PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE ESTAR O PACIENTE SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA SEGREGATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS INDICIÁRIAS QUE REVELAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DE ENTORPECENTES. PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTOS EM ELEMENTOS CONCRETOS E NOS REQUISITOS CONSIGNADOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM ESPECIAL A ORDEM PÚBLICA QUE PRECISA SER GARANTIDA E PARA EVITAR REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDIA EM LIBERDADE A OUTROS PROCESSO POR CRIME DE MESMA ESPÉCIE E DELITO DE ROUBO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE EM PROL DA PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE. - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Anderson Costa Santana, contra ato supostamente ilegal praticado pela autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê – BA. - Consta dos autos que, no dia 02 de setembro de 2023, por volta das 15:00 horas, a guarnição policial cumpria a Operação “Paz” na cidade de Irecê, efetuando buscas pessoais no bairro São Francisco. Ao abordarem o ora Paciente, este carregava em sua bolsa 11 (onze) invólucros de pó branco, posteriormente comprovados por laudo de exame pericial preliminar como positivo para “cocaína”. A prisão flagrancial foi decretada em preventiva par garantia da ordem pública, face a periculosidade do agente e para evitar reiteração em virtude da sua contumácia na pratica delitiva. - Para a decretação da prisão preventiva, medida excepcional, necessário se faz a presença da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria - fumus comissi delicti, bem como a existência de uma das hipóteses constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando o periculum libertatis, para justificar, de tal modo, a segregação do Inculpado. - A decisão ora atacada contém fundamentos suficientes à demonstração da necessidade da prisão preventiva, porquanto, conforme mencionado pelo julgador monocrático, além da gravidade em concreto da conduta imputada ao Paciente, este já responde a outros processos por crime de mesma espécie e pelo crime de roubo, demonstrando sua constância na pratica de delitos. Esta circunstância evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Paciente, de forma a justificar a manutenção da segregação cautelar. - Assim, a fundamentação que lastreou a decretação da prisão preventiva do Paciente tomou por base fatos concretos, tendo o Magistrado demonstrado que as circunstâncias fáticas são desfavoráveis ao Paciente, motivo pelo qual se mostrou necessária a imposição da medida extrema em preservação da ordem pública, diante da presença dos requisitos da cautelaridade e consequente necessidade da medida cautelar segregatória. Precedentes. Condições pessoais do Inculpado que por si sós não justifica a revogação da segregação cautelar. Precedentes. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº. 8042767.96.2023.8.05.0000, figurando como Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente ANDERSON COSTA SANTANA, já devidamente qualificado nos autos, apontado como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê-BA ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, pelas razões que se seguem: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042767-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON COSTA SANTANA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente ANDERSON COSTA SANTANA, já devidamente qualificado nos autos, apontado como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê-BA. Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em 02 de setembro de 2023, pela suposta prática do crime disposto no artigo 33, da Lei 11.343/2006. Informa a Impetrante que foi apreendido com o Paciente a ínfima quantidade de 11 trouxinhas de cocaína, ou seja, 04g (quatro) gramas, que foi comprado pelo Paciente para uso. Narra que segundo consta no inquérito, Policiais Militares abordaram o Paciente que estava em “situação suspeita” e encontraram a droga. Neste passo, sustenta o evidente constrangimento ilegal, sendo a prisão do Paciente absolutamente desnecessária, não havendo fatos concretos que demonstrem a periculosidade do Paciente, ou mesmo que apontem, com segurança, o risco que sua liberdade possa causar à comunidade. Traz a baila entendimentos jurisprudenciais com fito de fundamentar se pleito. Ao final, pugna pelo deferimento da liminar, para que seja relaxada a prisão por ilegalidade. Subsidiariamente, requer a liberdade provisória pois, ausentes os requisitos da prisão preventiva. Foram juntados à inicial os documentos, Id. 50163619. O pleito liminar foi indeferido, Id. 50215843, momento em que foi solicitado os informes judicias a autoridade dita coatora. O MM. Juízo a quo prestou informações, Id. 52366329. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se, através de seu Procurador Ulisses Campos de Araujo, Id. 52460808, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. Retornaram-me os autos para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042767-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON COSTA SANTANA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos legais, conheço do presente Writ. Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da prisão do Paciente ao argumento de ausência de fundamentação para a decretação da prisão processual cautelar, sobretudo por que, ausente os requisitos necessários para a decretação da medida extrema. Consta dos informes judicias que, por volta das 15:00h do dia 02 de Setembro do ano de 2023, a guarnição policial cumpria a Operação “Paz” na cidade de Irecê, efetuando buscas pessoais no bairro São Francisco. Ao abordarem o ora paciente, este carregava em sua bolsa 11 (onze) invólucros de pó branco, posteriormente comprovados por laudo de exame pericial preliminar como positivo para alcalóides. O Flagranteado negou a prática criminosa e informou aos agentes policiais ser usuário de cocaína. Lastreados no artigo 301 do CPP, os policiais encaminharam o flagranteado à Autoridade Policial, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante. A decisão que converteu a prisão fragrancial em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública face a gravidade concreta do conduta, conforme excerto abaixo transcrito: “[...] In casu, verifica-se que o flagrado, repiso, aparentemente é dado a mercancia de drogas, o que constitui motivo suficiente para acautelar a sociedade, já bastante amedrontada com a onda de violência gratuita difundida no Estado, além do que demonstra sua periculosidade e o fundado receio de que a manutenção da sua liberdade constitui sério risco de reiteração das condutas delitivas por ele praticadas, restando justificado o sacrifício excepcional do status libertatis do agente, para garantia da ordem pública, não se podendo conceber que o representado continue livre para repetir seus desideratos...” Conforme se ver da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, esta encontra-se lastreada na garantia da ordem pública, destacando que o Paciente preso em flagrante na posse da de entorpecente é contumaz na pratica delitiva, isto porque, embora seja réu primário, já responde a outros processos por tráfico de drogas e roubo, necessitando, portanto, ter sua liberdade cerceada para se evitar reiterações. Com efeito, os fundamentos contidos na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, permite concluir a periculosidade do agente, sobretudo porque o Paciente mesmo já tendo sido preso por tráfico de drogas e roubo, responde ao processo em liberdade insiste na pratica deletéria do tráfico de drogas, modalidade de crime que traz grande temor a toda sociedade pois dele deriva vários outros delitos, situação que recomenda a custódia cautelar do Paciente, face a necessidade de preservação da ordem pública. Da análise dos fatos concretos trazidos a lume e dos documentos que instruem a impetração é possível constatar que, de fato, a segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, posto que, a prisão se respalda nos pressupostos autorizadores da sua medida consubstanciados em elementos concretos. Observa-se, que inicialmente encontram-se presentes indícios suficientes da autoria e da materialidade do crime imputado ao Paciente, qual seja artigo 33, da Lei 11.343/2006, que foi preso em flagrante na posse de entorpecentes, caracterizadores do fumus comissi delicti. A decisão ora atacada contém fundamentos suficientes à demonstração da necessidade da prisão preventiva, porquanto, conforme mencionado pelo julgador monocrático, em razão da gravidade em concreto da conduta imputada ao Paciente que denota uma periculosidade do agente, de forma a justificar manutenção da segregação cautelar. Neste contexto, segue entendimento o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante, evidenciada especialmente, pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que possui dois registros criminais anteriores pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico, já tendo sido, inclusive, condenado, o que demonstra seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o agravante encontra-se foragido até o presente momento, demonstra a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Nesse contexto é recomendável a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.422/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Portanto, ao contrário do quanto asseverado pelo Impetrante, constata-se a presença dos requisitos da custódia preventiva, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal. Além disso, a medida constritiva também funciona como forma de prevenir a sociedade do cometimento de outros delitos por aqueles que possuem alta potencialidade lesiva para tanto, além de contribuir para a credibilidade dos Poderes constituídos. Nesse sentido, oportuno o escólio do mestre Guilherme de Souza Nucci acerca da ordem pública, in literis: “[...] Entende-se pela expressão necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao judiciário determinar o recolhimento do agente.” (Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008, p.618). Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva. É a probabilidade da prática de novos delitos que causa intranquilidade no meio social, visto que a possibilidade é fator abstrato sempre presente, merecendo maior rigor do judiciário de forma a coibir a pratica de novos delitos, protegendo, desta forma, o meio social. Noutro giro, a Lei 12.403/2011, que passou a estabelecer um novo filtro para a aplicação das medidas cautelares em matéria penal, exige, no seu artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. ”, sem se descuidar dos requisitos do “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”, sendo preponderante a análise pelo julgador da imposição da medida extrema à luz da proporcionalidade. Assim, provada a materialidade do crime e havendo indícios de autoria, restou caracterizado o primeiro requisito para a decretação da prisão preventiva, qual seja, o "fumus comissi delicti". No que se refere ao periculum libertatis, a autoridade coatora asseverou que a gravidade concreta do crime demonstrando envolvimento do Paciente, pois foi preso em flagrante, não tendo havido qualquer ilegalidade na sua prisão, o que autorizaria sua prisão preventiva como garantia da ordem pública, “a fim de evitar que o acusado volte a cometer o delito pelo qual está sendo investigado e coloque em risco a sociedade e a vida de outras pessoais, até porque, em liberdade encontraria os mesmos estímulos relacionados com o delito supostamente cometido. Lado outro, impede esclarecer que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir tão somente a reprodução de fatos criminosos, mas também de acautelamento do meio social. Não se leva em consideração a gravidade do crime de forma isolada para justificar a segregação, ele se encontra aliada as circunstâncias fáticas. Portanto, mostra-se incensurável a decretação da prisão preventiva do Paciente com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, bem como o risco de reiteração. Destaque-se que a gravidade concreta do delito é, sim, fundamento idôneo a embasar a custódia preventiva, pois consubstanciam a real periculosidade do agente, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 24 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme dispõe o art. 413, § 3º, do CPP, no procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, o Julgador, na decisão de pronúncia, "decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada [...]". 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva e na comprovada reiteração delitiva, bem como na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que certificada a fuga do réu por longo período. Conforme consta, o paciente teria sido contratado pelo montante de cinco mil dólares americanos para providenciar o homicídio das vítimas, e teria delegado a empreitada homicida a dois menores, efetuado o planejamento do crime e disponibilizado as armas utilizadas, prometendo como recompensa aos executores o valor de quinhentos dólares. Infere-se dos autos, ainda, que o paciente confessou em detalhes na fase policial o delito, afirmando encontrar-se desocupado e sem emprego regular. 4. A colocação do paciente em liberdade representa, de fato, risco concreto ao meio social, dada sua contumácia delitiva e a sua periculosidade concreta verificada no modus operandi do delito. 5. Ademais, o paciente não foi localizado para citação pessoal e evadiu-se da prisão em que se encontrava cumprindo pena pelo crime de roubo, permanecendo foragido por 24 anos. Nesse contexto, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, haja vista a fuga do réu do distrito da culpa. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 488.169/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019). Quanto as condições pessoais do Paciente, estas não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os seus pressupostos, constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade. Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade da droga apreendida (11 tabletes de maconha com peso de 9,61 Kg), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 561.661/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020). Destarte, encontram-se presentes, os requisitos da prisão preventiva. Além do "fumus comissi delicti" (demonstrado pelas evidências reunidas nos autos), evidencia-se também o "periculum libertatis", traduzido na necessidade de manter o Paciente acautelado do convívio social, com base na manutenção da ordem pública. Desse modo, tem-se que o decreto preventivo se encontra suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio. Conclui-se, assim, que não há qualquer violação aos preceitos legais e constitucionais que possa caracterizar o arguido constrangimento ilegal, no que se refere à manutenção da segregação cautelar do Inculpado, uma vez que os elementos acostados nos autos, as informações fornecidas pela Autoridade Impetrada, assim como os fundamentos constantes do decreto prisional se mostram aptos à legitimá-la. Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, mantendo integralmente os termos que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042767-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON COSTA SANTANA e outros
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IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
VOTO