PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012217-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO SANTOS BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

  

Ementa: direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial genérica. Ausência de indicação das parcelas inadimplidas. Ação revisional ajuizada anteriormente. Prejudicialidade externa. Suspensão da demanda. Recurso provido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu liminarmente a apreensão do bem, sustentando a agravante insuficiência da comprovação da mora, além da existência de ação revisional anteriormente ajuizada, apta a configurar prejudicialidade externa.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial desacompanhada da indicação das parcelas inadimplidas constitui prova suficiente da mora para instruir ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se o ajuizamento prévio de ação revisional relativa ao mesmo contrato impõe a suspensão da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa.

III. Razões de decidir

3.A concessão da gratuidade da justiça se justifica diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física, corroborada pelo documento juntado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC.

4.A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme a Súmula 72 do STJ e o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

5.O simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato basta, em regra, para a comprovação da mora, sendo dispensável a assinatura do devedor ou de terceiro no aviso de recebimento, conforme o Tema 1132 do STJ e o REsp nº 1.951.888/RS.

6.A dispensa de indicação do valor do débito na notificação, prevista na Súmula 245 do STJ, não afasta o dever do credor de fornecer informações mínimas que permitam ao devedor identificar quais parcelas estão em atraso e, assim, viabilizar a purgação extrajudicial da mora.

7.A notificação extrajudicial genérica, que apenas noticia a existência de inadimplemento sem discriminar as parcelas vencidas, não atende à finalidade de cientificar adequadamente o devedor e gera dúvida razoável sobre a própria constituição em mora.

8.A jurisprudência citada reconhece que a ausência de indicação das parcelas inadimplidas torna a notificação imprestável à comprovação da mora, por impedir a regularização da dívida pelo devedor e dificultar o controle judicial do interesse de agir.

9.Há prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão quando ambas decorrem do mesmo contrato e a revisional, ajuizada anteriormente, discute obrigações contratuais cujo inadimplemento sustenta a mora alegada na ação possessória.

10.A suspensão da ação de busca e apreensão evita decisões contraditórias e preserva a segurança jurídica, sobretudo porque eventual procedência da ação revisional pode descaracterizar a mora e inviabilizar a apreensão do bem.

11.No caso, a ação revisional nº 8065780-87.2024.8.05.0001 foi ajuizada em momento anterior à ação de busca e apreensão nº 8000219-29.2026.8.05.0072, o que atrai a incidência da prejudicialidade externa e impõe o sobrestamento da demanda posterior.

IV. Dispositivo e tese

12.Recurso de agravo de instrumento provido, para reconhecer a prejudicialidade externa, determinando a suspensão da ação de busca e apreensão nº 8000219-29.2026.8.05.0072 até o julgamento da ação revisional nº 8065780-87.2024.8.05.0001, devendo o bem, livre de todas as restrições de circulação e transferência, permanecer na posse do agravante até o julgamento da referida ação judicial; ou, caso já apreendido, que seja devolvido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n° 8012217-16.2026.8.05.0000, em que é agravante TIAGO SANTOS BOMFIM e agravado BANCO FICSA S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012217-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO SANTOS BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TIAGO SANTOS BOMFIM, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Cruz das Almas/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão de n° 8000219-29.2026.8.05.0072, ajuizada pelo BANCO FICSA S/A, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos:

 

“A relação jurídica entre as partes está sedimentada através de contrato (ID 540157238). Ainda, nota-se que houve notificação prévia (ID 540157239). Destarte, entendo presentes os requisitos ditados pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelo que DEFIRO A LIMINAR postulada e determino seja procedida a busca e apreensão do veículo antes alinhado, ficando em mãos do autor na condição de depositário fiel.” (ID. 542652899 – processo referência)


Irresignada com a decisão, a parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (ID. 99592338), sustenta que a decisão agravada deve ser suspensa e reformada porque já existe ação revisional anterior envolvendo o mesmo contrato, na qual teria sido deferida liminar para manter a posse do veículo mediante depósitos das parcelas.

 

Argumenta que essa decisão anterior, por configurar prejudicialidade externa, impediria o reconhecimento da mora como pressuposto da busca e apreensão, sob pena de incoerência e risco de decisões contraditórias.

 

Aduz que a manutenção da liminar de busca e apreensão gera dano grave e imediato, pois pode retirar o bem da posse do consumidor e conduzir à consolidação da propriedade, exigindo, ainda, purgação da mora por montante elevado, enquanto se discute a legalidade dos encargos.

 

Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a busca e apreensão e assegurar a permanência do veículo em sua posse até a definição da ação revisional, e, ao final, o provimento do agravo para revogar a medida liminar deferida na origem.

 

A antecipação da tutela recursal foi deferida, nos termos da decisão de ID. 99715371.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 101154669.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012217-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO SANTOS BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO


De início, diante da presunção de veracidade das declarações prestadas por pessoa física; e considerando o documento de ID. 99592340, considera-se demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98, do Código de Processo Civil.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão interlocutória de origem que deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto da garantia fiduciária, a despeito do ajuizamento anterior de ação revisional, suscitando-se a prejudicialidade externa entre as demandas.

 

Sabe-se que para o ajuizamento de ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável, conforme verbete sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Súmula nº 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

 

Por conseguinte, para fins de caracterização de mora do devedor, é suficiente o inadimplemento da obrigação pactuada, acrescida de notificação efetivamente entregue em endereço do devedor.

 

Ademais, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para finalidade de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, comprovação da mora nos seguintes termos:

 

“Art. 2º (...)

(…)

§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

 

Assim, a comprovação documental da mora tem como objetivo assegurar que o devedor não será surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário.

 

Nessa toada, a legislação de regência exige a comprovação da mora, sendo relevante destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A comprovação da constituição do devedor em mora é indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1191388 MG 2010/0074976-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015)” (grifo acrescido)

 

Com efeito, eventual ausência de assinatura do consumidor ou de terceiro no aviso de recebimento da notificação não invalida a comprovação da mora do devedor.

 

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial 1.951.888/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1132, firmou tese no seguinte sentido:

 

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

 

O respectivo aresto restou, assim, ementado:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto:

Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023)”

 

Da detida análise dos documentos que instruem a demanda de origem, contudo, cumpre reconhecer que persiste razoável dúvida acerca da comprovação da mora, notadamente, considerando que a notificação extrajudicial constante do ID. 540157239 – processo referência, não informa as parcelas inadimplidas, dificultando a chance do devedor solver o débito extrajudicialmente.

 

Malgrado o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento sumulado no sentido de que “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito” (Súmula n. 245. Segunda Seção, em 28.03.2001, DJ 17.04.2001, p. 149), tal não exonera o credor de fornecer informações mínimas que possibilitem a regularização da dívida apontada.

 

Nessa diretiva:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. EXEGESE DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69. SÚMULA 72 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DA CORRETA INDICAÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE DO ART. 485, IV, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I - E cediço que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, nas ações de busca e apreensão, a comprovação da mora por meio notificação extrajudicial, com aviso de recebimento positivo, ainda que não assinado pelo devedor, ou o protesto extrajudicial, é pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 2º, § 2º, Decreto-Lei nº. 911/69; II - Noutro giro, mister se faz ratificar que a notificação deve ser clara ao indicar qual é a parcela devida vencida a fim de permitir, ao devedor, purgar a mora antes do ajuizamento da ação e, ao Judiciário, o exame do interesse de agir na verificação de qual parcela estava vencida no momento da propositura; III – Ante o exposto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC/2015), já que a parte autora, deixou de indicar corretamente quais parcelas estão, efetivamente, em atraso, até porque, nos presentes autos restou evidenciada a celebração de um acordo, acerca da renegociação das parcelas nº 10 a 36, conforme demonstra boleto (pago) acostado às fl. 101; APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-AM - AC: 06078065120208040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023)” (grifo acrescido)

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA (S) PARCELA (S) INADIMPLIDA (S) E DO VALOR DO DÉBITO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. De acordo com o enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 2. Embora a indicação do valor do débito seja dispensável na notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, nos termos da Súmula nº 245 do STJ, é necessário que o documento contenha informações mínimas que permitam ao devedor identificar a (s) parcela (s) supostamente inadimplida (s), para que o mesmo possa verificar se o pagamento foi ou não realizado. 3. Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor informa apenas a existência de parcelas pendentes de pagamento, sem especificá-las nem indicar os respectivos valores, sendo, portanto, imprestável para fins de comprovação da constituição do devedor em mora. 4. Nesse contexto, impõe a confirmação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos valido e regular. 5. Recurso desprovido. (TJ-PE - AC: 00014224120218172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))” (grifo acrescido)

 

“RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial que dispensa a indicação do valor do débito (Súmula 245, do Colendo Superior Tribunal de Justiça), mas que deve possuir conteúdos mínimos que permitam ao devedor tomar ciência certa de qual (ou quais) parcelas estão supostamente inadimplida (s), no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados. Notificação genérica que atenta contra o princípio da boa-fé contratual. Mora não comprovada. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido, adequada a distribuição sucumbencial. (TJ-SP - AC: 10039756020228260319 SP 1003975-60.2022.8.26.0319, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 19/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023)” (grifo acrescido)

 

Ausentes os requisitos exigidos pela legislação de regência, de rigor a reforma da decisão de origem.

 

Demais, narra a parte gravante que ajuizou ação revisional em ocasião anterior à ação de busca e apreensão – o que demonstra conforme documento de ID. 99592349, suscitando a prejudicialidade externa entre as demandas.

 

Sobre o tema, é cediço que a jurisprudência atual e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no artigo 265, IV, a e §5º do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente aos recursos.


Nesse diapasão, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. - Há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão, na hipótese em que as obrigações contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora, estejam em discussão em demanda revisional anteriormente ajuizada. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo: AgRg no REsp 1118954 / SC; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: 2009/0011484-6; Relator: Ministro SIDNEI BENETI (1137); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 27/09/2011; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/10/2011)”


Nessa diretiva:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO EM OUTRO PROCESSO AINDA NÃO CONCLUÍDO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – ART. 343, V, A, DO CPC - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Prejudicialidade externa é causa de sobrestamento do processo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. 2. Dependendo a sentença de mérito do julgamento de outra demanda ainda não concluída, deve-se aguardar o desfecho da outra lide, sob risco de decisão conflitante e possível prejuízo às partes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 00024341220068120011 MS 0002434-12.2006.8.12.0011, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019)” (grifo acrescido)

 

Com efeito, saliente-se que, para a configuração da prejudicialidade externa, apta a suspender a tramitação da ação de busca e apreensão, faz-se necessário o ajuizamento da ação revisional em data anterior à ação que visa apreender o bem alienado fiduciariamente.

 

Nesse permear vem se posicionando esta Egrégia Corte de Justiça:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONFIGURAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Santos de Oliveira contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo nos autos da ação movida pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S .A., com fundamento em inadimplência contratual. O agravante argumenta a existência de ação revisional, proposta anteriormente, que discute a abusividade das cláusulas contratuais e a descaracterização da mora. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de prejudicialidade externa entre a ação revisional, ajuizada em data anterior, e a ação de busca e apreensão, considerando o risco de decisões conflitantes e a necessidade de garantir segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, mas admite a configuração de prejudicialidade externa quando a ação revisional for proposta anteriormente, cabendo a suspensão da busca e apreensão até o julgamento da revisional. 4. O deferimento da medida liminar na ação de busca e apreensão antes da análise da revisional poderia gerar decisões contraditórias, especialmente em caso de procedência da ação revisional, que pode descaracterizar a mora e inviabilizar a retomada do bem pelo credor. 5. A suspensão da ação de busca e apreensão, no caso, evita prejuízos à parte agravante, assegurando a preservação do bem até o julgamento definitivo da revisional, sem comprometer a futura satisfação do crédito do credor em caso de improcedência da demanda revisional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Configura-se prejudicialidade externa entre ações quando o julgamento de uma delas pode influenciar substancialmente o resultado da outra, recomendando-se a suspensão da tramitação da ação posterior. 2. A ação de busca e apreensão deve ser suspensa quando ajuizada após ação revisional que discute cláusulas do mesmo contrato, considerando o risco de decisões conflitantes e a necessidade de segurança jurídica. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80439567520248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025)” (grifo acrescido)

 

Da detida análise da demanda, verifica-se que a ação de busca e apreensão nº 8000219-29.2026.8.05.0072, a qual originou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, foi ajuizada em 27/1/2026 (ID. 99592831).

 

Já a ação revisional nº 8065780-87.2024.8.05.0001, por sua vez, foi ajuizada em 18/12/2025 (ID. 99592349), momento anterior, portanto, ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, atraindo a hipótese de prejudicialidade externa.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reconhecer a prejudicialidade externa, determinando a suspensão da ação de busca e apreensão nº 8000219-29.2026.8.05.0072 até o julgamento da ação revisional nº 8065780-87.2024.8.05.0001, devendo o bem, livre de todas as restrições de circulação e transferência, permanecer na posse do agravante até o julgamento da referida ação judicial; ou, caso já apreendido, que seja devolvido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA