PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8001097-45.2024.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MILTON GOMES DA COSTA | ||
| Advogado(s): JOSSILEI RAMOS DA SILVA, LIDIANE ROCHA CARLOS | ||
| APELADO: VALCIRENE ALVES CHAVES | ||
| Advogado(s):LEONARDO BOTELHO PERRI, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA, LEIDIANE SOUSA DA MATA, BRUNA DOS SANTOS LOBO, CESAR AUGUSTO LIMA VIEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Ação de reintegração de posse. Erro material no acórdão embargado. endereço do imóvel. Reprodução de imprecisão constante da petição inicial. Documentos cadastrais e de propriedade acostados aos autos. Possibilidade de sanamento. Inteligência dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do CPC. Adequação da ordem possessória à realidade fática e probatória. Correção do endereço do imóvel objeto da reintegração. Embargos de declaração acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, determinando a reintegração de posse sobre bem imóvel cedido em comodato verbal à ré, bem como fixando aluguéis indenizatórios em sede de liquidação de sentença. O embargante apontou a existência de erro material no julgado, sustentando que o acórdão consignou o endereço do imóvel como situado na Rua Ormindo Francisco Gama, nº 291, Bairro Centenário, Brumado, Bahia, quando, em verdade, o bem objeto da relação possessória e da documentação cadastral constante dos autos localiza-se na Rua Turmalina, nº 63, Bairro Cidade das Esmeraldas, Brumado, Bahia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao indicar o endereço do imóvel e se é cabível o acolhimento dos embargos declaratórios para retificar a ordem possessória, ajustando-a aos documentos de propriedade e cadastro acostados ao processo.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, e do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio hábil para sanar erro material presente em pronunciamento judicial, assim compreendido o equívoco manifesto que não demanda reapreciação do mérito da causa.
4. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a petição inicial incorreu em lapso ao indicar o endereço da Rua Ormindo Francisco Gama, nº 291, enquanto a prova documental pré-constituída, traduzida no documento comprovatório de propriedade, cadastro imobiliário e guias de IPTU, bem como o próprio mandado de citação cumprido pelo Oficial de Justiça, evidenciam que o imóvel efetivamente ocupado pela embargada e pertencente ao embargante situa-se na Rua Turmalina, nº 63, Bairro Cidade das Esmeraldas, Brumado, Bahia.
5. Constatada a imprecisão originária da exordial que acabou replicada no acórdão embargado, impõe-se a correção do erro material para ajustar o comando decisório à realidade documental dos autos, garantindo a exequibilidade da ordem de reintegração de posse sobre o bem correto.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material no acórdão embargado, determinando que a reintegração de posse seja executada no imóvel situado na Rua Turmalina, nº 63, Bairro Cidade das Esmeraldas, Brumado, Bahia, mantendo-se hígidos os seus demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração em apelação nº 8001097-45.2024.8.05.0032, em que figura como apelante MILTON GOMES DA COSTA e, como apelada, VALCIRENE ALVES CHAVES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8001097-45.2024.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MILTON GOMES DA COSTA | |
| Advogado(s): JOSSILEI RAMOS DA SILVA, LIDIANE ROCHA CARLOS | |
| APELADO: VALCIRENE ALVES CHAVES | |
| Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA, LEIDIANE SOUSA DA MATA, BRUNA DOS SANTOS LOBO, CESAR AUGUSTO LIMA VIEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON GOMES DA COSTA contra o acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível (ID 102650620), que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para reformar a sentença e deferir o pedido possessório, formulado em face de VALCIRENE ALVES CHAVES, bem como julgar parcialmente procedente o pleito indenizatório de arbitramento de aluguéis a contar da citação, determinando a reintegração de posse do imóvel indicado como situado na Rua Ormindo Francisco Gama, nº 291, Bairro Centenário, Brumado, Bahia.
Em suas razões aclaratórias (ID 103536557), o embargante alega a ocorrência de erro material no julgado, sustentando que o endereço do imóvel objeto da demanda é Rua Turmalina, nº 63, Bairro Cidade das Esmeraldas, Brumado, Bahia.
Pontua que a documentação cadastral e probatória colacionada ao processo desde a exordial, notadamente o documento comprovatório de propriedade, o contrato de compra e venda e as guias de IPTU, atesta que o imóvel cedido em comodato verbal situa-se no supracitado endereço.
Por meio do despacho de ID 109026567, este Relator oportunizou ao embargante o esclarecimento das divergências de endereço e determinou a intimação da embargada para manifestação (ID 109480433).
O embargante prestou os esclarecimentos pertinentes (ID 109319997 ), ao passo que a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 111697111)
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 29 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8001097-45.2024.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MILTON GOMES DA COSTA | ||
| Advogado(s): JOSSILEI RAMOS DA SILVA, LIDIANE ROCHA CARLOS | ||
| APELADO: VALCIRENE ALVES CHAVES | ||
| Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA, LEIDIANE SOUSA DA MATA, BRUNA DOS SANTOS LOBO, CESAR AUGUSTO LIMA VIEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. De igual modo, o artigo 494, inciso I, do CPC estabelece que é lícito ao julgador alterar o pronunciamento proferido para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
No caso sob exame, verifica-se a manifesta ocorrência de erro material no acórdão embargado no tocante à especificação do endereço do imóvel sobre o qual recai a ordem de reintegração de posse.
A leitura atenta da petição inicial revela que o autor indicou em sua peça inaugural o imóvel situado na Rua Ormindo Francisco Gama, nº 291, Bairro Centenário, Brumado, Bahia (ID 95223563). Todavia, o arcabouço probatório acostado aos autos desde o ajuizamento da ação demonstra que tal indicação decorreu de equívoco formal na qualificação do bem.
Com efeito, os documentos cadastrais de propriedade e de arrecadação municipal juntados no ID 95224020 e no ID 95224021, bem como a promessa de compra e venda (ID 95224019), indicam, de modo unívoco, que o imóvel pertencente ao autor e cedido em comodato verbal situa-se na Rua Turmalina, nº 63, Bairro Cidade das Esmeraldas, Brumado, Bahia.
Somado a isso, verifica-se que a própria angularização da relação processual ocorreu no endereço correto, porquanto a ré foi devidamente citada e intimada na Rua Turmalina, nº 63, Bairro Cidade das Esmeraldas (ID 95224040 e ID 95224037), endereço no qual permaneceu exercendo a posse precária objeto do litígio.
Nesse diapasão, a reprodução no acórdão embargado da imprecisão constante da exordial configura erro material sanável pela via dos aclaratórios, a fim de evitar óbice à futura execução do julgado e garantir a exata correspondência da tutela jurisdicional com a realidade fática dos autos.
Os embargos de declaração mostram-se cabíveis para corrigir equívoco formal e adequar o provimento julgado aos dados fáticos do processo. Assim, manifesta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. Erro material. Acolhimento integral da pretensão recursal. Conclusão do julgamento pelo provimento parcial. Equívoco. Correção. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração 8005135-07.2021.8.05.0000, Relatora Desa.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/02/2022)
Em idêntica direção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que inexatidões materiais identificadas no acórdão devem ser prontamente corrigidas em sede de embargos declaratórios:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A existência de erro material no acórdão embargado autoriza o acolhimento dos declaratórios, sem efeitos modificativos, para sua correção. 2. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 809.501/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 12/12/2013.)
Dessarte, a retificação do endereço do imóvel no acórdão embargado impõe-se como medida de rigor para aperfeiçoar a decisão e permitir a regular expedição do mandado de reintegração de posse em favor do embargante, em consonância com a documentação cadastral acolhida nos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material existente no acórdão embargado, determinando que a ordem possessória e a condenação indenizatória recaiam sobre o imóvel situado na Rua Turmalina, nº 63, Bairro Cidade das Esmeraldas, Brumado, Bahia, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA