PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUTORA IMPEDIDA DE SE MATRICULAR NO ÚLTIMO SEMESTRE. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DA FACULDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de débito referente a suposto vencimento antecipado de valor financiado por programa de parcelamento da instituição acionada. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por força do art. 373, II, do CPC. 4. No caso concreto, não se vislumbram nos autos quaisquer meios de prova capazes de elidir os fatos constitutivos da autora/apelada, porquanto a apelante não apresentou prova da suposta rescisão ou não renovação do parcelamento, fato que permitiria a análise de eventual aplicação da cláusula 1.1.7. do regulamento do programa de parcelamento aderido pela autora. 5. As provas constantes nos autos convergem com as alegações da autora de que foi impedida de exercer seu direito de rematrícula por cobrança indevida de débito realizada pela parte ré. Consumada, portanto, a falha na prestação do serviço. 6. Nesse sentido, restam caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano, seja moral e/ou material). Mantido, pois, o pronunciamento impugnado, em todos os seus termos. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar afastada. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002712-71.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e como apelada CINTIA LIMA DA CRUZ. JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002712-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, RAFAEL DE ABREU BODAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA
APELADO: CINTIA LIMA DA CRUZ
Advogado(s):MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação de inexistência de débito c/c pedido de indenização, ajuizada por Cintia Lima da Cruz, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando tudo o quanto alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 51.766,26 realizando a exclusão do nome e CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito acaso esteja, e determinar que a acionada realize a recálculo do valor devido pela autora levando em consideração os pagamentos anteriormente efetuados e, por fim; B) condenar a requerida a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de um por cento ao mês da citação até o efetivo pagamento. Ressalte-se, por derradeiro, que segundo a Súmula 326 do C. STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais (ID 63281323), a instituição de ensino apelante sustenta a ausência de cobrança indevida, alegando que agiu no exercício regular do direito, cobrando valores em aberto, resultantes de serviços prestados e não pagos. Alega que a apelada era beneficiária do programa de parcelamento da faculdade (PAR), tendo abandonado o curso em 2020, razão pela qual foi gerado um débito no valor do saldo remanescente a ser pago. Sustenta ausência de ilicitude capaz de gerar danos morais indenizáveis, destacando que não restou comprovada qualquer situação que demonstrasse efetivo desgaste ou danos à autora. Requer, assim, a reforma integral da sentença, “reconhecendo a exigibilidade e legalidade dos valores cobrados e afastando qualquer dano moral pela inexistência de atos ilícitos. Alternativamente, requer-se a redução da condenação imposta por ser absolutamente desproporcional ao dano alegado”. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 63281328), oportunidade na qual defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela rejeição do recurso apelativo. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de setembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002712-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, RAFAEL DE ABREU BODAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA
APELADO: CINTIA LIMA DA CRUZ
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA Preliminarmente, a apelada alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a qual não deve prosperar. Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedado apresentar argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso" (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). Em análise dos autos, especificamente da peça recursal de id. 63281323, vê-se que o apelante impugnou os fundamentos da sentença, apontando elementos que poderiam levar o julgador a entendimento diverso, razão pela qual não há que se falar em ausência de impugnação específica. A mera utilização, nas razões recursais, de argumentos já apresentados na contestação, não implica necessariamente violação à dialeticidade recursal. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso, passando-se à análise do mérito, ressaltando a comprovação do preparo no ID 64721338. III. DO MÉRITO Na espécie, cuida-se de ação de inexistência de débito c/c pedido indenizatório, alegando a autora a cobrança indevida, por parte da instituição de ensino acionada, do valor exorbitante de R$ 51.766,26 para se matricular no seu último semestre do curso de Farmácia, em 2020.1. O juízo de origem entendeu pela procedência da demanda, declarando a inexistência do débito, bem como determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição de ensino apelante requer a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação por danos morais, ou a redução do quantum indenizatório. Cinge-se a controvérsia em torno da legalidade da dívida ora questionada e, consequentemente, da licitude de sua cobrança. Analisando as informações e documentos carreados aos autos, verifico que não assiste razão à apelante. Explico. - DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO A apelante sustenta que a apelada aderiu ao programa de parcelamento da faculdade, denominado PAR, que previa descontos pontuais nas mensalidades, a serem diluídos nas mensalidades seguintes e adimplidos ao fim do curso. Informa que o abandono do curso pela autora, no semestre de 2020.1, foi o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida objeto desta demanda. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por força do art. 373, II, do CPC. Todavia, não se vislumbram nos autos quaisquer meios de prova capazes de elidir os fatos constitutivos da autora/apelada, porquanto a apelante esta não apresentou prova da suposta rescisão ou não renovação do parcelamento, fato que permitiria a análise de eventual aplicação da cláusula 1.1.7. do regulamento do programa de parcelamento aderido pela autora (ID 63281291), in verbis: 1.1.7. Em caso de rescisão ou não renovação do PARCELAMENTO, por qualquer outro motivo, o ALUNO, não permanecendo com uma matrícula ativa na ESTÁCIO, tem ciência de que o SALDO REMANESCENTE terá o seu vencimento antecipado, devendo o ALUNO, nesta hipótese, efetuar a quitação do valor integral do SALDO REMANESCENTE no mês imediatamente subsequente ao da não renovação, independentemente do montante do valor do SALDO REMANESCENTE ou do número de vezes que o contrato de PARCELAMENTO tenha sido renovado anteriormente. Nesta hipótese, também ocorrerá, automaticamente e quando for o caso, o vencimento antecipado de toda a dívida relativa à diluição da diferença da primeira mensalidade descrita no item 1.1.2 acima, bem como da diluição da segunda e da terceira mensalidades descritas no item 1.1.2, a serem quitadas da mesma forma prevista neste item 1.1.7 relativamente ao SALDO REMANESCENTE. Em verdade, o histórico escolar colacionado ao ID 63281287 demonstra apenas o status do curso como “TRANCADO” no semestre de 2020.1, fato que não ensejaria a aplicação da supracitada cláusula, uma vez que o trancamento da matrícula não extingue o vínculo com a faculdade. Por sua vez, a apelada comprovou sua tentativa de se matricular no ano de 2020, tendo inclusive realizado o pagamento dos valores informados em aberto pela apelante, conforme boletos de R$ 8.069,95, R$ 4.188,13 e R$ 3.778,59 emitidos e devidamente quitados (IDs 63279841; 63279842 e; 63279847). Contudo, mesmo com tais pagamentos, verifica-se que a autora não logrou êxito em solucionar a questão administrativamente, perdendo a data de rematrícula, fato que gerou o trancamento do curso no ano em comento. Ademais, a apelante não foi capaz de demonstrar a evolução do débito para o montante de R$53.979,96, uma vez que se limitou a apresentar documento constando um saldo remanescente em aberto no valor de R$ 37.688,21, totalmente divergente da quantia cobrada (ID 63281295). Nesse sentido, as provas constantes nos autos convergem com as alegações da autora de que foi impedida de exercer seu direito de rematrícula por cobrança indevida de débito realizada pela parte ré. Consumada, portanto, a falha na prestação do serviço. Assim, não tendo a parte ré produzido qualquer prova no sentido de desconstituir as alegações da parte autora, resta evidente a manutenção do capítulo sentencial referente à declaração da inexistência do débito impugnado. - DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS A situação, por certo, ultrapassa o mero aborrecimento e traduz situação de frustração, angústia e, em sua maioria dos casos, envolve a realização de sonhos dos estudantes com conclusão de um curso de nível superior, o que deve ser ponderado na fixação do importe indenizatório. Soma-se a isso que a recorrida precisou trancar o curso pelo período de um ano para tentar solucionar a situação, perdendo, inclusive, oferta de emprego, por não conseguir emitir a documentação de conclusão do curso solicitada pelo contratante, consoante ID 63279852. Não bastasse, foi privada de participar de uma solenidade de colação de grau com sua turma de origem, com todas as expectativas que esse tipo de evento gera nos graduandos. Esta Quarta Câmara, a propósito, em casos de menor gravidade, como, por exemplo, inscrição indevida, tem aplicado parâmetro indenizatório em torno de R$10.000,00 (dez mil reais). Logo, em virtude da proporcionalidade com o potencial lesivo da situação enfrentada pela autora, não merece acolhimento a pretensão de exclusão ou redução da indenização fixada pela juíza a quo em R$ 5.000,00. Em caso similares, confira-se precedentes dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MENSALIDADES DE 2019 COBERTAS PELO FIES – COBRANÇA INDEVIDA – IMPEDIMENTO DE CURSAR O ÚLTIMO ANO DA FACULDADE POR CONTA DE DÉBITOS INDEVIDOS – DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – DESDE A CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a recorrente não fez qualquer prova que demonstrasse a licitude de sua conduta, não juntando ao processo nenhum documento que pudesse desconstituir o direito da autora, evidente que não há razão jurídica que justifique o débito. No tocante aos danos morais, é incontroverso que impossibilidade de cursar normalmente o último ano da faculdade de enfermagem, vindo a retornar às aulas somente em novembro de 2019, circunstância que inviabilizou a conclusão do 10º semestre no período regular do curso por conta da cobrança indevida, enseja a reparação extrapatrimonial. Tratando-se de relação contratual os juros incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. (TJ-MS - AC: 08318498020198120001 MS 0831849-80.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RECUSA DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA NO ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. - O aluno que foi impedido indevidamente de efetivar sua matrícula para o último semestre do curso superior, em razão de cobrança de dívida inexistente, faz jus ao dano moral pelo prejuízo e pela frustração causados na conclusão do curso - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima, sem, contudo, gerar o seu enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50054597620208130027, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE EM FACULDADE. RECUSA DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INÍCIO DE SEMESTRE SEM INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NAS LISTAS DE PRESENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-BA: Apelação n. 0551694-74.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 04/09/2018) Assim, não tendo a parte ré produzido qualquer prova no sentido de desconstituir as alegações da parte autora, resta evidente a ocorrência do ato ilícito indenizável, decorrente da cobrança irregular de valores. Caracterizados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano, seja moral e/ou material). Mantido, pois, o pronunciamento impugnado. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença impugnada. Dada a incidência do §11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários de sucumbência para 20% do valor atualizado da condenação. Salvador/BA, 4 de setembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002712-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, RAFAEL DE ABREU BODAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA
APELADO: CINTIA LIMA DA CRUZ
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
VOTO