PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026639-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE RIBEIRO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): DANIEL WANDERLEY ESBERARD
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO (POST MORTEM). REPARAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL DE N° 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DOENÇA MENTAL GRAVE. COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I - O MM. Juízo a quo julgou liminarmente improcedente os pedidos, nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Irresignados, os Autores interpuseram o presente recurso de Apelação Cível, afirmando que o lapso temporal quinquenal fundamentado pelo Juízo a quo para fins de reconhecimento da prescrição, contido no art. 1° do Decreto Federal de n° 20.910/32, restou suspenso, em decorrência de doença mental acometida pelo de cujus.

II - In casu, em conformidade com as provas carreadas autos, inconteste que o falecido restava acometido por incapacidade mental, o que lhe impossibilitava de exprimir plenamente sua vontade, o que enseja, portanto, a suspensão do prazo prescricional até o momento de sua morte, ocasião em que os seus sucessores passaram a requerer o que entendem por direito.

III - E sendo assim, verifica-se que subsistia hipótese de suspensão da prescrição, sendo certo que o prazo prescricional se iniciou com o advento do óbito. Logo, ajuizada a ação em 11 de março de 2020, inconteste a inocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. art. 1º do Decreto Federal de n° 20.910/32.

IV - Recurso provido. Sentença anulada, para prosseguimento da demanda na origem.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026639-03.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSEMEIRE RIBEIRO DOS SANTOS e outros (3) e como apelada ESTADO DA BAHIA.


     ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, 
anulando a sentença para determinar o prosseguimento da demanda de origem, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 12 de maio de 2022


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 31 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026639-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE RIBEIRO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): DANIEL WANDERLEY ESBERARD
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

 

02

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROSEMEIRE RIBEIRO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador/BA, nos autos da Ação de Restabelecimento (Post Mortemt) c/c Danos Morais e Materiais, de nº 8026639-03.2020.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.

 

Adoto o relatório da sentença (Id. 22777906), acrescentando que foi extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“No caso em julgamento, forçoso reconhecer que a parte autora ajuizou a presente ação quando já transcorrido o prazo prescricional estabelecido em lei para pleitear direito ou ingressar em juízo em desfavor da Fazenda Pública.

 

Verifica-se dos autos que a presente ação foi proposta em 11/03/2020 a fim de atacar ato de demissão publicado no BGO nº 084 de 09/05/2008 (ID. 48530786-págs. 13/19). Isto é, após mais de 11 anos da edição do ato que almeja ver anulado.

 

Em obediência à regra legal acima transcrita, considerando que o ato administrativo hostilizado foi praticado em 09/05/2008, caberia ao ex-policial o ingresso no feito em 05 anos (09/05/2013). Contudo, assim não o fez.

[...]

 

Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da presente ação para anulação de demissão, com base no art. 1° do Decreto Federal de n° 20.910/32, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC”.

 

Em face da sentença, foram opostos Embargos de Declaração (Id. 22777898), os quais, após contrarrazoados (Id. 22777904), foram rejeitados (Id. 22777906).

 

Irresignado com os termos do decisum, em suas razões recursais (Id. 22777919), afirmam os Autores, ora Apelantes, que o lapso temporal quinquenal fundamentado pelo Juízo para fins de reconhecimento da prescrição, contido no art. 1° do Decreto Federal de n° 20.910/32, restou suspenso, em decorrência de doença mental acometida pelo de cujus.

 

Acrescentam que “trata-se, pois, de causa impediente do transcurso do prazo prescricional, obstaculizando, em consequência, o decorrer do prazo quinquenal a que alude o Decreto nº 20.910/32, vide decisão do STJ, no Resp. 3240278/AL, publicado no DJ de 19/12/02”.

 

Ante o exposto, requerem o conhecimento e provimento do recurso “para afastar a prescrição, visto que quando da ocorrência do ato demissional o de cujus já era incapaz, portanto, não correu a prescrição para o mesmo, iniciando a fluência do prazo quinquenal para seus herdeiros (e companheira/cônjuge) maiores e capazes, apenas quando do seu óbito, não tendo decorrido 05 (cinco) anos desde então até o ajuizamento da presente demanda, sobretudo quando se trata do Sr. Jeimes Cassiano Lisboa, menor à época do falecimento”.

 

Intimado para contrarrazoar, o Estado da Bahia rechaçou as alegações dos Recorrentes, pugnando, ao fim, pelo improvimento do recurso (Id. 22777928).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


 

Salvador/BA, 12 de maio de 2022.


 Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026639-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE RIBEIRO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): DANIEL WANDERLEY ESBERARD
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

02

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

O MM. Juízo a quo julgou liminarmente improcedente os pedidos, nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Irresignados, os Autores interpuseram o presente recurso de Apelação Cível, afirmando que o lapso temporal quinquenal fundamentado pelo Juízo para fins de reconhecimento da prescrição, contido no art. 1° do Decreto Federal de n° 20.910/32, restou suspenso, em decorrência de doença mental acometida pelo de cujus.

 

Pois bem.

 

Dispõe o art. 1º do Decreto Federal de n° 20.910/32 no que tange à prescrição nas relações havidas com a Fazenda Pública:

 

“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for à natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

 

Analisando a norma inserta no referido comando normativo, verifica-se que, tendo a demissão do de cujus ocorrido em 09 de maio de 2008 (Id. 22777892 - fl. 21), teria as partes interessadas até o ano de 2013 para pleitear direitos decorrentes da edição do referido ato.

 

No entanto, o caso guarda particularidade peculiar, relativa a uma das hipóteses de suspensão da prescrição.

 

Pois bem. Dispõe o art. 198 do Código Civil que “também não corre a prescrição [...] contra os incapazes de que trata o art. 3º”.

 

O art. 3º da referida Codificação, por sua vez, com a redação precedida à Lei nº 13.146/2015 - conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência - previa que:

 

"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento

para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Esta Corte preconiza não correr a prescrição contra menor absolutamente incapaz em execução de alimentos, em vista do disposto no art. 197 do Código Civil. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1446912 SP 2014/0066884-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. EQUIPARAÇÃO À DOENÇA MENTAL GRAVE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Modificar o entendimento do Tribunal de origem em relação à equiparação de personalidade histérica com doença mental grave enseja o reexame fático probatório da questão. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos casos de incapazes, a suspensão do prazo prescricional ocorre no momento em que a incapacidade mental do sujeito se manifesta, consoante o disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil. 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no Ag: 702589 RJ 2005/0140441-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/10/2008)

 

In casu, em conformidade com as provas carreadas autos, inconteste que o falecido restava acometido por incapacidade mental, o que lhe impossibilitava de exprimir plenamente sua vontade, o que enseja, portanto, a suspensão do prazo prescricional até o momento de sua morte, ocasião em que os seus sucessores passaram a requerer o que entendem por direito.

 

Observa-se dos documentos acostados à inicial, especificamente a partir de Laudo do Exame de Sanidade Mental do Sr. Josevaldo Santos Lisboa, realizado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização (Id. 22777891), que o de cujus apresentava doença mental à época de fato delituoso de sua autoria ocorrido em 28 de setembro de 2002, in verbis:

 

“Trata-se de examinando com histórico de trauma craniano, com consequências posteriores de alterações comportamentais, comprometimento grave da cognição, especialmente das memoriais.

Consideramos que seja portador de Diagnóstico de Transtorno Mental Orgânico, CID 10 = F09, condição de doença mental, e que por este motivo, estava à época do evento delituoso inteiramente incapaz de entendimento e autodeterminação” (Id. 22777891)

 

O referido documento foi elaborado por profissionais médicos em 03 de junho de 2014, pelo que se infere que a doença mental acometeu o de cujus até a data do seu óbito, ocorrido em 25 de junho de 2015 (Id. 22777885).

 

E sendo assim, verifica-se que subsistia hipótese de suspensão da prescrição, sendo certo que o prazo prescricional se iniciou com o advento do óbito. Logo, ajuizada a ação em 11 de março de 2020, inconteste a inocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto Federal de n° 20.910/32.

 

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à presente apelação, anulando a sentença para determinar o prosseguimento da demanda na origem.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2022.


 Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator