PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS. MORA CARACTERIZADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por JENC IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS EIRELI contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, reconheceu a mora da devedora, rejeitou a tese de adimplemento substancial e julgou procedente o pedido autoral, determinando a consolidação da propriedade e posse do bem. A Apelante renova o pedido de gratuidade e busca a reforma da sentença com fundamento na abusividade de encargos contratuais, aplicação da teoria do adimplemento substancial e pedido reconvencional de repetição de indébito. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno: (i) da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (ii) da existência de cláusulas abusivas nos encargos contratuais, em especial juros remuneratórios e tarifas; (iii) da aplicação da teoria do adimplemento substancial; e (iv) da viabilidade do pedido de repetição de indébito. III. Razões de decidir A pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ, desde que demonstrada sua incapacidade de arcar com os encargos do processo. No caso, a Apelante comprovou sua precariedade financeira com farta documentação, razão pela qual o benefício deve ser concedido. Os juros remuneratórios pactuados (1,32% ao mês) estão abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época do contrato, não havendo indício de abusividade. A cobrança da tarifa de "Despesas do Emitente", no valor de R$ 374,49, revela-se módica e não é capaz de gerar desequilíbrio contratual. Sua existência não configura mora abusiva. Estando ausentes encargos ilegais no período de normalidade contratual, a mora da Apelante está devidamente caracterizada nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72/STJ. A aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária é vedada, conforme entendimento firmado no REsp 1.622.555/MG pelo STJ. Ausente qualquer cobrança indevida, é inviável a repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. Manutenção da sentença, com majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça desde que comprove hipossuficiência financeira. 2. A estipulação de juros inferiores à média de mercado afasta a alegação de abusividade. 3. Encargos de pequeno valor, desde que não desproporcionais, não descaracterizam a mora. 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 5. Inexistindo cobrança indevida, é incabível o pedido de repetição de indébito." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 85, §11; CDC, arts. 51, §1º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 72/STJ; REsp 1.061.530/RS; REsp 1.622.555/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8005265-15.2024.8.05.0154 da comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, JENC IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005265-15.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JENC IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): VINICIUS ARMAGNI DE OLIVEIRA, CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JENC IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS EIRELI, ora Apelante, contra a r. Sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 8005265-15.2024.8.05.0154) movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora Apelado. A demanda originária foi ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A. em decorrência do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário nº 47294271, firmada em 20 de janeiro de 2022, no valor de R$ 682.074,49 (seiscentos e oitenta e dois mil, setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), para aquisição de um caminhão Volkswagen, modelo 28.460 Meteor, garantida por alienação fiduciária. Alegou o Apelado que, após o pagamento de 24 (vinte e quatro) das 55 (cinquenta e cinco) parcelas de R$ 18.707,72 (dezoito mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos) cada, a Apelante incorreu em mora a partir de 19 de julho de 2024, totalizando um débito atualizado de R$ 581.743,66 (quinhentos e oitenta e um mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos) à época da propositura. A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida em 20 de fevereiro de 2025, com a efetiva apreensão do veículo. Em sua contestação e reconvenção, a Apelante arguiu a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a existência de cobranças abusivas (Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.700,00 e Despesas do Emitente no valor de R$ 374,49), o que, em seu entendimento, descaracterizaria a mora, bem como a aplicação da teoria do adimplemento substancial, e pugnou pela repetição em dobro dos valores supostamente indevidos. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, julgou procedente o pedido do Apelado, confirmando a liminar, declarando rescindido o contrato e consolidando a propriedade e posse plena do veículo em favor do Banco Volkswagen S.A. Afastou, ainda, as teses de abusividade contratual e de adimplemento substancial, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a JENC IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS EIRELI interpôs Recurso de Apelação (ID 91562492), reiterando todas as suas teses defensivas e pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões ao ID 91562496, pugnando pelo improvimento do recurso. Distribuído o recurso a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria. Em despacho de ID 92559835, determinei a intimação da Apelante para apresentar balancetes fiscais e relatório do sistema "Registrato" do Banco Central, acompanhado dos extratos bancários das contas ali listadas, referente aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade. Em resposta, a Apelante apresentou petições (ID 94039626 e ID 95968921), nas quais justificou a impossibilidade de acesso ao "Registrato" devido ao vencimento do certificado digital em razão da grave crise financeira que atravessa, decorrente de uma fraude interna praticada por ex-diretor comercial. Para comprovar suas alegações, juntou Boletim de Ocorrência narrando a fraude (BO nº 00245526/2025 – ID 94040135), Relatório SISBAJUD com resultados de "sem saldo positivo" ou "resposta negativa" para todas as contas consultadas (ID 95968922), Declaração de Faturamento zerado desde o primeiro trimestre de 2025 (ID 94040133), extratos bancários das contas ativas com saldos zerados ou negativos (ID 94040140, ID 94040146, ID 94040152, ID 94040158, ID 94040218), Relatório Consolidado da Dívida Ativa da PGFN (ID 94040119), Certidão Positiva de Protesto de Títulos (ID 94040124) e Relatório de Processos de Execução (ID 94040129), que somam um passivo superior a R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais). É o que importa relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005265-15.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JENC IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): VINICIUS ARMAGNI DE OLIVEIRA, CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JENC IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS EIRELI, ora Apelante, contra a r. Sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 8005265-15.2024.8.05.0154) movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora Apelado. A Apelante requereu, tanto em primeiro grau quanto em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pela sentença. Após ser instada por este Relator, a Apelante colacionou vasta documentação para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, argumentando que a empresa foi vítima de fraude interna, o que a levou a uma grave situação econômica. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, pacificou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que beneficia a pessoa natural, não se estende à pessoa jurídica, que deve comprovar de forma cabal a sua real condição de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No presente caso, a Apelante apresentou um cenário de notória precariedade financeira, evidenciada por diversos documentos. O Boletim de Ocorrência (ID 94040135) detalha uma fraude interna envolvendo desvio de recursos por um ex-diretor, o que, por si só, já aponta para um impacto significativo na saúde financeira da empresa. Complementarmente, a Declaração de Faturamento (ID 94040133) indica faturamento zerado desde o primeiro trimestre de 2025, corroborando a drástica interrupção de receitas. Os Relatórios Consolidado da Dívida Ativa (ID 94040119), Certidão Positiva de Protestos (ID 94040124) e Relatório de Processos de Execuções (ID 94040129) revelam um passivo acumulado que totaliza mais de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais), englobando débitos tributários, títulos protestados e diversas execuções judiciais, demonstrando uma situação de insolvência manifesta. Embora não tenha sido possível apresentar o relatório "Registrato" devido ao vencimento do certificado digital e à ausência de recursos para sua renovação, a Apelante supriu essa lacuna com o Relatório de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (SISBAJUD) (ID 95968922). Este documento, de emissão judicial, atesta que todas as consultas realizadas nas contas da Apelante retornaram com "sem saldo positivo" ou "resposta negativa", indicando um bloqueio total de R$ 0,00 (zero real). Tal relatório, por ser oficial e emanado do próprio Poder Judiciário, possui idoneidade e força probatória suficiente para demonstrar a ausência de recursos nas contas bancárias da empresa, cumprindo a finalidade da diligência determinada. Os extratos bancários de todas as contas ativas listadas, também apresentados (ID 94040140, ID 94040146, ID 94040152, ID 94040158, ID 94040218), confirmam a inexistência de saldo positivo. Dessa forma, entendo que a Apelante demonstrou, de maneira satisfatória e robusta, a sua atual condição de hipossuficiência financeira, preenchendo os requisitos exigidos pela Súmula 481 do STJ e pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. A impossibilidade de arcar com os custos processuais, notadamente o preparo recursal, sem prejuízo de suas atividades, que já se encontram severamente comprometidas, é inequívoca. Pelo exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à JENC IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS EIRELI, com a consequente suspensão da exigibilidade do preparo recursal e demais custas processuais. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada abusividade dos encargos contratuais, da descaracterização da mora, da aplicação da teoria do adimplemento substancial e do pedido reconvencional de repetição de indébito. Não há divergência quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com instituições financeiras, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, ainda que a Apelante seja pessoa jurídica, a teoria finalista pode ser mitigada em casos de comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme pacificado pela jurisprudência. No entanto, o reconhecimento da relação de consumo e do caráter de adesão do contrato não implica, por si só, na existência de cláusulas abusivas, devendo cada encargo ser analisado à luz da legislação e dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores. A Apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança de "Tarifa de Cadastro" e "Despesas do Emitente", o que, em sua visão, levaria à descaracterização da mora e à improcedência da ação de busca e apreensão. Em relação aos juros remuneratórios, a tese de abusividade merece ser afastada. Conforme os dados apresentados, o contrato de financiamento (ID 91561501), celebrado em 20 de janeiro de 2022, previu taxas de 1,32% ao mês e 17,04% ao ano. Ao comparar esses patamares com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de "aquisição de veículos por pessoa jurídica" no mesmo período, verifica-se que a média era de 1,43% ao mês e 18,51% ao ano. É incontroverso que, para que os juros remuneratórios sejam considerados abusivos, é necessário que extrapolem significativamente a média de mercado, ou que a diferença seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, a taxa efetivamente pactuada foi inferior à média do mercado. Não há, portanto, qualquer indício de abusividade apta a ensejar a revisão contratual neste ponto ou a descaracterização da mora. A simples superação da taxa de 12% ao ano não configura, por si só, ilegalidade, em observância à Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que afasta a Lei de Usura das operações realizadas por instituições financeiras. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se restringe a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, especialmente esta Colenda Primeira Câmara, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassa de forma desproporcional a taxa aferida pelo BACEN, tem-se que os juros contratados não são abusivos. A corroborar: RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. – [...] Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001796-28.2020.8.05.0080, em que é apelante, PAULO FRANCISCO DOS SANTOS LANGER, e apelado, BANCO J. SAFRA S .A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80017962820208050080 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) A Apelante impugna a cobrança de R$ 374,49 (trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a título de "Despesas do Emitente", alegando falta de clareza e especificação. Contudo, essa quantia representa um valor módico, quase irrisório, se considerada a dimensão do contrato, que ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em seu valor total. Tais despesas são, em geral, inerentes aos custos operacionais da instituição financeira para a formalização e manutenção do contrato de crédito. Ainda que a descrição possa parecer genérica à primeira vista, não se pode inferir, automaticamente, a sua ilicitude ou abusividade. Ademais, o valor em questão é tão ínfimo em relação ao montante total financiado que sua eventual discussão não teria o condão de descaracterizar a mora do devedor, visto que a abusividade capaz de afastar a mora deve recair sobre encargos significativos do período de normalidade contratual, o que não é o caso da pequena tarifa em questão. O mesmo se diga quanto as demais taxas. Portanto, entendo pela licitude da cobrança, não havendo que se falar em descaracterização da mora por este motivo. Considerando a ausência de abusividade nos juros remuneratórios e a licitude da taxa de "Despesas do Emitente", a mora da Apelante encontra-se devidamente caracterizada. A constituição em mora foi comprovada pelo Apelado por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora, em conformidade com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ. Não havendo ilegalidade em encargo que incida no período da normalidade contratual, a mora se mantém hígida, legitimando a ação de busca e apreensão. A Apelante argumenta que o pagamento de 24 (vinte e quatro) das 55 (cinquenta e cinco) parcelas, correspondendo a aproximadamente 43,63% (quarenta e três vírgula sessenta e três por cento) do contrato, configuraria adimplemento substancial, devendo, por isso, ser mantida na posse do bem. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao rechaçar a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min . Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711391 PR 2017/0299383-1, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL . INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622 .555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n . 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1764426 CE 2018/0228243-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019) O entendimento pretoriano baseia-se na natureza específica desse tipo de contrato, que busca garantir o crédito por meio da propriedade resolúvel do bem, exigindo o adimplemento integral da dívida para a purgação da mora e a restituição do bem ao devedor. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.622.555-MG, firmou tese de que a teoria do adimplemento substancial é incompatível com a legislação especial que rege a alienação fiduciária, pois o Decreto-Lei nº 911/69 exige o pagamento da integralidade da dívida como condição para a remancipação do bem. A adoção de interpretação diversa enfraqueceria a garantia fiduciária e desvirtuaria a finalidade do instituto. Portanto, mesmo que o percentual pago possa parecer expressivo, ele não é suficiente para afastar o direito do credor à busca e apreensão e à consolidação da propriedade do bem: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n . 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418 .593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) . 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622 .555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.(REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1698348 DF 2017/0235883-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018) Diante da análise que concluiu pela licitude dos encargos contratuais questionados pela Apelante, não há que se falar em valores indevidamente cobrados. Consequentemente, o pedido reconvencional de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, não possui fundamento e deve ser integralmente rejeitado, uma vez que não restou demonstrada a cobrança abusiva apta a ensejar tal condenação. Tendo em vista a regularidade da constituição em mora da Apelante e a inaplicabilidade das teses de defesa (abusividade de encargos e adimplemento substancial) para afastar o direito do Apelado, a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, tal como determinado na sentença, mostra-se plenamente em conformidade com o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. Sentença vergastada em todos os seus termos, ressalvada a questão da gratuidade de justiça. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à Apelante, JENC IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS EIRELI. Em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal e do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em virtude da gratuidade de justiça ora deferida à Apelante, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005265-15.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JENC IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): VINICIUS ARMAGNI DE OLIVEIRA, CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
VOTO