PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041094-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMELINE BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO. ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8041094-31.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante EMELINE BARBOSA DE SOUZAe, como Apelado, BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041094-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMELINE BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 85568449) interposto por EMELINE BARBOSA DE SOUZA contra a sentença (ID 85568446) proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

A parte autora, ora apelante, ajuizou a ação alegando que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava incluído no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, com um apontamento de "prejuízo" lançado pelo banco réu, sem que tivesse sido previamente notificada. Em razão disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão do registro e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A sentença fundamentou que, embora o SCR possua natureza restritiva, a análise do extrato juntado não demonstrou a existência de anotação de "prejuízo" pela instituição financeira ré.

O juízo concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, e que a mera ausência de notificação, em caso de dívida legítima, não gera dano moral indenizável, condenando a autora por litigância de má-fé.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 85568449), argumentando que o STJ já pacificou o entendimento de que o SISBACEN/SCR possui caráter restritivo e que a inscrição sem prévia notificação gera dano moral in re ipsa.

Defende que a ausência de comunicação prévia, exigida pela Resolução 4.571/17 do Banco Central e pelo art. 43, § 2º, do CDC, violou o princípio da boa-fé objetiva e lhe causou prejuízos. Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 85568452), suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. Argumentou que não houve negativação, mas apenas o registro informativo no SCR, conforme obrigação legal, e que a parte autora não comprovou o dano alegado.

A apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade (ID 91037144) e apresentou sua resposta no ID 91808695.

É o relatório.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041094-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMELINE BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO


O cerne da controvérsia recursal reside em determinar se a anotação de informações sobre dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação, configura dano moral presumido (in re ipsa), justificando a reforma da sentença de improcedência.

A apelante sustenta que a simples inscrição de seus dados no SCR, com a indicação de "prejuízo" sem comunicação prévia, constitui ato ilícito passível de indenização.

Alega que tal registro possui natureza restritiva e que a ausência de notificação cerceou seu direito à informação, causando-lhe constrangimento e a recusa de crédito.

Inicialmente, é importante esclarecer a natureza do SCR. Trata-se de um banco de dados administrado pelo Banco Central, regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 (que sucedeu a Resolução nº 4.571/2017), com o objetivo principal de monitorar os riscos do sistema financeiro e permitir o intercâmbio de informações entre as instituições. Embora não seja um cadastro de inadimplentes como o SPC ou Serasa, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que as informações contidas no SCR podem ter caráter restritivo, influenciando a análise e a concessão de crédito ao consumidor.

A legislação consumerista, em seu artigo 43, § 2º, e a própria regulamentação do Banco Central (art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022) preveem o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados em cadastros. A ausência dessa comunicação, em casos de inscrição indevida (por exemplo, por dívida inexistente ou já quitada), pode configurar o dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação do abalo psicológico.

Contudo, a situação dos autos é distinta. A apelante alega na petição inicial que o Banco Pan S.A. lançou uma anotação de "prejuízo" em seu nome. No entanto, ao analisar o extrato do SCR que ela mesma anexou (ID 85567558), não se verifica qualquer registro de "prejuízo" feito pela instituição financeira apelada. O referido documento mostra, em relação ao Banco Pan S.A., a existência de dívidas classificadas como "Em dia" e "Vencida", referentes a um contrato de crédito pessoal consignado.

A parte autora, portanto, não produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A alegação de que houve uma anotação de "prejuízo" não encontra respaldo na prova documental apresentada. Sem a comprovação do ato ilícito alegado — a inscrição desabonadora e inverídica —, não há como sustentar o dever de indenizar.

Ademais, a própria existência da dívida não foi controvertida pela apelante. Pelo contrário, o banco apelado juntou o contrato de empréstimo (ID 85568437) e o demonstrativo da operação (ID 85568438), que evidenciam a relação jurídica e a inadimplência parcial.

O contrato, por sua vez, contém cláusula informando e autorizando o registro dos dados da operação no SCR, o que mitiga a alegação de surpresa pela apelante (ID 85568437, Cláusula 18.4).

Ainda que se considerasse a ausência de notificação prévia específica sobre a anotação da dívida como "vencida", a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, sendo a dívida legítima, a falta da comunicação constitui mera irregularidade administrativa, incapaz, por si só, de gerar dano moral, exigindo-se a comprovação do prejuízo concreto sofrido pelo consumidor.

No caso, a apelante limitou-se a afirmar genericamente que teve crédito negado, sem apresentar qualquer documento (como uma carta de recusa de crédito) que vinculasse a negativa especificamente à informação registrada pelo Banco Pan S.A. no SCR. A simples alegação, desprovida de suporte probatório, não é suficiente para configurar o dano moral.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao julgar a demanda improcedente. A apelante não logrou demonstrar a inscrição de "prejuízo" pelo banco réu, nem comprovou ter sofrido um dano concreto e direto em decorrência das informações verídicas sobre sua dívida lançadas no SCR. A improcedência dos pedidos de exclusão do apontamento e de indenização por danos morais era, portanto, a medida que se impunha.

Por fim, no que tange à condenação por litigância de má-fé aplicada na sentença, verifica-se que a fundamentação se baseou na "utilização do processo para praticar ato vedado por lei".

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta