PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado. 5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1575475-9/01, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, 12ª C. Cível, j. 06.02.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.05.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8001456-53.2021.8.05.0079, em que figura como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, e, como parte embargada, JEAN CARLOS NUNES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de _____________ de ___________. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001456-53.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS NUNES
Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face de acórdão proferido em recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº 8001456-53.2021.8.05.0079, figurando como parte embargada JEAN CARLOS NUNES, que deu parcial provimento ao recurso com a seguinte ementa (ID. 93493970): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CÉDULAS RURAIS E BANCÁRIAS. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. EXCLUSÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. SEGURO AGRÍCOLA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Alega a parte embargante que: a) o acórdão incorreu em omissão ao aplicar, de modo direto, a Súmula 233/STJ, sem enfrentar as razões pelas quais o contrato executado não se enquadra na hipótese sumulada, por se tratar de crédito rural de valor certo (R$ 160.000,00), com destinação específica (aquisição de recolhedora de café), garantias reais e liberação condicionada; b) o precedente citado (REsp 2.054.507/MG) não guarda similitude fática, pois ali se examinou limite rotativo com saldo definível a posteriori, enquanto, no caso, não há rotatividade nem indefinição de saldo; c) houve omissão sobre os documentos juntados (extratos, comprovantes de aplicação dos recursos, planilhas de evolução do débito e demonstrativos analíticos), que comprovariam liberação, utilização e evolução do crédito; d) o acórdão não se manifestou sobre o art. 784, III, do CPC, que conferiria natureza executiva ao instrumento particular assinado pelo devedor e testemunhas com obrigação de pagar quantia determinada; e) requer efeitos infringentes para restabelecer a exigibilidade do Contrato de Abertura de Crédito nº 177.2015.608.5883, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau nesse ponto. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 95157212, oportunidade em que impugnou os aclaratórios, pugnando pelo “não conhecimento ou, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade, o total desprovimento dos embargos de declaração opostos pelo Banco Do Nordeste do Brasil S.A., por absoluta ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o v. acórdão embargado, em especial no ponto em que afastou a natureza executiva do Contrato de Abertura de Crédito nº 177.2015.608.5883”. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001456-53.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS NUNES
Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: Pois bem. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. O processo judicial refere-se à execução de títulos extrajudiciais promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) contra Jean Carlos Nunes, produtor rural, visando a cobrança de valores decorrentes de diversas operações de crédito rural. Os títulos executados são: Cédula Rural Hipotecária nº 177.2014.999.4728: emitida em 09/05/2014, com vencimento final em 09/01/2026, valor original de R$ 319.112,63, garantida por hipoteca; Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 177.2015.608.5883: firmado em 07/04/2015, vencimento em 07/04/2023, valor original de R$ 160.000,00, garantido por alienação fiduciária de bem móvel; Cédula de Crédito Bancário nº 177.2017.2102.9413: emitida em 03/11/2017, vencimento final em 03/09/2018, valor original de R$ 1.060.754,76, com aditivo de prorrogação; Cédula de Crédito Bancário nº 177.2018.1305.10691: emitida em 29/08/2018, vencimento em 28/02/2019, valor original de R$ 1.117.504,13. A execução foi fundamentada no inadimplemento do título IV, o que, segundo as cláusulas contratuais e o art. 11 do Decreto-Lei 167/67, autorizou o vencimento antecipado dos demais títulos. Todos os contratos possuem garantias reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária) e foram destinados ao financiamento de atividade produtiva rural (compra de equipamentos, custeio de lavoura de café, etc.). O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução opostos pelo devedor, mantendo a execução de todos os títulos. O devedor apelou, alegando, entre outros pontos, a ausência de liquidez do contrato de abertura de crédito, ilegalidade do vencimento antecipado, ausência de liquidez dos títulos, direito ao alongamento da dívida rural, caso fortuito/força maior (estiagem e pandemia), omissão do banco na contratação de seguro obrigatório e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esta Primeira Câmara Cível, ao julgar a apelação, deu-lhe parcial provimento para excluir o Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 177.2015.608.5883 da execução, reconhecendo que tal instrumento não possui liquidez suficiente para ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula 233/STJ. Os demais títulos (cédulas rurais e bancárias) foram mantidos na execução, reconhecendo-se sua liquidez, certeza e exigibilidade. O Banco do Nordeste opôs embargos de declaração contra o acórdão, alegando: a) Omissão: O acórdão teria aplicado a Súmula 233/STJ sem analisar as peculiaridades do contrato de abertura de crédito rural, que teria valor certo, destinação específica (aquisição de recolhedora de café), garantias reais e liberação condicionada à comprovação documental, distinguindo-se dos contratos de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) que fundamentam a súmula; b) O banco sustenta que o contrato executado não é rotativo, mas de valor certo, com liberação efetiva e incontroversa dos recursos, e que o devedor jamais negou o recebimento do valor ou a aquisição do bem financiado; c) Alega ainda que o acórdão não teria analisado os documentos que comprovariam a liberação e utilização do crédito, nem se manifestado sobre o art. 784, III, do CPC, que reconhece como título executivo o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas contendo obrigação de pagar quantia determinada; d) Por fim, pede o efeito infringente para restabelecer a executividade do contrato de abertura de crédito, mantendo a sentença de primeiro grau nesse ponto. Ocorre que o voto condutor do acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula 233/STJ, reconhecendo que o contrato de abertura de crédito, ainda que rural e com valor certo, não possui liquidez quando sua liberação está condicionada a comprovações futuras e a apuração do saldo depende de documentos unilaterais do credor. O julgado, ora embargado, analisou a cláusula contratual e a estrutura do contrato, concluindo que a dívida não é líquida, certa e exigível no momento da assinatura, mas depende de apuração posterior, o que afasta a via executiva e remete à ação monitória ou de conhecimento. A distinção entre contrato rural e contrato de cheque especial não altera a essência da súmula, pois o que importa é a necessidade de apuração posterior do saldo, tornando o título ilíquido. Assim, o voto condutor apreciou a documentação apresentada e concluiu que, mesmo com extratos e demonstrativos, a liquidez não pode depender de documentos unilaterais do credor. O art. 784, III, do CPC exige obrigação de pagar quantia determinada, o que não se verifica quando a dívida depende de apuração futura e de condições contratuais não automaticamente verificáveis. Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, aplicando a Súmula nº. 233, do STJ, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, _______ de ________________ de _______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001456-53.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS NUNES
Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
VOTO
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Relator