PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO PREVISTO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005347-07.2021.8.05.0201, em que figuram como Apelante MARCO DIVO CAREDDA e Apelados MAR PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005347-07.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO DIVO CAREDDA
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA, TERCIO ALONSO PEIXOTO ALMEIDA
APELADO: MAR PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO, CRISTIANO GONCALVES DE SENNA, ANA PAULA SOUSA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCO DIVO CAREDDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cível e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que nos autos da Ação de Consignação em Pagamento movida contra MAR PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLUB MAR PARAÍSO e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR PARAÍSO II, julgou improcedente o pedido autoral, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, id. 77059414, o apelante sustentou, em síntese, que a equação utilizada para rateio das despesas condominiais não condiz com as frações ideais registradas e que as cobranças são fundamentadas em um termo de acordo informal entre os condomínios, e não na convenção condominial. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo, com a modificação da sentença a quo, requerendo, ao final, a procedência da ação. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões de id. 77059418, argumentaram que o rateio das despesas condominiais foi realizado de acordo com a convenção regularmente aprovada e que a ação de consignação em pagamento não pode ser utilizada como meio de questionamento do valor da obrigação. Defenderam, ainda, que o apelante não demonstrou a existência de recusa por parte do credor ou qualquer obstáculo intransponível ao pagamento. Pugnaram pela manutenção da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005347-07.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO DIVO CAREDDA
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA, TERCIO ALONSO PEIXOTO ALMEIDA
APELADO: MAR PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO, CRISTIANO GONCALVES DE SENNA, ANA PAULA SOUSA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA A controvérsia recursal gira em torno da alegação do apelante de que há inconsistência no critério de rateio das despesas condominiais, pois este não estaria baseado na convenção condominial, mas sim em um termo de acordo informal firmado entre os condomínios. No entanto, conforme se extrai dos autos, a convenção condominial aprovada em assembleia expressamente define que o rateio das despesas se dará de acordo com a fração ideal de cada unidade (id. 77059286, 77059287, 77059291, 77059292). Esse critério, inclusive, está em conformidade com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 782, consolidou a tese de que as despesas condominiais devem ser rateadas segundo a fração ideal do imóvel, salvo disposição diversa na convenção, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, o apelante não demonstra qualquer irregularidade no cálculo das despesas condominiais. As provas constantes dos autos indicam que as cobranças foram realizadas conforme a previsão convencional, inexistindo qualquer vício que justifique a revisão do montante devido. Cabe salientar que eventual inconformismo com a forma de rateio adotada deveria ser discutido na via apropriada, e não por meio de ação de consignação em pagamento, cuja finalidade é a extinção da obrigação mediante depósito judicial, e não a revisão do débito. Outrossim, não há nos autos qualquer indício de que os apelados tenham se recusado injustificadamente a receber os valores devidos ou imposto qualquer obstáculo ao pagamento. Pelo contrário, a documentação acostada revela que o apelante se recusa a efetuar o pagamento nas condições convencionadas, tentando se valer da consignação como instrumento de impugnação indireta da cobrança, o que é juridicamente inadmissível. Diante desse panorama, resta evidente que a sentença de primeiro grau decidiu corretamente ao julgar improcedente o pedido do apelante, uma vez que inexiste fundamento jurídico para a consignação pretendida. A condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios encontra amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo proporcional ao trabalho desempenhado pelos patronos dos apelados. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005347-07.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO DIVO CAREDDA
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA, TERCIO ALONSO PEIXOTO ALMEIDA
APELADO: MAR PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO, CRISTIANO GONCALVES DE SENNA, ANA PAULA SOUSA ARAUJO
VOTO