PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032517-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: FERNANDA BEZERRA ALVES
Advogado(s):JULIANA BEZERRA FERNANDES

PJ10

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS E DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PUBLICIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE LIMITOU O REAJUSTE AO INPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, suspendeu os efeitos do reajuste das mensalidades do curso de Medicina ofertado pela agravante, limitando provisoriamente o aumento ao índice de 4,77%, correspondente à variação acumulada do INPC no exercício de 2024. A agravante sustenta que o reajuste para o exercício de 2025 observou os critérios previstos na Lei nº 9.870/1999, alegando ter apresentado planilha de custos e cumprido o dever de publicidade prévia, razão pela qual requer a reforma da decisão.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade do reajuste das mensalidades do curso de Medicina, em especial quanto à comprovação da variação dos custos que justifiquem o percentual aplicado e ao cumprimento do dever de divulgação prévia, conforme exigido pela Lei nº 9.870/1999.

III. Razões de decidir
3. A Lei nº 9.870/1999 impõe que o valor da anuidade ou semestralidade escolar tenha como base a última parcela fixada no período anterior, podendo ser acrescido apenas do montante proporcional à variação de custos com pessoal e custeio, devidamente comprovado por planilha detalhada (art. 1º, §§ 1º e 3º).
4. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma legal determina a divulgação do valor das mensalidades e do texto contratual com antecedência mínima de 45 dias, em local de fácil acesso, assegurando transparência na relação de consumo.
5. No caso concreto, as planilhas apresentadas pela agravante não demonstram, de forma idônea, a proporcionalidade entre o aumento aplicado e os custos efetivamente suportados, tampouco se comprovou o cumprimento do dever de publicidade.
6. Em sede de cognição sumária, a ausência de tais elementos afasta a plausibilidade jurídica do pedido recursal, impondo a manutenção da decisão que limitou o reajuste ao índice oficial de inflação, medida prudente e reversível, que preserva o equilíbrio contratual e evita dano irreparável aos estudantes.
7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a autonomia universitária (CF, art. 207) não é absoluta, devendo observar os princípios da legalidade e da transparência, sobretudo em matéria de reajuste de mensalidades (TJ-BA, AI nº 8028499-03.2024.8.05.0000; AI nº 8046338-75.2023.8.05.0000; AI nº 8041646-33.2023.8.05.0000).

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A majoração das mensalidades escolares deve observar os parâmetros do art. 1º, §§ 1º e 3º, e do art. 2º da Lei nº 9.870/1999, sendo imprescindível a comprovação da variação de custos e a publicidade prévia dos valores. 2. Ausente comprovação da proporcionalidade entre o reajuste aplicado e os custos operacionais, é legítima a limitação judicial do aumento ao índice oficial de inflação (INPC), em sede de tutela provisória.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8032517-33.2025.8.05.0000, em que figura como agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e, como parte agravada, FERNANDA BEZERRA ALVES e outros (4). 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

Sala das Sessões, ____ de ____________ de _____. 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator 

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032517-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: FERNANDA BEZERRA ALVES
Advogado(s): JULIANA BEZERRA FERNANDES

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo de n° 8006699-29.2025.8.05.0146, movida em face de si por FERNANDA BEZERRA ALVES e outros (4), ora agravados, em trâmite na 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/Ba, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte Autora (ID. 501421491 – PJE1), nos termos abaixo transcritos:


“Vistos e etc. Defiro a gratuidade judiciária. Na presente ação, os discentes autores trazem a questionamento o reajuste anual aplicado pela IES, formulando pedido a título de tutela de urgência no sentido de ser suspenso o reajuste aplicado neste ano de 2025, que segundo informado foi de 9,99%. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC). A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação  da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris). Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99. Conquanto este magistrado tenha deferido inicialmente a liminar em alguns destes processos, no mérito modificou seu entendimento, reconsiderando a liminar e chancelando o reajuste anual promovido pela faculdade, diante da constatação que o reajuste aplicado estava abaixo, por exemplo, do INPC ou IGPM do respectivo ano. Assim o fez sob o convencimento de que, nada obstante a eventual incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, não pode ser olvidado o fato de que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano anterior, não parecendo razoável e jurídico a pretensão de  “congelar” as mensalidades estudantis. Do ponto de vista normativo, a disciplina do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4o planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, as quais deverão observar duas condições, no entanto: 1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior; 2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva. De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas. Voltando os olhos ao caso concreto, relevante incialmente registrar que que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e, agora, o que vai ser aplicado no ano de 2025. De uma forma geral, este juiz tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade, bem por isso tem sido adotado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor como balizador, quando o reajuste aplicado pela IES for superior ao INPC. Nesse sentido, este juiz tem entendimento firmado sobre os reajustes anuais aplicados IES para viger nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, 2025 saber: […]Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, 2024: 3,71%, 2025: 4,77%. a) DECLARAR ABUSIVO E MANIFESTAMENTE ILEGAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO do reajuste no percentual de aplicado nas mensalidades vigentes no ano de 2025 e AUTORIZAR que tal reajuste seja no percentual de 4,77% acumulado pelo INPC 2024. b) Determinar que a IES promova a readequação do valor da mensalidade do discente que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025. c) Que abstenha-se de realizar cobranças acima do valor ora determinado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida. d) Promover o ajuste das mensalidades já faturadas para o ano de 2025, caso excedam o valor acima fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). e) Autorizar a IES a compensar a diferença de mensalidades fixadas na presente decisão, abatendo-as no valor das mensalidades vencidas e vincendas, até o limite do crédito dos autores. Cite-se a IES para apresentação de defesa, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”


A parte Agravante, instituição de ensino superior, sustenta que os reajustes aplicados às mensalidades estão em estrita conformidade com a Lei nº 9.870/99, com o Código de Defesa do Consumidor e com as cláusulas contratuais pactuadas com os alunos.


Afirma que os valores são ajustados apenas anualmente, no início de cada novo ano letivo, sendo a variação decorrente de alterações no número de disciplinas ou créditos escolhidos por cada aluno, o que já está previsto contratualmente e no Manual do Aluno.


Defende que o reajuste de 7,44% aplicado no caso concreto é inferior ao aumento real de 33,91% nos custos operacionais da unidade de Juazeiro/BA, devidamente demonstrado em planilha de custos anexada aos autos, refletindo investimentos em expansão física, aprimoramentos de infraestrutura, aumento do corpo docente e do número de preceptores, além de outros aprimoramentos no processo didático-pedagógico.


Alega que a cobrança é individualizada, conforme a carga horária e disciplinas matriculadas por cada aluno, e que a metodologia de faturamento está prevista tanto em contrato quanto no Manual do Aluno, sendo, portanto, legítima e transparente.


Assegura, ainda, que cumpriu o dever legal de publicização do reajuste, informando aos alunos o novo valor em 12/12/2023, com antecedência superior a 45 dias da data final de matrícula, conforme exige o art. 2º da Lei nº 9.870/99.


Por fim, sustenta que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade na majoração das mensalidades, sendo o reajuste compatível com os custos operacionais e plenamente respaldado pelo princípio da livre iniciativa, pela autonomia universitária e por jurisprudência consolidada dos tribunais superiores que reconhece a legalidade da livre negociação dos valores das mensalidades escolares.


Dessa forma, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, com a consequente atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta e, ao final, o provimento integral do agravo de instrumento, com a cassação definitiva da decisão recorrida.


Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Decisão denegatória de antecipação de tutela em ID.  83890608. 


Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, consoante se verifica do conteúdo da certidão de ID. 92564019.

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador (BA), 17 de outubro de 2025. 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032517-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: FERNANDA BEZERRA ALVES
Advogado(s): JULIANA BEZERRA FERNANDES

PJ10

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, suspendeu os efeitos do reajuste das mensalidades do curso de Medicina ofertado pela instituição agravante , IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., determinando a aplicação provisória do índice de 4,77%, correspondente à variação acumulada do INPC no exercício de 2024.


A agravante sustenta, em síntese, que o reajuste das mensalidades para o exercício de 2025 observou os critérios previstos na Lei nº 9.870/1999, afirmando ter apresentado a planilha de custos e cumprido o dever de publicidade prévia, razão pela qual requer a reforma da decisão que limitou o percentual aplicado.


Não assiste razão à recorrente.


A Lei nº 9.870/1999, que regula a fixação e reajuste das anuidades escolares, estabelece parâmetros objetivos para a majoração das mensalidades, de modo a resguardar o equilíbrio contratual e coibir práticas abusivas. Dispõe o art. 1º, §§ 1º e 3º, do referido diploma legal que o valor da anuidade deve ter como base a última parcela fixada no período anterior, podendo ser acrescido apenas do montante proporcional à variação dos custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovada mediante planilha de custos detalhada:


Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

[…]

§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.


De igual modo, o art. 2º da mesma lei impõe às instituições de ensino o dever de divulgar o valor das mensalidades e o texto da proposta contratual com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula, de forma acessível e transparente, in verbis:


Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.


No caso em apreço, não há nos autos demonstração clara e idônea de que o reajuste implementado pela agravante tenha observado tais exigências legais. 


As planilhas apresentadas, em sede de cognição sumária, não evidenciam a proporcionalidade entre o aumento aplicado e a efetiva variação de custos operacionais e de pessoal, tampouco se comprovou, de modo inequívoco, o cumprimento do dever de publicidade previsto no art. 2º da Lei nº 9.870/1999.


A ausência de comprovação desses requisitos retira a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, impondo a manutenção da decisão que, com prudência, limitou o reajuste das mensalidades ao índice oficial de inflação (INPC), até que se possa, no curso da instrução processual, examinar com maior profundidade a composição dos custos alegados pela instituição.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se orientado no mesmo sentido, reconhecendo que a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios da legalidade e da transparência nas relações de consumo, sobretudo em hipóteses de majoração de valores sem a devida justificativa contábil.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA . PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM PARTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL COM BASE NO ÍNDICE INPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA . ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.870/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA PRUDENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL . NECESSIDADE DE ESTABELECER LIMITE PARA AS ASTREINTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. A Lei nº. 9 .870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, embora não impeça que as mensalidades das faculdades sejam reajustadas, estabelecem critérios para sua majoração, incluindo a estipulação de prazo para que as instituições de ensino divulguem o novo valor a ser cobrado, bem como a respectiva planilha de custos. É que, não obstante a autonomia universitária seja consagrada pelo art. 207, da Constituição Federal, esta deve se sujeitar às normas legais, porquanto não ostenta caráter absoluto . Isso porque a lei busca coibir o aumento abusivo e de forma aleatória das mensalidades, sem o correspondente aumento efetivo dos custos que a justifiquem, tendo agido com prudência o juízo a quo quando deferiu em parte o pedido de tutela antecipada formulado pela agravada, para reduzir o reajuste anual para 3,71%, com base no INPC. A decisão agravada não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente à agravante, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar a cobrança das mensalidades nos moldes anteriores, diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente, consistindo em situação que envolve questão patrimonial e, portanto, de possível resolução. Considerando que existe, mesmo que remota, a possibilidade de ensejar a ocorrência de dano de difícil reparação para o aluno, caso fosse mantida a cobrança nos novos termos até o julgamento final da lide, como a necessidade de deixar de frequentar o curso, pela impossibilidade de pagamento da mensalidade reajustada, forçoso reconhecer que a mensalidade revisada pelo Judiciário não consiste em situação apta a abalar a higidez econômica da instituição . No que tange à multa cominada, em que pese o recorrente não a tenha impugnado, impõe-se a fixação de um teto limite para a penalidade, de modo a não ensejar o enriquecimento sem causa da agravada, como vem decidindo o STJ. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8016494-46.2024.8 .05.0000, de Juazeiro, em que figuram, como agravante, IREP Sociedade de Ensino Superior Médio e Fundamental Ltda. e, como agravada, Renata Mirelly Lima Almeida Souza. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao agravo . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80164944620248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA . INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA ACERCA DO PERCENTUAL DO REAJUSTE IMPLEMENTADO, BEM COMO, OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA DIVULGAÇÃO DO AUMENTO . LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O REAJUSTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Na espécie, o magistrado a quo deferiu o pedido liminar formulado pela Agravada para determinar que a Instituição de Ensino, ora Agravante, se abstivesse de aplicar o reajuste de mensalidade, autorizando o reajuste com base no INPC. II. A disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9.870/99 que determina que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, mas esta não restou demonstrada pela instituição de ensino Agravante, ao menos em sede de cognição sumária . Nada impede, entretanto, que em sede de instrução, a produção de provas possibilite uma análise mais criteriosa do reajuste. III. Nesse contexto, enquanto não verificada a veracidade da justificativa apresentada pela Agravante para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados ou perícia contábil, é indispensável a manutenção da decisão vergastada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8028499-03.2024.8.05 .0000, tendo, como Agravante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como Agravada, JULIANA BENEVIDES DUARTE DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80284990320248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE DE MEDICINA . MENSALIDADE. PERCENTUAL DE REAJUSTE. INDÍCIOS DE APLICAÇÃO SEM BASE LEGAL. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO DESPROVIDO. I- Os agravados, estudantes do curso de medicina, alegam que o percentual de 7,4%, aplicado para o reajuste das mensalidades do ano de 2024, ou não foi devidamente justificado por intermédio da planilha prevista pelo Decreto n. 3.274/99, ou foi aplicado sem observância dos custos apresentados pela própria instituição de ensino . II- Constata-se a necessidade de um maior aprofundamento na análise de provas sobre o objeto litigioso, haja vista que os argumentos alçados pelos autores/agravados geram, inicialmente, dúvida quanto ao valor da mensalidade, em razão das disparidades apontadas, considerando o custo total apurado para o ano letivo, o número de alunos e o valor da parcela que cabe a cada deles como contraprestação dos serviços que lhe são prestados. III- Necessitando de instrução probatória sobre os fatos do processo, impõe-se o desprovimento deste recurso instrumental. IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 03ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, ajuizada por ALINE MARIA DE JESUS SILVA E (OUTROS) . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80219030320248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR . FACULDADE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO . RISCO IRREVERSÍVEL AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80179798120248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . TUTELA ANTECIPADA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS QUE NÃO JUSTIFICA O PERCENTUAL DE REAJUSTE . VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 9.870/99. PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA . DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que deferiu a antecipação da tutela para determinar: a) a suspensão dos reajustes aplicados nas mensalidades no ano de 2023, no percentual de 11,43%, autorizando o reajuste no percentual de 5,93% e b) que a demandada equipare o valor da mensalidade da autora ao mesmo valor pago pelo aluno ingressante no curso de medicina no ano de 2018 - ano do início de funcionamento do curso . 2. Conforme sabido, a concessão da tutela de urgência baseia-se na presença de dois elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses são os termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil . 3. De acordo com a Lei nº 9.870/99, o aumento na mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência. 4 . Embora a agravante alegue que disponibilizou a planilha de custas a agravada, conforme determina a legislação de regência, o magistrado de primeiro grau concedeu a tutela antecipada, ao fundamento de que, em diversas ações que foram ajuizadas ao longo dos anos, em caso idêntico ao dos autos, verificou-se que a planilha de custos apresentada pela agravante referente ao ano de 2023 estava incompleta, não se prestando a justificar o aumento no percentual aplicado. 5. Logo, constata-se, em juízo de cognição sumária, que a agravante descumpriu a obrigação de demonstrar, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 9 .870/99, que o reajuste efetivado foi proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio. 6. Diante da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Agravo de instrumento improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046338-75.2023.8.05 .0000 em que é agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e agravada EMANUELLE MATIAS GONCALVES. Acordam os M.M. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80463387520238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 20/09/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA” . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO A QUO. AUTORA ESTUDANTE. CURSO DE GRADUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES EXORBITANTES . RISCO DE RESTAR INVIABILIZADA A CONTINUIDADE DO CURSO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA AGRAVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO . AUSENTES. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Ausentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, este há de ser indeferido, mantendo-se a decisão prolatada pelo MM. Juízo a quo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8041646-33 .2023.8.05.0000, sendo agravante IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA e, agravada, Anne Caroline Antunes Brandão Menezes, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor . Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80416463320238050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)


Tais precedentes evidenciam que, na ausência de prova inequívoca da variação de custos apta a justificar o reajuste, deve prevalecer, em sede de tutela provisória, a limitação do aumento ao índice inflacionário oficial.


De mais a mais, a medida deferida em primeiro grau não acarreta prejuízo irreversível à instituição agravante, pois as mensalidades continuam sendo regularmente adimplidas pelos alunos, e eventual diferença poderá ser compensada posteriormente, caso a sentença final reconheça a legitimidade do reajuste.


De outro lado, a revogação da liminar implicaria risco de dano de difícil reparação aos estudantes, que poderiam ver-se impossibilitados de continuar seus estudos diante da majoração abrupta dos valores, o que ofenderia os princípios da razoabilidade e da função social do contrato.


Diante desse panorama, não se vislumbrando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC a justificar a reforma da decisão impugnada, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se a tutela provisória concedida pelo juízo de origem.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 

 

É como voto.

 


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator