PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Promotor de Justiça: Pedro Paulo Andrade Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. GRAU LEVE DE PERTURBAÇÃO MENTAL. DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo, com reconhecimento da semi-imputabilidade e redução da pena na fração de 1/3. Pleito defensivo pela majoração da fração de redução para 1/2, aplicação da detração penal para modificação do regime inicial de cumprimento da pena e concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A fração de redução de pena pela semi-imputabilidade deve observar o grau de perturbação mental do réu, sendo adequada a aplicação da fração mínima em caso de comprometimento leve. 2. A análise da detração penal e da concessão da gratuidade da justiça compete ao Juízo da Execução Penal.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011456-69.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante JEFERSON CERQUEIRA SANTOS e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011456-69.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JEFERSON CERQUEIRA SANTOS
Defensora Pública: Juliana Vaz
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o grau de perturbação mental do apelante autoriza a majoração da fração de redução da pena para 1/2; (ii) saber se é possível a aplicação da detração penal para alteração do regime de cumprimento de pena nesta fase processual; (iii) saber se cabe a concessão da gratuidade da justiça na instância recursal criminal.
3. A fração de redução pela semi-imputabilidade deve ser fixada conforme o grau de incapacidade de autodeterminação do agente.
4. A perícia e os depoimentos indicaram grau leve de perturbação mental, justificando a aplicação da fração mínima de 1/3, conforme o art. 26, parágrafo único, do CP e a jurisprudência do STJ.
5. A detração penal e a análise da gratuidade da justiça são matérias de competência do Juízo da Execução Penal, não podendo ser conhecidas nesta instância de cognição.
6. Ausência de ilegalidade ou nulidade na sentença de primeiro grau.
7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, JULGÁ-LO IMPROVIDO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Promotor de Justiça: Pedro Paulo Andrade Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda Cuida-se de Apelação criminal interposta por JEFERSON CERQUEIRA SANTOS contra a sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, descrito nos autos nº 8011456-69.2023.8.05.0103 (ID 79357260). Segundo a denúncia (ID 425464648), no dia 07.12.2023, por volta das 13h10min, na Avenida Nossa Senhora Aparecida, Bairro São Francisco, Município de Ilhéus/BA, o apelante, simulando estar armado ao colocar a mão por baixo da camisa, subtraiu dois aparelhos celulares de adolescentes — um Motorola, avaliado em R$ 800,00, e um Samsung modelo A03, avaliado em R$ 700,00. Após o roubo, o réu fugiu em um ônibus, sendo interceptado e preso em flagrante ainda de posse dos objetos, posteriormente reconhecido pelas vítimas. Recebida a denúncia em 02.01.2024 (ID 426045760), sobreveio sentença condenatória em 20.09.2024, que fixou a pena do apelante em 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 07 dias-multa. Em suas razões recursais (ID 79357330), a defesa pugna (i) pela aplicação da redução da pena em fração superior (1/2), em razão da semi-imputabilidade reconhecida no incidente de insanidade mental nº 8005005-91.2024.8.05.0103; (ii) pela aplicação da detração penal ao regime de cumprimento de pena, conforme art. 387, §2º, do CPP; e (iii) pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 79357332), sustentando o acerto da sentença no ponto em que reduziu a pena em 1/3 em razão do grau leve de perturbação mental do réu, e defendendo a manutenção do regime semiaberto, considerando a necessidade de resguardar a função repressiva da pena. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que em parecer (ID 81465358) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo adequada a fração de 1/3 aplicada na sentença e descabida a modificação do regime de cumprimento de pena na fase de conhecimento, sem prejuízo de análise na execução penal. Relatados os autos, encaminho o feito à revisão. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011456-69.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JEFERSON CERQUEIRA SANTOS
Defensora Pública: Juliana Vaz
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Promotor de Justiça: Pedro Paulo Andrade Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço em parte da apelação interposta por JEFERSON CERQUEIRA SANTOS, apenas quanto aos pedidos relacionados à fração de redução de pena pela semi-imputabilidade. Deixo de conhecer da parte do recurso que versa sobre a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação da detração penal para modificação do regime inicial de cumprimento de pena, pois tais matérias devem ser apreciadas em sede de execução penal. No que concerne à possibilidade de detração, prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, registro que, como forma de segurança jurídica das decisões judiciais, deve a sua aplicação ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. A razão disso reside no fato de que o Juízo da Execução Penal, em função da atribuição que lhe é conferida pela legislação vigente, detém melhores condições técnicas e materiais para aferir, com precisão, o tempo de prisão provisória efetivamente cumprido, bem como eventuais outras prisões ou internações anteriores que possam influenciar na detração. A responsabilidade do juízo de execução de administrar e fiscalizar o cumprimento das penas garante que a detração seja aplicada de maneira segura e baseada em dados atualizados, o que justifica a competência exclusiva daquele órgão para proceder à sua aferição. Assim, deixo de conhecer a matéria relativa à detração nesta instância de conhecimento. No tocante ao pleito da gratuidade da justiça, cumpre igualmente registrar que tal matéria deve ser apreciada pelo Juízo das Execuções Penais, conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. De acordo com a norma processual penal, o pagamento das custas processuais é consectário da condenação, e eventual análise sobre a impossibilidade econômica do condenado para arcar com tais despesas deve ser realizada no momento da execução da pena. Desta maneira, considerando que o exame sobre a concessão de justiça gratuita depende da análise da situação econômica do apenado no momento da execução, deixo de conhecer também essa parte do recurso. MÉRITO - DA SEMI-IMPUTABILIDADE E DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA No mérito, o recorrente sustenta que deveria ser aplicada a fração de 1/2 para a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Alega, em síntese, que o seu quadro clínico — envolvendo sequelas de traumatismo craniano, retardo mental leve e transtorno mental de natureza orgânica — comprometeria significativamente sua capacidade de autodeterminação. No entanto, a sentença impugnada reconheceu a semi-imputabilidade, reduzindo a pena em 1/3, sob o fundamento de que o grau de perturbação de que padece o apelante é leve, não havendo provas de gravidade acentuada. A fundamentação do juízo de primeiro grau baseou-se não apenas no laudo pericial do incidente de insanidade mental, mas também na avaliação comportamental do acusado em audiência. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fração de redução pela semi-imputabilidade deve guardar correlação com o grau de incapacidade constatado no laudo pericial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU ATRELADA À SUA CONDIÇÃO MENTAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador. 2 . Constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a redução da pena se deu na fração de 1/3, tendo em vista haver laudo pericial nos autos a atestar que o comprometimento mental do réu não é acentuado, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.4. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie, pois o Tribunal a quo se limitou a declarar ser a pena de multa "proporcional, guardando estreita relação com o montante de pena corporal" (fl . 712) e nada aduziu quanto à apontada hipossuficiência atrelada à condição mental do acusado.5. Agravo regimental não provido. Assim, quando a perturbação mental é leve, a fração de redução deve ser fixada no mínimo de 1/3, enquanto graus mais severos de comprometimento podem ensejar frações maiores, como 1/2 ou até 2/3. No caso concreto, a análise técnica apontou que o réu apresentava retardo mental leve, sem perda completa da capacidade de discernimento, tampouco de autodeterminação. Em audiência, o apelante demonstrou razoável compreensão dos fatos e de seus atos, revelando capacidade de interação e de discernimento em relação ao ocorrido. A redução aplicada na sentença, portanto, respeita o critério de proporcionalidade e a regra de correlação entre a gravidade da incapacidade e o quantum de diminuição da pena. De outro lado, a pretensão de majorar a fração de diminuição para 1/2 encontra óbice na ausência de comprovação nos autos de que o recorrente estivesse substancialmente incapaz de autodeterminação. Não basta a simples existência de transtorno mental para justificar a aplicação da fração máxima; é necessária a demonstração de incapacidade moderada ou grave. No presente caso, como destacado no parecer ministerial (ID 81465358), a perícia e os depoimentos não indicam grau severo de comprometimento. A mera vulnerabilidade emocional do apelante, ainda que relevante para a avaliação humanizada do caso, não autoriza a modificação da sentença na forma pretendida. Importante frisar que o redutor da semi-imputabilidade não se aplica automaticamente no grau máximo, cabendo ao magistrado a fixação proporcional segundo o contexto dos autos. Sendo assim, agiu com acerto o magistrado de piso, ao agir com discricionariedade regrada, adotando fração de 1/3 para a redução da reprimenda. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE o recurso de apelação interposto por JEFERSON CERQUEIRA SANTOS e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011456-69.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JEFERSON CERQUEIRA SANTOS
Defensora Pública: Juliana Vaz
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO
(STJ - AgRg no AREsp: 2643570 TO 2024/0180471-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) - grifei