PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000948-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LUIS ALBERTO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS SANTIAGO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO APENADO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO COM BASE NO CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA QUE MERECE ALBERGAMENTO, INCLUSIVE DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DUAS INSTÂNCIAS. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR QUE, POR COMPROMETER A LIBERDADE DO CUSTODIADO, DEVE SER RECONHECIDO PARA FINS DE DETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por Luis Alberto Santos da Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Almir Pereira de Jesus, que indeferiu o pedido de detração penal com base no período de cumprimento de prisão domiciliar.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que o ora Insurgente fora condenado ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado. Iniciada a execução da pena, o ora Recorrente aduziu que durante o trâmite da Ação Penal cumpriu prisão domiciliar e, por ter sua liberdade cerceada nessa senda, faz jus à detração.

3. DECISÃO RECORRIDA, RAZÕES RECURSAIS, CONTRARRAZÕES E PARECER MINISTERIAL. O Douto Magistrado a quo, ao analisar o requerimento formulado pelo Apenado, consignou que “A privação de liberdade imposta em domicílio não é equiparada, em rigor, ao encarceramento efetivo, sobretudo na ausência de fiscalização contínua que assegure o mesmo grau de restrição imposto no regime prisional fechado ou semiaberto.” Inconformado, o Reeducando interpôs o pertinente Agravo em Execução Penal, alegando, em resumo, que “A prisão domiciliar, por se enquadrar no conceito de prisão provisória, enseja detração da pena.” Frise-se, por oportuno, que em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça atuante no feito pugna pelo provimento da Insurgência, asseverando ser “legítimo o pleito da defesa no que tange ao reconhecimento da detração.” Impende destacar, outrossim, que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, sustenta ser “cabível o pleito do agravante, devendo ser detraído do tempo de condenação o período referente a prisão domiciliar.”

4. TESE RECURSAL QUE MERECE ALBERGAMENTO. DETRAÇÃO QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim sendo, urge asseverar que o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve sim ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena.

5. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E RECONHECER O DIREITO À DETRAÇÃO PENAL, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 2000948-16.2025.8.05.0001, tendo como Agravante, Luis Alberto Santos da Silva e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante Certidão de Julgamento, em CONHECER o RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Salvador,

(data registrada no sistema)


DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000948-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LUIS ALBERTO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS SANTIAGO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por Luis Alberto Santos da Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Almir Pereira de Jesus, que indeferiu o pedido de detração penal com base no período de cumprimento de prisão domiciliar.

Exsurge dos autos que o ora Insurgente fora condenado ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado. Iniciada a execução da pena, o ora Recorrente aduziu que durante o trâmite da Ação Penal cumpriu prisão domiciliar e, por ter sua liberdade cerceada nessa senda, faz jus à detração.

O Douto Magistrado a quo, ao analisar o requerimento formulado pelo Apenado, consignou que “A privação de liberdade imposta em domicílio não é equiparada, em rigor, ao encarceramento efetivo, sobretudo na ausência de fiscalização contínua que assegure o mesmo grau de restrição imposto no regime prisional fechado ou semiaberto.”

Inconformado, o Reeducando interpôs o pertinente Agravo em Execução Penal, alegando, em resumo, que “A prisão domiciliar, por se enquadrar no conceito de prisão provisória, enseja detração da pena.”

Frise-se, por oportuno, que em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça atuante no feito pugna pelo provimento da Insurgência, asseverando ser “legítimo o pleito da defesa no que tange ao reconhecimento da detração.”

Mantido o pronunciamento judicial objurgado, em juízo de retratação, conforme preceitua o Art. 589 do CPP, os autos foram enviados a esta Superior Instância, cabendo-me a função de Relator.

A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, sustenta ser “cabível o pleito do agravante, devendo ser detraído do tempo de condenação o período referente a prisão domiciliar.”

Ato contínuo, retornaram-me os fólios conclusos e prontos para julgamento.

É o Relatório.

Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000948-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LUIS ALBERTO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS SANTIAGO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por Luis Alberto Santos da Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Almir Pereira de Jesus, que indeferiu o pedido de detração penal com base no período de cumprimento de prisão domiciliar.

Exsurge dos autos que o ora Insurgente fora condenado ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado.

Iniciada a execução da pena, o ora Recorrente aduziu que durante o trâmite da Ação Penal cumpriu prisão domiciliar e, por ter sua liberdade cerceada nessa senda, faz jus à detração.

O Douto Magistrado a quo, ao analisar o requerimento formulado pelo Apenado, consignou que “A privação de liberdade imposta em domicílio não é equiparada, em rigor, ao encarceramento efetivo, sobretudo na ausência de fiscalização contínua que assegure o mesmo grau de restrição imposto no regime prisional fechado ou semiaberto.”

Inconformado, o Reeducando interpôs o pertinente Agravo em Execução Penal, alegando, em resumo, que “A prisão domiciliar, por se enquadrar no conceito de prisão provisória, enseja detração da pena.”

De acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim sendo, urge asseverar que o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve sim ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL O APENADO FOI SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere. 2. No presente caso, entretanto, não houve imposição de medidas aptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir do paciente no período em questão, motivo por que se faz inviável a detração pleiteada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.155/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).

Com efeito, é de bom alvitre repisar que, em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça atuante no feito pugna pelo provimento da Insurgência, asseverando ser “legítimo o pleito da defesa no que tange ao reconhecimento da detração.”

Impende destacar, outrossim, que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, sustenta ser “cabível o pleito do agravante, devendo ser detraído do tempo de condenação o período referente a prisão domiciliar.”

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão fustigada e reconhecer o direito do Recorrente à detração penal, face ao cumprimento de prisão domiciliar, na esteira do Parecer Ministerial.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11