PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001084-43.2012.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA HELENA ANDREATTA MATTOS e outros (3)
Advogado(s): ALINE DE SOUZA RAMOS MATTOS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, PABLO FERRAZ MIRANDA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: GENIVALDO ARDICON ROCHA e outros
Advogado(s):ROMILDO SOUSA MACHADO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Mariana Helena Andreatta Mattos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que julgou prejudicada a preliminar de violação ao art. 1.022 do CPC, acolheu a preliminar de nulidade da sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta omissão no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do Boletim de Ocorrência e se essa omissão comprometeu a correta atribuição de culpa pelo acidente, ensejando a inclusão de outros réus no polo passivo da condenação, em regime de responsabilidade solidária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Boletim de Ocorrência, dotado de presunção de veracidade, não foi adequadamente considerado no acórdão embargado, o qual se baseou em depoimento de testemunha não compromissada, avó de um dos réus, o que configura omissão relevante.

4. As versões colhidas dos condutores envolvidos convergem no sentido de que houve colisão lateral, sem que se possa determinar com precisão qual veículo invadiu a faixa de rolamento do outro, impossibilitando a atribuição de culpa exclusiva à embargante pelo choque entre os automóveis dos réus.

5. As condições adversas de visibilidade provocadas por fumaça na rodovia exigiam cautela de ambos os condutores, de modo que a responsabilidade pelo acidente deve ser reconhecida como concorrente.

6. Deve-se reconhecer a responsabilidade solidária de Mariana Helena, Danilo Gabriel, Raça Comercial Agropecuária Ltda. e das seguradoras Banestes Seguros S/A e Allianz Seguros S/A, nos limites da apólice contratada, nos termos da Súmula 537 do STJ.

7. Ficou demonstrado que o veículo dos autores não concorreu para a ocorrência do acidente, devendo ser mantida sua condição de vítima do evento danoso, pois a segunda colisão decorreu diretamente da primeira, posto que o veículo dos autores encontrou pela frente o veículo de Mariana Helena atravessado na pista, em decorrência do impacto anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1. A omissão na análise do Boletim de Ocorrência, documento oficial dotado de presunção de veracidade, enseja a correção do acórdão para refletir a correta dinâmica do acidente.

2. A seguradora que contesta o pedido pode ser condenada solidariamente com o segurado, nos limites da apólice, conforme a Súmula 537 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931; RITJBA, art. 187.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 537.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO 0001084-43.2012.8.05.0182, em que figura como parte embargante MARIANA HELENA ANDREATTA MATTOS e partes embargadas DANILO GABRIEL SOUZA LIMA, RAÇA COMERCIAL AGROPECUÁRIA LTDA; GENIVALDO ARDICON ROCHA e TEREZA ARDICON.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001084-43.2012.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA HELENA ANDREATTA MATTOS e outros (3)
Advogado(s): ALINE DE SOUZA RAMOS MATTOS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, PABLO FERRAZ MIRANDA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: GENIVALDO ARDICON ROCHA e outros
Advogado(s): ROMILDO SOUSA MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIANA HELENA ANDREATTA MATTOS contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 84135171), que julgou prejudicada a preliminar de violação ao artigo 1.022 do CPC, acolheu a preliminar de nulidade da sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto à análise dos elementos probatórios constantes dos autos, sustentando que a reconstituição dos fatos constante no acórdão diverge da realidade documentada no Boletim de Ocorrência. Argumenta que seu veículo atingiu a pista contrária após ser abalroado pelo veículo do corréu Danilo Gabriel, e não por manobra imprudente de sua parte, alegando que o Boletim de Ocorrência não registra qualquer conduta imprudente ou invasão de faixa pela embargante. Sustenta ainda contradição entre a versão apresentada pelos corréus Danilo e Raça Comercial em suas defesas e o que consta no Boletim de Ocorrência oficial.

As demais partes apresentaram manifestações contrárias aos embargos, com a ALLIANZ SEGUROS S/A alegando inadequação da via eleita, tratando-se de mero inconformismo com o mérito da decisão, enquanto as demais partes pugnaram pela total rejeição dos embargos.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a passibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 É o relatório.

 Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001084-43.2012.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA HELENA ANDREATTA MATTOS e outros (3)
Advogado(s): ALINE DE SOUZA RAMOS MATTOS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, PABLO FERRAZ MIRANDA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: GENIVALDO ARDICON ROCHA e outros
Advogado(s): ROMILDO SOUSA MACHADO

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC.

Reexaminando detidamente o Boletim de Ocorrência acostado aos autos, verifico que, de fato, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão no acórdão embargado.

Com efeito, o acórdão embargado, ao estabelecer a dinâmica do acidente e atribuir culpa exclusiva à ré Mariana Helena pela invasão da pista contrária, omitiu-se quanto ao exame aprofundado e criterioso das declarações específicas constantes do Boletim de Ocorrência, documento oficial dotado de presunção de veracidade.

Aquela conclusão, na verdade, foi colhida do depoimento de testemunha não compromissada, por ser avó do requerido Danilo, e não do Boletim de Ocorrência (id 65237941).

Uma análise mais detida das versões prestadas pelas partes envolvidas revela elementos que impedem a atribuição de culpa exclusiva a qualquer dos condutores envolvidos no primeiro acidente, evidenciando a necessidade de reconhecimento de responsabilidade concorrente entre eles.

Extrai-se do Boletim de Ocorrência que a versão prestada por Danilo Gabriel (V2) é expressa ao declarar que "ao tentar seguir viagem devido à fumaça CHOCOU-SE com a lateral esquerda do V01", enquanto a versão de Mariana Helena (V1) informa que "o V02, não observando o V01, veio a CHOCAR-SE com a lateral esquerda do V01".

Observe-se que ambas as narrativas convergem no sentido de que houve colisão lateral entre os veículos, sem que se possa determinar, com a certeza necessária, qual dos condutores efetivamente invadiu a pista de rolamento do outro.

Esta constatação é de fundamental importância para a correta solução da lide, pois revela que não é possível atribuir a culpa, exclusivamente, a Mariana Helena, já que não se sabe, efetivamente, quem invadiu a pista do outro para provocar a primeira colisão. As condições adversas de visibilidade, decorrentes da fumaça proveniente de queimada às margens da rodovia, afetavam igualmente ambos os condutores, criando situação de risco que demandava redobrada cautela de todos os usuários da via.

Consequentemente, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária não apenas de Mariana Helena e da seguradora Banestes, mas também de Danilo Gabriel, da Raça Comercial Agropecuária Ltda (proprietária do veículo) e da Allianz Seguros S/A, esta última nos limites da apólice contratada, em conformidade com a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".

Por fim, importante esclarecer que o veículo dos autores (V3 - Ford/Fiesta), conduzido por Genivaldo Ardicon, não concorreu para a ocorrência do acidente. Conforme evidenciado pelas declarações constantes do Boletim de Ocorrência, a segunda colisão decorreu diretamente da primeira, posto que o veículo dos autores encontrou pela frente o veículo de Mariana Helena atravessado na pista, em decorrência do impacto anterior com o veículo de Danilo Gabriel. Assim, os autores figuram-se como vítimas do evento danoso, não contribuindo culposamente para sua ocorrência.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para incluir nas condenações Danilo Gabriel Souza Lima, Raça Comercial Agropecuária Ltda e a Allianz Seguros S/A como responsáveis solidários, esta última nos limites da respectiva apólice contratada, mantendo inalteradas as demais disposições do acórdão embargado.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator