PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002082-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: FABIANA GONCALVES JUCA
Advogado(s):VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 270/2016. CARGO DE ENFERMEIRA. INTERSTÍCIO LEGAL PREENCHIDO. NOVO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO COMPROVADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ANTERIOR. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. ATO VINCULADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8002082-41.2021.8.05.0057, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas/BA, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS e, como Apelada, FABIANA GONCALVES JUCA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002082-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: FABIANA GONCALVES JUCA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por FABIANA GONCALVES JUCA, julgou procedente a pretensão autoral, para reconhecer o direito da autora à progressão de classe com os consectários remuneratórios correspondentes, desde o protocolo administrativo datado de janeiro de 2021. 

Em suas razões recursais, id. 84502785, o Município Apelante sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à compreensão da controvérsia e à formação da lide.

No mérito, argumentou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão pretendida, notadamente o cumprimento do interstício de três anos exigido pela Lei Municipal nº 270/2016.

Alegou ainda que o curso apresentado para fundamentar a progressão não foi submetido à avaliação da comissão competente e que a parte autora não pode se beneficiar da própria torpeza da Administração no retardo da progressão anterior.

A Autora, ora Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 84502786, aduzindo que a sentença deve ser integralmente mantida, destacando que a documentação acostada aos autos comprova a conclusão de curso de especialização, o tempo de serviço superior ao exigido para a progressão e o protocolo do requerimento administrativo em 18 de janeiro de 2021.

Sustentou que o atraso na progressão anterior decorreu de culpa exclusiva da Administração, e que não se pode exigir da servidora o cumprimento de interstício inexistente por omissão da autoridade pública.

Rebateu as teses recursais e requereu o desprovimento do recurso. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002082-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: FABIANA GONCALVES JUCA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA

 

VOTO

 

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O Município de Cícero Dantas sustenta a existência de inépcia da petição inicial e, no mérito, alega que a parte autora não teria direito à progressão funcional por não ter cumprido o interstício exigido na legislação local e por não ter havido o reconhecimento formal do curso de especialização pela comissão competente. Argumenta ainda pela ausência de elementos suficientes que comprovem o alegado direito.

A irresignação, contudo, não merece acolhimento.

 

I.      PRELIMINAR REJEITADA. 

A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos essenciais à demonstração do vínculo jurídico, do preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional e do requerimento administrativo efetuado pela servidora (id. 84502016).

Observa-se que foram juntados aos autos os certificados de conclusão de curso de especialização e o protocolo do requerimento formulado em janeiro de 2021, o que evidencia a pretensão resistida e a regularidade da via processual eleita.

De acordo com o art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o que foi devidamente observado pela parte autora.

Não há, pois, nulidade a ser reconhecida nesse ponto, sendo evidente a presença de interesse processual diante da omissão da Administração em implantar a progressão funcional.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno da progressão por classe prevista na Lei Municipal nº 270/2016.

Nos termos do art. 17 da referida norma:

 

"Art. 17 - A progressão horizontal dos Servidores dar-se-á pela Avaliação de desempenho respeitado o interstício de 03 (três) anos entre as Classes A, B e C, fazendo jus a um adicional de 5% (cinco por cento) e de 05 anos entre a Classe C e D, fazendo jus a um adicional de 10% (dez por cento)."

 

A autora ingressou no serviço público municipal em 01 de outubro de 2013 (id. 84502017). Obteve a progressão para a Classe B em 2020. Em janeiro de 2021, apresentou novo requerimento visando à progressão para a Classe C, fundamentado na conclusão de novo curso de especialização, cujos certificados foram apresentados nos autos (id. 84502016, pg 4). O indeferimento administrativo teve como base a suposta ausência do interstício de três anos entre as classes B e C (id. 84502016, pg. 7).

Contudo, o argumento da municipalidade não se sustenta. A inércia administrativa em promover a progressão funcional de Classe A para Classe B em tempo oportuno repercutiu negativamente na progressão seguinte, que restou indevidamente obstada.

É inaceitável que o servidor público seja penalizado por conduta omissiva da Administração Pública, que, ao retardar o reconhecimento de um direito líquido e certo, compromete injustamente os efeitos jurídicos subsequentes da carreira.

A documentação juntada aos autos comprova que o curso de especialização atende aos critérios legais exigidos para a progressão.

A Lei nº 270/2016 não condiciona expressamente o deferimento da progressão à submissão à comissão específica.

Ademais, tratando-se de norma autoaplicável, não pode a ausência de regulamentação ser utilizada para inviabilizar o direito de servidores que preenchem os requisitos objetivos previstos em lei.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora essa compreensão. Decisões recentes afirmam que, uma vez preenchidos os requisitos legais previstos em lei municipal, o ato de concessão de vantagem funcional é vinculado e a ausência de ato administrativo não pode ser invocada como fundamento para negativa do direito. (TJ-BA - APL: 00012932820148050057, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 07/10/2016)

Da análise detida dos autos é possível constatar que a parte autora preencheu os requisitos para a progressão pleiteada: transcurso do interstício legal, curso de especialização reconhecido, requerimento administrativo formalizado, além da ausência de impugnação concreta quanto ao conteúdo e validade do curso apresentado.

O ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC, incumbia à municipalidade, que não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado.

Logo, como restou caracterizada a omissão do ente público no reconhecimento e implantação da progressão funcional a que fazia jus a servidora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido.

 

III. CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Condeno o apelante ao pagamento dos honorários recursais, fixados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator