PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA POSTERIOR DE ENCARGOS NÃO DISCRIMINADOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. TEMA 722 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a purgação da mora ocorre mediante o pagamento integral da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. A Agravada comprovou o depósito judicial do valor integral indicado pela própria Agravante na exordial, no montante de R$ 124.628,79, preenchendo o requisito legal para purgação da mora. A credora fiduciária não apresentou memória discriminada atualizada do débito nem promoveu atualização formal dos valores antes da realização do depósito judicial, inviabilizando a exigência posterior de encargos adicionais para desconstituição da purgação da mora. A admissão de cobrança superveniente de valores não discriminados na inicial viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 722, firmou entendimento de que a integralidade da dívida corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na petição inicial. Eventual saldo residual ou encargos posteriores devem ser perseguidos pelas vias processuais adequadas, não sendo aptos a invalidar a purgação da mora regularmente efetivada. Recurso não provido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004693-65.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante - MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e, como Agravada - SANJUAN ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004693-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): GILBERTO SAAD
AGRAVADO: SANJUAN ENGENHARIA LTDA.
Advogado(s):RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8114761-50.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face de SANJUAN ENGENHARIA LTDA, reconheceu a purgação da mora pela parte Ré, determinou o cancelamento do mandado de busca e apreensão, a restituição do bem, bem como a baixa de eventuais restrições cadastrais, além de autorizar o levantamento dos valores depositados. Em suas razões recursais (Id. 97971046), a parte Agravante sustentou, em síntese, que a demanda originária foi ajuizada em razão da inadimplência contratual da Agravada no âmbito de contrato de consórcio, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o bem retroescavadeira HID JS210, marca JCB, ano/modelo 2019/2019, cuja dívida, à época do ajuizamento (agosto/2024), perfazia o montante de R$ 124.628,79. Aduziu que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a purgação da mora com base no depósito judicial realizado pela Agravada, referido pagamento correspondeu apenas ao valor histórico indicado na inicial, sem a devida atualização monetária, incidência de juros moratórios, multa contratual e demais encargos previstos no regulamento do grupo consorcial. Defendeu que, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora somente se perfectibiliza com o pagamento integral da dívida, compreendendo as parcelas vencidas, encargos contratuais e demais valores incidentes até a efetiva data do adimplemento, o que não teria ocorrido no caso concreto. Argumentou que o débito atualizado, na data-base de 21/01/2026, alcançaria o montante de R$ 183.257,24, restando pendente um saldo residual de R$ 58.628,45, razão pela qual o reconhecimento da purgação da mora configuraria violação ao princípio da isonomia entre os consorciados e ao equilíbrio do sistema de consórcios, regido pela Lei nº 11.795/2008. Asseverou, ainda, a legalidade da incidência de multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, bem como da cobrança de despesas e honorários advocatícios, todos expressamente previstos no regulamento contratual, ao qual a agravada aderiu sem qualquer vício de consentimento. Ao final, requereu o provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a intimação da Agravada para o pagamento do saldo remanescente, sob pena de retomada da busca e apreensão do bem alienado. Diante da ausência de requerimento de concessão de efeito suspensivo e/ou de antecipação da tutela recursal, a parte Agravada foi intimada para apresentar Contrarrazões (Id. 98112562). Contudo, a Agravada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 100141513. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004693-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): GILBERTO SAAD
AGRAVADO: SANJUAN ENGENHARIA LTDA.
Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8114761-50.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face de SANJUAN ENGENHARIA LTDA, reconheceu a purgação da mora pela parte Ré, determinou o cancelamento do mandado de busca e apreensão, a restituição do bem, bem como a baixa de eventuais restrições cadastrais, além de autorizar o levantamento dos valores depositados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. A controvérsia recursal se limita à verificação da regularidade da decisão que reconheceu a purgação da mora pela parte Agravada, diante do depósito judicial do valor indicado pela credora fiduciária na petição inicial. No caso concreto, não assiste razão à parte Agravante. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, indicando, na exordial, débito no importe de R$ 124.628,79 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos). Constata-se, ainda, que a Agravada comprovou o depósito judicial do valor integral apontado pela própria credora fiduciária na inicial (Id. 487299884), circunstância que levou o Juízo de origem a reconhecer a purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (Id. 492957371). Nesse contexto, dispõe o §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a purgação da mora deve observar os valores apresentados pelo próprio credor fiduciário na petição inicial, sendo este o parâmetro legalmente estabelecido para fins de restituição do bem livre do ônus. No caso concreto, é incontroverso que a Agravada efetuou o depósito judicial exatamente no montante indicado pela Agravante na exordial, razão pela qual correta a decisão que reconheceu a purgação da mora. Não prospera a alegação recursal de que seriam devidos valores adicionais a título de atualização monetária, juros moratórios, multa contratual, honorários advocatícios e demais encargos incidentes até a data do efetivo pagamento. Com efeito, caso a credora fiduciária pretendesse exigir valores atualizados ou encargos acessórios para fins de purgação da mora, incumbia-lhe apresentar, desde logo, memória discriminada do débito ou promover a atualização formal do valor indicado na inicial antes da realização do depósito judicial, o que não ocorreu. Ademais, admitir a invalidação da purgação da mora após o depósito integral do valor indicado pela própria credora implicaria afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 722, consolidou o entendimento de que, após as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora somente se perfectibiliza mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, considerada esta conforme os valores apresentados e comprovados pelo próprio credor fiduciário na petição inicial. Confira-se: Tema 722 do STJ – "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Na hipótese dos autos, verifica-se que a Agravada efetuou o depósito judicial exatamente no montante indicado pela própria Agravante na exordial, circunstância suficiente para o reconhecimento da purgação da mora, nos termos da orientação firmada pela Corte Superior. Corroborando o entendimento exposto, destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Purgação da mora efetuada pela ré após o cumprimento da liminar – Valor tido como insuficiente – Ação julgada procedente – Apelo da ré – Alegação de que fora deferida a justiça gratuita pela r. sentença, de modo que descabida a inclusão das despesas processuais e honorários advocatícios para fins de purgação da mora – Acolhimento – Depósito realizado pela ré que abrangeu as três últimas prestações do contrato, todas vencidas, com os encargos contratuais, de acordo com a planilha apresentada pela instituição financeira – Não concordância da credora fiduciária com relação ao valor depositado posto que não abrangia despesas processuais e honorários – Tema 722 do C.STJ estabeleceu que o depósito para purgação da mora deve compreender a integralidade da dívida de acordo com "os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", o que ocorreu na hipótese dos autos – Ademais, o § 1º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, não se refere a honorários advocatícios e custas processuais, mas "ao principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária" – Depósito realizado pela ré suficiente – Purgação da mora tida como válida – Necessidade de revogação da liminar, com ordem de restituição do veículo ou de seu equivalente em dinheiro – Sentença reformada – Procedência da ação mantida, agora em razão do reconhecimento jurídico do pedido (art . 487, III, a do CPC), em razão da purgação tempestiva da mora – Ônus sucumbenciais ainda carreados à ré-apelante, em razão do princípio da causalidade, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10274855220228260562 Santos, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 24/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL . IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. Na ação de busca e apreensão, a purgação da mora caracteriza-se pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, que compreende, exclusivamente, as parcelas vencidas, vincendas e encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69, não incluindo atualização de encargos até a data do depósito, despesas processuais e honorários advocatícios . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5570417-20.2022.8 .09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, eventual pretensão da Agravante quanto à cobrança de saldo residual ou encargos supervenientes deve ser perseguida pelas vias processuais adequadas, não sendo suficiente, no caso concreto, para desconstituir a purgação da mora regularmente efetivada. Dessa forma, ausente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004693-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): GILBERTO SAAD
AGRAVADO: SANJUAN ENGENHARIA LTDA.
Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO
VOTO