PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES PRATICADO EM CONCURSO FORMAL, POR DUAS VEZES (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO PENAL COGENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO QUE OFENDERIA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA DE OFÍCIO, SEM REPAROS. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KAIO ARIEL GRAMOSA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Rafson Ximenes, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 68843552), que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Consoante se extrai da denúncia, no dia 13 de setembro de 2022, por volta de 15h, em uma barraca de praia nas proximidades do Farol de Itapuã, na cidade de Salvador, o ora Apelante, mediante grave ameaça consistente na exibição de um simulacro arma de fogo, deu voz de assalto às vítimas Luísa Vanessa Neves Barros e Joseane Silva Nunes, determinando o repasse de bens de valor econômico, resultando no roubo dos seus aparelhos celulares. III – Nas razões recursais, a Defesa pleiteia a gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas processuais, bem como o afastamento da pena de multa, em razão do manifesto estado de pobreza do Apelante. IV – De início, importante consignar, que, malgrado a Defesa não tenha se insurgido quanto ao mérito da condenação, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo que se extrai do Auto de prisão em flagrante; Auto de Exibição e Apreensão, demonstrando que foi apreendido em poder do Apelante: 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G6, cor azul, a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), 01 (um) simulacro de arma de fogo na cor preta; Termo de Entrega, constando que foi entregue à vítima Joseane Silva Nunes: 1 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G6, cor azul; e notadamente pela confissão espontânea do acusado, corroborada pelas declarações das vítimas e pelos depoimentos das testemunhas em sede inquisitorial e em Juízo. V – Inicialmente, no que tange ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas processuais, embora seja plausível a alegação de hipossuficiência financeira do Apelante, eis que assistido pela Defensoria Pública, esta E. Corte vem decidindo que o pleito de isenção deve ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para tanto, após a avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado, uma vez que “é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória” (STJ, AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Sexta Turma, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). Não conhecimento. VI – Não merece ser albergado o pleito defensivo, tendo em vista que não existe previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, valendo destacar, outrossim, que tal condição não influencia na fixação do número de dias-multa, somente induzindo à definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. VII – Em realidade, não cabe o pleito de afastamento da pena de multa, haja vista que a sanção estipulada é de observância obrigatória, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, já que o artigo 157, caput, do Código Penal, a prevê expressamente, de forma cumulada com a pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ. Noutro giro, eventual pedido de parcelamento da sanção pecuniária poderá ser formulado junto ao Juízo de Execuções Penais. VIII – No que concerne à apreciação da dosimetria da pena, embora não tenha sido objeto de insurgência, verifica-se, de ofício, que esta não merece reparos. Na primeira fase, o Magistrado primevo fixou a pena-base do Apelante no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, não tendo sido valorada negativamente qualquer circunstância judicial. Na segunda fase, o Juízo primevo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo, diante da vedação contida no Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, deixou de aplicá-la, mantendo a pena intermediária no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, o Juízo primevo não reconheceu causas de aumento ou de diminuição de pena, e diante da regra do concurso formal de crimes, com base no artigo 70 do Código Penal, a Juíza a quo exasperou as sanções na fração mínima de 1/6 (tendo em vista a prática de duas infrações penais, mediante uma só ação), para torná-la definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, não merecendo, portanto, qualquer corrigenda. IX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação. X – Recurso CONHECIDO PARCIALMENTE e, nesta extensão, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8158452-85.2022.8.05.0001, em que figura, como Apelante, KAIO ARIEL GRAMOSA DA SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de outubro de 2024. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158452-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAIO ARIEL GRAMOSA DA SILVA
Advogado(s):Defensor Público Bel. Rafson Ximenes
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KAIO ARIEL GRAMOSA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Rafson Ximenes, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da denúncia, no dia 13 de setembro de 2022, por volta de 15h, em uma barraca de praia nas proximidades do Farol de Itapuã, na cidade de Salvador, o ora Apelante, mediante grave ameaça consistente na exibição de um simulacro arma de fogo, deu voz de assalto às vítimas Luísa Vanessa Neves Barros e Joseane Silva Nunes, determinando o repasse de bens de valor econômico, resultando no roubo dos seus aparelhos celulares. Consta, ainda, na exordial acusatória, que: “[…] Temendo sofrer mal injusto e grave e acreditando que o denunciado de fato se achava de posse de arma verdadeira, as vítimas prontamente entregaram os seus pertences, tendo o autor subtraído um aparelho celular de marca e modelo não especificados da 1ª vítima Luísa Vanessa e um outro da marca Motorola, modelo Moto G6 Plus azul, pertencente à 2ª vítima Joseane. Ato contínuo, de posse dos aparelhos celulares subtraídos e depois de ter também tentado sem sucesso roubar o proprietário da barraca de praia onde as vítimas estavam, o denunciado empreendeu fuga do local do crime, porém foi alcançado por uma guarnição policial ainda no largo da Cira, ainda no bairro de Itapuã. Feita a abordagem e busca pessoal, em poder do denunciado foi apreendida a réplica de arma de fogo do tipo pistola empregado na ação delituosa e ainda o aparelho celular Motorola, modelo Moto G6 Plus azul, roubado da 2ª vítima Joseane, o que ensejou a condução do denunciado à presença da autoridade policial. Após ter sido qualificado, o denunciado terminou por espontaneamente confessar a autoria dos delitos, aduzindo que de fato roubou as duas vítimas supracitadas fazendo uso do simulacro de pistola e que o celular da vítima Luísa Vanessa não fora encontrado em seu poder porque deixou o objeto cair na areia da praia durante a sua fuga. As vítimas, por sua vez, também foram ouvidas em termo de declarações no curso da investigação, tendo sido restituído à 2º vítima Joseane o aparelho celular roubado e apreendido em poder do denunciado […]”. (ID 68843331). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 68843552, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante na pena supramencionada, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Inconformado, o Apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso, pleiteando a gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas processuais, bem como o afastamento da pena de multa, em razão do seu manifesto estado de pobreza (ID 68843559). Em contrarrazões de ID 68843573, o Parquet requereu o conhecimento e o improvimento do recurso de Apelação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer igualmente pelo conhecimento e pelo improvimento do Apelo defensivo (ID 69003975). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 13 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS08
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158452-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAIO ARIEL GRAMOSA DA SILVA
Advogado(s): Defensor Público Bel. Rafson Ximenes
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por KAIO ARIEL GRAMOSA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Rafson Ximenes, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 68843552), que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da denúncia, no dia 13 de setembro de 2022, por volta de 15h, em uma barraca de praia nas proximidades do Farol de Itapuã, na cidade de Salvador, o ora Apelante, mediante graves ameaças pela exibição de simulacro arma de fogo, deu voz de assalto às vítimas Luísa Vanessa Neves Barros e Joseane Silva Nunes, determinando o repasse de bens de valor econômico, resultando no roubo dos seus aparelhos celulares. Nas razões recursais, a Defesa pleiteia a gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas processuais, bem como o afastamento da pena de multa, em razão do manifesto estado de pobreza do Apelante (ID 68843559). De início, importante consignar, que, malgrado a Defesa não tenha se insurgido quanto ao mérito da condenação, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo que se extrai do Auto de prisão em flagrante (ID 68843332 - Pág. 12); Auto de Exibição e Apreensão (ID 68843332 - Pág. 24), demonstrando que foi apreendido em poder do Apelante: 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G6, cor azul, a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), 01 (um) simulacro de arma de fogo na cor preta; Termo de Entrega (ID 68843332 - Pág. 26), constando que foi entregue à vítima Joseane Silva Nunes: 1 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G6, cor azul; bem como pela confissão espontânea do acusado, corroborada pelas declarações das vítimas e pelos depoimentos das testemunhas em sede inquisitorial e em Juízo (ID 68843332 - Pág. 34). Feito esse registro, passa-se ao exame das razões recursais. I – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, no que tange ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas processuais, embora seja plausível a alegação de hipossuficiência financeira do Apelante, eis que assistido pela Defensoria Pública, esta E. Corte vem decidindo que o pleito de isenção deve ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para tanto, após a avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO. [...] RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. […] X - A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma conseqüência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. (TJBA, Apelação nº 0300595-92.2017.8.05.0040, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 16/11/2021) (Grifos nossos). Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória” (STJ, AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Sexta Turma, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). Destarte, considerando que a matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, não se conhece do pedido. II – AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA Em que pese a alegação da Defesa, não merece ser albergado o pleito, tendo em vista que não existe previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, valendo destacar, outrossim, que tal condição não influencia na fixação do número de dias-multa, somente induzindo à definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Tão só quando da fixação do valor unitário do dia-multa, a análise da condição socioeconômica é objeto de apreciação. Contudo, inexiste ilegalidade na fixação do valor unitário do dia-multa sem a apreciação das condições econômicas do réu, se foi ele estabelecido no mínimo legalmente previsto, como no caso concreto" (AgRg no REsp n. 1.263.860/PA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 5/12/2014). 2. Relativamente à pena pecuniária, observa-se que foi considerada a situação econômica familiar do réu, a gravidade do crime e as circunstâncias em que o delito ocorreu. Assinalaram as instâncias de origem, no pormenor, que o crime foi praticado mediante abuso de confiança da vítima, causando-lhe prejuízo de milhões de reais, sendo que nada foi recuperado. Sublinharam, também, que, após descobrir o golpe, o ofendido teve um grave abalo em sua saúde e jamais se recuperou. Desse modo, devidamente fundamentada a escolha do montante, inviável alterar as premissas adotadas pela Corte local, sob pena de incursão fático-probatória, providência obstada em tema de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 706.045/BA, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). (Grifos nossos). Em realidade, embora o Apelante tenha se declarado hipossuficiente, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, não cabe o pleito de afastamento da pena de multa, haja vista que a sanção estipulada é de observância obrigatória, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, já que o artigo 157, caput, do Código Penal, a prevê expressamente, de forma cumulada com a pena privativa de liberdade. A jurisprudência é pacífica quanto ao tema, valendo colacionar trecho dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 01/09/2020). (Grifos nossos). [...] 5 - A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao Princípio da Legalidade, sendo que o seu parcelamento é matéria que compete ao juízo da execução penal. 6- Inviável a isenção dos pagamentos das despesas e custas processuais quando o processado foi defendido toda a instrução por advogado constituído. [...] (HC 476.419/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - Grifo Nosso). [...] (STJ, AREsp: 1511445 GO 2019/0155793-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 18/09/2019). (Grifos nossos). Portanto, não há como prosperar o pedido de isenção da pena de multa, por se tratar de sanção penal cogente e inexistir previsão legal para sua dispensa, nos termos do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Noutro giro, eventual pedido de parcelamento da sanção pecuniária poderá ser formulado junto ao Juízo de Execuções Penais. III – DOSIMETRIA DA PENA No que concerne à apreciação da dosimetria da pena, embora não tenha sido objeto de insurgência, verifica-se, de ofício, que esta não merece reparos. Na primeira fase, o Magistrado primevo fixou a pena-base do Apelante no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, não tendo sido valorada negativamente qualquer circunstância judicial. Na segunda fase, o Juízo primevo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo, diante da vedação contida no Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, deixou de aplicá-la, mantendo a pena intermediária no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, o Juízo primevo não reconheceu causas de aumento ou de diminuição de pena, e diante da regra do concurso formal de crimes, com base no artigo 70 do Código Penal, a Juíza a quo exasperou as sanções na fração mínima de 1/6 (tendo em vista a prática de duas infrações penais, mediante uma só ação), para torná-la definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de outubro de 2024. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS08
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158452-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAIO ARIEL GRAMOSA DA SILVA
Advogado(s): Defensor Público Bel. Rafson Ximenes
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO