PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. LESÃO NO TORNOZELO DE LEVE REPERCUSSÃO. QUANTIFICADA EM 25%. VALOR JÁ QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de cobrança ajuizada por vítima de acidente automobilístico, visando ao recebimento de diferença da indenização do seguro DPVAT, sob alegação de que o valor pago na esfera administrativa (R$ 1.687,50) seria inferior ao devido. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o montante quitado corresponde ao valor legalmente devido segundo a extensão da sequela constatada. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o valor pago administrativamente a título de indenização do seguro DPVAT corresponde ao grau de invalidez apurado em perícia judicial, ou se há direito do autor à complementação. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.194/74, com redação dada pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, prevê que a indenização securitária por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, observado o limite máximo de R$ 13.500,00. 4. O STJ consolidou entendimento na Súmula 474, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da sequela. 6. Jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios confirma a suficiência do pagamento administrativo quando condizente com a extensão da lesão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º (com redação das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009); CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474. TJ-MT, Apelação nº 1001662-80.2020.8.11.0007, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/08/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062383-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA
5. No caso, a perícia concluiu pela invalidez parcial incompleta, de repercussão leve (25%), no membro inferior direito, resultando em valor de R$ 843,75. O pagamento administrativo de R$ 1.687,50 supera esse montante, inexistindo saldo a complementar.
8. Tese: “A indenização securitária do DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, deve observar a proporcionalidade da sequela apurada em perícia, sendo indevida complementação quando o valor pago administrativamente já supera o montante devido.”
TJ-BA, Apelação nº 0511684-85.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, 2ª Câmara Cível, j. 23/05/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 89342857, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Paulo Roberto da Silva Costa em face de Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S.A. e Outro, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Segue o dispositivo: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação, sustentando que a sentença merece reforma, pois o valor fixado na perícia judicial (R$ 2.362,50) supera o montante quitado na via administrativa (R$ 1.687,50), razão pela qual seria devida complementação no importe de R$ 675,00. Aduziu, ainda, que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico irrisório da demanda, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões foram apresentadas pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., defendendo a manutenção da sentença. Alegou que a indenização paga na esfera administrativa foi suficiente para cobrir a extensão da sequela verificada, inexistindo qualquer valor complementar a ser pago. Ressaltou que o laudo pericial confirma perda parcial de 25% do tornozelo, correspondendo ao valor de R$ 1.687,50, já quitado, de modo que não há falar em diferença a ser indenizada. O recurso é tempestivo. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062383-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. A controvérsia cinge-se em verificar se assiste razão ao apelante quanto ao pedido de complementação do valor da indenização securitária do seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. Na origem, o autor alegou ter sido vítima de acidente de trânsito em 07/07/2019, do qual decorreram sequelas permanentes que lhe confeririam o direito à indenização securitária pelo seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, atualizado e acrescido de encargos. Informou que, apesar de ter formulado requerimento administrativo, recebeu apenas a quantia de R$ 1.687,50, valor que reputa inferior ao devido. Já em sede de Apelação, após processada a instrução processual, com realização de perícia, o autor entende lhe ser devido o valor de R$ 2.362,50 e deduzindo o valor pago em sede administrativa, R$ 1.687,50, resta ao apelante ao valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Sem razão o apelante. O Seguro DPVAT foi criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tendo por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Desta feita, qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre - ou seu beneficiário - pode requerer a indenização deste seguro. Estando provado que ocorreu o acidente e que o promovente sofreu danos permanentes e/ou definitivos, devida é a indenização, pois o objetivo da lei é apenas assegurar indenização pelos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, com redação dada pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, estabelece que, nos casos de invalidez permanente, o valor máximo da indenização é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo necessário proceder ao enquadramento da lesão de acordo com a tabela anexa à legislação de regência, observando-se o grau de repercussão da sequela para fixação do valor devido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 474, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. No caso em análise, conforme consignado na sentença, a perícia judicial constatou a existência de sequela permanente no membro inferior direito, classificada como invalidez parcial incompleta de repercussão leve, quantificada em 25%. Partindo-se do valor máximo indenizatório previsto em lei (R$ 13.500,00), a perda funcional completa do tornozelo corresponderia a 25% desse valor, ou seja, R$ 3.375,00. Como a repercussão da lesão foi considerada leve, aplica-se redutor de 25%, resultando no montante de R$ 843,75. Assim, ainda que se considerasse eventual soma proporcional, constata-se que o valor de R$ 1.687,50 já quitado administrativamente excede o valor devido pela lesão apurada, inexistindo saldo complementar a ser pago. Tal conclusão encontra respaldo em precedentes pátrios, que têm reconhecido a suficiência do pagamento administrativo quando correspondente ao enquadramento legal da sequela, afastando a possibilidade de complementação. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)– IMPROCEDÊNCIA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIDO O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA – REJEIÇÃO – LAUDO CONCLUSIVO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM TORNOZELO ESQUERDO DE LEVE REPERCUSSÃO – QUANTIFICADA EM 25% – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO GRAU DA INVALIDEZ E AO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP – SÚMULA 474 DO STJ – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista que restou comprovado o pagamento da indenização do seguro DPVAT na via administrativa e, inexistindo qualquer saldo remanescente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10016628020208110007, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE MODERADA. MEMBRO INFERIOR. TORNOZELO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONDIZENTE COM O VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. I ? A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, deverá ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez suportado. II ? A tabela anexa na Lei nº 11.945/2009, que complementa o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, prevê para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da indenização por invalidez, o que corresponde a R$ 3.375,00, e, em caso de invalidez parcial permanente incompleta de intensidade moderada, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da cobertura máxima para o seguimento afetado, o que corresponde a R$ 1.687,50. III? Comprovado nos autos que o valor pago na via administrativa é o efetivamente devido, não há se falar em complementação do valor da indenização securitária, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. IV? Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins de propositura de recurso aos Tribunais Superiores, tem-se que o julgador deve se ater a resolver o conflito apontado pelos demandantes, não sendo obrigado a analisar detidamente todas as alegações traçadas pelas partes, ou fazer referências a todos os dispositivos legais por elas mencionados, conforme tem decidido esta Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53161051020218090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. LESÃO NO TORNOZELO. VALOR RECEBIDO PROPORCIONALMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACERTO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO. 1- O art . 3º da Lei Mais... de acordo com a reforma advinda da Lei nº 11.482/07, define o valor máximo do seguro obrigatório em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), não estabelecendo qualquer entrave à fixação do valor indenizatório de acordo com o grau da debilidade sofrida no acidente, além de que, in caso, o sinistro ocorreu no ano de 2011, data posterior a vigência da Lei nº 11.945/2009, de junho de 2009, que dispõe do percentual gradativo para a fixação da indenização do seguro obrigatório de acidentes pessoais . 2- "Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade." STJ - (AgRg no AREsp 8.515/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 90. Menos. (TJ-PB 0008717-33.2014.8.15.2001, Relator.: CARLOS ANTONIO SARMENTO, Data de Julgamento: 20/09/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Também nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE ENSEJOU A DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DE GRAU LEVE DA ESTRUTURA QUADRIL/TORNOZELO/JOELHO DO AUTOR. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE PROVADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI N. 6.194/74. QUANTUM INDENIZATÓRIO MENSURADO NOS EXATOS TERMOS DA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. RECEBIMENTO DO QUANTUM NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelo interposto pelo autor em desfavor de sentença que julgou o pedido autoral improcedente para determinar o pagamento de indenização complementar. A inteligência da norma que se extrai do art . 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/74, preconiza que quando se tratar de debilidade permanente parcial incompleta, como no caso retratado nos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela anexa da predita Lei na forma do inciso anterior – isto é, pela debilidade parcial completa equivalente – procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização com base na repercussão da perda. Debulha-se do caderno processual, após a realização da prova pericial, que o autor, por conta de acidente automobilístico, sofreu lesão única que lhe acarretou debilidade permanente parcial de leve repercussão na estrutura quadril/tornozelo/joelho, com o recebimento de valor a maior na esfera administrativa, inexistindo diferença a ser complementada . Apelo não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0511684-85.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, ADENILTON PONTES DOS SANTOS e apelada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 12 (TJ-BA - Apelação: 05116848520168050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) Portanto, diante da prova técnica produzida nos autos e do pagamento administrativo já realizado, não subsiste fundamento para a reforma da sentença. O valor recebido pelo autor corresponde exatamente à extensão da sequela identificada, inexistindo diferença a ser complementada. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor a causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062383-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA
VOTO