PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048725-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS PRATES MOITINHO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL COM RENDA MENSAL CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu monocraticamente a concessão de gratuidade da justiça, alegando perceber renda líquida e ter gastos ordinários com alimentação, moradia e medicamentos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça quando o requerente, pessoa natural, aufere remuneração bruta de valor considerável e apresenta apenas despesas ordinárias.

III. Razões de decidir

3. Embora milite em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tal presunção é relativa e deve ser confrontada com os elementos dos autos.

4. A comprovação nos autos de que o Agravante percebe remuneração de valor considerável afasta a alegada hipossuficiência, não sendo as despesas ordinárias com alimentação, moradia e medicamentos suficientes para caracterizar a pobreza no sentido jurídico.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “(i). A percepção de remuneração bruta considerável afasta a presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. (ii). Despesas ordinárias com alimentação, moradia e medicamentos não caracterizam, por si só, hipossuficiência econômica.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: não se aplica.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8048725-92.2025.8.05.0000, sendo Agravante Matheus Prates Moitinho e Agravado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048725-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS PRATES MOITINHO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Matheus Prates Moitinho interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8048725-92.2025.8.05.0000, que negou provimento ao pedido de gratuidade judiciária formulado na ação de execução de título executivo judicial ajuizada em face do Estado da Bahia.

O Agravante sustenta que o contracheque acostado aos autos comprova renda líquida de R$1.866,21, valor insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Defende que possui despesas essenciais que comprometem sobremaneira seus proventos, tais como saúde, educação dos filhos, alimentação, moradia e demais gastos indispensáveis à manutenção de uma vida minimamente digna.

Alega que o pedido goza de presunção de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º do CPC para pessoas naturais e invoca precedentes do TJBA que concedem a gratuidade para servidores com renda similar.

Afirma que a jurisprudência do STJ e demais tribunais superiores concede o benefício da justiça gratuita para requerentes que percebam até 10 (dez) salários mínimos, patamar em que se presume impossível o recolhimento das custas processuais.

Sustenta que o conceito de miserabilidade jurídica não se confunde com pobreza material, bastando não ter condições de pagar as custas processuais, e que a negativa do benefício viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a dignidade humana.

Pugna, ante tais razões, pela retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça ou, ainda, que seja autorizado o pagamento das custas ao final do processo, quando da expedição do RPV.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 95674750.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, caput e § 3º).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048725-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS PRATES MOITINHO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Recebo o recurso que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matheus Prates Moitinho inconformado com a decisão da MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relacionados a Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que, nos autos da Ação nº 8006891-07.2024.8.05.0110, ajuizada em face do Estado da Bahia, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a remessa dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais.

A Agravante sustenta que o juízo de origem desconsiderou as provas e informações constantes dos autos que demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Alega que o indeferimento da benesse resulta em negativa de acesso à justiça em violação à garantia constitucionalmente assegurada, tendo em vista que a manutenção da decisão agravada inviabilizará o prosseguimento da execução por ausência de recursos financeiros.

Afirma que o contracheque juntado aos autos evidencia renda líquida de apenas R$1.866,21 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), valor que, segundo afirma, é suficiente para demonstrar a hipossuficiência.

Defende que, além da baixa remuneração, possui despesas essenciais que comprometem sobremaneira seus proventos, tais como saúde, educação dos filhos, alimentação, moradia e demais gastos indispensáveis à manutenção de uma vida minimamente digna.

Consigna que a presunção de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º do CPC para pessoas naturais e cita precedentes do próprio TJBA que concedem a gratuidade para servidores com renda similar à sua.

Impugna, ainda, a determinação de remessa aos Juizados Especiais, sustentando que tal decisão contraria o entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público do TJBA no julgamento do Agravo Interno nº 8003806-52.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, que reconheceu a competência da justiça comum de primeiro grau, especificamente das Varas da Fazenda Pública, para processar e julgar execuções de títulos executivos judiciais dessa natureza.

Pugna, por tais razões, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, postula a reforma integral da decisão agravada para que seja concedido o benefício da justiça gratuita e mantida a competência da vara de origem.

As contrarrazões foram dispensadas ante o não comparecimento espontâneo do Estado da Bahia nos autos principais.

Remetidos os autos a esta Corte de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).

Ademais, verifica-se que o presente feito legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar e decidir monocraticamente.

Quanto à irresignação relativa à determinação de adequação da petição inicial ao rito dos Juizados da Fazenda Pública, não conheço desta parte do recurso.

Compulsando detidamente a decisão agravada, verifica-se que a MM. Juíza não determinou a remessa dos autos aos Juizados Especiais, mas tão somente orientou que "a parte autora promova a adequação da petição inicial ao rito da Lei nº 12.153/2009" (id 502786957), esclarecendo que "neste momento processual (primeiro grau de jurisdição), o acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública é isento do pagamento de custas".

Tratando-se de mera orientação procedimental e não de decisão que altere a competência ou determine efetiva remessa dos autos, inexiste decisão recorrível quanto a este aspecto, aplicando-se o princípio da taxatividade do art. 1.015 do CPC.

Outrossim, o presente agravo tem como objeto a possibilidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante.

Conquanto milite em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC), a afirmação precisa ser respaldada em elementos que autorizem ao julgador formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade da gratuidade. Caso contrário, aplica-se a regra-geral, que é o pagamento antecipado das custas (art. 82 do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, ainda que o Agravante refira à impossibilidade de custear as despesas do processo, a análise da decisão de origem revela elementos que fragilizam a alegação de hipossuficiência, uma vez que se trata o requerente de servidor público militar que percebe remuneração superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme prova a cópia de declaração de imposto de renda de id 500423824.

Também é importante pontuar que foi oportunizada ao autor a juntada de documentação complementar apta a comprovar sua real situação financeira, porém os elementos trazidos não se revelaram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que as despesas ordinárias com serviços públicos, educação, saúde e impostos, por si só, não demonstram a situação de pobreza a justificar a concessão da benesse que, como se sabe, é voltada para aqueles que não tenham como subsistir se despenderem com as taxas judiciárias.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer parcialmente o presente agravo de instrumento e negar-lhe provimento quanto ao pedido de gratuidade de justiça.

Dê-se ciência desta decisão à MM. Juíza da causa de origem.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.” (id 88827168)

Como se vê das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não é hipótese de reconsideração.

É que, de fato, não trouxe o Recorrente, em sede de agravo interno, argumento apto a desconstituir a conclusão a que chegou esta relatoria quando manteve decisão de indeferimento de gratuidade da justiça.

As alegações do recurso não elidem o fato de que o Agravante é servidor público militar que aufere renda superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme demonstra cópia de declaração de imposto de renda de id 500423824, o que fragiliza a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

 Nenhuma comprovação jurídica também afasta a argumentação de que, por constituírem despesas de natureza ordinária, os gastos com alimentação, moradia e medicamentos não evidenciam pobreza no sentido jurídico da palavra, sendo ainda oportuno destacar que, ao contrário do quanto alegado pelo Agravante, a gratuidade é voltada para aqueles que são pobres na acepção da palavra.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Por fim, advirto à parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator