PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014304-13.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS CAMPOS | ||
| Advogado(s): VINICIUS MATIAS FIGUEIREDO DE LACERDA | ||
| AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros | ||
| Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT (PED). CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO NACIONAL DE LIMINARES PELO STJ (SLS Nº 2.507/RJ). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E PELO STF QUANTO À NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA GARANTIR A SOLVÊNCIA DO PLANO E O INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. PRECEDENTES DO TJBA, STJ E STF. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
O Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender as contribuições extraordinárias relativas ao Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras, alegando que essas contribuições impactam severamente sua renda mensal.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.507/RJ, determinou a suspensão de todas as liminares em âmbito Nacional que visassem à redução ou suspensão das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit da PETROS.
As contribuições extraordinárias foram instituídas para assegurar a solvência e a liquidez do plano de previdência, sendo a sua manutenção essencial para a higidez do sistema de previdência complementar.
O Supremo Tribunal Federal, no RMS 37491 AgR, reconheceu o interesse público na continuidade das contribuições extraordinárias, destacando que eventual prejuízo aos fundos de pensão poderia afetar a economia pública e a subsistência de milhares de beneficiários.
Diante do posicionamento consolidado do STJ e do STF, é inviável a suspensão das contribuições extraordinárias, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014304-13.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, parte Agravante CARLOS ALBERTO RAMOS CAMPOS e Agravados PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJBA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme as razões alinhadas no voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014304-13.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS CAMPOS | |
| Advogado(s): VINICIUS MATIAS FIGUEIREDO DE LACERDA | |
| AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros | |
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da tutela de urgência interposto por CARLOS ALBERTO RAMOS CAMPOS em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, tombada sob o n.º 8014268-65.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:
“Defiro ao autor a gratuidade de Justiça. Cuida-se de decidir sobre pedido de tutela antecipada formulado por CARLOS ALBERTO RAMOS CAMPOS em face de PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e PETROLEO BRASILEIRO S/A. Narra o autor que é funcionário da Petróleo Brasileiro S/A e aderiu ao plano de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS. Consoante dito na inicial, "(...) o Conselho Deliberativo da Petros aprovou processo de equacionamento do déficit, apurado em R$ 22,6 bilhões, a ser custeado pelos participantes através de contribuição extraordinária (...)", o que ocasionou a imposição de descontos a incidirem sobre a verba alimentar do autor, a título de contribuição extraordinária, no valor de R$ 3.129,66 (três mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos). Anuncia o autor que essa contribuição lhe representa grave prejuízo financeiro, redundando em forte impacto em sua esfera econômica. É a presente, então, para requerer que "(...) a PETROBRAS deposite em favor da PETROS, e em nome do autor, nas mesmas condições, prazos e reajustes exigidos, o valor de R$3.803,05, a título de “CONTRIB. EXTRAORDINÁRIOS PPSP” ou equivalente, que tem sido cobrado/descontado nos contracheques do Autor, ou quaisquer outros valores que os substituírem; ou que a PETROS seja instada a se abster de descontar da aposentadoria do Autor as contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras (...)". Conquanto o exame dos autos revele que a situação narrada na petição inicial denota urgência, pois indica risco à qualidade de vida do autor, a tutela provisória desejada não pode ser deferida, data venia. É que, nos autos do procedimento de suspensão de liminar e de sentença n. 2.507 – RJ (2019/0101695-7), foram proferidas decisões que impedem a concessão da medida na forma pleiteada, como se vê a seguir:“(...) Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, até o trânsito em julgado da ação originária, os efeitos da decisão ora impugnada, proferida no julgamento conjunto dos agravos aqui especificados, e, por consequência, da decisão de primeiro grau agravada, ficando, com isso, restabelecidas as contribuições integrais extraordinárias para o Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP)”. ((STJ, SLS 002307 – RJ (2019 – 0101695-7), Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 07/05/2019, grifamos)).“(...) As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, "podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento ao pedido original" (art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992). No caso em exame, verifica-se que as liminares identificadas pela requerente têm objeto idêntico a que ensejou a excepcional medida suspensiva deferida às fls. 519-528 - a saber, a redução, em maior ou menor escala percentual, das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP. Ante o exposto, defiro o pedido para estender os efeitos da decisão de fls. 519-528 a todas as liminares com objeto idêntico”. ((STJ, PET na SLS 002307 – RJ (2019 – 0101695-7), Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 29/09/2019, grifamos)).Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória feito pelo autor.Designo audiência de conciliação para o dia 05 de abril de 2024, às 16h30min, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 04, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.Seguem os dados de acesso à sala de audiência:Sala 04 guest.lifesize.com/3407828Extensão 340782Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processoNos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada).Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça. Prazo de 05 (cinco) dias. O Cartório enviará para o advogado do autor o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência. Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu. Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência. A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual. Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020.Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado. Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência. Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Publique-se e intimem-se.Salvado r(BA), 1 de fevereiro de 2024.GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador”. ID 58277112.
Ressalta: “Tratam os autos originários de ação ordinária de indenização proposta pelo Agravante objetivando a declaração da responsabilidade da PETROBRAS pelos danos ocorridos nos fundos da PETROS, com a consequente condenação da PETROBRAS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de tutela provisória, o Agravante pleiteou a transferência das cobranças de contribuição extraordinária do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema PETROBRAS em seus contracheques para a PETROBRAS, sob pena de aplicação de multa coercitiva no valor de R$500,00, e, no julgamento do mérito, a confirmação da decisão liminar em tutela de urgência, a consequente declaração da referida obrigação de não fazer, bem como a restituição das referidas quantias que forem descontadas dos contracheques do Agravante sob as rubricas “CONTRIB. EXTRAORDINÁRIOS PPSP” ou equivalente.” (ID58277112 fls-04).
Aduz ainda: “O Douto Juízo de primeira instância, na decisão de id 429680064, indeferiu a tutela de urgência por entender ser aplicável, ao presente caso, as decisões proferidas no procedimento de suspensão de liminar e de sentença n. 2.507-RJ (2019/0101695-7), embora reconheça que “a situação narrada na petição inicial denota urgência, pois indica risco à qualidade de vida do autor” (grifou-se). Nesse sentido, não restou alternativa ao Agravante, senão recorrer a este Egrégio Tribunal para reformar a decisão interlocutória, no sentido de autorizar a suspensão das cobranças de contribuição extraordinária do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás em seus contracheques, tal como já vem sendo reconhecido por diversas Câmaras Cíveis desse Tribunal (Precedentes: 8011869-76.2018.8.05.0000, 8028605-72.2018.8.05.0000, 8002562-30.2020.8.05.0000 e 8016642-62.2021.8.05.0000).” (ID58277112 fls-05).
Salienta ainda: ”Diante disso, postulou o Agravante a condenação da PETROBRAS ao pagamento de indenização pelo dano material relativo as contribuições extraordinárias suportadas pelo Agravante, condenando-se a Agravada no pagamento de indenização reparatória, considerando-se para tanto a restituição dos valores mensais pagos sob o título de equacionamento de déficit, desde janeiro/2019 até o transito em julgado da lide e/ou até o momento da cessação das cobranças ao Agravante, ou ainda, redução de sua reserva de poupança/reserva matemática.” (ID58277112 fls-06)
Alega também: “Ressaltando-se o Agravante, em setembro/2019, logo após se aposentar, mantinha padrão de vida, com benefício Petros equivalente a renda de R$11.655,26. Atualizando os valores recebidos pelo Agravante em 2019, corresponderia o salário em valores de hoje (jan/2024) de R$18.008,90. Com a necessidade de contribuir compulsoriamente para o equacionamento foi drasticamente reduzida, passando a receber R$7.234,50, seja decorrente da “CONTRIB. EXTRAORDINÁRIA PPSP”, seja ainda pelo recolhimento de IRPF sobre esses valores. Isso significa dizer que, por conta do equacionamento, o Agravante sofreu uma redução no seu padrão de vida de 59%, o que é um absurdo! .” (ID58277112 fls-09-10)
Pugna: “pela concessão da liminar para determinar que a PETROBRAS deposite em favor da PETROS, e em nome do Agravante, nas mesmas condições, prazos e reajustes exigidos pela PETROS a título de “CONTRIB. EXTRAORDINÁRIOS PPSP” ou equivalente, no valor de R$3.803,05, que vem sendo cobrado do Agravante, ou quaisquer outros valores que os substituírem. Sucessivamente, em vindo a ser deferido o pleito acima, requer que a PETROS seja instada a se abstenha de descontar da aposentadoria do Agravante as contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras, sob pena de aplicação de multa coercitiva no valor de R$500,00, por dia, para o caso de descumprimento da decisão.” (ID 58277112 fls-14)
Anexou documentos (ID 58277113 e seguintes).
O pedido de efeito suspensivo foi negado ao recurso (ID- 60687591).
Devidamente intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões no ID- 61478118 e ID- 62038867.
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o relatório.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014304-13.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS CAMPOS | ||
| Advogado(s): VINICIUS MATIAS FIGUEIREDO DE LACERDA | ||
| AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros | ||
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| VOTO |
O Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.
Examinando os autos, verifica-se que o Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender as contribuições extraordinárias relativas ao Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras, alegando que essas contribuições impactam severamente sua renda mensal.
No entanto, a pretensão do agravante encontra óbice em decisões vinculantes proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O STJ, no julgamento da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.507/RJ, determinou a suspensão das liminares em todo o território Nacional cujo objeto fosse a redução ou suspensão das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP, como é o caso dos autos.
Ademais, as contribuições extraordinárias foram instituídas como uma medida necessária para assegurar a solvência e a liquidez do plano de previdência, conforme reconhecido pelo STJ. A suspensão dessas contribuições, conforme pleiteado pelo agravante, comprometeria a sustentabilidade financeira do plano.
Esse entendimento foi ratificado em decisões do Tribunal de Justiça da Bahia no seguinte sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020426-47.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CAUBY PACHECO DAS CHAGAS Advogado (s): BARBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. DESCONTOS EXTRAORDINÁRIOS NOS CONTRACHEQUES DOS PARTICIPANTES. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE DECISÕES LIMINARES COM O MESMO OBJETO. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. O presente agravo tem como objeto decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para que ré se abstivesse de descontar da suplementação do autor a contribuição extraordinária prevista no denominado “Plano de Equacionamento do Déficit” (PED) 1 elaborado pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. O presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença n.º 2.507/RJ e publicada em 25 de setembro de 2019, determinou a suspensão de todas as liminares com objeto idêntico àquelas a que fez referência em decisão anterior prolatada nos mesmos autos, a saber “a redução em maior ou menor escala percentual, das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Défict do PPSP”. Sendo assim, é forçosa a conclusão no sentido de que o Agravo de Instrumento fora interposto em face de decisão que guarda inconteste identidade com àquelas cuja sustação, em todo país, fora determinada. A compreensão da norma jurídica individualizada, a partir do texto da decisão do Eminente Presidente do Tribunal da Cidadania, conduz à natural conclusão de que a determinação superior fora motivada pela constatação da necessidade de continuidade das contribuições extraordinárias nos termos em que estabelecidas no Plano de Equacionamento do Défict, como forma de garantir a solvência e a liquidez do plano. Sob este prisma, vislumbro a necessidade de manutenção da decisão recorrida ante a determinação de suspensão nacional pelo STJ de decisões liminares com o mesmo objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020426-47.2021.8.05.0000, tendo como agravante CAUBY PACHECO DAS CHAGAS e agravada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador(TJ-BA - AI: 80204264720218050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou entendimento no sentido da legitimidade e interesse público envolvidos na questão. No Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança RMS 37491 AgR, o STF decidiu que a manutenção das contribuições extraordinárias estabelecidas no Plano de Equacionamento de Déficit da Petros é essencial para a higidez do sistema de previdência complementar do país. A Corte destacou que eventual prejuízo aos fundos de pensão poderia ser suportado pelo erário, afetando a economia pública e a subsistência de milhares de beneficiários, o que caracteriza o manifesto interesse social na controvérsia.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO EQUACIONAMENTO DE DÉBITOS. PETROS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Mandado de segurança contra decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou procedente a Suspensão de Liminar, restabelecendo a integralidade das contribuições extraordinárias fixadas para o Plano de Equacionamento de Déficit da Petros. 2. Para que se admita o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é estritamente necessário que se demonstre cabalmente a teratologia ou abuso de poder do provimento jurisdicional impugnado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, excepcionalmente, as entidades de direito privado têm legitimidade para a propositura de suspensão de liminar quando configurada a defesa do interesse público. 4. Eventual prejuízo sofrido pelos fundos de pensão será suportado pelo erário, havendo risco de lesão à economia pública e à própria subsistência de milhares de beneficiários, o que caracteriza de forma clara a existência de interesse público. O que está em discussão não é apenas o interesse da Petros, mas de toda a higidez do sistema de previdência complementar do país, circunstância que demonstra a existência de manifesto interesse social na controvérsia, apto a legitimar a Petros a ingressar em juízo com pedido de suspensão de liminar. 5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.” (RMS 37491 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024)
Assim, tanto o STJ quanto o STF reconhecem a necessidade de continuidade das contribuições extraordinárias, de modo a garantir a solvência dos fundos de previdência e proteger o interesse público.
Ante ao exposto, considerando o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
É como voto.
Sala de Sessões, Salvador/BA, 2024.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
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