PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA COM FORÇA EM DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – FATO DO PRODUTO – IMÓVEL AINDA EM GARANTIA – RECURSO PROVIDO EM PARTE 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em vista de imóvel adquirido pela autoria e construído pela acionada que teria apresentado falhas graves na tubulação do único banheiro do imóvel. 2. Afasta-se a decadência acolhida porque, para além do cumprimento da obrigação de fazer, tornar o bem – imóvel – apto ara o uso, a ação contém pretensão tem natureza nitidamente indenizatória, fundada na responsabilidade por fato do produto, hipótese em que não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26, do CDC, mas sim o prazo prescricional. 3. Ainda que se cogitasse da discussão quanto ao termo inicial da contagem do prazo, o imóvel ainda se encontra dentro do prazo de garantia e o exercício do direito se deu dentro do quinquênio legal, motivo pelo qual a alegação de decadência deve ser afastada. 4. As imagens colacionadas os autos demonstra a gravidade do problema ocorrido, com esgoto espalhado pelo banheiro do imóvel e cuja responsabilidade, entretanto, demanda dilação probatória, não estando o processo maduro para julgamento imediato. 5. Apelo provido em parte, tão somente para afastar a alegação de decadência, devolvendo os autos à origem para análise do mérito, tendo em vista não estar madura a causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8185851-21.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante OBERDAN TADEU SOUZA PEREIRA e como apelada CONSTRUTORA TENDA S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185851-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OBERDAN TADEU SOUZA PEREIRA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 108212890 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por OBERDAN TADEU SOUZA PEREIRA em face de sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face de CONSTRUTORA TENDA, com julgamento do mérito, acolhendo preliminar de decadência, nos seguintes termos, no que interessa: “….O laudo técnico particular acostado aos autos indica que a vistoria do imóvel foi realizada em 17/06/2024, ocasião em que tais irregularidades já se encontravam plenamente constatadas, evidenciando a ciência inequívoca da parte autora acerca das manifestações patológicas apontadas. Não há nos autos demonstração de reclamação administrativa tempestiva apta a interromper o prazo decadencial, tampouco comprovação de que as anomalias descritas possuam natureza de vício oculto com surgimento posterior à aquisição do bem. (…) Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de decadência, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se deferida.”. Na ação o autor reclama ter adquirido imóvel junto a acionada, com um único banheiro, e que vem apresentando vícios repetitivos na tubulação, que tornam o mesmo imprestável para o uso, não tendo sido o problema resolvido administrativamente. Em seu apelo de ID 108212892 a autoria requer deferimento da assistência judiciária gratuita e, quanto ao mérito, “...que o Apelante procedeu reiteradamente com a abertura de chamados administrativos perante a construtora, por meio dos protocolos OCR24012207344, OCR24012101366, OCR23052012306, OCR23013196191 e OCR230119956141, buscando solução para os vícios apresentados. Contudo, a empresa Ré recusou-se a realizar os devidos reparos, sob a alegação de que a responsabilidade seria do condomínio.”; que não há decadência por se configurar o vício apresentado em vício oculto; que “O próprio contexto fático demonstra que os problemas extrapolam simples manchas ou fissuras aparentes. O Autor passou a conviver com retorno de esgoto, vazamentos sanitários e exposição a fezes provenientes da tubulação, circunstâncias incompatíveis com a tese de vício aparente sustentada pela sentença.”; que “No presente caso, o Autor somente teve ciência inequívoca da gravidade e extensão dos vícios quando os problemas de retorno de esgoto passaram a comprometer diretamente a habitabilidade do imóvel, culminando, inclusive, na necessidade de abertura de diversos chamados administrativos perante a construtora.”; que “O entendimento firmado na sentença recorrida acaba por beneficiar a própria construtora que, mesmo após diversos chamados administrativos, permaneceu inerte diante de graves falhas construtivas, submetendo o consumidor e sua família a condições manifestamente insalubres e degradantes.”; trata sobre os vícios; reitera a obrigação de fazer e o dever de indenizar, bem assim no ônus sucumbencial e requer seja afastada a decadência acolhida, com julgamento, no mérito, pela procedência da ação. Contrarrazões no evento 108212896 pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185851-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OBERDAN TADEU SOUZA PEREIRA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em vista de imóvel adquirido pela autoria e construído pela acionada que teria apresentado falhas graves na tubulação do único banheiro do imóvel. Afasta-se a alegação de decadência, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de fato do produto, hipótese em que se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27, do CDC. Com efeito, para além do cumprimento da obrigação de fazer, tornar o bem – imóvel – apto ara o uso, a ação contém pretensão tem natureza nitidamente indenizatória, fundada na responsabilidade por fato do produto, hipótese em que não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26, do CDC, mas sim o prazo prescricional de 5 anos, estabelecido no artigo 27, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ainda que se cogitasse da discussão quanto ao termo inicial da contagem do prazo, o imóvel ainda se encontra dentro do prazo de garantia e o exercício do direito se deu dentro do quinquênio legal, motivo pelo qual a alegação de decadência deve ser afastada. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se a responsabilidade objetiva, diante da sucessiva e comprovada falha da tubulação do imóvel, que comprometeu sua adequação ao uso, não sanada mesmo após diversas intervenções técnicas pela construtora. Acrescento que as imagens colacionadas os autos demonstra a gravidade do problema ocorrido, com esgoto espalhado pelo banheiro do imóvel e cuja responsabilidade, entretanto, demanda dilação probatória, não estando o processo maduro para julgamento imediato. Vou ao STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses e dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista. 4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) A título de obiter dictum cumpre lembrar que, a mesma corte estabelece, inclusive, que para vícios dos imóveis o prazo é decenal: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ( CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE . PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC/2002, ART. 205). DANOS MORAIS. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL . LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia . É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes . 3. O proprietário do imóvel possui legitimidade ativa para pleitear a reparação por danos morais na ocorrência de vícios de construção. Precedentes. 4 . Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp: 00000000000002933371 PB 2025/0170120-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/10/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025) Do exposto é que voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a alegação de decadência, devolvendo os autos à origem para análise do mérito, tendo em vista não estar madura a causa. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185851-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OBERDAN TADEU SOUZA PEREIRA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO