PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021684-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CARAVELAS
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO DE DÍVIDAS DE GESTÕES ANTERIORES EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES ANTERIORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. Caso em exame

1.O impetrante, Município de Caravelas, questiona ato do Secretário de Justiça e da Procuradora Geral do Estado da Bahia, alegando ilegalidade na inscrição de débitos em dívida ativa e protestos de títulos referentes a convênios firmados entre 2009 e 2016, no valor de R$ 553.778,75. O município afirma que os débitos decorrem de inadimplências das gestões passadas, para as quais já tomou medidas legais, como ações civis públicas e representações criminais.


II. Questão em discussão

2. O ponto central é a legalidade da inscrição do Município de Caravelas em dívida ativa por débitos de gestões anteriores, considerando a responsabilidade dos antigos gestores e a aplicação da Súmula 615 do STJ, que veda a inscrição de municípios em cadastros de inadimplência quando a nova gestão toma medidas para responsabilizar os gestores anteriores.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ (Súmula 615) e o TJBA asseguram que a administração atual não pode ser penalizada por atos de gestões anteriores quando comprovada a adoção de medidas cabíveis contra os antigos gestores. 4. O impetrante apresentou documentos que comprovam o ajuizamento de ações para ressarcimento ao erário, reforçando a impossibilidade de manter a inscrição em dívida ativa.


IV. Dispositivo e tese

5. Pedido procedente. Segurança concedida.


Tese de julgamento: “1. A inscrição de município em dívida ativa por débitos de gestões anteriores não é permitida quando a nova gestão comprova que tomou medidas para responsabilizar os antigos gestores, conforme a Súmula 615 do STJ.”

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8021684-24.2023.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante o MUNICÍPIO DE CARAVELAS e como impetrados o SECRETÁRIO DA SJDHDS e a PROCURADORA GERAL DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021684-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CARAVELAS
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8021684-24.2023.8.05.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAVELAS contra ato alegadamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SJDHDS) e pela PROCURADORA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, em virtude da inscrição de débitos do município em dívida ativa e a realização de protestos de títulos relacionados a pendências de gestões anteriores.

Em suas razões (ID. 43954667), o impetrante alega que os débitos protestados decorrem de inadimplências de gestões anteriores referentes a convênios firmados com a extinta Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza (SEDES), agora SJDHDS, nos anos de 2009 a 2016, no valor total de R$ 553.778,75, divididos em cinco títulos. Defende que a responsabilidade pelo inadimplemento é dos prefeitos das gestões passadas, que não prestaram contas dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS).

O impetrante argumenta que tomou todas as medidas necessárias para responsabilizar os antigos gestores, inclusive promovendo ações civis públicas e apresentando representações criminais junto ao Ministério Público, conforme documentação anexada.

Alega, também, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que não foi oportunizado ao ente público o direito de se manifestar antes da inscrição dos débitos em dívida ativa.

Para fundamentar seu pedido, o impetrante invoca a Súmula 615 do STJ, que proíbe a inscrição de municípios em cadastros de inadimplência quando a gestão sucessora adota medidas cabíveis para responsabilização dos gestores anteriores. Ademais, defende que o princípio da intranscendência das sanções deve ser aplicado, impedindo que a atual gestão seja punida por irregularidades cometidas por administrações passadas.

A liminar foi deferida ao ID 44108852 pela então relatora Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes para “suspender o protesto realizado indicados na exordial e todos os seus efeitos e, em caso de já ter sido realizado o pagamento, que tais valores sejam devolvidos ao erário municipal”

Em sua intervenção, o Estado da Bahia (ID. 54172658) sustenta que os débitos protestados resultam de processos administrativos regulares, nos quais houve a notificação do Município de Caravelas para que apresentasse defesa. Defende que, uma vez que as notificações foram regularmente emitidas, não há irregularidade na inscrição dos débitos em dívida ativa. Argumenta ainda que o protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) é uma medida legítima, prevista pela legislação e jurisprudência, para garantir a recuperação de créditos públicos.

O Ministério Público (ID. 49805057), por sua vez, emitiu parecer no qual opina pela concessão da segurança. O órgão ressaltou que, apesar das dívidas serem de gestões passadas, o atual prefeito adotou todas as medidas cabíveis para regularizar a situação, inclusive promovendo ações judiciais contra os antigos gestores. Invocando a Súmula 615 do STJ, o Ministério Público afirmou que a atual administração não pode ser penalizada pelos atos de administrações anteriores, especialmente quando esta busca reparar os danos causados ao erário.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 24 de outubro de 2024.

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021684-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CARAVELAS
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente Mandado de Segurança de nº 8021684-24.2023.8.05.0000 trata de impugnação à inscrição de débitos do Município de Caravelas em dívida ativa, bem como à realização de protestos de títulos relacionados a convênios firmados por gestões anteriores, sob o argumento de que a atual administração municipal não deve ser penalizada pelos atos irregulares das gestões passadas.

O impetrante alega que tomou todas as providências cabíveis para responsabilizar os antigos gestores, como ajuizamento de ações civis públicas e apresentação de representações criminais junto ao Ministério Público, buscando o ressarcimento ao erário pelos prejuízos causados pelas gestões anteriores. Além disso, sustenta que o Município não foi devidamente notificado antes da inscrição dos débitos em dívida ativa, o que configuraria violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Nos autos, o impetrante comprovou ter tomado as medidas necessárias, conforme documentos anexados ao ID 439555282 e seguintes, que demonstram o ajuizamento de ações civis públicas. Além disso, ao ID 43955602, consta a representação junto ao Ministério Público em face dos ex-gestores municipais, o que reforça o cumprimento do dever de buscar o ressarcimento dos danos ao erário público.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à impossibilidade de penalização do ente público atual pelas irregularidades cometidas por gestões anteriores, desde que haja comprovação de que o novo gestor adotou medidas para responsabilizar os antigos administradores. Nesse sentido, a Súmula 615 do STJ estabelece que:

"Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos."

Ainda, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.676.240/MG, destacou que:

"Comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes."


No mesmo acórdão, foi consignado que:

"Os documentos trazidos pela parte ré [...] evidenciam a realização da Tomada de Contas Especial Simplificada [...] o que demonstra a iniciativa do autor em tomar as providências cabíveis para a devida reparação do prejuízo causado ao Município. [...] há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência, quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário."

No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 1077974/MA reiterou:

"Em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes."

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) adota o mesmo entendimento. No julgamento do Procedimento Comum Cível nº 8012368-60.2018.8.05.0000, o Tribunal Pleno, ao analisar uma ação proposta pelo Município de Itagi, reconheceu que a adoção de medidas pela gestão atual, como a responsabilização dos gestores anteriores e a busca do ressarcimento ao erário, permite a exclusão do município do cadastro de inadimplentes, conforme o disposto na Súmula 615 do STJ. A decisão destacou que:

"O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento consolidado, preservando a segurança jurídica nas relações conveniais, com a edição da Súmula 615, que exige providências cabíveis à reparação/ressarcimento ao erário. Deve-se acrescentar como dever municipal [...] a representação do gestor anterior ao Ministério Público e o ingresso de Ação Civil Pública por ato de improbidade ou ação de ressarcimento do Município em face do gestor anterior." (TJ-BA - Procedimento Comum Cível: 8012368-60.2018.8.05.0000, Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Tribunal Pleno, Publicação: 26/11/2021)

Verifica-se que há elementos suficientes nos autos para concluir que o atual gestor do Município de Caravelas tomou as medidas necessárias para responsabilizar os antigos gestores pelas irregularidades, como o ajuizamento de ações judiciais para buscar o ressarcimento ao erário e a regularização das pendências. Tal circunstância afasta a responsabilidade da atual gestão pela inadimplência que deu origem à inscrição no cadastro de dívida ativa e aos protestos de títulos, conforme a orientação consolidada do STJ e do TJBA.

Diante do exposto, voto no sentido de  CONCEDER A SEGURANÇA para cancelar a inscrição do Município de Caravelas no cadastro de dívida ativa e anular os protestos realizados, mantendo-se a liminar anteriormente concedida.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator