PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-27.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDUARDO LEITAO
Advogado(s): JULIA ALVES DE ARAUJO
APELADO: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. RELATIVIZAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA NA HIPÓTESE DE COMPROMETIMENTO PARCIAL DA CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA COTIDIANA. EXIGÊNCIA CONTRATUAL DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL QUE SE MOSTRA ABUSIVA FRENTE ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PATAMAR CORRESPONDENTE AO COMPROMETIMENTO EXPERIMENTADO PELA PARTE. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I -Na forma do contrato ajustado entre as partes, observa-se que o risco coberto na hipótese, conforme a cláusula sexta do instrumento contratual de ID.  48963336  é o de invalidez funcional permanente total por doença;

II - Ou seja, para que faça jus ao pagamento da indenização securitária, necessário se faz que encontre-se o segurado totalmente incapacitado para a prática, de forma autônoma e independente, das atividades comumente reclamadas pelo seu cotidiano;

III - Não obstante a ausência de impugnação ao instrumento contratual firmado entre as partes, o caso concreto ora submetido à apreciação não apenas orienta, mas antes impõe que sejam relativizadas determinadas prescrições contratuais, com base, sobretudo, na função social do contrato;

IV -De logo, esclareça-se que não pretende discutir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, o que atrairia a incidência da tese fixada pelo STJ, no bojo do tema 1068 dos recursos repetitivos;

V- Mas, por outro lado, nada obsta que, sem perquirir-se acerca da legalidade de tal disposição, eventualmente, seja reconhecido o seu caráter abusivo frente a determinada circunstância concreta, como a ora submetida à apreciação;

VI - O laudo pericial produzido no curso do feito (ID. 48963405) é categórico ao afirmar que a incapacidade funcional da parte autora, isto é, a sua autonomia e independência para o desempenho de tarefas e atividades habituais e cotidianas restou comprometida, no entanto, conclui ser a invalidez funcional do segurado de natureza parcial;

VII - Nessa linha de raciocínio, eventual cláusula contratual que estabelece o pagamento da indenização securitária tão somente na hipótese de incapacidade funcional total e permanente deve ser examinada em harmonia com o aspecto individual da função social do contrato, relativizando-se o seu caráter absoluto, frente às circunstâncias reais verificadas na situação concreta ora submetida à apreciação;

VIII- Aquiescer com a leitura fria das disposições contratuais e limitações por elas estabelecidas equivale a chancelar a ideia de que a indenização por incapacidade funcional permanente só seria exigível se o segurado estivesse prestes a morrer ou em estado vegetativo, o que não se coaduna com os imperativos da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do princípio da função social do contrato;

IX -Nesse sentido, categoricamente assentado no laudo a incapacidade funcional do apelante, é devido o pagamento da indenização securitária correspondente, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme os percentuais respectivos estabelecidos na apólice, constantes da “Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos” (ID. 48963343), para cálculo do Pagamento do capital segurado em Caso de invalidez permanente;

X - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000481-27.2018.8.05.0082, em que figura como apelante, JOSÉ EDUARDO LEITÃO, e apelada, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 


Sala das Sessões,           de                  de 2024.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça


AS2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-27.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDUARDO LEITAO
Advogado(s): JULIA ALVES DE ARAUJO
APELADO: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ EDUARDO LEITÃO, contra sentença proferida pelo juízo da  Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santa Gandu/Ba (ID. 48963418), que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada na origem em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

30- Ainda segundo o laudo pericial, no caso em tela, a parte autora é portadora de vertigem posicional paroxística benigna – VPPB e Diabetes, de modo que não há caracterização de INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL por DOENÇA (IFPD), posto que, segundo o laudo, a invalidez FUNCIONAL do segurado, ou seja àquela que restringe suas atividades de rotina diária como vestir-se, alimenta-se e manter a higiene pessoal, torna-o dependente de terceiros é PARCIAL. 31- Ademais, ao ser aplicado pelo perito o Instrumento de Avaliação da Invalidez Funcional (IAIF), tabelas (B1 e B2), não houve um total de pontos excedendo a 60 (sessenta). Logo, no caso dos autos, não restou caracterizado estado símile à invalidez funcional permanente e total por doença. 32- Ademais, destaco que o deferimento de benefício previdenciário, por si só, não enseja, o reconhecimento para efeitos de pagamento de indenização securitária. 33- Com efeito, além de inexistir prova nos autos de enquadramento da doença do autor nos riscos cobertos, é certo, ainda, que a indenização por IFPD somente é devida nos casos de comprovada impossibilidade da existência independente do segurado, o que não ocorreu. 34- Portanto, considerando os elementos probatórios, por qualquer ângulo que se analise a questão, forçoso concluir que o autor não tem direito às coberturas securitárias garantidas pela apólice, posto que não restou provada, portanto, a existência de invalidez funcional atual, razão pela qual é indevida a indenização securitária neste momento. 35- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 36- Em decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa, salvo se beneficiário de justiça gratuita outrora concedida.

Inconformado, sustenta, em síntese, o apelante: “[...] Negar o pagamento de benefício securitário ao Apelante é desumano e injusto, já que pela sentença negativa, deduz-se que teria o Apelante de estar em vida vegetativa, como se não bastasse ainda jovem ser acometido de uma doença progressiva, tirando-o da vida laborativa, que dia a dia lhe tira a independência, quanto a deambular, tomar banho etc. sem acompanhamento e auxílio de outrem, apesar de ter pago do seu parco salário de motorista, por anos a fio, à uma Seguradora, acreditando está amparado nos infortúnios que poderiam lhe ocorrer, como infelizmente, veio acontecer “(sic).

Assevera que “ Apesar do contrato de seguro estar previsto no C. Civil (art.757) e regulado pela SUSEP, não impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto o Segurado quanto a Seguradora se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor, constante, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aliás, a atividade securitária se submete à legislação consumerista pela clara disposição do art. 3º do CDC” (sic).

Defende nestes termos, que “por estar a moléstia inclusa no rol de coberturas para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença-IFPTD, é nula de pleno direito a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à comprovação da perda da existência independente do segurado, uma vez que o coloca em desvantagem exagerada restringindo direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, a teor do que dispõe o art. 51, inc. IV e § 1º do CDC. Ademais, trata-se de exigência contraditória, que deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC” (sic).

Assim, requer o provimento da apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões recursais acostadas ao ID. 48963427, pugnando pelo não provimento do apelo.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


AS2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-27.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDUARDO LEITAO
Advogado(s): JULIA ALVES DE ARAUJO
APELADO: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI


VOTO

A questão submetida à apreciação cinge-se à verificação do direito da parte autora à indenização securitária contratualmente ajustada com o réu.

Nestes termos, na forma do contrato ajustado entre as partes, observa-se que o risco coberto na hipótese, conforme a cláusula nº. 6 do instrumento contratual (ID. 48963336) é o de invalidez funcional permanente por doença.

Com efeito, na esteira do que logrou fazer o magistrado primevo por ocasião da sentença, necessário distinguir-se as incapacidades (invalidez) laboral e funcional.

Nesse sentido, como bem esclarecido pelo juízo a quo, na Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há invalidez laborativa permanente total, para a atividade laborativa principal do segurado (aquela por meio da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais).

Lado outro, a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), se verifica quando sobrevém doença que cause a perda da existência independente do segurado, isto é, quando o quadro clínico incapacitante inviabiliza, de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.

Assim, estabelecidas tais distinções e conceitos, no caso dos autos, conforme já exposto, a cobertura contratual prevê tão somente a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença.

Ou seja, para que faça jus ao pagamento da indenização securitária, necessário se faz que encontre-se o segurado totalmente incapacitado para a prática, de forma autônoma e independente, das atividades comumente reclamadas pelo seu cotidiano.

Na hipótese dos fólios, não obstante tenha o douto perito reconhecido a incapacidade laborativa total para o exercício das atividades que desenvolvia na empresa de transporte rodoviário, bem assim para qualquer outro trabalho, nos termos do quesito de nº. 11 do laudo pericial de ID.48963405, com relação à incapacidade funcional, atestou que esta é apenas parcial, consoante quesito de nº. 14 do supracitado laudo, de maneira a não restar implementado o risco securitário que enseja o pagamento da indenização contratualmente prevista.

Todavia, não obstante a ausência de impugnação ao instrumento contratual firmado entre as partes, o caso concreto ora submetido à apreciação não apenas orienta, mas antes impõe que sejam relativizadas determinadas prescrições contratuais, com base, sobretudo, na função social do contrato.

De plano, tratando-se de pleito relativo a indenização securitária, inafastável o reconhecimento da aplicação, ao caso, das normas de proteção aos direitos do consumidor, nos exatos termos do quanto preveem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Na hipótese dos fólios, cuida-se, como visto, de contrato de adesão, no bojo do qual não foi dado ao apelante promover qualquer discussão quanto a seus termos.

De logo, esclareça-se que não pretende discutir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, o que atrairia a incidência da tese fixada pelo STJ no bojo do tema 1068 dos recursos repetitivos.

Mas, nada obsta que, sem perquirir-se acerca da legalidade de tal disposição, eventualmente, seja reconhecido o seu caráter abusivo frente a determinada circunstância concreta, como a ora submetida à apreciação.

De fato, as cláusulas de contrato de seguro podem ser consideradas abusivas, tendo por base os arts. 421 e 422 do Código Civil, já que resultam da própria natureza jurídica do negócio firmado.

Isto decorre, outrossim, da nova abordagem empreendida pelo Direito Civil, que, ao flexibilizar o princípio do "pacta sunt servanda", estabelece uma interação entre a autonomia privada, a boa-fé e a função social do contrato.

Não por acaso, dispõe o Enunciado 370 do CEJ – Conselho da Justiça Federal:

“Nos contratos de seguro por adesão os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421,422,424, 759 e 799 do Código Civil, e 1º, inc. III, da Constituição Federal.”

Acerca do tema, ainda, confira-se elucidativo pronunciamento de lavra do Eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO:

"[...] A revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa- fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda "( AgRg no Ag 1383974/SC).

Firmada tal compreensão, verifica-se que o laudo pericial produzido no curso do feito (ID. 48963405) é categórico ao afirmar que a incapacidade funcional da parte autora, isto é, a sua autonomia e independência para o desempenho de tarefas e atividades habituais e cotidianas restou comprometida, afirmando, para tanto no quesito de nº. 13, que:

 “Devido ao difícil controle das crises agudas e ao seu grau de severidade quando ocorrem , o paciente não pode ausentar-se do seu domicílio com segurança sem a presença de um acompanhante. Necessita ainda de ajuda para realizar atividades em que possam ocorrer movimentos rápidos da cabeça (ex : banho)”.


No quesito subsequente, no entanto, conclui ser a invalidez funcional do segurado de natureza parcial.


Nesta linha de raciocínio, eventual cláusula contratual que estabelece o pagamento da indenização securitária tão somente na hipótese de incapacidade funcional total e permanente deve ser examinada em harmonia com o aspecto individual da função social do contrato, relativizando-se o seu caráter absoluto, frente às circunstâncias reais verificadas na situação concreta ora submetida à apreciação.

Aquiescer com a leitura fria das disposições contratuais e limitações por elas estabelecidas equivale a chancelar a ideia de que a indenização por incapacidade funcional permanente só seria exigível se o segurado estivesse prestes a morrer ou em estado vegetativo, o que não se coaduna com os imperativos da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do princípio da função social do contrato.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, aos quais filia-se esta relatoria:

CONTRATO DE SEGURO – INVALIDEZ PERMANENTE. Contrato de seguro de vida em grupo – risco coberto: invalidez funcional total e permanente por doença – segurado possui 72 anos, portador de cardiopatia grave, com limitação para esforço físico, que o impossibilita de exercer sua habitual atividade profissional (operador de bombas), realizada por mais de 20 anos – segurado portador de invalidez parcial e permanente – relativização da cláusula contratual que exclui a cobertura na hipótese de capacidade residual para o trabalho – aplicação do princípio da função social do contrato – obrigação da seguradora de pagamento da indenização securitária – Danos morais. Inexistência. Sentença mantida. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006375020178260288 SP 1000637-50.2017.8.26.0288 , Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 24/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020). (grifo nosso).


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. Prescrição. Inocorrência. Suspensão do prazo prescricional com o pedido administrativo formulado junto à seguradora. Súmula 229 do C. STJ. Segurado portador de doença que o impossibilita de exercer sua habitual atividade profissional. Relativização da cláusula contratual que exclui a cobertura na hipótese de manutenção das funções autonômicas do segurado que não caracterize a perda de sua existência independente. Exigência de invalidez total e definitiva por doença que se mostra abusiva frente às normas de proteção ao consumidor. Inteligência do art. 51, IV cc. § 1º, II, do CDC. Restrição do risco à hipótese fática extraordinária e incomum. Prevalência do interesse da parte hipossuficiente à época de conclusão do contrato securitário. Obrigação da seguradora de pagamento da indenização securitária. Mantida a r. sentença, por outro fundamento. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO, com observação. (grifo nosso). (TJ-SP - AC: 00023707920158260210 SP 0002370-79.2015.8.26.0210, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 24/09/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019). (grifo nosso).


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. Segurada portadora de doença que a impossibilita de exercer sua habitual atividade profissional. Relativização da cláusula contratual que exclui a cobertura na hipótese de capacidade residual para o trabalho. Exigência de invalidez total e definitiva por doença que se mostra abusiva frente às normas de proteção ao consumidor. Inteligência do art. 51, IV cc. § 1º, II, do CDC. Restrição do risco à hipótese fática extraordinária e incomum. Prevalência do interesse da parte hipossuficiente à época de conclusão do contrato securitário. Obrigação da seguradora de pagamento da indenização securitária. Reforma parcial da r. sentença, apenas para ajustar o termo inicial da correção monetária. RECURSO DE AGRAVO RETIDO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10175547720148260506 SP 1017554-77.2014.8.26.0506, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 23/07/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2019).(grifo nosso).

Assim, a cláusula contratual limitadora retromencionada deve ser relativizada, retirando-se o seu caráter absoluto para considerar as circunstâncias incapacitantes decorrentes das moléstias experimentadas pela parte autora, que conforme o laudo pericial, encontra-se com sua capacidade funcional comprometida, ainda que a conclusão tenha sido pela natureza parcial.

Nesse sentido, categoricamente assentado no laudo a incapacidade funcional do apelante, é devido o pagamento da indenização securitária correspondente, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme os percentuais respectivos estabelecidos na apólice, constantes da “Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos” (ID. 48963343), para cálculo do Pagamento do capital segurado em Caso de invalidez permanente.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença atacada, condenar o ora apelado ao pagamento de indenização securitária em valor proporcional ao comprometimento experimentado pelo autor em sua capacidade funcional, a ser apurado em liquidação de sentença nos termos da “Tabela Para Cálculo Do Pagamento Do Capital Segurado Em Caso De Invalidez Permanente” constante dos documentos de IDs. 48963336, 48963343, 48963344. 

Com o resultado do recurso, inverto ônus da sucumbência, deixando de majorá-la em respeito ao tema 1.059 do STJ.


Salvador/BA, 26 de setembro  de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib


Relatora


AS2