PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Habeas Corpus nº 8022738-59.2022.8.05.0000, da Comarca de Itacaré

 

Impetrante: Dr. Rodrigo Rocha Meire, Defensor Público

Paciente: Wellington Lima Teles

Impetrado: Juízo da Vara Crime da Comarca de Itacaré

Origem: processo nº 8000709-61.2022.8.05.0114

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO 

 

HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA EM 04.06.2022. DECRETO PREVENTIVO EXARADO EM 05.06.2022, APÓS REQUERIMENTO MINISTERIAL.

 

PACIENTE FLAGRADO, NO DISTRITO DE BARRA GRANDE, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE MARAÚ, NA POSSE DE 38 (TRINTA E OITO) "BUCHAS" DE MACONHA E 10 (DEZ) "PINOS" DE COCAÍNA, PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO.

 

TESE DE EVENTUAIS ILEGALIDADES OCORRIDAS NO FLAGRANTE SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO.

 

ALTA REPROVABILIDADE, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELA VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.

 

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus º 8022738-59.2022.8.05.0000, em que figura como paciente WELLINGTON LIMA TELES e como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Itacaré.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Julho de 2022.

 


 

RELATÓRIO

 

Narra a Impetração, em síntese, que o Paciente, preso em flagrante em 04.06.2022, como incurso na prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sofre constrangimento em sua liberdade diante da ilegalidade do flagrante, da ausência de fundamentação do decreto preventivo e da desnecessidade da prisão cautelar. Por tais razões, requer a defesa, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, com pedido de concessão definitiva da mencionada providência, na oportunidade do julgamento de mérito.

 

Indeferida a liminar (ID 29863273), vieram aos autos as informações solicitadas à autoridade impetrada (ID 30155030).

 

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela denegação da ordem (ID 30907270).

 

VOTO

 

Verificados os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito. 

 

Dos elementos que instruem os autos de prisão em flagrante, infere-se que o Paciente foi surpreendido por policiais militares na madrugada do dia 04.06.2022, por volta das 04:00h, no Distrito de Barra Grande, pertencente ao município de Maraú, na posse de 38 (trinta e oito) "buchas" de maconha e 10 (dez) "pinos" de cocaína, prontas para a comercialização.

 

Inicialmente, verificado que o auto de prisão foi devidamente homologado, sobrevindo decreto de prisão preventiva do Paciente, após requerimento do Ministério Público, tem-se por superada a alegação de constrangimento ilegal por eventuais ilegalidades ocorridas no flagrante.

 

No que concerne à suscitada desfundamentação do decreto preventivo e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pode-se asseverar que melhor sorte não socorre ao impetrante.

 

O juiz plantonista, após realização de audiência de custódia, decretou a prisão preventiva do Paciente, através de decisão datada de 05.06.2022, ao considerar a medida necessária notadamente para salvaguardar a ordem pública. Veja-se:

 

“[...] Com efeito, colhe-se deste apuratório que no dia 04 de junho de 2022, por volta das 04:00 horas, policias militares estavam em ronda em Barra Grande, Cidade de Maraú, nesta Capital, por conta dos festejos comemorativos de Santo Antônio, recebeu um telefonema de colaborador que informava que 04 (quatro) indivíduos do Bairro Mangue Verde, estariam saindo de uma festa de paredão que ocorria no terreno, atrás do Posto de combustível, indivíduos que estariam de posse de drogas, inclusive vendendo parte da droga no evento em que estavam, realizando  abordagem e revista pessoal no flagranteado foi comprovado “38 (TRINTA E OITO) BUCHAS DE UMA SUBSTANCIA APARENTANDO SER MACONHA, TIPO SKANK, 10 (DEZ) PINOS DE UMA SUBSTANCIA APARENTANDO SER COCAINA, ALEM DA QUANTIA DE R$ 405,00 (QUATROCENTOS E CINCO REAIS)” prontas para a comercialização. […].

De fato, examinando-se os presentes autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto preventivo e os elementos colacionados ao APF demonstram a necessidade da segregação cautelar do conduzido.

Com efeito, os indícios suficientes de autoria e a materialidade estão demonstrados através dos depoimentos dos policias e do auto de exibição e apreensão. Verificado, assim, o fumus commissi delicti.

 De fato, as testemunhas oitivadas disseram que a droga foi apreendida em poder do Indigitado.

No contexto, sabe-se que na preventiva não se exigem indícios concludentes e unívocos que gerem a certeza da autoria, como se faz necessário para a condenação, mas sim é preciso que o Magistrado apure se há fumus boni juris, ou seja, a fumaça do bom direito, apontando o Indiciado como autor da infração. E no caso em concreto as circunstâncias conhecidas e expostas na fase pré-processual deixam claras que os indícios são suficientes para admitir-se a autoria do delito ao indiciado, restando demonstrado neste in folio.

No que pertine aos fundamentos da custódia cautelar ou ao periculum libertatis, entende esta Magistrada, comungando com o posicionamento externado pelo MP, ser imperiosa a utilização de tal remédio jurídico, vez que a garantia da ordem pública se impõe, já que inegável que a ação imputada ao Inculpado revela alto grau de periculosidade, exigindo rigor na sua apuração, trazendo sério risco à ordem pública.

Com efeito, o modus operandi e as circunstâncias do delito acima relatados indicam a perigosidade real do agente, restando plenamente legitimada a decretação da prisão preventiva, como é o caso dos autos em que houve a apreensão de drogas com o Autuado.

Assim, in casu todos os requisitos para a medida vexatória encontram-se presentes, dessumindo-se, de tal forma, que as circunstâncias com que se deram o delito dão conta da necessidade da custódia cautelar do Indiciado.

Outrossim, a liberdade prematura do Flagranteado estimula a reiteração de condutas semelhantes e gera descrédito nas instituições ligadas à segurança pública.

Diante desse quadro, a prisão cautelar do Flagranteado é medida imperiosa para garantia da ordem pública, encontrando respaldo legal no art. 282, § 6º, combinado com o art. 312, do CPP, não sendo cabível, pois, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legislativo, posto que o comportamento acima aludido evidencia que essas medidas não são suficientes para o fim pretendido pela justiça criminal consistente no acautelamento da ordem social.

Em resumo, a justificar a conversão da prisão precautelar em preventiva, o delito atribuído é de natureza dolosa e comporta a fixação de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, em caso de futura condenação. A lavratura do Auto de Prisão em Flagrante não apresenta ilegalidades, tendo obedecido aos ditames dos artigos 301 e ss. do Código de Processo Penal. Dos depoimentos e declarações colhidos podem ser extraídos a prova da materialidade do fato e o indício suficiente da sua autoria. Também não incide a vedação do art. 314 do CPP, que remete às causas excludentes de ilicitude. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se adequam à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou às condições pessoais do flagrado.

Pelo exposto, na esteira do art. 310 c/c art. 312 do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de WELLIGTON LIMA TELES, alhures qualificado, como medida de garantia da ordem pública, devendo o mesmo permanecer custodiado até posterior determinação judicial. [...]”. (ID 203977151, autos n. 8000709-61.2022.8.05.0114).

 

Posteriormente, por meio do pronunciamento judicial prolatado em 09.06.2022, a autoridade apontada como coatora, manteve a custódia preventiva do Paciente, nos mesmos termos da anterior decisão aludida: “[…] Compulsando os autos, verifico que inexistem motivos para se revogar a prisão do custodiado. Com efeito, este Juízo não constitui instância revisora de decisões proferidas em sede de plantão judiciário, mormente quando tomadas em consonância com as normas legais e regras gerais de competência. Registre-se que decisão que decretou a custódia cautelar  encontra-se devidamente fundamentada e embasada na legislação pertinente, averbando de modo expresso, que teve por desiderato garantir a ordem pública, tratando-se de um flagranteado suspeito da prática de outros crimes de grave periculosidade. Ante ao exposto, mantenho a custódia de WELLIGTON LIMA TELES, nos fundamentos da decisão de Id.203977151- Decisão. […]”. (ID 205157075, autos n. 8000709-61.2022.8.05.0114)


Destaca-se, ainda, o quanto esclarecido pela juíza de origem nos informes prestados: “Esse juízo manteve a decisão exarada, sobretudo porque ao acusado foi concedida liberdade provisória em 14 de fevereiro de 2022, no bojo do auto de prisão em flagrante 8000143-15.2022.8.05.0114, e, mesmo assim, foi novamente flagrado praticando tráfico de drogas. Inclusive, os atos praticados configuram infração às cautelares concedidas, o que enseja na decretação da preventiva.". (ID 30155030).

 

Com efeito, na presente hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada em dados concretos extraídos dos elementos indiciários colhidos, suficientes a justificar a necessidade de salvaguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos em poder do Paciente, a evidenciar a alta reprovabilidade e gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva.

 

Nesse contexto, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido, diante das especificidades do caso.

 

Registre-se, na linha do posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam, por si sós, a manutenção da segregação preventiva quando satisfatoriamente fundamentada.

 

Por fim, ao proceder à análise ex officio da situação processual, destaca-se que o feito se desenvolve de forma regular, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada.

 

Do quanto expendido, denega-se a presente ordem.

 

Salvador, 27 de julho de 2022.

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora