921 do CPC, incluindo a prolação de decisão que suspende o feito pelo prazo de 1 (um) ano.

4. A decisão de suspensão não constitui mera formalidade, mas ato processual essencial que confere ciência inequívoca ao credor sobre o início do período que pode culminar na extinção de sua pretensão, garantindo a segurança jurídica e o princípio da não surpresa.

5. A supressão do ato de suspensão formal do processo acarreta nulidade da sentença que decreta a prescrição intercorrente, por configurar erro de procedimento e causar prejuízo manifesto ao exequente, que não foi formalmente alertado sobre o fluxo do prazo extintivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A prolação de decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, é requisito indispensável para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 2. A ausência do referido ato processual acarreta a nulidade da sentença que extingue o feito com base na prescrição, por caracterizar erro de procedimento e prejuízo à parte exequente."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, III, §§ 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC 1).

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000038-93.1984.8.05.0022, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado NAPOLEAO PUENTE DE SALLES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-93.1984.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: NAPOLEAO PUENTE DE SALLES
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO, JOEL FERREIRA RIBEIRO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 70241964, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 70241976) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que julgou extinto o processo em razão da prescrição intercorrente, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“Pelo exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, V do CPC.

Sem custas e honorários conforme orientação jurisprudencial”.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

"Essa linha orientativa, na prática, acaba exterminando a prescrição intercorrente, visto que, a depender da intimação pessoal do exequente, basta qualquer manifestação deste para impedir o seu reconhecimento, como ocorreu nos presentes autos, uma vez que, intimado, o Exequente simplesmente reiterava os mesmos pedidos genéricos de expedição de ofício ao DETRAN, Cartórios e Fazenda Pública, o que faz o processo perdurar por mais de 30 anos."

"Após, o processo ficou parado até 24/08/2000 (fls. 204), ou seja, por quase 10 anos."

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que os requisitos legais para sua configuração, previstos no art. 921 do CPC, não foram preenchidos. Afirma que o processo jamais foi formalmente suspenso, o que impediria o início da contagem do prazo prescricional.

Adicionalmente, o recorrente atribui a morosidade na tramitação do feito ao próprio mecanismo do Poder Judiciário, que teria permanecido inerte diante de seus diversos pedidos de diligências. Defende que sua atuação foi diligente e que não pode ser penalizado pela demora judicial, invocando o entendimento da Súmula 106 do STJ.

O preparo foi recolhido, conforme guias de ID. 70241977 e de complementação de ID. 76503174. 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 70241981), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a inércia do Apelante por longos períodos é manifesta e que a reiteração de pedidos genéricos não é capaz de interromper o prazo prescricional.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-93.1984.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: NAPOLEAO PUENTE DE SALLES
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO, JOEL FERREIRA RIBEIRO


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão preliminar referente à regularidade do preparo foi superada. Intimado para sanar a insuficiência do recolhimento inicial, o Apelante procedeu à complementação, afirmando ter recolhido o valor correspondente ao teto da tabela de custas deste Tribunal (ID. 76503174). Tal providência, ao satisfazer o valor máximo exigível, supre a irregularidade e permite a análise do mérito recursal.

A controvérsia central do presente apelo cinge-se à verificação dos requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, notadamente a necessidade de prévia decisão judicial determinando a suspensão do processo de execução.

O Apelante argumenta, com razão, que a ausência de um marco processual claro, consubstanciado na decisão de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, obsta o início da contagem do prazo prescricional intercorrente.

Com efeito, a prescrição intercorrente, embora vise a coibir a perpetuação das execuções e a garantir a segurança jurídica, não pode ser aplicada de forma a surpreender o credor. O procedimento delineado no artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece uma sequência lógica de atos que devem ser observados.

O inciso III do referido artigo prevê a suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". O § 1º, por sua vez, determina que, nesta hipótese, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". Somente após o decurso deste prazo de suspensão é que se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente propriamente dita, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC.

A decisão judicial que determina a suspensão do processo não é mera formalidade. Ela representa o marco inicial formal e inequívoco que cientifica o exequente de que, a partir daquele momento, a sua inércia poderá acarretar a perda da pretensão executória.

Trata-se de uma garantia processual que visa a alertar o credor sobre a criticidade do período que se inaugura, permitindo-lhe redobrar seus esforços na busca por bens do devedor.

Suprimir essa etapa processual, presumindo a suspensão e o início da contagem do prazo prescricional com base unicamente na inércia material, acarreta evidente prejuízo ao exequente. A ausência do ato formal de suspensão retira da parte a certeza jurídica necessária para o planejamento de seus atos processuais, violando os princípios do contraditório e da não surpresa.

Analisando os autos, constata-se que, apesar dos longos períodos de paralisação, não foi proferida decisão determinando a suspensão do feito nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.

O processo simplesmente permaneceu sem movimentação em cartório, sem que houvesse um comando judicial claro alertando o credor sobre a suspensão da execução e, consequentemente, sobre o iminente início do prazo prescricional.

Dessa forma, a decretação da prescrição intercorrente pelo juízo a quo, sem a observância do indispensável ato prévio de suspensão, configura um erro de procedimento (error in procedendo), que acarreta a nulidade da sentença. O credor foi efetivamente prejudicado pela supressão de uma etapa que lhe garantiria ciência inequívoca do início da contagem do prazo extintivo.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para anular a sentença de ID. 70241964, por inobservância do devido processo legal, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto