PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Verbas salariais em atraso. Ônus da prova. Recurso desprovido. A questão em discussão consiste em saber se o município apelante comprovou o pagamento das verbas salariais cobradas ou se logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora recorrida. O município apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. As fichas financeiras apresentadas pelo ente municipal possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. O próprio município reconheceu em sua defesa a existência de "caos administrativo e financeiro" que impossibilitou o cumprimento das obrigações salariais no período em questão. A ausência de extratos bancários ou outros documentos comprobatórios do pagamento das verbas pela servidora não afasta o dever do município de comprovar a quitação das obrigações salariais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000569-04.2013.8.05.0075; Recorrente: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA; Recorrido: LUCIENE MOITINHO SANTOS: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000569-04.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LUCIENE MOITINHO SANTOS
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Município de Encruzilhada interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Encruzilhada, nos autos da ação de cobrança movida por Luciene Moitinho Santos. A ação foi ajuizada pela servidora municipal, que exerce a função de professora, pleiteando o pagamento de verbas salariais referentes ao mês de dezembro e 13º salário de 2008, bem como aos meses de agosto e setembro de 2012, períodos em que alega não ter recebido sua remuneração. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o município ao pagamento das verbas salariais devidas, com os encargos legais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, isentando o demandado do pagamento das custas processuais. O município apelante sustenta em suas razões recursais que: a) a sentença deve ser reformada por não ter sido demonstrado cabalmente o direito da apelada; b) o recurso deve ter efeito suspensivo com base no duplo grau de jurisdição obrigatório; c) houve ausência de extrato bancário pela autora, invertendo-se o ônus da prova; d) as fichas financeiras possuem presunção de veracidade. A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000569-04.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LUCIENE MOITINHO SANTOS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que tempestivo e adequado. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à questão probatória relativa ao pagamento das verbas salariais cobradas pela servidora municipal. Primeiramente, cumpre analisar a alegação do município apelante acerca do duplo grau de jurisdição obrigatório. O art. 496 do CPC estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a Fazenda Pública. Contudo, no caso dos autos, o próprio município interpôs recurso voluntário, o que torna desnecessária a análise da remessa necessária, uma vez que o recurso voluntário substitui a remessa obrigatória quando mais amplo. Quanto ao mérito propriamente dito, o município apelante não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas cobradas ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora. Conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o município limitou-se a juntar fichas financeiras, que por si só não comprovam o efetivo pagamento das verbas salariais. As fichas financeiras, embora gozem de presunção relativa de veracidade, podem ser elididas por prova em contrário. No presente caso, o próprio município reconheceu em sua defesa a existência de dificuldades financeiras e administrativas no período em questão, admitindo implicitamente o não pagamento das verbas. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (REsp 1.358.556/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa). Contudo, a indisponibilidade do interesse público não exime o ente estatal de comprovar os fatos que alega em sua defesa, especialmente quando se trata de quitação de obrigações salariais com servidores. No mesmo sentido, é o entendimento consolidado de que, não comprovando o ente público a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pelo servidor, deve ser reconhecido o direito ao pagamento das verbas salariais. A alegação do apelante de que caberia à servidora apresentar extratos bancários não prospera. O ônus de comprovar o pagamento é de quem alega tê-lo efetuado, no caso, o empregador público. A servidora demonstrou o vínculo funcional e os períodos trabalhados sem recebimento, incumbindo ao município a prova do adimplemento. Destaque-se que o município sequer impugnou especificamente os valores cobrados ou os períodos alegados, limitando-se a arguir questões processuais e a genericidade da defesa quanto ao mérito. Por fim, registre-se que a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, mostrando-se razoável e proporcional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000569-04.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LUCIENE MOITINHO SANTOS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
VOTO