PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, determinando a restituição de imóvel rural ao Espólio da proprietária falecida, com fixação de multa diária em caso de novo esbulho. A proprietária adquiriu o imóvel por escritura pública de compra e venda em 1992, com registro imobiliário em 1993. Após seu falecimento, o réu — que se apresenta como sobrinho da antiga titular do bem — ocupou o imóvel, alegando ter recebido doação por instrumento particular. O apelante sustenta nulidade da escritura de compra e venda por vício na procuração, existência de documento particular de doação em seu favor, nulidade processual por ausência de intimação de sua advogada para a audiência de instrução e não apreciação de petição requerendo devolução de prazo. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a posse anterior da autora comprovada por escritura pública registrada e prova testemunhal, a transmissão da posse aos herdeiros e a caracterização do esbulho pela ocupação indevida do réu. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.A discussão sobre a validade da escritura pública de compra e venda é matéria atinente ao domínio. A ação possessória não comporta exceção de domínio como matéria de defesa (art. 557 do CPC). O registro imobiliário confere presunção de propriedade ao titular (art. 1.245 do CC), somente elidível por ação própria (art. 252 da Lei nº 6.015/1973). O documento particular de doação não possui eficácia para transferir propriedade de bem imóvel. O art. 108 do CC exige escritura pública para a validade de negócios jurídicos que visem à constituição ou transferência de direitos reais sobre imóveis. Instrumento particular sem registro não substitui escritura pública nem afasta título registrado. A posse anterior do Espólio autor está comprovada pela escritura pública registrada e pela prova testemunhal. A posse transmitiu-se automaticamente aos herdeiros com o falecimento da proprietária (arts. 1.784 e 1.206 do CC). O esbulho restou caracterizado pela ocupação indevida do imóvel pelo réu, sem justo título ou posse anterior legítima. Recibos de consumo e guarda de chaves podem decorrer de mera tolerância ou custódia e não configuram posse com ânimo de dono. A alienação do imóvel pelo réu a terceiro configura venda a non domino, ineficaz perante o verdadeiro titular. Requisitos do art. 561 do CPC preenchidos. Sentença mantida. Apelação não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-80.2020.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): NADJA DA SILVA BISPO, JONATAS SOUSA GUEDES
APELADO: ANA CRISTINA PEREIRA GOMES e outros
Advogado(s):CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA, LAISE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALFREDO DE JESUS CONCEIÇÃO em face de sentença (ID. 83876676) proferida no Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira, no sentido de julgar procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Espólio de Jocelina Alves dos Santos, representado por sua inventariante Ana Cristina Pereira Gomes, determinando a reintegração de posse do imóvel localizado no PO Capoeiruçu, nº 201, Zona Rural do Município de Capoeiruçu, Cachoeira/BA, em favor do referido Espólio, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e expedição de mandado de reintegração de posse após o trânsito em julgado, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de novo esbulho, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais (ID. 83876685), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada a sua permanência na posse do imóvel em litígio, com a inversão do ônus de sucumbência. Inicialmente, o apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condição econômica para arcar com as custas de um processo judicial e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50, nas disposições introduzidas pela Lei nº 7.510/86 e nos arts. 99, § 2º e § 7º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família. Quanto à tempestividade, sustenta o apelante que o recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada no Diário da Justiça em 08/01/2025, tendo circulado apenas em 20/01/2025, conforme Decreto Judiciário nº 897, de 21 de novembro de 2024, que estabeleceu a suspensão dos prazos processuais, da publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário de Justiça Eletrônico e da intimação de partes e advogados até o dia 20 de janeiro de 2025, de modo que o recurso foi interposto dentro do prazo fixado no art. 1.003, § 5º, do CPC. No mérito, o apelante insurge-se contra os fundamentos da sentença que reconheceu a posse da parte autora como devidamente comprovada por meio de provas documentais e testemunhais. Aduz que o termo de "confissão" constante dos autos evidencia que a Sra. Jocelina, na época, se encontrava na posse do referido imóvel de maneira equivocada, uma vez que se comportava como se dona fosse, entretanto, em 04 de maio de 1994, confessou que adquiriu equivocadamente e que de livre e espontânea vontade transferiu a posse do referido imóvel ao Sr. Alfredo. Sustenta que a escritura pública de compra e venda de 1992 e o registro imobiliário nº 1.578 de 24/03/1993, utilizados como fundamento da sentença para demonstrar a aquisição regular do imóvel, são eivados de vícios. Argumenta que a referida escritura de compra e venda é nula, tendo em vista que a Senhora Jocelina não tinha procuração em causa própria para atuar como compradora e procuradora da vendedora. Alega que a procuração comum apenas outorga poderes de representação, enquanto a procuração em causa própria, além dos poderes de representação, também transmite direitos, devendo estar muito claro em seu teor a instituição da cláusula "em causa própria". Argumenta que, se a procuração não contiver os elementos exigidos como se fosse uma autêntica compra e venda — descrição dos bens, qualificação completa das partes, anuência do cônjuge se for o caso, pagamento de ITBI, entre outros —, não terá o condão de transmitir a propriedade, passando a ser apenas um ato que outorga poderes de representação, reclamando, neste caso, um outro instrumento a formalizar a alienação desejada. Quanto ao esbulho, contesta a afirmação do juízo de origem de que estaria caracterizado pela ocupação indevida do imóvel pelo réu após o falecimento de Jocelina Alves dos Santos. Sustenta que a senhora Jocelina faleceu em 07/02/2018 e que o senhor Alfredo, sendo conhecedor de seus direitos, em 30/01/1997, já havia vendido o imóvel livre e desembaraçado para a Sra. Matildes de Souza Nascimento, atual titular do bem, conforme escritura de compra e venda, que o adquiriu para que o filho residisse enquanto estudava na Faculdade Adventista em Capoeiruçu, frequentando ela também a instituição durante os congressos oferecidos pela mesma. Argumenta que não há que se falar em ocupação indevida após o falecimento de dona Jocelina, tendo em vista que seu sobrinho Alfredo de Jesus foi o responsável pelos pagamentos da estadia da idosa no estabelecimento, conforme recibos de dezembro/90 e março/94 anexos, e pela manutenção e posse da casa da tia, com a titularidade do recibo de água e posse das chaves do imóvel. Aduz ainda que é de se estranhar que só após o falecimento de Dona Jocelina Alves dos Santos, em fevereiro/2018, tenha despertado o interesse dos herdeiros em se apossar da casa, sendo que, em nenhum momento, a suposta proprietária, em vida, se habilitou judicialmente a reaver a casa, em que pese ter conhecimento da ação movida pelo donatário do imóvel, conforme a própria inventariante afirmou nos autos. Argumenta que a suposta compra e venda do objeto litigioso foi realizada por D. Jocelina em dezembro/1992 de forma fraudulenta, quando D. Maria Joana se encontrava no asilo para idosos, sob a responsabilidade do seu sobrinho Alfredo de Jesus, que adquiriu de sua tia, através de documento de doação da casa, e era o encarregado de responder por todos os atos da doadora, conforme procuração pública. Conclui que é descabida a argumentação da compra e venda do imóvel pela mãe da inventariante, pois o titular é o Sr. Alfredo de Jesus, que foi beneficiado com a doação da casa pela titular do imóvel, adquirida de forma livre e espontânea pelo sobrinho através de procuração pública. O apelante alega, ainda, nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa. Sustenta que, ao ser designada a audiência de instrução, foi enviada carta com aviso de recebimento para intimá-lo, todavia foi devolvida sem êxito em razão de não ter sido localizado o número do apelante, conforme ID 421832065. Afirma que foi publicada intimação para audiência aos advogados, todavia a advogada do apelante não foi devidamente intimada. Argumenta que, conforme contestação, procuração e substabelecimento (IDs 79200114, 79200562 e 79200140), a advogada do apelante era Rosemy O. Santos, OAB-BA 45.577, e que, conforme print da tela do Diário Oficial, a causídica responsável pelo processo não foi intimada para comparecer à audiência, ou ao menos tentar informar ao apelante. Destaca que, mesmo sem qualquer tipo de intimação, a advogada constituída juntou aos autos petição (ID 4651555578) requerendo a devolução do prazo visando garantir o direito de defesa do apelante, tendo em vista que teria sido constituída nos autos especificamente para apresentar a defesa em forma de contestação, e requereu ainda que todos os atos fossem enviados para o endereço atualizado do réu — Rua B, nº 149, bairro Centro, Loteamento Juliana, Conceição da Feira/BA — até que fosse constituído novo patrono. Sustenta que tal pedido sequer foi apreciado e, em sequência, a ação foi julgada procedente em favor da apelada, não restando alternativa ao apelante senão a propositura do presente recurso para ver seu direito garantido e, pelo menos, ter direito ao contraditório na designação de nova audiência de instrução para que seja oportunizado o direito de produzir prova testemunhal. No que tange ao efeito suspensivo, requer o apelante que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, argumentando que o art. 1.012 do CPC prevê que a apelação terá efeito suspensivo, exceto nos casos previstos em lei, e que a presente ação não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º do referido artigo. Quanto ao mérito propriamente dito, argumenta o apelante que, para que se tenha direito à reintegração de posse do imóvel, é necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561 do CPC (referido pelo apelante como art. 927 do CPC/1973), quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. Sustenta que, ausente a prova do esbulho, o pedido de reintegração de posse não merece acolhimento, sendo evidente a posse do referido imóvel em litígio em favor do apelante, tendo em vista que possui recibos de água e luz em seu nome, inclusive com a venda do imóvel para terceiros com a transferência da titularidade das contas de consumo de água e luz para a compradora, bem como com a venda do mesmo antes da morte da senhora Jocelina. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Os BENEFÍCIOS DA ASSISSTÊNCIA JUDICIÁRIA, conforme reza o art. 98 e seguintes do CPC e a Súmula º: 481 do STJ. O recebimento do recurso presente em seu efeito duplo efeito, nos moldes dos artigos 1012 do CPC; A intimação do Apelado para que, querendo, manifeste-se por meio de suas contrarrazões, forte no artigo 1010, §1º, do CPC; A total procedência do recurso a fim de reformar a decisão prolatada em sede de primeiro grau e determinar a permanência do apelante na posse do imóvel em litigio; A condenação da apelada aos pagamentos das despesas processuais, bem como, a inversão do ônus de sucumbência." Em contrarrazões (ID. 83876692), a apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença recorrida. Alega que a posse da autora está amparada por escritura pública de compra e venda e registro imobiliário nº 1.578/1993, que comprovam a aquisição regular do imóvel por Jocelina Alves dos Santos, e que, com o falecimento desta, a posse transferiu-se automaticamente aos herdeiros, nos termos dos arts. 1.784 e 1.206 do Código Civil (princípio da saisine). Argumenta que o termo de confissão apresentado pelo apelante é ineficaz, não possuindo eficácia para transferir domínio, por ser instrumento particular sem registro, nos termos do art. 108 do Código Civil, e que o referido documento sequer foi assinado por Jocelina Alves dos Santos. Sustenta que o esbulho restou comprovado, tendo o apelante invadido o imóvel após o falecimento de Jocelina Alves dos Santos, sem justo título ou posse anterior, caracterizando esbulho possessório nos termos do art. 560 do CPC e art. 1.210 do Código Civil. Aduz que a alegação de doação não se sustenta, pois o imóvel já estava registrado em nome de Jocelina Alves dos Santos desde 1993, não tendo o apelante comprovado a existência de justo título para a suposta doação. No tocante à alegada nulidade processual, sustenta que houve intimação regular da advogada Rosemy O. Santos via Diário Oficial e que o apelante não atualizou seu endereço nos autos, em violação ao art. 246 do CPC, tendo o direito ao contraditório sido preservado, inclusive com juntada de contestação e documentos. Quanto à gratuidade da justiça, impugna o pedido formulado pelo apelante, argumentando que não foram apresentados nos autos elementos mínimos que comprovem a alegada situação de pobreza, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Requer, ao final, que seja negado provimento à apelação, confirmada integralmente a sentença a quo, com majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença à parte apelada, bem como que seja negada a concessão da gratuidade da justiça ao apelante, com a consequente cobrança das custas processuais. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 18 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-80.2020.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): NADJA DA SILVA BISPO, JONATAS SOUSA GUEDES
APELADO: ANA CRISTINA PEREIRA GOMES e outros
Advogado(s): CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA, LAISE DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, determinando a reintegração de posse do imóvel localizado no PO Capoeiruçu, nº 201, Zona Rural do Município de Capoeiruçu, Cachoeira/BA, em favor do Espólio de Jocelina Alves dos Santos, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e expedição de mandado de reintegração de posse após o trânsito em julgado, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de novo esbulho, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na origem, o Espólio de Jocelina Alves dos Santos, representado por sua inventariante Ana Cristina Pereira Gomes, ingressou com ação de reintegração de posse em face de Alfredo de Jesus Conceição e Matildes de Souza Nascimento, postulando a reintegração na posse do referido imóvel, sob alegação de que Jocelina Alves dos Santos era legítima proprietária e possuidora do bem, adquirido por escritura pública de compra e venda em setembro de 1992, devidamente registrada, e que, após o falecimento da antiga proprietária Maria Joana dos Santos, o réu Alfredo, alegando ser sobrinho da falecida, invadiu a propriedade impedindo o acesso dos autores, tendo posteriormente vendido o imóvel para a ré Matildes. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que a posse anterior da parte autora restou devidamente comprovada por meio da escritura pública de compra e venda de 1992 e do registro imobiliário nº 1.578 de 24/03/1993, bem como pela prova testemunhal produzida nos autos, que confirmou o exercício efetivo da posse do imóvel pela autora, inclusive com realização de reformas e benfeitorias no local. Consignou, ainda, que o próprio documento de "confissão" apresentado pelo réu evidencia o exercício da posse pela autora, e que o esbulho restou caracterizado pela ocupação indevida do imóvel pelo réu após o falecimento de Jocelina Alves dos Santos, não tendo o réu logrado êxito em comprovar posse anterior ou justo título que legitimasse sua ocupação. Registrou, ademais, que a sucessão possessória em favor do espólio autor encontra respaldo nos arts. 1.784 e 1.206 do Código Civil. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) a gratuidade da justiça requerida pelo apelante; (ii) a alegada nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação da advogada do apelante para a audiência de instrução e da não apreciação de petição requerendo devolução de prazo; (iii) a alegada nulidade da escritura pública de compra e venda de 1992 por vício na procuração utilizada pela compradora; (iv) a validade e eficácia do documento de "confissão"/doação apresentado pelo apelante; (v) a caracterização ou não do esbulho possessório; e (vi) o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse (art. 561 do CPC). Com esse delineado, passo ao exame das questões. (i) Da gratuidade da justiça O apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condição econômica para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A apelada, em contrarrazões, impugna o pedido, argumentando que o apelante não apresentou nos autos elementos mínimos que comprovem sua alegada situação de pobreza, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Pois bem. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário. Em cumprimento à decisão proferida por este Relator (ID. 92158519), que determinou a intimação do apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, o recorrente apresentou petição (ID. 92797755) acompanhada de documentação comprobatória de sua condição financeira. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o apelante é aposentado, conta com 82 anos de idade, possui diversas despesas médicas, e sua aposentadoria não é suficiente para suprir todas as suas despesas, incluindo fornecimento de água, energia elétrica, alimentos, saúde e plano funerário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência ou a cessação da condição de hipossuficiência (Súmula nº 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a parte que comprova insuficiência de recursos, ainda que atue em juízo como representada por advogado particular"). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada à documentação apresentada pelo apelante, demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. (ii) Da alegada nulidade processual por cerceamento de defesa Cuida-se de questão prejudicial ao mérito, que deve ser examinada prioritariamente, porquanto, se acolhida, resultará na anulação da sentença e no retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O apelante sustenta a ocorrência de nulidade processual, desdobrando sua argumentação em três eixos: (a) a carta com aviso de recebimento enviada para intimá-lo pessoalmente da audiência de instrução foi devolvida sem êxito, em razão de não ter sido localizado o número do apelante, conforme ID 421832065; (b) a advogada então constituída nos autos, Dra. Rosemy O. Santos (OAB-BA 45.577), não foi devidamente intimada para a audiência de instrução pelo Diário Oficial, conforme print de tela colacionado nas razões recursais; e (c) a petição apresentada pela referida advogada (ID 4651555578), na qual requereu a devolução do prazo e a atualização do endereço do réu para Rua B, nº 149, bairro Centro, Loteamento Juliana, Conceição da Feira/BA, sequer foi apreciada pelo juízo de origem, tendo a ação sido julgada procedente na sequência, privando o apelante do direito de produzir prova testemunhal. A apelada, em contrarrazões, argumenta que houve intimação regular da advogada Rosemy O. Santos via Diário Oficial e que o apelante não atualizou seu endereço nos autos, em violação ao art. 246 do CPC, tendo o direito ao contraditório sido preservado, inclusive com a juntada de contestação e documentos nos autos. Passo ao exame. A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, LV, os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Trata-se de garantia fundamental que integra o núcleo essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988), cuja inobservância constitui vício grave, apto a comprometer a higidez da relação processual. Para a adequada análise da preliminar, é necessário examinar separadamente cada um dos três eixos argumentativos suscitados pelo apelante. a) Da intimação pessoal do apelante para a audiência de instrução O apelante alega que a carta com aviso de recebimento enviada para intimá-lo pessoalmente da audiência de instrução foi devolvida sem êxito, conforme ID 421832065. Sobre esse ponto, cumpre esclarecer que, no processo civil, a intimação para audiência de instrução é dirigida ao advogado constituído nos autos, e não pessoalmente à parte. O art. 269 do CPC dispõe que "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo". Por sua vez, o art. 272, caput, do CPC estabelece que, "quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". A intimação pessoal da parte, por carta com aviso de recebimento, é a regra para o ato de citação (art. 246 do CPC) e para hipóteses específicas previstas em lei — como a intimação para prestar depoimento pessoal (art. 385, § 1º, do CPC) —, mas não é exigida para a mera ciência da data de audiência de instrução quando a parte já se encontra representada por advogado nos autos. Assim, a devolução da carta com aviso de recebimento enviada ao apelante, por si só, não configura vício de intimação apto a gerar nulidade processual, porquanto a intimação para a audiência de instrução, em regra, é realizada na pessoa do advogado constituído, por publicação no órgão oficial ou por meio eletrônico, nos termos dos arts. 272 e 274 do CPC. b) Da intimação da advogada constituída nos autos Este é o ponto central da arguição de nulidade. O apelante sustenta que a advogada constituída por ocasião da contestação — Dra. Rosemy O. Santos (OAB-BA 45.577), conforme procuração (ID 79200562) e substabelecimento (ID 79200140) — não foi devidamente intimada para a audiência de instrução, apresentando print de tela do Diário Oficial para corroborar sua alegação. A intimação do advogado constituído para a audiência de instrução é ato processual essencial, cuja ausência compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. A audiência de instrução é o momento processual destinado à produção da prova oral — oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes, esclarecimentos de peritos —, e a ausência do patrono da parte nesse ato, por falta de intimação, priva-a do direito de formular perguntas, contraditar testemunhas e, em última análise, de influir na formação do convencimento do julgador. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de intimação do advogado para a audiência de instrução e julgamento constitui nulidade absoluta, por violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, na medida em que o prejuízo é presumido (in re ipsa). Nesse sentido, a Corte Superior já decidiu que "a falta de intimação do advogado para audiência de instrução e julgamento acarreta nulidade absoluta", porquanto "a nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado para a audiência de instrução e julgamento independe da demonstração de prejuízo" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.440.091/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27/04/2020). No mesmo sentido, o STJ já assentou que "é nula a audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do advogado do réu, que não foi regularmente intimado do ato processual" (STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/10/2018). Registre-se que o processo tramita em autos eletrônicos (PJe), sistema no qual a intimação dos advogados se opera por meio eletrônico, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), nos termos do art. 270 do CPC e da Lei nº 11.419/2006. No sistema PJe, a intimação é direcionada ao advogado cadastrado nos autos, razão pela qual é imprescindível que o nome do advogado constituído conste corretamente no sistema para que a intimação se aperfeiçoe validamente. A ausência de cadastro regular do advogado no sistema processual pode ocasionar a não inclusão de seu nome na publicação da pauta de audiência, circunstância que, se verificada, configura vício insanável. Contudo, a análise dos documentos que instruem o presente recurso não permite aferir, com a necessária segurança, se a advogada do apelante foi ou não regularmente intimada para a audiência de instrução. O apelante, nas razões recursais, menciona um print de tela do Diário Oficial que comprovaria a ausência do nome da Dra. Rosemy O. Santos na publicação da pauta de audiência, porém não juntou aos autos do recurso o referido documento de forma a permitir sua efetiva verificação por este Tribunal. A mera referência a um print de tela, sem a devida materialização nos autos, não constitui prova idônea da alegação. O ônus de demonstrar a ocorrência da nulidade processual incumbe a quem a alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. Era do apelante o encargo de instruir o recurso com a documentação apta a comprovar, de forma inequívoca, que a advogada constituída nos autos não constou da publicação de intimação para a audiência de instrução. Não se desincumbindo desse ônus, a alegação remanesce desprovida de suporte probatório. Ademais, o sistema PJe possui registro detalhado de todos os atos processuais, intimações e publicações, sendo possível a verificação, a qualquer tempo, do histórico de intimações realizadas em nome de cada advogado habilitado nos autos. O apelante poderia ter obtido certidão ou extrato do sistema demonstrando a ausência de intimação de sua advogada, o que reforçaria a credibilidade de sua alegação, mas não o fez. Acresça-se que o art. 272, § 2º, do CPC estabelece que "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". A norma impõe ao juízo o dever de fazer constar o nome do advogado na publicação. Todavia, a verificação do cumprimento dessa exigência, no caso concreto, demandaria a análise da certidão de publicação, documento que, como já consignado, não foi carreado ao recurso. c) Da petição requerendo devolução de prazo e atualização de endereço O apelante sustenta que a advogada constituída nos autos, mesmo sem ter sido intimada, juntou petição (ID 4651555578) requerendo a devolução do prazo para garantir o direito de defesa do apelante, informando que havia sido constituída especificamente para apresentar a contestação e requerendo que todos os atos subsequentes fossem enviados para o endereço atualizado do réu, até que fosse constituído novo patrono. Alega que tal petição sequer foi apreciada pelo juízo de origem, tendo a ação sido julgada procedente em seguida. A não apreciação de petição regularmente protocolizada nos autos constitui, em tese, violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao dever de decidir todas as questões incidentais suscitadas pelas partes, conforme art. 203, § 2º, do CPC. Caso a petição tenha sido efetivamente protocolizada e contivesse requerimento de devolução de prazo para a prática de ato processual essencial — como a produção de prova testemunhal —, sua não apreciação poderia configurar, em tese, cerceamento de defesa. Contudo, também quanto a esse ponto, o apelante não logrou demonstrar de forma cabal a existência e o conteúdo da petição. Embora indique o ID do documento (ID 4651555578), tal documento não foi reproduzido nas razões recursais e não está disponível para análise por este Tribunal no presente recurso. A mera indicação do número de ID, desacompanhada da cópia do documento ou de certidão que ateste sua existência e conteúdo, é insuficiente para comprovar a alegação. d) Da análise global: ausência de comprovação do vício e participação efetiva no processo A análise do conjunto dos autos revela elementos que militam contra o acolhimento da preliminar. Em primeiro lugar, a sentença recorrida consigna expressamente que "citados, os réus apresentaram contestação alegando que o imóvel foi objeto de doação por parte de Maria Joana dos Santos a Alfredo, seu sobrinho, apresentando documentos para comprovar tal alegação", e que "as partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos iniciais". Tais registros indicam que o apelante participou ativamente do processo, exerceu o direito de defesa por meio da contestação e apresentou alegações finais, o que demonstra que a relação processual se desenvolveu com a participação de ambas as partes. Em segundo lugar, o apelante não esclareceu a razão pela qual a advogada constituída nos autos — que, segundo afirma, teria sido contratada exclusivamente para apresentar a contestação — não providenciou, desde logo, o substabelecimento a novo patrono ou a juntada de petição informando a necessidade de intimação pessoal do réu para os atos subsequentes. A conduta processual da parte e de seus advogados, nos termos do art. 77 do CPC, deve pautar-se pela boa-fé e pela colaboração para a rápida solução do litígio. Incumbe à parte diligenciar pela regular representação processual e pelo acompanhamento do feito, não podendo imputar ao juízo as consequências de sua própria inércia. Em terceiro lugar, importa consignar que o sistema de nulidades processuais no CPC/2015 é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277), da causalidade (art. 281), do prejuízo — pas de nullité sans grief — (art. 282, § 1º) e do aproveitamento dos atos processuais (art. 283). O art. 282, § 1º, do CPC estabelece, com clareza, que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". E o § 2º do mesmo dispositivo prevê que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". No caso, ainda que se admitisse a ocorrência do vício — o que se cogita apenas para fins argumentativos —, seria necessário avaliar se a decretação da nulidade efetivamente aproveitaria ao apelante, considerando o robusto conjunto probatório que ampara a pretensão da parte autora (escritura pública registrada, prova testemunhal e o próprio documento de "confissão" apresentado pelo réu). A eventual produção de prova testemunhal pelo apelante, em nova audiência de instrução, precisaria ser apta a infirmar o título de propriedade registrado e a prova já produzida nos autos, o que, diante dos contornos do caso concreto, revela-se improvável. Nessa linha, cumpre registrar que o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) orienta o julgador a buscar a solução definitiva da lide, evitando dilações processuais que não se revelem necessárias ou úteis à justa composição da controvérsia. A anulação da sentença para a realização de nova audiência de instrução, sem a demonstração inequívoca do vício processual e sem a indicação concreta de qual prova testemunhal o apelante pretendia produzir e de como tal prova seria capaz de alterar o resultado do julgamento, contrariaria o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988; art. 4º do CPC). Por fim, merece destaque o fato de que o apelante, em suas razões recursais, sequer indicou quais testemunhas pretendia arrolar ou quais fatos específicos pretendia provar por meio da prova testemunhal que alega ter sido cerceada. A ausência de indicação do conteúdo da prova que se pretendia produzir compromete a aferição do prejuízo concreto decorrente da alegada nulidade, reforçando a conclusão de que a arguição tem caráter meramente procrastinatório. Nada obstante a gravidade da alegação, à mingua de elementos probatórios suficientes para aferir a efetiva ocorrência do vício procedimental apontado — ônus que incumbia ao apelante demonstrar de forma cabal nos termos do art. 373, I, do CPC —, não há como acolher a preliminar de nulidade processual. Assim, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. (iii) Da alegada nulidade da escritura pública de compra e venda de 1992 O apelante sustenta que a escritura pública de compra e venda de 1992, pela qual Jocelina Alves dos Santos adquiriu o imóvel em litígio, é nula, sob o argumento de que a compradora não detinha procuração em causa própria para atuar simultaneamente como compradora e procuradora da vendedora Maria Joana dos Santos. Primeiramente, cumpre observar que a presente ação tem natureza possessória, e não petitória. A proteção possessória, nos termos do art. 557 do CPC, não obsta o reconhecimento do domínio, tampouco a pendência de ação possessória impede a propositura de ação petitória. Em outras palavras, na ação de reintegração de posse, discute-se a posse, e não a propriedade, sendo vedada, inclusive, a exceção de domínio como matéria de defesa (art. 557, parágrafo único, do CPC, c/c Súmula nº 487/STF: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada"). A discussão acerca da validade ou nulidade da escritura pública de compra e venda de 1992 é matéria atinente ao domínio, que extrapola os limites cognitivos da ação possessória. A eventual nulidade do título aquisitivo da propriedade deve ser veiculada em ação própria (ação anulatória ou declaratória de nulidade), perante o juízo competente, e não em sede de defesa em ação de reintegração de posse. Nada obstante, ainda que se admitisse o exame incidental da questão — o que se faz apenas ad argumentandum tantum —, o argumento do apelante não mereceria acolhimento. Isto porque a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 1992 e devidamente registrada no Registro de Imóveis sob o nº 1.578 em 24/03/1993. O registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, confere a presunção de propriedade ao titular, presunção esta que somente pode ser elidida por ação própria. Ademais, o art. 252 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece que "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido". Outrossim, a alegação de que a procuração utilizada por Jocelina não continha cláusula in rem suam (em causa própria) é genérica e desprovida de comprovação documental. O apelante não carreou aos autos cópia da referida procuração que permitisse aferir a ausência da cláusula alegada, limitando-se a uma argumentação abstrata sobre os requisitos da procuração em causa própria, sem demonstrar concretamente o vício apontado. Assim, rejeito a alegação de nulidade da escritura pública de compra e venda de 1992. (iv) Da validade e eficácia do documento de "confissão"/doação O apelante argumenta que o documento de "confissão" constante dos autos evidencia que a Sra. Jocelina, em 04 de maio de 1994, teria confessado que adquiriu equivocadamente o imóvel e que, de livre e espontânea vontade, transferiu a posse ao Sr. Alfredo. Alega, ademais, a existência de documento de doação da casa em favor do apelante, celebrado por Maria Joana dos Santos. Os argumentos não merecem acolhida. Nos termos do art. 108 do Código Civil, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A doação de bem imóvel, portanto, exige escritura pública para sua validade, não se admitindo a transferência de propriedade por mero instrumento particular. O documento de "confissão" mencionado pelo apelante, ainda que existente, configura instrumento particular que não possui eficácia para transferir a propriedade ou mesmo a posse do imóvel, notadamente quando confrontado com a escritura pública de compra e venda devidamente registrada em favor de Jocelina Alves dos Santos. Ademais, como bem observou a sentença, "o próprio documento de 'confissão' apresentado pelo réu evidencia o exercício da posse pela autora", na medida em que reconhece que Jocelina se encontrava na posse do imóvel, comportando-se como proprietária. Quanto à alegada doação por Maria Joana dos Santos ao apelante, este não logrou demonstrar a existência de escritura pública de doação, requisito essencial de validade do ato, nos termos do art. 108 do Código Civil. A mera referência a um documento de doação, sem a devida comprovação por instrumento público e registro, é insuficiente para infirmar o título de propriedade registrado em favor de Jocelina Alves dos Santos. Assim, rejeito a alegação de validade e eficácia do documento de "confissão"/doação. (v) Da caracterização do esbulho possessório O apelante contesta a caracterização do esbulho possessório reconhecido na sentença, argumentando que: (a) em 30/01/1997, vendeu o imóvel livre e desembaraçado para a Sra. Matildes de Souza Nascimento; (b) era o responsável pelos pagamentos da estadia da idosa Jocelina no asilo, conforme recibos de dezembro/1990 e março/1994; (c) mantinha a posse da casa da tia, com a titularidade do recibo de água e posse das chaves do imóvel; (d) os herdeiros só manifestaram interesse no imóvel após o falecimento de Jocelina; e (e) a compra e venda realizada por Jocelina em dezembro/1992 foi fraudulenta, pois Maria Joana se encontrava no asilo para idosos. Pois bem. A ação de reintegração de posse exige, para seu acolhimento, a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso dos autos, a posse anterior do Espólio autor está robustamente demonstrada pela escritura pública de compra e venda de 1992 e pelo registro imobiliário nº 1.578 de 24/03/1993, que conferem presunção de propriedade e, por consequência, de posse legítima em favor de Jocelina Alves dos Santos. A posse decorrente do registro do título aquisitivo goza de presunção legal, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, cabendo ao réu o ônus de demonstrar posse legítima que a contraponha. Com o falecimento de Jocelina Alves dos Santos, em 07/02/2018, a posse transmitiu-se automaticamente aos seus herdeiros, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil ("Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários"), c/c art. 1.206 do Código Civil ("A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres"). Quanto à alegação de que o apelante exercia a posse do imóvel antes do falecimento de Jocelina, com base em recibos de água e luz, manutenção do imóvel e posse das chaves, tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar posse legítima que se sobreponha ao título de propriedade registrado. A mera detenção de recibos de consumo ou a guarda de chaves pode decorrer de relação de mera tolerância, custódia ou administração do imóvel em favor da proprietária, e não configura, necessariamente, posse animo domini. A alegação de que o apelante teria vendido o imóvel à Sra. Matildes de Souza Nascimento em 30/01/1997, por escritura de compra e venda, não foi devidamente comprovada nos autos. De todo modo, a venda de imóvel por quem não é proprietário — a non domino — é ineficaz perante o verdadeiro titular do domínio, não gerando transferência de propriedade ou de posse legítima. O apelante não detinha título de propriedade que lhe habilitasse a alienar o bem a terceiros. Quanto ao argumento de que os herdeiros de Jocelina somente manifestaram interesse no imóvel após o falecimento desta, tal circunstância é absolutamente compreensível e não infirma a procedência da demanda. A inércia dos herdeiros antes da abertura da sucessão em nada prejudica o direito possessório que lhes é automaticamente transmitido pelo princípio da saisine. A circunstância de Jocelina não ter, em vida, ajuizado ação para reaver a posse pode decorrer de múltiplos fatores, inclusive de relação de parentesco e tolerância familiar, e não constitui, por si só, anuência tácita à ocupação ou renúncia ao direito de posse. No que tange à alegação de fraude na compra e venda realizada por Jocelina em 1992, sob o argumento de que Maria Joana se encontrava no asilo para idosos, trata-se de matéria que demanda ação própria para o reconhecimento da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, não sendo possível seu acolhimento em sede de ação possessória, como já delineado no item (iii) supra. Destarte, a sentença bem analisou as provas dos autos, reconhecendo a posse anterior da parte autora, devidamente comprovada por prova documental e testemunhal, e a caracterização do esbulho pela ocupação indevida do imóvel pelo réu. A prova testemunhal produzida na audiência de instrução confirmou que a autora exercia efetivamente a posse do imóvel, tendo inclusive realizado reformas e benfeitorias no local, ao passo que o réu não logrou êxito em comprovar posse anterior ou justo título que legitimasse sua ocupação. Assim, mantenho o reconhecimento do esbulho possessório tal como delineado na sentença recorrida. (vi) Do preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse O apelante argumenta que, ausente a prova do esbulho, o pedido de reintegração de posse não merece acolhimento, sustentando a sua posse com base em recibos de água e luz em seu nome e na venda do imóvel para terceiros com a transferência da titularidade das contas de consumo. Conforme já exaustivamente analisado nos itens anteriores, os requisitos do art. 561 do CPC encontram-se devidamente preenchidos: (a) a posse anterior do Espólio autor está comprovada pela escritura pública de compra e venda registrada e pela prova testemunhal; (b) o esbulho restou caracterizado pela ocupação indevida do imóvel pelo réu; (c) a data do esbulho situa-se após o falecimento de Jocelina Alves dos Santos, em 07/02/2018; e (d) a perda da posse está evidenciada pela ocupação do imóvel pelo apelante, que impediu o acesso dos herdeiros da proprietária. A sentença proferida pelo juízo de origem é irrepreensível em sua fundamentação, tendo analisado adequadamente o conjunto probatório e aplicado corretamente o direito à espécie. Quanto aos honorários recursais, o art. 85, § 11, do CPC determina a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância de origem quando o recurso é desprovido. Assim, considerando o trabalho adicional realizado pela parte apelada em sede recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-80.2020.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): NADJA DA SILVA BISPO, JONATAS SOUSA GUEDES
APELADO: ANA CRISTINA PEREIRA GOMES e outros
Advogado(s): CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA, LAISE DOS SANTOS SILVA
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA