PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001264-62.2020.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CLEZIO ALEXANDRE FERREIRA LEITE e outros (2)
Advogado(s):KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, IGOR NOVAES DOS SANTOS, ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA PENAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em ação penal que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 em favor de defensor dativo nomeado para atuar em comarca desprovida de Defensoria Pública com atribuição criminal. O recorrente suscitou preliminares de nulidade, incompetência do juízo criminal e inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, além de requerer, no mérito, o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo criminal pode fixar, na própria sentença penal, honorários em favor de defensor dativo a serem suportados pelo Estado; (ii) estabelecer se o valor arbitrado observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e a orientação firmada no Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar relativa ao Júri Itinerante não é conhecida, porque a ação penal versa sobre crime de lesão corporal, e não sobre crime doloso contra a vida.

O Tema Repetitivo 984 do STJ não impede a fixação de honorários pelo magistrado, apenas afasta o caráter vinculante da tabela da OAB, que deve servir como referência para arbitramento motivado.

A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, incumbindo ao Estado viabilizar esse direito, inclusive mediante nomeação de defensor dativo quando inexistente Defensoria Pública apta à atuação.

O § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 assegura ao defensor dativo o direito aos honorários fixados judicialmente e pagos pelo Estado quando houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.

A fixação dos honorários na própria sentença penal é legítima, constituindo título executivo judicial, não sendo necessária a propositura de ação autônoma perante a Justiça Cível.

A atuação efetiva do defensor dativo durante toda a instrução processual, em ação penal de elevada complexidade, justifica a remuneração arbitrada, inexistindo excesso no valor fixado.

O montante de R$ 6.000,00 observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, zelo profissional, natureza da causa, tempo despendido e importância dos serviços prestados, não havendo fundamento para sua redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente conhecido e desprovido.



Tese de julgamento:

O juiz criminal pode fixar, na própria sentença penal, honorários em favor do defensor dativo quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública.

O Estado responde pelo pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado para assegurar a assistência jurídica integral ao acusado hipossuficiente.

O Tema Repetitivo 984 do STJ afasta apenas a vinculação do magistrado à tabela da OAB, sem impedir o arbitramento motivado dos honorários.

Os honorários do defensor dativo devem ser fixados segundo critérios de proporcionalidade, razoabilidade, natureza da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido para o serviço.

A sentença penal que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial.



Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 127, caput; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), arts. 22, § 1º, e 24; CPC, art. 85, § 8º; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo 984; STJ, REsp 493.003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 09.05.2006, DJe 14.08.2006; TJES, Apelação Criminal nº 0015510-59.2012.8.08.0026, Primeira Câmara Criminal, j. 17.07.2015; TJES, ACr nº 30099016971, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, DJES 17.11.2010; TJBA, Apelação nº 0000306-11.2014.8.05.0277, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, publ. 21.03.2019.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8001264-62.2020.8.05.0261 em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado CLEZIO ALEXANDRE FERREIRA LEITE (ADVOGADO DATIVO DR. ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO, OAB/BA Nº 52.023).

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001264-62.2020.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CLEZIO ALEXANDRE FERREIRA LEITE e outros (2)
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, IGOR NOVAES DOS SANTOS, ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo/BA nos autos da Ação Penal nº 8001264-62.2020.8.05.0142, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do defensor dativo Dr. Arquimedes Gean Oliveira Nascimento (OAB/BA nº 52.023).

Em suas razões recursais, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por entender cabível a atuação de grupo especializado da Defensoria Pública do Estado, a incompetência do juízo criminal para arbitrar honorários contra a Fazenda Pública e a necessidade de observância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou descabimento da condenação e, subsidiariamente, postulou a redução do valor arbitrado por reputá-lo excessivo.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do valor fixado, ante o zelo e a proporcionalidade dos serviços prestados na defesa de réus hipossuficientes em ação penal de razoável complexidade.

A Douta Procuradoria de Justiça Criminal ofereceu parecer abstendo-se de manifestação sobre o mérito recursal, por reconhecer a ausência de interesse público primário ou tutelas afetas ao processo penal, tratando-se de controvérsia de cunho estritamente patrimonial entre o ente público e o defensor nomeado.

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 7 de agosto de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001264-62.2020.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CLEZIO ALEXANDRE FERREIRA LEITE e outros (2)
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, IGOR NOVAES DOS SANTOS, ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO


VOTO


Conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

DAS PRELIMINARES

 

I. NULIDADE – EXISTÊNCIA DO JÚRI INTINERANTE – EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO EM PLENÁRIO

 

Preliminarmente, o Estado da Bahia argui uma questão relativa ao procedimento juri, no qual afirma que, por existir o órgão do Juri Itinerante da Defensoria Pública não se deve nomear defensor dativo.

Ocorre que a presente ação penal se trata de conhecimento de crime de Lesão corporal e não de crime contra a vida.

Não conheço desta arguição preliminar.

 

II. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB

 

Com relação a preliminar de não observância do recurso repetitivo 984 do STJ, que trata da ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, a mesma não merece respaldo.

Isto por que o referido repetitivo, “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;”

E, “nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor.” (recurso repetitivo 984 do STJ)

Da análise dos autos, verifica-se que o patrono dativo atuou com zelo técnico ao longo de toda a instrução em ação penal de elevada gravidade, envolvendo imputação de roubo majorado e associação criminosa com múltiplos acusados, formulou resposta à acusação, acompanhou a colheita da prova oral e apresentou memoriais que culminaram na absolvição dos réus por falta de provas de autoria.

No caso dos autos, a condenação de honorários advocatícios ocorreu em sentença penal, na qual o próprio Estado da Bahia é autor da ação, mediante atuação do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal.

Além disso, a par de estar claramente previsto em lei e na Constituição Estadual, o dever estatal de custear os honorários dos defensores dativos foi fixado em sentença judicial proferida por Juiz, também integrante da própria estrutura estatal, razão pela qual não se pode dizer que o Estado não participou da formação de título em seu desfavor.

 

Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada e conhecida.

 

DO MÉRITO

 

No mérito, pleiteou o Estado da Bahia o decote da condenação em honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, ao fundamento de que a Juíza de primeira instância não obedeceu às formalidades legais expressamente previstas, mormente porque o §1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 não autoriza o Juiz a fixar honorários, em favor de advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o causídico, para tanto, utilizar-se da via ordinária, para constituir eventual crédito, cuja competência é da Justiça Cível.

Entretanto, razão não assiste ao apelante.

Isto porque a Constituição da República dispõe, em seu inciso LXXIV do art. 5º, a promessa de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, tratando-se de autêntico corolário do direito fundamental ao acesso à Justiça.

No caso especial do Estado da Bahia, este expressamente aderiu ao compromisso de propiciar assistência gratuita aos necessitados, estabelecendo tal compromisso como um de seus objetivos fundamentais, conforme dispõe o inciso VIII do art. 4º da Constituição Estadual:

 

“Art. 4º – Além dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte: [...]; VIII – toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei; […]”.

 

A rigor, essa prestação deve ser disponibilizada pela Defensoria Pública. Entretanto, é fato notório que, nada obstante os mais de trinta anos de vigência da Constituição Federal, a Defensoria Pública, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para prestar assistência jurídica gratuita, de modo que, não raro, ainda se faz necessária a nomeação de defensores dativos para exercerem tal munus.

A inexistência de assistência judiciária ou Defensor Público na Comarca impõe a necessidade de convocação de advogados particulares que possam fazer as vezes da Defensoria Pública, patrocinando causas de necessitados e ausentes, conforme prevê o §1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, in verbis: “§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

Na presente hipótese, diante da inexistência da Defensoria Pública na Comarca e visando salvaguardar o direito do representado à ampla defesa, o Juiz nomeou como defensor dativo o advogado Dr. Arquimedes Gean Oliveira Nascimento (OAB/BA nº 52.023), restando comprovada nos autos a sua efetiva prestação de serviços, a justificar, portanto, a percepção dos honorários que lhe foram atribuídos.

Se de um lado está demonstrado o direito do advogado dativo de receber os honorários – porque prestou efetivamente os serviços – de outro, é patente o dever do Estado em arcar com esses honorários, cuja gênese tem assento constitucional no inciso LXXIV do art. 5º, tal como já mencionado nas linhas anteriores, pois chamou a si o dever de patrocinar a assistência jurídica. Assim, não se pode impor aos advogados o ônus de suportar um compromisso não assumido por eles, mas pelo ente estatal.

Nesse sentido, manifestou-se a Jurisprudência Pátria: “APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -APELO IMPROVIDO. 1) Quando o magistrado arbitra honorários, mormente na seara criminal, onde o Código de Processo Penal é silente neste sentido, devendo o julgador utilizar por analogia o código de processo civil, art. 20, §§ 3º e 4º, que estabelece entre outras coisas que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2) se o defensor dativo pratica um único ato processual, qual seja, o oferecimento de contrarrazões ao recurso em sentido estrito manejado pelo ministério público, os honorários que lhe são devidos devem ser fixados no valor mínimo. 3) apelo improvido.” (TJES; ACr 30099016971; 2ª Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; DJES 17/11/2010; Pág. 95)

Outrossim, a obrigação de o Estado pagar honorários advocatícios pode ser reconhecida na ação em que havida a atuação profissional do advogado nomeado, na medida em que a renumeração do advogado é simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal.

Assim, é na sentença que se deve estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, cabendo ao Estado patrociná-lo por inexistir Defensoria Pública na Comarca, motivo pelo qual não há que se falar em exclusiva competência da Justiça Cível para fixação do valor.

Sobre o tema, entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO- CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. 2. Recurso especial provido.” (STJ: REsp 493.003/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 14/08/2006, p. 267)

 

Vale trazer à colação, julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo a este respeito:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL- ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CPC - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - QUANTUM EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Inteligência do § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.906⁄94. Precedentes do STJ. Ao arbitrar os honorários de advogado na área criminal o magistrado pode se utilizar analogicamente da regra disposta no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal, além de nada prever nesse sentido, permite a aplicação da analogia. Inteligência do artigo 3º do CPP. Devem ser minorados os horários advocatícios em observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a causídica participou apenas da audiência em que foi extinta a punibilidade do acusado em razão da renúncia expressa da requerente.” PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 17/07/2015 – 17/7/2015, Apelação APL 00155105920128080026 (TJ-ES) NEY.

 

Por fim, atente-se que tal posicionamento é ratificado também por este Colendo Tribunal de Justiça da Bahia:

 

APELAÇÃO. DEFENSOR NOMEADO PELO MAGISTRADO A QUO. FIXAÇÃO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTÂNCIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A SER SUPORTADA PELO ESTADO DA BAHIA. (…) ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. RECURSO DO ESTADO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, HAJA VISTA QUE O ENTE FEDERATIVO NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL, E POR CONSEQUÊNCIA FOI IMPEDIDO DE QUESTIONAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ÔNUS ESTATAL EM PATROCINAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ACUSADO HIPOSSUFICIENTE OU REVEL. AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE XIQUE-XIQUE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO LEGAL (PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ART. 5º, DA LEI Nº. 1060/90, E, 22, § 1º, DA LEI Nº. 8.906/94-ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ADVOGADO DATIVO QUE FAZ JUS AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS PELA MAGISTRADA A QUO, VEZ QUE ATUOU NA DEFESA DO ACUSADO. HONORÁRIOS FIXADOS, INCLUSIVE EM VALOR ABAIXO DA TABELA DA OAB/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000306-11.2014.8.05.0277,Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS,Publicado em: 21/03/2019)

 

Disso se extrai que o Estado não pode se eximir do pagamento de honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, sob pena de enriquecimento sem causa, levando-se em consideração a regra estabelecida pelo artigo 85, §8º, CPC e artigo 22 da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O Magistrado deve, ao arbitrar honorários, considerar o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Conforme documentalmente comprovado nos autos, a Comarca de Jeremoabo/BA não contava com unidade ou defensor público designado com atribuição na vara criminal à época da instrução processual, situação formalmente certificada pela própria administração superior da instituição defensorial.

Na hipótese vertente, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado no julgado singular guarda perfeita sintonia com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O patrono dativo atuou com zelo técnico ao longo de toda a instrução em ação penal de elevada gravidade, envolvendo imputação de roubo majorado e associação criminosa com múltiplos acusados, formulou resposta à acusação, acompanhou a colheita da prova oral e apresentou memoriais que culminaram na absolvição dos réus por falta de provas de autoria.

Assim, o montante arbitrado atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justa remuneração pelo trabalho advocatício desempenhado em prol da administração da justiça, não comportando a redução pretendida pelo Estado da Bahia.

 

Dessa forma, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR e, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Estado da Bahia, mantendo a sentença em seus termos.

 

Salvador, _____de ____________de 2026.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

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