PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001374-63.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIVO ALMEIDA RUAS JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAMENTO A MENOR NOS MESES ANTECEDENTES. COBRANÇA COMPLEMENTAR LEGÍTIMA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO RETROATIVO DE TRÊS MESES. PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e consumidores finais.

2.A cobrança complementar decorrente de faturamento a menor encontra amparo na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 323, constituindo exercício regular de direito da concessionária.

3.Comprovada a legitimidade da cobrança complementar, restrita ao período retroativo de três meses, com opção de parcelamento disponível, não há que se falar em danos morais, constituindo a conduta da concessionária exercício regular de direito.

4.A mera cobrança de valores devidos, ainda que inicialmente contestada pelo consumidor, não configura ato ilícito apto a gerar responsabilização civil por danos morais.

5.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001374-63.2023.8.05.0172, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente VALDIVO ALMEIDA RUAS JUNIOR e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001374-63.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIVO ALMEIDA RUAS JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível (Id 79508325) interposta por VALDIVO ALMEIDA RUAS JUNIOR contra sentença (Id 79508318) que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

O apelante, consumidor de energia elétrica da apelada sob o contrato nº 000231336109, alega que a partir de maio de 2023 passou a receber faturas com valores exorbitantes e desproporcionais ao seu consumo habitual: Maio/2023: R$817,44; Junho/2023: R$461,61 e R$682,18 (duas faturas) e Julho/2023: R$500,40. Totalizando R$1.644,19 em débitos contestados.

Afirma ter buscado solução administrativa através dos protocolos 202307020, 22584661 e 8158523831, além da reclamação nº 7000-2088033, solicitando vistoria no medidor nº 14330, sem obter resposta satisfatória.

Em 31/07/2023, foi deferida pelo juízo de primeiro grau tutela de urgência determinando que a COELBA restabelecesse o fornecimento de energia, não suspendesse o fornecimento pelos débitos questionados. Foi arbitrada multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento.

Informa o apelante que a apelada descumpriu a liminar por duas vezes: 13/09/2023: primeira suspensão e 12/01/2024: segunda suspensão, resultando na majoração da multa pelo magistrado a quo.

Em sentença de Id 79508318, o juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos, fundamentando que a cobrança encontra amparo no art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que se tratou de faturamento a menor seguido de cobrança complementar, que não se configurou ato ilícito da concessionária, estando ausentes os pressupostos para responsabilização civil.

Em suas razões recursais (Id 79508325), o apelante sustenta que houve falha na prestação do serviço pela concessionária, que as cobranças foram indevidas e desproporcionais e a empresa descumpriu reiteradamente a decisão liminar.  Defende a configuração dos danos morais pela suspensão indevida do fornecimento, bem como que faz jus ao pagamento das astreintes pelo descumprimento da liminar.

Apresentadas contrarrazões, a apelada defende que as cobranças são devidas e decorrem de evolução natural do consumo, que agiu no exercício regular de direito, inexistindo danos morais configurados. Ainda, impugna a gratuidade da justiça concedida ao apelante.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001374-63.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIVO ALMEIDA RUAS JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA

 

VOTO

 

VOTO

1.  ADMISSIBILIDADE:

O recurso é tempestivo e adequado. Gratuidade deferida ao apelante em decisão de Id 79508186, com efeitos estendidos para o processamento deste apelo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. PRELIMINAR:

2.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça

A apelada impugna os benefícios da gratuidade concedidos ao apelante.

Contudo, nos termos do art. 99, §3º do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Tratando-se o apelante de pessoa física e não havendo elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência, REJEITO a preliminar.

3. MÉRITO:

A controvérsia central reside na legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária e na ocorrência de danos morais.

Quanto às cobranças, a documentação apresentada pela apelada demonstra que houve faturamento a menor nos meses anteriores,

A documentação apresentada pela apelada, especificamente o relatório técnico, demonstra que houve faturamento a menor nos meses que antecederam as cobranças questionadas.

Conforme consta da contestação e documentos anexos, a análise dos sistemas internos da COELBA revelou que, em março e abril/2023, as faturas foram emitidas com valores inferiores ao real consumo registrado no medidor, devido a problema de leitura que resultou em faturamento pelo consumo mínimo da classe (0 kWh). Assim, foi identificado acúmulo de consumo na unidade consumidora, sendo necessária a compensação através de cobrança complementar referente aos meses de faturamento incorreto.

Assim, reconheço a legalidade das cobranças complementares, por se tratar de exercício regular de direito da concessionária.

O art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece de forma expressa:

"Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:

I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente;"

E o §1º complementa:

"§ 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes."

No presente caso, verifica-se que as cobranças complementares de maio a julho/2023 (R$461,61 + R$682,18 + R$500,40 = R$1.644,19) referem-se exatamente ao faturamento a menor ocorrido nos 3 ciclos anteriores (março, abril e início de maio/2023).

Constata-se que a concessionária respeitou o limite temporal de 3 ciclos estabelecido pela regulamentação, que foi oferecido parcelamento conforme previsto no §1º do art.323, facilitando o pagamento pelo consumidor e que as cobranças correspondem ao consumo efetivamente registrado no medidor, conforme demonstra a análise técnica apresentada.

Portanto, reconheço a plena legalidade das cobranças complementares, por se tratar de exercício regular de direito da concessionária, cumprimento de determinação regulamentar da ANEEL, cobrança de consumo efetivamente realizado e registrado e observância dos prazos e procedimentos legais.

Estabelecida a legalidade das cobranças complementares, não há que se falar em danos morais indenizáveis. Tratando-se de cobrança legítima decorrente de faturamento a menor, regulamentada pela Resolução ANEEL, não se configura ato ilícito apto a gerar responsabilização civil.

Verifica-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito, cumprindo determinação regulamentar para recuperar valores não faturados adequadamente.

A jurisprudência dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que a mera cobrança, ainda que inicialmente contestada pelo consumidor, não enseja danos morais quando se comprova a legitimidade do débito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. CONSUMO RECUPERADO. PARCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº. 8 .078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). A irregularidade apontada pela concessionária de energia elétrica foi corroborada pela constatação de consumo zerado da unidade consumidora nº 5083403, ao longo de 10 (dez) meses, período em que o consumo faturado foi inferior ao praticado. Assim, a legislação aplicável na espécie permite à concessionária de energia elétrica apurar e cobrar o consumo não faturado, consistindo um direito seu buscar o ressarcimento do dano, nos termos do art. 186, do Código Civil, diante da vedação legal do enriquecimento sem causa. Em razão do reconhecimento de que não houve desvio de energia imputável à autora, mas deficiência no funcionamento do equipamento de medição, efetuou a ré o refaturamento do consumo de energia elétrica do estabelecimento comercial do autor com base no art. 113, da Resolução ANEEL nº 414/2010. O inciso I, do referido artigo impõe limites à cobrança da recuperação de crédito, restrita ao período de 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à lavratura do TOI, com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses. Todavia, não é permitida a cobrança, de uma só vez, de toda diferença apurada pela concessionária de energia elétrica, vez que o § 1º, do inciso I, do aludido art. 113 dispõe que a distribuidora deve dividir o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes, o que não ocorreu na espécie. Valor cobrado a título de recuperação de consumo, que deverá ser divido em seis parcelas iguais, a serem incluídas nas contas subsequentes. Caracterizada falha na prestação do serviço da ré, cuja responsabilidade objetiva impõe reparar os danos a que deu causa, independentemente de culpa. Inteligência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade do autor, a par do constrangimento e angústia sofridos com as cobranças excessivas realizadas pela ré, assim como com o desvio do seu tempo útil, observada a imprescindibilidade do ajuizamento desta ação para obtenção da solução não fornecida pela prestadora do serviço na via administrativa. Quantum indenizatório, cujo arbitramento deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que vêm sendo utilizados por iterativa jurisprudência a espécie, a fim de desestimular a reincidência e, concomitantemente, evitar o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. O valor da indenização deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação da dor, mal-estar e constrangimento sofridos. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), que assegura justa reparação, sem importar enriquecimento sem causa. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da sentença, que se impõe. Honorários advocatícios recursais. Inteligência do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento.

 

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01325020420148190002, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 23/11/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 05/12/2023)

................................

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO DE ENERGIA REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO DE 2019 QUE ENGLOBOU QUANTIAS NÃO RECEBIDAS EM VIRTUDE DE FATURAMENTO A MENOR NOS MESES ANTERIORES. VALOR EXCESSIVO. FATURAMENTO DE QUANTIAS NÃO RECEBIDAS QUE LIMITA-SE AOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIORES. ART. 113, INCISO I DA RESOLUÇÃO 414/2010. MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 2019 QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS NO FATURAMENTO REALIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação com a finalidade de reformar a sentença de 1º grau, no sentido de declarar a nulidade da fatura do mês de agosto de 2019, alegando ter sido uma cobrança excessiva, bem como a condenação da concessionária de energia elétrica em danos morais. O caso concreto denota uma relação de consumo entre concessionária e consumidor, com esteio no art. 3º, § 2ºc/c art. 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a responsabilidade da concessionária é de natureza objetiva, devendo provar, no caso concreto, a ocorrência de faturamento à menor do que consumido nos três meses anteriores ao mês de agosto de 2019, para que enseje o faturamento questionado no mês de agosto, acumulando o que não fora cobrado nos meses anteriores, conforme dispõe o art. 113, inciso I da Resolução n .º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica Entretanto, a cobrança realizada não fora procedida da forma correta, tendo em vista que somente poderia ser faturado no mês de agosto de 2019 o que não fora cobrado pela concessionária nos meses de julho, junho e maio de 2019, indo contra o que disposto no art. 113, inciso I da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que somente admite a cobrança retroativa por erro de leitura dos três últimos ciclos de faturamento. Dessa forma, o apelante, em parte, possui razão em sua demanda, devendo a concessionária faturar o que fora consumido e não cobrado por sua responsabilidade, na leitura da fatura do mês de agosto de 2019, somente com relação aos três últimos ciclos de faturamento (julho, junho e maio de 2019), conforme dispõe o art. 113, inciso I da Resolução 414/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica 5. Com relação aos danos morais, muito embora se reconheça que a concessionária procedeu com o faturamento indevido, no mês de agosto de 2019, de valores não cobrados nas faturas de janeiro a abril do mesmo ano, cabe ao consumidor comprovar, minimamente, a ocorrência de danos à sua personalidade em razão da cobrança indevida. Sob esse prisma, entendo que, no caso concreto, houve aborrecimento, desconforto, mas não encontra-se presente qualquer dano extrapatrimonial (à exemplo da negativação do nome do apelante ou o corte indevido do fornecimento de energia), que ultrapasse esses dois sentimentos citados, tendo em vista que eles, por si só, não são suficientes para a configuração do dano moral in re ipsa. 6. Recurso de Apelação conhecido e dado parcial provimento. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora

(TJ-CE - Apelação Cível: 0050973-10.2020.8.06 .0100 Itapajé, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)

Quanto às suspensões alegadas pelo apelante, deve-se observar que, sendo legítimas as cobranças, a concessionária tinha o direito de suspender o fornecimento por inadimplemento, nos termos da regulamentação setorial, após os devidos procedimentos de notificação.

A liminar concedida em primeiro grau, baseada na alegação de cobrança indevida, perde seus fundamentos quando se reconhece a legitimidade dos débitos.

4. DISPOSITIVO:

Dessa forma, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais e reconhecer a legalidade das cobranças complementares efetuadas pela apelada, com fundamento no art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Resta revogada a tutela de urgência concedida nos autos, ante a comprovação da legitimidade dos débitos cobrado.

Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC);

Custas pelo apelante, observada a gratuidade da justiça.

É como voto.

Salvador/Ba., (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora