PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S/A, SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por FABIANA RODRIGUES ALVES. A sentença, posteriormente modificada por embargos de declaração com efeitos infringentes, condenou os réus individualmente ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, sendo o BANCO BRADESCO S/A responsável solidário pelas condenações, além de determinar a restituição de valores descontados indevidamente. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva dos réus, a nulidade da citação arguida por BINCLUB, a existência de relação contratual válida, a ocorrência de dano moral e a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A e da SECON foi rejeitada, pois integram a cadeia de consumo e são corresponsáveis pelos descontos indevidos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de nulidade da citação arguida por BINCLUB foi afastada, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte, que supre a falta de citação (CPC, art. 239, § 1º). A contratação não foi comprovada pelos réus, sendo destes o ônus da prova quanto à autenticidade do contrato, nos termos do Tema 1.061 do STJ. A falha na prestação dos serviços foi evidenciada pela ausência de comprovação da relação jurídica válida, ensejando a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. O dano moral prescinde de comprovação específica (in re ipsa), decorrente da própria ocorrência dos descontos indevidos. O valor da indenização foi considerado desproporcional, sendo reduzido para R$3.500,00 para cada réu, mantendo-se a solidariedade do BANCO BRADESCO S/A Recursos parcialmente providos para reduzir o valor individual da condenação por danos morais para R$3.500,00.] Tese de julgamento: 1. Participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por descontos indevidos realizados sem comprovação de relação jurídica válida. O comparecimento espontâneo supre a nulidade de citação. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado, conforme o Tema 1.061/STJ. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido, sendo possível a revisão do quantum indenizatório com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14; CPC, arts. 239, § 1º, 429, II Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061/STJ; Súmula 479/STJ; TJ-MS, AI 1410848-17.2024.8.12.0000; TJ-SP, AI 2141678-66.2023.8.26.0000; TJ-BA, Ap. 8001311-63.2022.8.05.0078 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000861-95.2023.8.05.0172 em que figuram como apelantes BANCO BRADESCO S/A, SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, e como apelada FABIANA RODRIGUES ALVES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, nos termos do voto eminente Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-95.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, MACALISTER ALVES LADISLAU, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
APELADO: FABIANA RODRIGUES ALVES
Advogado(s):LUCILIA OSORIO MOREIRA, LUANE DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUCIANO MOREIRA
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação, interpostos simultaneamente por BANCO BRADESCO S/A (Id. 60500933); SP GESTÃO (Id. 60500940); e BINCLUB (Id. 60500946) em face da sentença de Id. 60500923, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Mucuri/BA, que nos autos desta ação declaratória de inexistência de débito, proposta por FABIANA RODRIGUES ALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR: a) as Rés SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SP GESTÃO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BRADESCO SA, por seu representante legal, a pagar, SOLIDARIAMENTE, a autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) a Ré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da requerente, de forma simples, ante a ausência de má fé, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados desde junho de 2023 até a data do efetivo pagamento. Os embargos de declaração, opostos pela autora, foram acolhidos, com efeitos infringentes, alterando a sentença, passando, o dispositivo sentencial, a ter a seguinte redação: Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR: cada um dos réus (SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e SP GESTÃO DE NEGOCIOS LTDA), por seus representantes legais, a pagar a autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo o BANCO BRADESCO S.A responder solidariamente pelas condenações, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Irresignados os réus recorrem da sentença. O Bradesco defende, em síntese, as teses de ilegitimidade passiva, por ser mero meio de pagamento, a ausência de ato ilícito, a necessidade de exclusão da condenação por dano moral, subsidiariamente a redução do valor arbitrado, juros de mora e afastamento da verba honorária de sucumbência. A SP Gestão, alega a ilegitimidade da PSERV, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente,a redução do valor da condenação. A BINCLUB, por seu turno, suscita a nulidade de citação, e, no mérito, advoga pela reforma da sentença uma vez que o contrato foi regularmente firmado, Contrarrazões ofertadas nos Ids.60500937 e 60500952. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-95.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, MACALISTER ALVES LADISLAU, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
APELADO: FABIANA RODRIGUES ALVES
Advogado(s): LUCILIA OSORIO MOREIRA, LUANE DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUCIANO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, eis que preenchem os requisitos para serem admitidos. Inicialmente cumpre deliberar acerca das preliminares suscitadas pelas partes. O Banco Bradesco e a SECON, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, pois, um como administrador da conta e o outro como instituição de pagamento, ambos participam da cadeia de consumo, e são responsáveis pelos descontos indevidos. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária abrange todos os participantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXCLUSÃO DO BANCO RÉU DO POLO PASSIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONFIGURADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo que todas as empresas que participaram do evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam. II - A instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a contrato era descontado diretamente na conta bancária do beneficiário. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14108481720248120000 Sidrolândia, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024). Assim sendo rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Banco Bradesco e pela SECON. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação, arguida pela BINCLUB, não merece acolhimento. O comparecimento espontâneo da parte, com apresentação de defesa em tempo hábil, supre a falta ou necessidade de citação, ainda que a procuração não contenha poderes especiais para recebê-la. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO . O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP 21416786620238260000 Campinas, Relator: Des. Paulo Ayrosa, Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 28/6/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REVELIA DECRETADA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – ARTIGOS 239, § 1º E 335, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA REVELIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401081-52.2024 .8.12.0000 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Segunda Câmara Cível, DJe 4/3/2024). Feitas estas considerações, rejeito, também, a preliminar de nulidade de citação. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo à análise do mérito dos recursos. De partida, cumpre consignar que o caso dos autos se trata de típica relação de consumo, ainda que por equiparação, de modo que deve ser dirimido sob os influxos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há subsunção perfeita das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, insertos nos arts. 2º e 3º, do Diploma Consumerista. A alegação de legitimidade e legalidade da contratação, não foi comprovada. Isto porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo impugnação à autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a sua regularidade e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. É o que se extrai do precedente qualificado 1.061, confira-se: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). A jurisprudência é firme no mesmo sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, DJe 10/4/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. II - A assinatura do contrato de ID 53893676 foi impugnada pela Apelante. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III – Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". IV – Falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V – Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em demandas análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relatora: Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJe 1/2/2024). De mais a mais, a Corte Superior já consolidou entendimento de que a simples apresentação do contrato não basta para afastar a alegação de fraude, devendo o banco adotar medidas idôneas para demonstrar a veracidade do ajuste, tais como perícia grafotécnica, registro audiovisual da contratação ou outros elementos de prova que confirmem o consentimento do contratante. Nessa quadra, é imperioso consignar que, instados a manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, os réus, não requereram diligências aptas a confirmar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora. Assim, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar a legalidade e a legitimidade da relação jurídica havida entre as partes, de fato o que se impõe é a declaração de nulidade da relação jurídica e do contrato, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, considerando que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A repetição do indébito é consequência lógica da nulidade do contrato, e deve ser restituído como fixado na sentença, uma vez que existe vedação expressa à reformatio in pejus. Reconhecida a falha e a má-prestação dos serviços da apelante, consubstanciada em descontos indevidos realizados na conta corrente da apelada, o dever de indenizar opera in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do abalo sofrido. Em abono deste entendimento, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a declaração de nulidade dos contratos de seguro cujas parcelas estão sendo descontadas em sua conta bancária, ao argumento de que nunca o teria contratado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais experimentados, julgada procedente na origem.No caso telado destaco que a seguradora demandada deveria ter tomado os devidos cuidados para evitar que fossem procedidos descontos indevidos na conta bancária do requerente, referente aos contratos que nunca contratou. Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação. Nessa esteira, provado então o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. O “quantum” da indenização por dano moral não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. Assim, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser minorado para o montante de R$10.000,00 (...).APELAÇÃO PROVIDA (TJ-RS - Apelação Cível: 5029689-46.2022.8.21.0010 CAXIAS DO SUL, Relator: Des. Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, DJe 4/3/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08016481320238205120, Relatora: Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, DJe 28/7/2024). Logo, inviável o afastamento da compensação civil por dano moral fixada pela origem. No que pertine ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) fixado na sentença, para cada um dos réus, respondendo o Bradesco solidariamente pelas condenações não se mostra-se adequado e consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, extrapolando os limites do escopo pedagógico-punitivo da reparação. Dito isto, reduzo o valor da condenação individual das partes para R$3.500,00 (três mil e quinhentos Reais), cada, permanecendo inalteradas as demais balizas fixado7ras da compensação civil por dano moral. Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, conhecer ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, para reduzir o valor individual de cada condenação, nos termos da fundamentação supra. Sem majoração da verba honorária de sucumbência ante o tema 1.059, do STJ. Sobre o dano material incidirão juros a partir da citação e correção monetária do efetivo prejuízo. Já sobre o dano moral incidirão juros contados da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Salvador/BA, 3 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-95.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, MACALISTER ALVES LADISLAU, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
APELADO: FABIANA RODRIGUES ALVES
Advogado(s): LUCILIA OSORIO MOREIRA, LUANE DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUCIANO MOREIRA
VOTO