PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE DO DESCONTO EM FOLHA. SALÁRIO ANTECIPADO PELO BANCO. TUTELA PROVISÓRIA QUE CHANCELA O INADIMPLEMENTO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. Agravo de instrumento interposto pela parte ré a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028721-34.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO DO BRASIL S/A e em que é agravada ANA SILVIA DIAS LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028721-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANA SILVIA DIAS LIMA
Advogado(s):CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o banco acionado se abstenha de reter qualquer valor do salário da autora. Em suas razões, o agravante alega que a cobrança é devida, pois advém de contrato firmado entre as partes; que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência; que as astreintes aplicadas na decisão são excessivas; que o prazo para cumprimento da medida é exíguo. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e indeferida a tutela provisória de urgência. Subsidiariamente, requer que sejam reduzidas as astreintes e limitado o seu valor. Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento. Não houve contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 08 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028721-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANA SILVIA DIAS LIMA
Advogado(s): CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. Primeiro, o art. 8º da Resolução CMN n. 5.058, de 15/12/2022, que regula os serviços bancários de pagamento de salários e portabilidade, expressamente autoriza o banco recebedor da folha de pagamento a deduzir eventuais descontos relativos a parcelas devidas como resultado de operações de crédito contratadas pelo destinatário do pagamento. Ou seja, a regulamentação do setor autoriza o banco a, antes de remeter o salário ao banco destinatário da portabilidade, deduzir as parcelas das operações financeiras que o beneficiário deve ao banco que recebe o pagamento do salário. Segundo, o documento de id. 495592231 dos autos de origem (Pje1G) demonstra que, após o crédito da pensão da autora, o desconto se deu sob a rubrica “Pgto BB Crédito Salário”. Com efeito, de acordo com o site do Banco do Brasil, tal produto bancário envolve a antecipação salarial da pessoa, que dá em garantia da operação, claro, o próprio salário que lhe será creditado dias depois. Assim, se a autora pediu ao banco para antecipar seu salário, o subsequente desconto nada mais é do que algo obviamente lícito e que corresponde, nada mais, nada menos, à evidente aplicação do art. 8º da citada Resolução. Outrossim, se realmente a autora vem a juízo pedir que o banco seja impedido de reter o salário creditado que foi objeto de antecipação do banco em seu favor, tem-se conduta que flerta com a má-fé, por razões elementares, induzindo enriquecimento sem causa da autora, que receberia o salário duas vezes. Terceiro, ninguém está proibido de contrair dívidas que superem este ou aquele percentual de sua renda. A proibição percentual envolve os descontos consignados, apenas, mas a pessoa é livre para contrair outras obrigações quaisquer, quer seja mediante cheque, nota promissória, promessa verbal de pagamento ou, inclusive, débito em conta. O Judiciário, por sua vez, não pode emitir licenças para a pessoa não pagar as obrigações que contraiu licitamente – e das quais já se beneficiou, o que é ainda pior – sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa e estimular o descumprimento dos contratos em geral celebrados entre a população. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para reformar a decisão impugnada e revogar a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028721-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANA SILVIA DIAS LIMA
Advogado(s): CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
VOTO