PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO-GCET. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL. INTEGRADO DE 45% (QUARENTA E CINCO PORCENTO), VALOR MÁXIMO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVA CONSIDERADO O SEU POSTO DE SUBTENENTE, PARA O VALOR DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO PORCENTO), VALOR PERCENTUAL MÁXIMO REMUNERÁVEL AO OCUPANTES DO POSTO/GRADUAÇÃO DE TENENTE, CONSIDERANDO A REGRA DE REMUNERAÇÃO PELA PATENTE OU GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO POSTO DA ATIVA (INCISO III, DO ART. 92 DA LEI 7990/2001) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. INOBSERVÂNCIA INEQUÍVOCA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ESPECIALIDADE DA REGRA DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CET (ART.110-D, DA LEI 7990/2001) QUE IMPÕE A SUA FIXAÇÃO CALCULADA PELA MÉDIA PERCENTUAL DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO MÊS CIVIL EM QUE FOR PROTOCOLADO O PEDIDO DE INATIVAÇÃO OU ÀQUELE EM QUE FOR ADQUIRIDO O DIREITO À INATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO COMPUTO DO PERCENTUAL INCORPORADO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011169-49.2021.805.0080, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado IVANILTON SILVA SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao APELO E A REMESSA, para reformar a sentença em reexame necessário, julgando improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVANILTON SILVA SANTOS
Advogado(s):VITOR BAPTISTA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para objetar sentença (ID 26854640), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8011169-49.2021.805.0080, movida por IVANILTON SILVA SANTOS, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao réu/apelante que procedesse a majoração da CET, em favor do autor, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: “(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado da Bahia a majoração, no prazo máximo de 10 dias, da gratificação por condições especiais de trabalho – CET para 125% em favor do autor, enquanto perdurar o recebimento de seus proventos na reserva remunerada, em valores equivalentes ao posto de 1º Tenente, bem como para o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 é a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 29/06/2009, aplica-se o IPCA-E, face a decisão do STF nos autos do RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando a incidência de IPCA-E nas condenações impostas à Fazenda Pública. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 26854643), aduz, em síntese, o apelante, que “Não há nem jamais houve amparo normativo para a pretensão formulada pelo Autor, uma vez que nunca se estabeleceu em qualquer norma aplicável à matéria em questão a possibilidade de ocupantes dos cargos de soldado, cabo, 1º sargento e subtenente auferirem a gratificação em tela no percentual de 125% (cento e vinte por cento) quando forem para inatividade recebendo como 1º tenente." Argumenta que “... a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção as atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”)” e em assim sendo, “...a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, não constitui um adicional e sim uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”. Sobreleva que “...improcede a alegação de que faz jus ao percentual de 125% da CET, visto que não exerceu o autor cargo de TENENTE, CAPITÃO, MAJOR, TENENTE CORONEL ou CORONEL. Nos termos da própria petição inicial e documentos anexos, o Apelado era 1º Sargento quando foi transferido para a reserva” , ressaltando que “...o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas apenas no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado". Destaca que “...o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os seus pares da ativa, uma vez que o percentual da CET encontra-se incidindo sobre o soldo de 1º Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos.” Sustenta “...que o pleito da Apelada encontra óbice no quanto disposto no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna...”, “Inexistindo, no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela improcedência da demanda.” Afirma que “...o Poder Judiciário não é legislador para criar norma positiva diametralmente oposta à escolha expressa das leis estaduais supra indicadas. O Poder Judiciário igualmente não é Executivo para promover reestruturação remuneratória ou aumento de vantagens de servidores integrantes da carreira executiva. Não pode assim invadir, sem autorização constitucional e legal, as atividades típicas de outro poder, violando o princípio da separação cuja matriz é constitucional. Destaca que “... o art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, veda a concessão de gratificação "com efeito cascata", pelo qual determinada vantagem poderia ser calculada utilizando para a formação da base de cálculo o valor de outra vantagem concedida anteriormente, independente do seu título ou fundamento.”, e que “ ... a decisão recorrida não levou em conta tal vedação constitucional, pois aplicou a regra do art. 92 do Estatuto militar com efeito repique sobre a regra de incorporação de gratificações, aventando a percepção de percentual nunca recebido na ativa e, pois , dando esta regra ( art. 92) o caráter de promoção, natureza que não teme não poderia ter haja vista que a promoção tem como premissa a atividade.” Diz que “...o Estado não deixou de cumprir com a responsabilidade, pagando os valores devidos a título de Condições especiais de Trabalho- CET, seguindo os ditames legais a que está submetido. Como o Estado não praticou qualquer ato ilícito, não poderá ser condenado a pagar honorários advocatícios.” Com tais argumentos, “requer, o Apelante, o recebimento do presente recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como que se seja provido, reformando-se a sentença de primeiro grau para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nesta ação.” Contrarrazões apresentadas (ID 26854647), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Salvador, 18 de outubro de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVANILTON SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de apelação cível Interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ante a sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, contra si proposta por IVANILTON SILVA SANTOS, dirigida à revisão do seu soldo de Policial Militar da Reserva, notadamente em relação ao percentual de gratificação CET, diante da sua passagem à inatividade. Consoante relatado nos autos, o juízo a quo entendeu pela procedência do pedido, considerando que “A Lei 7.990/2001, em seu art. 102, II, determina que os proventos dos policiais militares, na inatividade, compreendem as seguintes parcelas: soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis. Destarte, a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) integra os proventos devidos à parte autora, devendo referida gratificação incidir no percentual equivalente à 125%, conforme determina Resolução COPE no 153/2014, para os cargos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, pois o requerente foi transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente, como já explanado alhures. A pretensão devolvida a exame por parte desta Corte revisora diz respeito a análise quanto ao pretenso direito do autor/apelado, Policial Militar da Reserva Remunerada, quanto à revisão do percentual da CET, entendendo o mesmo fazer jus ao incremento de 45%(quarenta e cinco por cento) para 125% (cento e vinte e cinco por cento), considerando que a partir da inatividade passou a perceber remuneração de 1º Tenente, portanto, devendo incidir nos seus proventos o percentual legalmente previsto para tal. A matéria não demanda grandes indagações nos dias atuais, tendo sido consolidado o entendimento no que concerne a sua maior controvérsia jurídica, a saber, a possibilidade de sua efetiva incorporação ao soldo da reserva daquele Policial Militar que tendo percebido tal remuneração preencher os requisitos legais expressos na norma de regência, notadamente a Lei Estadual 7990/2001, no inciso III, do art. 92, com seu texto original, em vigor na época da inatividade, qual prescrevia que a fixação dos seus proventos seria calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quanto contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada, sendo que para efeito da aludida norma, a remuneração em questão é devida na inatividade com base, além do soldo, nas gratificações incorporáveis. Necessário ressaltar, contudo, que a administração pública pacificou qualquer dúvida quando reconheceu por meio de norma, a forma de cálculo da CET no soldo de reserva, consoante dicção expressa do art. 110-D da norma de regência, devendo ser observada por força do princípio da legalidade e da especialidade: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º- Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. § 2º- Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificações incorporáveis integrarão os proventos de inatividade independentemente do tempo de percepção. § 3º- Fica assegurada aos policiais militares a contagem de tempo de percepção das vantagens recebidas a título de gratificações por Condições Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, no período anterior a 1º de janeiro de 2009. Conclui-se, portanto, que a fixação do percentual da CET aos proventos da reserva remunerada deve ser apurado se considerando a média aritmética dos percentuais recebidos nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de inativação, não existindo respaldo legal ou mesmo lógico-jurídico para se concluir que o percentual de CET incorporável deverá se dar com base em percentual de CET legalmente previsto para a patente cuja remuneração da inatividade deverá ser baseado o provento. Destarte, considerando-se as evidências documentais carreadas aos autos, o acionante/apelado ingressou na Polícia Militar deste Estado em 10/07/1992, tendo alcançado a patente de Primeiro Sargento, quando da sua inclusão na reserva remunerada, tendo por incontroverso o preenchimento do requisito, a CET, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre seu soldo, consoante se ilustra do BGO respectivo (ID 26854627), não havendo evidência nos autos quanto a equívocos em relação à média percentual percebida durante o período de computo para fins de incorporação legal da CET aos proventos de inatividade. (..) I - IVANILTON SILVA SANTOS, proc. 0504170437460, 1º Sargento, mat. 30.247.062-8, proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente - R$8.359,70 (oito mil e trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), compostos de Soldo - R$ 1.115,13; 33,00% de ATS - R$ 367,99; GAP V - R$ 6.319,01; 45,00% de CET - R$ 501,81; 5,00% de Adicional de Inatividade - R$ 55,76. Assim, não calha ser adotada isoladamente como norma aplicável a regra do inciso III, do art. 92 da Lei n.º 7990/2001, sendo necessária a contextualização sistêmica com a reportada norma constante do art. 110-D, específica para a regra de fixação do percentual da CET incorporável para efeito de proventos de reserva remunerada, não obstante a sua base de cálculo deva ser a remuneração da posto ou graduação imediatamente superior, no caso em questão. Desta forma, impõe-se reforma da sentença, eis que em inobservância ao princípio da legalidade e da especialidade. Neste sentido, colhe-se da doutrina consentânea emanada por este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO- CET. DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DA VANTAGEM RECEBIDA POR MAIS DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS. CÁLCULO PELA MÉDIA PERCENTUAL DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO MÊS CIVIL EM QUE FOI PROTOCOLIZADO O PEDIDO DE INATIVAÇÃO. PAGAMENTOS RETROATIVOS À DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Quanto à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), comprovados o preenchimento dos requisitos legais, com percepção da vantagem por mais de 5 anos consecutivos, inclusive nos 12 meses anteriores ao pedido de inativação, faz jus o servidor à sua incorporação aos seus proventos de inatividade. A gratificação incorporada por força do art. 132, §1º da Lei Estadual 6.677/94, e do art. 110-D da Lei Estadual 7.990/2001, deve ser calculada pela média percentual dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês civil em que foi protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à inativação. Sobre os pagamentos retroativos devem incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando cada parcela era devida, e juros de mora a partir da citação, em 0,5% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/09, e, a partir de então, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). Observância das decisões do STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e no RE 870.947, e do STJ no REsp 1495146/MG.RECURSO PROVIDO.( Ap. Cível, nº 0517977-08.2015.8.05.0001,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 17/09/2020) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. INCORPORAÇÃO DA CET. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 01/07/1983 A 15/07/1996. ININTERRUPÇÃO. CONDIÇÕES LEGAIS IMPOSTAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO – CINCO ANOS ININTERRUPTOS OU DEZ INTERPOLADOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.(Apelação Cível nº 0012339-95.2008.8.05.0001, Relator Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 11/12/2019 ) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. INCORPORAÇÃO DA CET. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 01/07/1983 A 15/07/1996. ININTERRUPÇÃO. CONDIÇÕES LEGAIS IMPOSTAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO – CINCO ANOS ININTERRUPTOS OU DEZ INTERPOLADOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.( Apelação Cível nº 0556121-85.2014.8.05.0001, Rela. Des MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 04/12/2018 ) Desta forma, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu o direito do autor/apelado à revisão dos percentuais de CET percebidos, em inobservância ao princípio da legalidade e da especialidade. Assim, por tais razões, oriento-me por dar provimento ao apelo e à remessa necessária, reformando a sentença em reexame necessário, para julgar a pretensão autoral integralmente improcedente. Diante da sucumbência experimentada, fica a parte autora condenada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade de tais créditos temporariamente suspensa, diante da condição de beneficiário da gratuidade judiciária a que faz jus o acionante. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVANILTON SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
VOTO