PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000569-04.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LUCIENE MOITINHO SANTOS
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Verbas salariais em atraso. Ônus da prova. Recurso desprovido.

A questão em discussão consiste em saber se o município apelante comprovou o pagamento das verbas salariais cobradas ou se logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora recorrida.

O município apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

As fichas financeiras apresentadas pelo ente municipal possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto.

 O próprio município reconheceu em sua defesa a existência de "caos administrativo e financeiro" que impossibilitou o cumprimento das obrigações salariais no período em questão. A ausência de extratos bancários ou outros documentos comprobatórios do pagamento das verbas pela servidora não afasta o dever do município de comprovar a quitação das obrigações salariais.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000569-04.2013.8.05.0075; Recorrente: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA; Recorrido: LUCIENE MOITINHO SANTOS: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000569-04.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LUCIENE MOITINHO SANTOS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

O Município de Encruzilhada interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Encruzilhada, nos autos da ação de cobrança movida por Luciene Moitinho Santos.

A ação foi ajuizada pela servidora municipal, que exerce a função de professora, pleiteando o pagamento de verbas salariais referentes ao mês de dezembro e 13º salário de 2008, bem como aos meses de agosto e setembro de 2012, períodos em que alega não ter recebido sua remuneração.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o município ao pagamento das verbas salariais devidas, com os encargos legais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, isentando o demandado do pagamento das custas processuais.

O município apelante sustenta em suas razões recursais que: a) a sentença deve ser reformada por não ter sido demonstrado cabalmente o direito da apelada; b) o recurso deve ter efeito suspensivo com base no duplo grau de jurisdição obrigatório; c) houve ausência de extrato bancário pela autora, invertendo-se o ônus da prova; d) as fichas financeiras possuem presunção de veracidade.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000569-04.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LUCIENE MOITINHO SANTOS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que tempestivo e adequado.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à questão probatória relativa ao pagamento das verbas salariais cobradas pela servidora municipal.

Primeiramente, cumpre analisar a alegação do município apelante acerca do duplo grau de jurisdição obrigatório. O art. 496 do CPC estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a Fazenda Pública. Contudo, no caso dos autos, o próprio município interpôs recurso voluntário, o que torna desnecessária a análise da remessa necessária, uma vez que o recurso voluntário substitui a remessa obrigatória quando mais amplo.

Quanto ao mérito propriamente dito, o município apelante não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas cobradas ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora.

Conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o município limitou-se a juntar fichas financeiras, que por si só não comprovam o efetivo pagamento das verbas salariais.

As fichas financeiras, embora gozem de presunção relativa de veracidade, podem ser elididas por prova em contrário. No presente caso, o próprio município reconheceu em sua defesa a existência de dificuldades financeiras e administrativas no período em questão, admitindo implicitamente o não pagamento das verbas.

É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (REsp 1.358.556/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa).

Contudo, a indisponibilidade do interesse público não exime o ente estatal de comprovar os fatos que alega em sua defesa, especialmente quando se trata de quitação de obrigações salariais com servidores.

No mesmo sentido, é o entendimento consolidado de que, não comprovando o ente público a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pelo servidor, deve ser reconhecido o direito ao pagamento das verbas salariais.

A alegação do apelante de que caberia à servidora apresentar extratos bancários não prospera. O ônus de comprovar o pagamento é de quem alega tê-lo efetuado, no caso, o empregador público. A servidora demonstrou o vínculo funcional e os períodos trabalhados sem recebimento, incumbindo ao município a prova do adimplemento.

Destaque-se que o município sequer impugnou especificamente os valores cobrados ou os períodos alegados, limitando-se a arguir questões processuais e a genericidade da defesa quanto ao mérito.

Por fim, registre-se que a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, mostrando-se razoável e proporcional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora