PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017149-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: MARIA ELZA DA SILVA FREIRE
Advogado(s):VANESKA SILVA SOUSA BARRETO, JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - “Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são absolutamente impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do CPC)

2 – O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.” (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9).

 

3 – AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento 8017149-18.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS e como Agravada MARIA ELZA DA SILVA FREIRE,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017149-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: MARIA ELZA DA SILVA FREIRE
Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO, JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS, contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna, nos autos da Ação Monitória nº 8000472-35.2019.8.05.0113, ajuizada em desfavor de MARIA ELZA DA SILVA FREIRE, que indeferiu o pedido de constrição de 30% sobre os proventos parte agravada, nos seguintes termos (ID. 428176428 dos autos originários):

“Diante disso, em obediência ao Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar, de sorte que a constrição sobre o respectivo provento de aposentadoria dever ser considerada impenhorável.

Indefiro o pedido.”

Nas suas razões recursais (ID. 58857063), a cooperativa autora alegou que a acionada, ora agravada, percebe anualmente R$ 110.007,26 (cento e dez mil, sete reais e vinte e seis centavos), razão pela qual é capaz de suportar a penhora de até 30% (trinta por cento) dos seus proventos para saldar a dívida oriunda de empréstimo perante ela realizado.

Sustenta que os valores obtidos a título de salário, vencimento ou benefício previdenciário são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência da devedora e de sua família, entendendo ser lícito o desconto limitado a 30% (trinta por cento).

Destaca que a decisão impugnada está “em desconformidade com a Lei processual vigente, bem como o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.”

Por tais motivos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, deferindo-se o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravada e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão de primeiro grau e, consequentemente, ser definitivamente concedida a tutela de urgência.

Diante da insuficiência do valor do preparo recursal recolhido, a parte agravante foi intimada para complementá-lo (ID. 58913265), o que foi atendido ao ID. 59438337.

Na Decisão monocrática ID. 61165262, prolatada nesta Instância, em caráter preambular, restou indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, mantendo-se inalterada a eficácia da Decisão hostilizada, até o julgamento definitivo do presente Agravo pelo Órgão colegiado.

Intimadas a parte Agravada, sobre a Decisão ID. 61165262, para, querendo responder ao Recurso, no prazo de até 15 dias, certificou-se que, transcorreu o prazo legal sem que a parte Agravada se manifestasse (ID. 62672317).

É o relatório do necessário.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 12 de agosto de 2024

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017149-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: MARIA ELZA DA SILVA FREIRE
Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO, JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Avançando ao mérito, entendo que o recurso, não merece provimento.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais, em face da Decisão que, em sede da Ação Monitória 8000472-35.2019.8.05.0113, ajuizada em desfavor de Maria Elza da Silva Freire, agravada, indeferiu o pedido de constrição de 30% sobre os proventos da parte Agravada, por reconhecer a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.

Portanto, cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou não da Decisão agravada, que nos autos da Ação Monitória 8000472-35.2019.8.05.0113, ajuizada em desfavor de Maria Elza da Silva Freire, agravada, indeferiu o pedido de constrição de 30% sobre os proventos da parte Agravada, por reconhecer a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.

Com efeito, é oportuno a observação do que dispõe o art. 833, IV e X do Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(…)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”

Vale frisar que, não obstante, a expressa referência legal à valores depositados em caderneta de poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se no sentido de que, em sendo pessoa física, ainda que o valor esteja depositado em conta corrente, fundo de investimento, ou ainda em papel-moeda, persiste a proteção, no limite do valor de quarenta salários mínimo. Assim, depreende-se do julgado:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (g.n.)

Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, sobre a matéria, há de ser reconhecida a ilegalidade. Vejamos:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)



TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1826026 RS 2019/0202248-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021)

Neste mesmo sentido, é harmônico o entendimento desta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053026-53.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADELMIR SANTANA CARVALHO Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR AGRAVADO: EDUARDO EUGENIO MAIA COUTINHO e outros (3) Advogado(s):CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA BASTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. CONSTRIÇÃO SOMENTE PODE OCORRER QUANDO INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE POSSAM GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO DA CONSTRIÇÃO NA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SEUS FAMILIARES. ENTENDIMENTO DO STJ NO ERESP 1.874.222/DF. DÉBITO EXEQUENDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 833, X, DO CPC/2015. VEDADA A PENHORABILIDADE EM CONTA POUPANÇA. REGRA DA EXCEPCIONALIDADE TAMBÉM APLICÁVEL NO CASO DE PENHORA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8053026-53.2023.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 21/11/2023)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058593-65.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI AGRAVADO: MARLENE MARIA DOS REIS Advogado(s):GERMANO DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR, PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA mk4 ACORDÃO   EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL DA VERBA COMPROVADA. CARÁTER ALIMENTAR, A TEOR DO INCISO IV, DO ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXCEÇÃO DO § 2º NÃO DEMONSTRADA. 1. "Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" são absolutamente impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do CPC) e, por isso, não se pode, exceto no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou se o seu valor ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (§ 2º do art. 833 do CPC), admitir o bloqueio. 2. Não se enquadrando o caso nas exceções do art. 833, § 2º, CPC, não se afigura possível a penhora de verba alimentar da parte executada. 3. AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058593-65.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARLENE MARIA DOS REIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8058593-65.2023.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 26/03/2024)

No caso concreto, conforme reconhecido pelo Magistrado a quo, a Agravada, através da juntada de extratos bancários, comprovou que os valores bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria e pensão, demonstrando, portanto, que a constrição judicial se deu sobre bem impenhorável (ID. 375218528):

“(…) Oportuno ressaltar que a constrição recaiu sobre saldo em conta-corrente da parte Exequida, em razão de não haver a possibilidade de restringir o procedimento de bloqueio de valores, via SISBAJUD, já que não há consulta de saldo ou identificação do tipo de conta em tal sistema, mas apenas o bloqueio de valores disponíveis, caso que competirá a parte atingida pelo ato, impugná-lo, demonstrando a impenhorabilidade do bem objeto do bloqueio. (...)”

Deste modo, deve ser mantida a Decisão guerreada.

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se a Decisão hostilizada.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 12 de agosto de 2024.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator