PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185851-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OBERDAN TADEU SOUZA PEREIRA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA COM FORÇA EM DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – FATO DO PRODUTO – IMÓVEL AINDA EM GARANTIA – RECURSO PROVIDO EM PARTE

1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em vista de imóvel adquirido pela autoria e construído pela acionada que teria apresentado falhas graves na tubulação do único banheiro do imóvel.

2. Afasta-se a decadência acolhida porque, para além do cumprimento da obrigação de fazer, tornar o bem – imóvel – apto ara o uso, a ação contém pretensão tem natureza nitidamente indenizatória, fundada na responsabilidade por fato do produto, hipótese em que não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26, do CDC, mas sim o prazo prescricional.

3. Ainda que se cogitasse da discussão quanto ao termo inicial da contagem do prazo, o imóvel ainda se encontra dentro do prazo de garantia e o exercício do direito se deu dentro do quinquênio legal, motivo pelo qual a alegação de decadência deve ser afastada.

4. As imagens colacionadas os autos demonstra a gravidade do problema ocorrido, com esgoto espalhado pelo banheiro do imóvel e cuja responsabilidade, entretanto, demanda dilação probatória, não estando o processo maduro para julgamento imediato.

 

5. Apelo provido em parte, tão somente para afastar a alegação de decadência, devolvendo os autos à origem para análise do mérito, tendo em vista não estar madura a causa.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8185851-21.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante OBERDAN TADEU SOUZA PEREIRA e como apelada CONSTRUTORA TENDA S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185851-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OBERDAN TADEU SOUZA PEREIRA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 108212890 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por OBERDAN TADEU SOUZA PEREIRA em face de sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face de CONSTRUTORA TENDA, com julgamento do mérito, acolhendo preliminar de decadência, nos seguintes termos, no que interessa: “….O laudo técnico particular acostado aos autos indica que a vistoria do imóvel foi realizada em 17/06/2024, ocasião em que tais irregularidades já se encontravam plenamente constatadas, evidenciando a ciência inequívoca da parte autora acerca das manifestações patológicas apontadas. Não há nos autos demonstração de reclamação administrativa tempestiva apta a interromper o prazo decadencial, tampouco comprovação de que as anomalias descritas possuam natureza de vício oculto com surgimento posterior à aquisição do bem. (…) Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de decadência, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se deferida.”.

 

Na ação o autor reclama ter adquirido imóvel junto a acionada, com um único banheiro, e que vem apresentando vícios repetitivos na tubulação, que tornam o mesmo imprestável para o uso, não tendo sido o problema resolvido administrativamente.

 

Em seu apelo de ID 108212892 a autoria requer deferimento da assistência judiciária gratuita e, quanto ao mérito, “...que o Apelante procedeu reiteradamente com a abertura de chamados administrativos perante a construtora, por meio dos protocolos OCR24012207344, OCR24012101366, OCR23052012306, OCR23013196191 e OCR230119956141, buscando solução para os vícios apresentados. Contudo, a empresa Ré recusou-se a realizar os devidos reparos, sob a alegação de que a responsabilidade seria do condomínio.”; que não há decadência por se configurar o vício apresentado em vício oculto; que “O próprio contexto fático demonstra que os problemas extrapolam simples manchas ou fissuras aparentes. O Autor passou a conviver com retorno de esgoto, vazamentos sanitários e exposição a fezes provenientes da tubulação, circunstâncias incompatíveis com a tese de vício aparente sustentada pela sentença.”; que “No presente caso, o Autor somente teve ciência inequívoca da gravidade e extensão dos vícios quando os problemas de retorno de esgoto passaram a comprometer diretamente a habitabilidade do imóvel, culminando, inclusive, na necessidade de abertura de diversos chamados administrativos perante a construtora.”; que “O entendimento firmado na sentença recorrida acaba por beneficiar a própria construtora que, mesmo após diversos chamados administrativos, permaneceu inerte diante de graves falhas construtivas, submetendo o consumidor e sua família a condições manifestamente insalubres e degradantes.”; trata sobre os vícios; reitera a obrigação de fazer e o dever de indenizar, bem assim no ônus sucumbencial e requer seja afastada a decadência acolhida, com julgamento, no mérito, pela procedência da ação.

 

Contrarrazões no evento 108212896 pela manutenção da sentença.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185851-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OBERDAN TADEU SOUZA PEREIRA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em vista de imóvel adquirido pela autoria e construído pela acionada que teria apresentado falhas graves na tubulação do único banheiro do imóvel.

 

Afasta-se a alegação de decadência, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de fato do produto, hipótese em que se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27, do CDC.

 

Com efeito, para além do cumprimento da obrigação de fazer, tornar o bem – imóvel – apto ara o uso, a ação contém pretensão tem natureza nitidamente indenizatória, fundada na responsabilidade por fato do produto, hipótese em que não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26, do CDC, mas sim o prazo prescricional de 5 anos, estabelecido no artigo 27, do mesmo diploma legal, in verbis:

 

"Art. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

 

Ainda que se cogitasse da discussão quanto ao termo inicial da contagem do prazo, o imóvel ainda se encontra dentro do prazo de garantia e o exercício do direito se deu dentro do quinquênio legal, motivo pelo qual a alegação de decadência deve ser afastada.

 

Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se a responsabilidade objetiva, diante da sucessiva e comprovada falha da tubulação do imóvel, que comprometeu sua adequação ao uso, não sanada mesmo após diversas intervenções técnicas pela construtora.

 

Acrescento que as imagens colacionadas os autos demonstra a gravidade do problema ocorrido, com esgoto espalhado pelo banheiro do imóvel e cuja responsabilidade, entretanto, demanda dilação probatória, não estando o processo maduro para julgamento imediato.

 

Vou ao STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses e dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista. 4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

 

A título de obiter dictum cumpre lembrar que, a mesma corte estabelece, inclusive, que para vícios dos imóveis o prazo é decenal:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ( CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE . PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC/2002, ART. 205). DANOS MORAIS. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL . LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia . É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes . 3. O proprietário do imóvel possui legitimidade ativa para pleitear a reparação por danos morais na ocorrência de vícios de construção. Precedentes. 4 . Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp: 00000000000002933371 PB 2025/0170120-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/10/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025)

 

 

Do exposto é que voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a alegação de decadência, devolvendo os autos à origem para análise do mérito, tendo em vista não estar madura a causa.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator