PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0374856-24.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PEREIRA NERI
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

G

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CONTRATO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR EXCESSIVO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.

I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observado como parâmetro a taxa média de mercado para a época e espécie de contrato, os quais não são superiores na espécie. Válida é a capitalização mensal quando expressamente pactuada e na ocasião em que a previsão de taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal, caso dos autos.

II – A cobrança de tarifas bancárias referentes à avaliação do bem dado em garantia, registro do contrato, e inserção de gravame, assim como a tarifa de cadastro, possui validade, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e não se configure onerosidade excessiva.

III - É ilícita a exigência de tarifas referentes a serviços prestados por terceiros sem a sua especificação, ou com onerosidade excessiva, impondo a restituição dos valores indevidamente exigidos.

IV – Evidenciada a cobrança indevida pela despesa denominada “Serv. Correspondente prestado a FINANCEIRA”, sem a devida especificação e com valor excessivamente oneroso, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar a parte ré à restituição simples do valor correspondente.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

ACORDÃO


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0374856-24.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ROBERTO PEREIRA NERI e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0374856-24.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PEREIRA NERI
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

G

RELATÓRIO

 

ROBERTO PEREIRA NERI ajuizou “ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada e revisão de contrato” contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor de BANCO ABN AMRO REAL S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), e pleiteou a gratuidade de justiça, processo com trâmite na 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 93352059 e seguintes).

 

Narrou ter celebrado contrato de financiamento de um veículo GM/Corsa, placa JQM 7114, parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 460,52.

 

Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, tida como acima do limite legal de 1% ao mês, e a ocorrência de anatocismo por meio da capitalização mensal de juros.

 

Impugnou a cobrança de tarifas referentes à emissão de carnê (TEC), análise de crédito (TAC), contratação de operações ativas, além da incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.

 

Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela provisória para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas na quantia de R$ 275,00, manter a posse do veículo financiado, e impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).

 

Ao final, postulou a procedência da demanda para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, a revisão do saldo devedor e a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos moral e materiais.

 

O Juízo precedente deferiu provisoriamente a assistência judiciária gratuita e reservou-se para apreciar o pedido liminar após a contestação (ID 93352054).

 

O Réu apresentou contestação (ID 93352640 e seguintes), na qual suscitou preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, a validade da capitalização de juros, e a inexistência de mora do credor ou dano moral indenizável.

 

A réplica foi apresentada (ID 93352686 e seguintes), onde o Autor refutou as teses da defesa e reiterou as argumentações contidas na exordial.

 

Ocorreu conflito negativo de competência, restando fixada a competência do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 93352778).

 

Sem mais provas a analisar, adveio sentença no ID 93352818, na qual o Magistrado singular julgou improcedente a ação e condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.

 

Inconformado, o Autor interpõe Apelação no ID 93352820.

 

Alega a abusividade dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, pede o afastamento da capitalização mensal, e sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas de serviços de terceiros e encargos moratórios cumulados.

 

Pede reforma da sentença, com o julgamento de procedência da ação.

 

O Réu apresenta contrarrazões (ID 93352821), pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 20 de fevereiro de 2026. 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0374856-24.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PEREIRA NERI
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

G

 

VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte o alegado direito do Autor de ter revisado o contrato de financiamento de veículo firmado com o Réu, em decorrência de cláusulas supostamente abusivas.

 

Isto posto, presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submetem o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, para estabelecer o equilíbrio contratual.

 

Tratando-se de contrato de adesão celebrado com instituição bancária, como o que ora é apreciado, indiscutível é a incidência do referido Diploma à hipótese, conforme assegurado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Na hipótese, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação, por não constatar abusividade do contrato.

 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

 

A matéria atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, onde ficou consolidado entendimento de que embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, é admitida a revisão das taxas contratadas, quando se tratar de relação de consumo e quando a abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, parágrafo §1º, do Código de Defesa do Consumidor).

 

Vejamos:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS MENSAL E ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".

2. Tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado.

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa.

4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado em julgamentos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC.

5. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da questão relativa às taxas de juros mensal e anual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

7. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)

 

É certo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, mas a partir dos julgados da Corte Superior, a jurisprudência consolidou a intelecção no sentido de que a taxa média aplicada no mercado deve ser o parâmetro a ser seguido pelo julgador, admitindo-se a cobrança de juros que a supere em até uma vez e meia.

 

In casu, da análise do contrato em discussão, datado de 03/12/2010, vê-se que a taxa de juros contratada é de 1,86% a.m. e 24,87% a.a. (IDs 93352678, 93352680 e seguintes), enquanto a taxa média praticada pelas instituições financeiras para o mesmo mês e tipo de negócio (operações de crédito com recursos livres – pessoa física – aquisição de veículos) era de 1,89% a.m. (1,5X = 2,83%) e 25,19% a.a. (1,5X =37,78%), conforme indicado no site do Banco Central do Brasil, pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS)[1].

 

Destarte, resta evidente que a taxa do contrato é aceitável, considerando aquela informada pelo BACEN à época da contratação, e em atenção ao entendimento jurisprudencial de não superar em até uma vez e meia (1,5) a taxa média, conforme precedentes deste Tribunal:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

[…]

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27), a pactuação de taxa de juros em percentual inferior a 1,5 vezes a taxa média de mercado não caracteriza abusividade.

[…]

IV . DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A taxa de juros remuneratórios inferior a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é, por si só, considerada abusiva. 2. A contratação de empréstimo com taxa compatível com os padrões de mercado não gera, isoladamente, direito à reparação por danos morais.”

[...]”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8053443-66.2024.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 25/08/2025)

 

“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[…]

III. Razões de decidir: (i) A taxa de juros pactuada no contrato (2,52 a.m. e 34,81 a.a.) se encontra abaixo do limite estabelecido pela jurisprudência do STJ, que considera abusivas apenas as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central.

(ii) A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ, contudo, a existência de juros superiores à taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade.

[...]

IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: "A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato bancário somente pode ser considerada abusiva se exceder em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação".”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0545618-34.2016.8.05.0001, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 25/03/2025)

 

Assim, a sentença não merece qualquer reparo neste tópico.

 

DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

 

Em relação à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001. Vejamos:

 

“DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do RE 592.377/RS, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Precedentes: ARE 964.347-AgR, Redator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016, ARE 971774 AgR, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 19.10.2016.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (destaquei)

(STF, ARE 831911 AgR/MS, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 07/02/2017, DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017)

 

E, a teor do disposto na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

 

A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização mensal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.

1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).

2. Conforme a Súmula n. 541/STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no AREsp 1043138/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento: 02/05/2017, publicação: DJe 05/05/2017)

 

Na hipótese, constatada a pactuação dos juros anuais superiores ao duodécuplo do mensal, evidencia-se a possibilidade de capitalização dos juros, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, sendo impositiva a manutenção da sentença também neste tópico.

 

TARIFAS BANCÁRIAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO

 

Finalmente, a parte Apelante questionou a legalidade da cobrança da comissão de permanência, bem como de tarifas/taxas de serviços de terceiros.

 

Examinados os autos, em especial o contrato firmado entre as partes, verifica-se que não houve previsão ou cobrança de comissão de permanência, o que, inclusive, foi destacado na sentença, razão pela qual não há o que ser analisado neste ponto.

 

No mais, verifica-se a clara informação contratual (vide ID 93352680) de que foram cobrados valores referentes a despesas operacionais do contrato, a saber: R$ 550,01 (“Tarifa de Cadastro”), R$ 205,00 (“Tar. Avaliação Bem”), R$ 37,17 (“Inserção de Gravame”), R$ 65,00 (“Registro Contrato”, e R$ 1.307,99 (“Serv. Correspondente prestado a FINANCEIRA”).

 

Ao firmar o contrato de financiamento da compra de veículo automotor, que foi dado em garantia fiduciária, consequentemente, se faz necessária a avaliação do bem para saber se o seu valor garantiria o pagamento da dívida em caso de inadimplência. Além disso, são necessárias diversas providências, a exemplo de registro do contrato e sua averbação no banco de dados do DETRAN, conforme se verifica do documento de ID 93352622.

 

Sobre tais encargos, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema 958, que:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”

(REsp 1578553/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgamento: 28/11/2018, publicação: DJe 06/12/2018 – Tema Repetitivo 958) (destaquei)

 

Destarte, não pode ser acolhida a alegação de abuso na cobrança referente à avaliação do bem (R$ 205,00), ao registro do contrato (R$ 65,00), e ao registro do gravame no DETRAN (R$ 37,17).

 

Nesse sentido:

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. Nos termos do Enunciado de Súmula nº 297, do colendo STJ, aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC.

2. Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor exigido não seja excessivamente oneroso para o consumidor.

3. Verificando-se que o valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato não é excessivamente oneroso para o consumidor e que o serviço foi prestado, afigura-se lícita a cobrança desse encargo.

4. Apelo não provido.

(TJ-DF 07132819820238070003 1869931, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024)

 

DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS.

I. CASO EM EXAME: A parte autora alega a cobrança de juros abusivos, superiores à taxa média de mercado, e de tarifas e encargos indevidos, assim, requer a readequação dos encargos contratuais e devolução dos valores pagos a maior. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem. Recorre o requerido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) se é devida a cobrança de tarifa de registro de contrato; e (ii) se é devida a cobrança de tarifa de avaliação do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) a cobrança de tarifa de registro de contrato é permitida desde que comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva (STJ, Tema repetitivo 958). Existência de documento hábil a lastrear a cobrança da tarifa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito. (ii) a cobrança de tarifa de avalição do bem é permitida desde que comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva (STJ, Tema repetitivo 958). Existência de documentos hábeis a lastrear a cobrança desta tarifa.

IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão com redistribuição da sucumbência.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10175871920238260032 Araçatuba, Relator: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024)

 

No que se refere à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ilegalidade na sua cobrança. Vejamos:

 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

[...] 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.

6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).

8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

10. Recurso especial parcialmente provido." (Grifei)

(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, como representativo da controvérsia, DJe 24/10/2013)

 

Portanto, nega-se acolhimento à alegada ilegalidade na exigência de tarifa de cadastro (R$ 550,01).

 

Por outro lado, à luz de todo o entendimento acima exposto (Tema Repetitivo 958 do STJ – teses 2.1 e 2.2), verifica-se descabida a cobrança da despesa denominada “Serv. Correspondente prestado a FINANCEIRA”, eis que o contrato fora firmado em 03/12/2010, não fora especificado a que se refere o “serviço”, e porque o valor da tarifa - R$ 1.307,99 (um mil trezentos e sete reais e noventa e nove centavos) – é excessivamente oneroso, equivalendo a aproximados 6% do valor do bem.

 

Sendo assim, cumpre deferir o pedido de restituição de R$ 1.307,99 (um mil trezentos e sete reais e noventa e nove centavos), cobrado a título de “Serv. Correspondente prestado a FINANCEIRA”.

 

Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre o valor a ser restituído devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária, com base no INPC, deve contar a partir do pagamento da primeira prestação (inteligência da súmula 43 do STJ).

 

Por todo o exposto, reformo parcialmente a sentença, apenas para declarar o descabimento da cobrança referente à tarifa bancária denominada “Serv. Correspondente prestado a FINANCEIRA”, condenando o Banco Réu à restituição simples do valor cobrado, R$ 1.307,99 (um mil trezentos e sete reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, mantidos os demais termos da sentença.

 

Em observância ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se que, apesar da reforma parcial da sentença de improcedência, resta configurada a sucumbência mínima da parte Ré, razão pela qual mantenho a condenação da parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, permanecendo suspensa a exigibilidade por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


 

[1]

https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

 

https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.domethod=prepararTelaLocalizarSeries