PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020247-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA RAMOS
Advogado(s):THIAGO PAIVA DE AZEVEDO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o restabelecimento de plano de saúde que havia sido cancelado unilateralmente sob alegação de fraude em pedidos de reembolso, sem a prévia notificação da consumidora e sem oportunizar o exercício da ampla defesa por meio de procedimento administrativo próprio. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato sob a justificativa de fraude sem a instauração prévia de procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Agravo de Instrumento possui cognição limitada, restringindo-se à análise da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC.

A rescisão contratual por alegação de fraude, embora admitida pela Lei nº 9.656/98 e pelo contrato, exige prévia instauração de procedimento administrativo regular, com ciência do beneficiário e garantia do contraditório e da ampla defesa.

A apuração unilateral realizada pela operadora de saúde, sem prévia notificação da beneficiária, viola o devido processo legal e afronta o sistema de proteção consumerista.

A alegação de fraude demanda dilação probatória e não se mostra comprovada de forma inequívoca nesta fase processual, especialmente diante da ausência de demonstração da participação dolosa da beneficiária.

O restabelecimento do plano de saúde revela-se medida adequada diante do risco de dano decorrente da interrupção abrupta da cobertura assistencial.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido de que o cancelamento unilateral de plano de saúde por suspeita de fraude depende de prévio procedimento administrativo e observância do contraditório e da ampla defesa.

Ausentes elementos aptos a afastar a plausibilidade do direito reconhecida na origem, mostra-se temerária a reforma da decisão agravada em sede de cognição sumária.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020247-40.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, e, como agravada, MARIA AUXILIADORA RAMOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020247-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA RAMOS
Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 101979124), interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, onde figura como agravada MARIA AUXILIADORA RAMOS, contra decisão, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8238814-69.2025.8.05.0001, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela cominatória perquirida pela autora, determinando que a SUL AMÉRICA restabelecesse o plano de saúde da demandante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de incidir em multa pecuniária. 

Na origem, a agravada alega que, na qualidade de beneficiária do plano de saúde operado pela agravante, teve seu contrato cancelado de forma unilateral sob a justificativa de apuração de fraude em solicitações de reembolso. Atesta que não foi cientificada acerca da instauração de processo administrativo para apuração da suposta fraude, o que inviabiliza sua exclusão. Por tais motivos, ingressou com a demanda, requerendo liminarmente a reativação do plano de saúde, o que restou deferido. Desta decisão, sobreveio a interposição do presente recurso.

 Em suas razões recursais, pondera a agravante que o juízo a quo não se atentou acerca da ausência de requisito essencial para o deferimento da medida liminar, vez que a Lei nº 9.656/98 (art. 13) e o contrato celebrado entre as partes preveem a possibilidade de cancelamento da apólice no caso de fraude, nada havendo de ilegal no cancelamento efetivado. 

Salienta que, ante um significativo número de pedidos de reembolso através da prestadora clínica "BIO SALUTE", a operadora apurou os fatos e verificou inconsistências documentais insanáveis. Aduz que não havia qualquer desembolso – por parte da beneficiária – no ato da prestação dos serviços. 

Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando estarem presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para determinar a imediata suspensão da tutela de urgência concedida, bem como roga pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos. 

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID. 101979126). 

O efeito suspensivo requerido restou indeferido (ID 102124108), ensejando a interposição de Agravo Interno (ID 103643867) pela agravante. 

Contrarrazões apresentadas (ID 103273111), refutando as alegações da agravante e pugnando pela manutenção da decisão a quo e não provimento do recurso. 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. 

Sala das sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020247-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA RAMOS
Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8238814-69.2025.8.05.0001, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela cominatória perquirida pela autora, determinando que a SUL AMÉRICA restabeleça o plano de saúde de MARIA AUXILIADORA RAMOS, sob pena de multa, sem prejuízo de outras medidas judiciais tendentes a assegurar a efetividade da decisão. 

O recurso não clama por provimento. 

Inicialmente, de plano, achando-se o feito maduro para julgamento de mérito, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto no bojo destes autos.   

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação de Obrigação de Fazer, competindo, por ora, a análise da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. 

A tutela provisória, gizada no art. 294, do CPC, constitui-se em provimento tendente a assegurar o resultado prático do processo ou realizar o direito afirmado pela parte requerente, antecipando os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue ao final. 

Na esteira do art. 300 do mesmo Diploma Legal, quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a antecipação da tutela de urgência – inclusive a recursal - será concedida. 

Com efeito, em que pese ser lícita a rescisão do contrato de saúde na hipótese de fraude praticada por beneficiário, compete à operadora de saúde instaurar prévio processo administrativo para apuração de eventual ilegalidade, sob pena de ser considerada abusiva e ilegítima a exclusão do beneficiário, por inobservância do devido processo legal e do seu direito de defesa. 

Saliente-se que a apuração da suposta fraude contratual foi realizada de forma exclusivamente unilateral pela operadora de saúde, sem oportunizar à agravada o direito ao contraditório, ferindo o sistema de proteção ao consumidor, sobretudo o quanto disposto no art. 51, IV, do CDC, que comina nulidade, de pleno direito, às disposições que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. 

Neste exato sentido, perfilha o firme e recente entendimento das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, consoante os arestos a seguir colacionados:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE . CANCELAMENTO UNILATERAL POR ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o restabelecimento de plano de saúde, que havia sido cancelado unilateralmente sob alegação de fraude em pedido de reembolso, sem prévia notificação ao consumidor e sem oportunizar ampla defesa por meio de procedimento administrativo próprio . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode cancelar unilateralmente o contrato sob alegação de fraude, sem prévia notificação ao segurado e sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O contrato de plano de saúde, por tratar de questão diretamente ligada à saúde e à própria vida do contratante, ostenta contornos de essencialidade, sofrendo incidência direta do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da boa-fé objetiva . 4 - Ainda que o contrato preveja a possibilidade de cancelamento em caso de fraude, tal prerrogativa não pode ser exercida de maneira arbitrária, sem prévia comunicação ao segurado e sem observância do devido processo administrativo. 5 - A alegação de fraude apresentada pela agravante, por ora, carece de demonstração inequívoca da participação consciente ou dolosa do agravado ou de sua dependente no suposto esquema fraudulento, tratando-se de matéria que demanda ampla dilação probatória. (...)(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80211951620258050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) (grifei) 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE . TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO CANCELADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO . PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME (...) 2. A agravante alega fraude na utilização do plano, consistente em apresentação de documentos médicos inidôneos e reembolsos indevidos.(...) 5 . A rescisão unilateral por suposta fraude exige prova inequívoca da má-fé do segurado, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A presunção é de boa-fé do consumidor, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR e REsp 956.943/PR – Repetitivo) . 7. A ausência de comprovação cabal da má-fé inviabiliza o afastamento da tutela de urgência, mantida para assegurar o direito à saúde do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde que alega fraude como justificativa para rescisão contratual unilateral deve comprovar de forma inequívoca a má-fé do segurado. 2. Na ausência de provas robustas, presume-se a boa-fé do consumidor, sendo legítima a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037222-74.2025.8 .05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada MARCOS VINICIUS SILVA DOS ANJOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80372227420258050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025)(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM PEDIDO DE REEMBOLSO . AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando a ausência de comprovação da alegada fraude no pedido de reembolso do plano de saúde, e que a má-fé não se presume, comprova-se, nega-se provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070175-28.2024.805.0000 em que é agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravado LANA EMÍLIA NEVES DE OLIVEIRA . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80701752820248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2025) (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREÉVIA. DIREITO À SAÚDE . RESTABELECIMENTO CONTRATUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO . DECISÃO REFORMADA. 1.        Beneficiária adimplente de plano de saúde há mais de dez anos, em tratamento médico contínuo, surpreendida com o cancelamento do contrato por suposta fraude em pedidos de reembolso. 2 .        A exclusão de beneficiário por justa causa demanda prévia instauração de processo administrativo, com notificação pessoal e garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 . 3. O cancelamento unilateral, sem comprovação inequívoca da conduta dolosa e sem observância do devido processo legal, afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da dignidade da pessoa humana. 4. Risco de dano irreparável configurado diante da suspensão abrupta de cobertura médica durante tratamento em curso . 5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8015602-06.2025.8 .05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80156020620258050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025)


Assim, ausentes os requisitos ensejadores, notadamente a plausibilidade do direito, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos de origem no momento próprio, tem-se por temerária a reforma da decisão agravada.   

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, restando PREJUDICADO o Agravo Interno.   

Sala das sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)