PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8002759-49.2022.8.05.0150 (ID 87988465)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TOP ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR, RODRIGO HENRIQUE PIRES
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):

I R 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I – Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material.

II – Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais, , ao confirmar a sentença concessiva da segurança e garantir à Embargante o direito a não sujeição do imóvel objeto da lide ao IPTU, indeferiu a pretensão de recebimento de parcelas pretéritas ao ajuizamento do writ.

III – Os aclaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração ID 87988465, opostos na Apelação nº 8002759-49.2022.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Embargante TOP ENGENHARIA LTDA. e como Embargado o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8002759-49.2022.8.05.0150 (ID 87988465)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TOP ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR, RODRIGO HENRIQUE PIRES
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

I R 

RELATÓRIO

 

TOP ENGENHARIA LTDA. opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 87137623, que negou provimento aos apelos simultâneos interpostos pela Embargante e pelo Município de Lauro de Freitas, e confirmou integralmente a sentença concessiva da segurança, garantiu-lhe o direito a não sujeição do imóvel objeto da lide ao IPTU, mas indeferiu a pretensão de recebimento de parcelas pretéritas ao ajuizamento do writ.

 

Nas razões de ID 87988465, sustentou que o acórdão embargado é omisso e contraditório, pois desconsidera que o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de IPTU configura consequência lógica e necessária da concessão da segurança e do reconhecimento da ilegalidade da exigência fiscal.

 

Prequestionou a matéria supostamente violada e pediu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o julgado, para ver declarado o direito da Embargante à restituição, inclusive via compensação, dos valores indevidamente recolhidos, como desdobramento natural e necessário da segurança concedida.

 

As contrarrazões foram apresentadas na peça sob ID 89134593.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 22 de setembro de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8002759-49.2022.8.05.0150 (ID 87988465)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TOP ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR, RODRIGO HENRIQUE PIRES
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

I R 

VOTO

 

Enfatize-se, inicialmente, que os embargos de declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material.

 

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que:

 

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.”

(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761).

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil.

 

Quanto à omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º:

 

“Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Já a contradição, para permitir o acolhimento dos embargos, deve ser interna, ou seja, entre os elementos da decisão.

 

É inconfundível com aquela existente entre a fundamentação jurídica adotada no decisum e o entendimento de outro Tribunal, com dispositivo legal ou com a prova constante dos autos. Essas divergências podem dar ensejo a outro tipo de recurso, jamais aos embargos de declaração.

 

Na hipótese sub judice, o acórdão impugnado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais, ao confirmar a sentença concessiva da segurança e garantir à Embargante o direito a não sujeição do imóvel objeto da lide ao IPTU, indeferiu a pretensão de recebimento de parcelas pretéritas ao ajuizamento do writ.

 

Para tanto, assinalou expressamente que, nos termos das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, “o mandado de segurança, em razão da sua natureza mandamental, não é substitutivo de ação de cobrança, de forma que o direito à restituição deve abranger, tão somente, as parcelas posteriores à impetração”.

 

Tal conclusão não inviabiliza, contudo, que a parte reclame o direito à repetição das parcelas que antecederam o ajuizamento do mandado de segurança pela via administrativa ou por ação judicial de cobrança.

 

Desse modo, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma das hipóteses insertas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que evidencia que o embargante, em verdade, pretende promover a reapreciação da matéria, o que não se admite quando o acórdão apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento do Órgão Julgador.

 

É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.

 

Nesse sentido, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo quando possui a finalidade de prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver obscuridade, omissão, erro material ou contradição no julgado, conforme regra o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

 

Deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei).

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 22.08.2007 p. 453)

 

Pelas razões expostas, examinadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios.

 

Nesses termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA