PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em sede recursal. Indeferimento mantido. Deserção configurada. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica pressupõe a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 481 do STJ, não bastando a mera alegação genérica de dificuldade financeira desacompanhada de suporte documental. No caso, a agravante não apresentou qualquer documento contábil, fiscal ou bancário apto a comprovar a alegada hipossuficiência superveniente, limitando-se a reiterar pedido destituído de lastro probatório, mesmo após sucessivas oportunidades para fazê-lo, inclusive nos autos de origem, na interposição da apelação e na oposição dos embargos de declaração. O recolhimento voluntário das custas iniciais nos autos de origem, aliado à ausência absoluta de prova da deterioração da capacidade econômica da empresa, constitui elemento indicativo relevante de que a requerente dispõe de condições para suportar os encargos processuais. Mantido o indeferimento da gratuidade e verificado que a apelante, intimada por duas vezes para comprovar o recolhimento do preparo, deixou transcorrer ambos os prazos sem providenciar a regularização, impõe-se o não conhecimento da apelação por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo descabida a concessão de novo prazo diante da inércia reiterada da parte. Pedido de condenação por litigância de má-fé indeferido, porquanto o exercício dos meios recursais cabíveis, ainda que infrutífero, não se confunde automaticamente com conduta processual desleal. Inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno desprovido, com o consequente não conhecimento da apelação por deserção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8007328-12.2022.8.05.0080, sendo parte(s) Agravante ESB EMPREENDIMENTOS LTDA e parte(s) Agravada FARMÁCIA EMPÓRIO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e, em consequência, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por deserção, majorando os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões , e de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007328-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESB EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ISABELA BRANDAO ALVES LIMA, PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO
APELADO: FARMACIA EMPORIO LTDA
Advogado(s):João Gomes registrado(a) civilmente como JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESB EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão monocrática (ID. 98673104) que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face do despacho de ID. 96150684, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido pela apelante e reiterou a intimação para comprovação do recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, por deserção. Registre-se que a decisão monocrática originária (ID. 96150684) indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela apelante nos autos da Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O indeferimento fundou-se na ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, tendo sido consignado que, quando intimada nos autos de origem para demonstrar a precariedade de sua situação financeira, a empresa optou pelo recolhimento das custas iniciais, sem apresentar documentação comprobatória, e que não se verificou qualquer indício de alteração superveniente de sua condição econômica por ocasião da interposição do recurso de apelação. A agravante opôs embargos de declaração (ID. 97480533), sustentando omissão quanto à análise da hipossuficiência superveniente, os quais foram rejeitados pela decisão ora agravada (ID. 98673104), que reafirmou a inexistência de prova da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais e reiterou a intimação para recolhimento do preparo. Em suas razões recursais (ID. 100695091), a agravante sustenta que a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, invocando o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. Alega encontrar-se em situação financeira que não lhe permite suportar os custos processuais sem comprometer o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais, afirmando ter apresentado documentos contábeis e elementos que evidenciariam a limitação econômica da empresa. Aduz que a decisão agravada indeferiu o pedido sem enfrentar adequadamente os elementos constantes dos autos, restringindo-se a afastar o benefício com fundamento genérico. Argumenta que a negativa do benefício, mesmo diante de demonstração de limitação econômica, criaria obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa e ao acesso ao duplo grau de jurisdição, invocando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Acrescenta que o art. 98, § 3º, do CPC prevê mecanismo de controle posterior, permitindo a exigência das despesas processuais caso sobrevenha melhoria da situação financeira da beneficiária. Requer, ao final, "seja recebido e provido o pedido do presente Agravo Interno, com o deferimento da gratuidade do preparo e no mérito seja dado total provimento a apelação", bem como a condenação da agravada ao pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 101397230), a agravada sustenta a inexistência de direito à gratuidade de justiça, argumentando que, na condição de pessoa jurídica, a agravante não goza de presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que não apresentou documentação comprobatória de sua alegada precariedade financeira — como balanço patrimonial, declaração de imposto de renda ou extratos bancários — que demonstre uma alteração superveniente de sua capacidade econômica. Destaca que a agravante recolheu voluntariamente as custas judiciais iniciais quando do ajuizamento da ação de despejo, demonstrando capacidade financeira para litigar, e que somente passou a requerer a gratuidade em sede recursal, após julgamento desfavorável, sem apresentar justificativa plausível para a mudança de situação. Sustenta a configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV, VI e VII, do CPC, por resistência injustificada ao andamento do processo e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Requer, por fim, o desprovimento do agravo interno e a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007328-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESB EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ISABELA BRANDAO ALVES LIMA, PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO
APELADO: FARMACIA EMPORIO LTDA
Advogado(s): João Gomes registrado(a) civilmente como JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Salvador/BA, 31 de março de 2026.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível .Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática (ID. 98673104) que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face do despacho de ID. 96150684, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pela apelante e reiterou a intimação para comprovação do recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento da apelação, por deserção. Na origem, ESB EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de FARMÁCIA EMPÓRIO LTDA, tendo o Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana julgado improcedentes os pedidos formulados na exordial (ID. 94129825). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 94129826), no qual requereu, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça. A decisão monocrática de ID. 96150684 indeferiu o benefício, fundando-se na ausência de prova da hipossuficiência e na circunstância de que a empresa, quando intimada nos autos de origem, optou pelo recolhimento das custas iniciais sem apresentar documentação comprobatória da precariedade financeira, tendo determinado a intimação da apelante para que comprovasse o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobreveio a oposição de embargos de declaração (ID. 97480533), os quais foram rejeitados pela decisão ora agravada (ID. 98673104), que enfrentou pontualmente a alegação de omissão quanto à hipossuficiência superveniente, concluindo pela inexistência do vício apontado, e reiterou a intimação para recolhimento do preparo em novo prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorridos ambos os prazos concedidos, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme noticiado pela apelada em petição de ID. 99813010. A agravante pugna pela reforma da decisão monocrática para concessão da gratuidade de justiça, invocando o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. A agravada, em contrarrazões (ID. 101397230), requer o desprovimento do recurso, a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se a decisão monocrática deve ser reformada para conceder à empresa agravante o benefício da gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal. I — Da gratuidade de justiça para pessoa jurídica. Ônus probatório e ausência de comprovação O ordenamento processual civil brasileiro admite a concessão da gratuidade de justiça tanto a pessoas naturais quanto a pessoas jurídicas, conforme preceitua o art. 98 do CPC. A distinção relevante, contudo, reside no regime probatório aplicável a cada uma dessas categorias. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se "presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Disso decorre, a contrario sensu, que a pessoa jurídica não é beneficiária dessa presunção relativa de hipossuficiência, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar, de forma concreta e documental, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos — que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A ênfase recai sobre o verbo "demonstrar": não basta a mera alegação genérica de dificuldade financeira; exige-se prova efetiva da incapacidade econômica, consubstanciada em documentos como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, extratos bancários, declarações fiscais ou outros elementos que permitam ao julgador aferir a real situação financeira da requerente. No caso dos autos, a agravante não se desincumbiu desse ônus probatório em nenhum momento processual. Quando intimada nos autos de origem para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas processuais (ID. 94129211), a empresa optou pelo recolhimento das custas iniciais (IDs. 94129214 e 94129215), conduta que, embora não impeça, por si só, a posterior formulação do pedido de gratuidade, revela que a agravante dispunha — àquela altura — de capacidade econômica para suportar os encargos do processo. O comportamento processual da própria empresa constitui indício relevante que milita contra a alegação de hipossuficiência superveniente. Ao interpor o recurso de apelação, a agravante limitou-se a requerer "a gratuidade do preparo", sem acostar qualquer documento contábil ou fiscal que demonstrasse a deterioração de sua situação financeira entre o ajuizamento da ação e a interposição do recurso. Na oposição dos embargos de declaração (ID. 97480533), insistiu na tese de hipossuficiência superveniente, porém, uma vez mais, sem carrear aos autos elemento probatório idôneo. No próprio agravo interno (ID. 100695091), a agravante afirma genericamente que "foram apresentados documentos contábeis e elementos que evidenciam a limitação econômica da empresa"; todavia, não especifica quais seriam esses documentos, nem indica os respectivos IDs nos autos. Ao compulsar os autos, não se identifica a juntada de documentação dessa natureza. A decisão monocrática agravada analisou expressamente a alegação de hipossuficiência superveniente e concluiu, de forma fundamentada, que a mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, não configura fundamento apto a impor ao julgador o dever de aprofundar a análise sobre tema que a própria parte deixou de instruir minimamente. Não há reparo a ser feito nessa fundamentação. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), invocados pela agravante nos embargos de declaração, não autorizam a concessão indefinida de oportunidades para produção de provas que a parte, reiteradamente, deixou de apresentar. A cooperação processual é via de mão dupla: impõe deveres também à parte, que deve atuar com diligência na instrução de seus requerimentos. A agravante teve, ao menos, três oportunidades de comprovar sua alegada impossibilidade financeira — nos autos de origem, na interposição da apelação e na oposição dos embargos de declaração —, mantendo-se inerte em todas elas. O direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se confunde com o direito à gratuidade incondicional. O benefício da justiça gratuita é instrumento de equalização destinado àqueles que efetivamente comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e não mecanismo de isenção automática à disposição de quem simplesmente o invoca. A decisão monocrática não merece reforma. A gratuidade de justiça foi corretamente indeferida. II — Da deserção do recurso de apelação Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, impõe-se reconhecer a deserção do recurso de apelação interposto pela agravante. A decisão monocrática de ID. 96150684 determinou a intimação da apelante para que comprovasse o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão de ID. 98673104, ao rejeitar os embargos de declaração, reiterou a intimação, concedendo novo prazo de 05 (cinco) dias úteis para a mesma finalidade. A apelante, mesmo após duas oportunidades expressamente conferidas para a regularização do preparo, deixou transcorrer in albis ambos os prazos, conforme noticiado nos autos pela apelada (ID. 99813010). O art. 1.007, caput, do CPC é categórico ao dispor que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. O § 4º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de intimação para regularização em caso de recolhimento insuficiente, mas não ampara a inércia absoluta da parte que, devidamente intimada — por duas vezes —, deixa de providenciar o recolhimento das custas recursais. Não cabe, nesta oportunidade, a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo. A agravante foi intimada pela decisão de ID. 96150684 e novamente pela decisão de ID. 98673104, tendo se mantido inerte em ambas as ocasiões. A reiteração indefinida de prazos para a mesma finalidade comprometeria a efetividade do processo, a razoável duração do feito e a própria seriedade das decisões judiciais. A preclusão consumativa operou-se em relação à oportunidade de regularização do preparo. A apelação é deserta. III — Do pedido de condenação por litigância de má-fé A agravada requer a condenação da agravante por litigância de má-fé, sustentando a configuração das hipóteses dos incisos IV, VI e VII do art. 80 do CPC. Embora a conduta processual da agravante revele insistência reiterada em obter benefício para o qual não produziu a prova exigida pela lei e pela jurisprudência, o exercício do direito de recorrer — ainda que resulte infrutífero — não se confunde, automaticamente, com litigância de má-fé. A configuração da má-fé processual exige demonstração de dolo ou culpa grave na conduta da parte, e o mero exercício dos meios recursais previstos no ordenamento, por si só, não autoriza tal enquadramento. A agravante utilizou os recursos cabíveis — embargos de declaração e agravo interno — dentro dos prazos legais e com argumentação jurídica identificável, ainda que insuficiente. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. IV — Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Embora o agravo interno seja improcedente, não se pode afirmar que seja manifestamente improcedente a ponto de justificar a imposição da sanção processual, considerando que a questão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas admite, em tese, controvérsia legítima quando acompanhada de prova mínima. Deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. V — Dos honorários advocatícios A apelada requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017), fixou os requisitos cumulativos para a majoração dos honorários recursais: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a majoração é devida inclusive nos casos de não conhecimento do recurso por deserção, porquanto o trabalho adicional do patrono da parte adversa se verifica independentemente do fundamento pelo qual o recurso não é acolhido. No caso dos autos, os três requisitos encontram-se preenchidos: a sentença de origem foi publicada sob a vigência do CPC/2015; o recurso de apelação não será conhecido por deserção e o agravo interno é desprovido; e houve condenação em honorários na sentença de primeiro grau. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono da apelada em 2% (dois por cento), observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Ante o exposto,nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada (ID. 98673104), e, em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono da apelada em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007328-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESB EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ISABELA BRANDAO ALVES LIMA, PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO
APELADO: FARMACIA EMPORIO LTDA
Advogado(s): João Gomes registrado(a) civilmente como JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS
VOTO