PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078145-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIZE CASTRO LOPES
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO NÃO AFASTA A MORA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 380 DO STJ. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, diante da inadimplência contratual, com parcelas vencidas desde 30/04/2025, reconhecendo a constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve válida constituição em mora da devedora, apesar do retorno da notificação extrajudicial com a informação “não existe o número”; (ii) estabelecer se a existência de ação revisional conexa impede ou suspende a ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A constituição em mora se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do destinatário, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.132).

O retorno da correspondência com indicação de inexistência do número não invalida a notificação, pois evidencia o envio ao endereço contratual, incumbindo ao devedor manter seus dados atualizados.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige apenas a comprovação da mora para o deferimento da busca e apreensão, requisito atendido no caso concreto.

A jurisprudência do STJ admite que a ação revisional e a busca e apreensão tramitem separadamente, inexistindo conexão obrigatória entre elas.

A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ.

A purgação da mora, após a Lei nº 10.931/2004, exige o pagamento integral da dívida no prazo legal, o que não foi requerido pela agravante.

Estando caracterizada a mora e preenchidos os requisitos legais, mostra-se legítima a concessão da liminar de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078145-45.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, DEIZE CASTRO LOPES, e, como agravado, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de 1º grau, ante a comprovação da mora, e assim o fazem pelas razões que integram o Voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078145-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIZE CASTRO LOPES
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEIZE CASTRO LOPES contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itaparica, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8002807-81.2025.8.05.0124, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária.

Consta dos autos originários que a instituição financeira autora alegou a celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo TOYOTA/HILUX SW4 DIAMOND 2., Diesel, chassi 8AJBA3FS9S0380067, ano/modelo 2024/2024, cor branca, sustentando a inadimplência da demandada relativamente às parcelas vencidas desde 30/04/2025.

A decisão agravada consignou, em síntese, que: a) inexiste conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) a mora foi suficientemente comprovada, ante a regular notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do documento de Id. 512536060; c) o retorno do aviso com a informação “não existe o número” não afasta a constituição em mora; e d) a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ. Ao final, deferiu a busca e apreensão do bem.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em essência, a nulidade ou reforma da decisão, ao argumento de ausência de válida constituição em mora, bem como defende a necessidade de conexão entre a presente demanda e a ação revisional anteriormente proposta, na qual afirma ter obtido provimento liminar para depósito judicial das parcelas e manutenção da posse do bem. Requer, assim, a suspensão da busca e apreensão e, ao final, o provimento do recurso.

O preparo recursal foi recolhido, conforme DAJE acostado sob Id. 95994309.

O pleito de efeito suspensivo foi indeferido (Id 96138743).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078145-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIZE CASTRO LOPES
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da higidez da decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, reconheceu a comprovação da mora e deferiu a liminar de apreensão do bem.

O recurso não clama por provimento.

A insurgência recursal funda-se, sobretudo, na alegação de ausência de válida notificação, porém a própria decisão combatida examinou a questão de forma adequada e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ali ficou assentado que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a assinatura pessoal do destinatário ou de terceiro no aviso de recebimento, entendimento firmado no julgamento do Tema 1.132 do STJ.

No particular, releva notar que a agravante pretende afastar a mora afirmando que a notificação não teria sido recebida, chegando a mencionar retorno com status “não procurado”. Todavia, a decisão de origem esclareceu, de forma precisa, que o aviso de recebimento de Id. 512536060 registrou, em verdade, o motivo “não existe o número”, circunstância que não invalida o ato notificatório, porquanto evidenciado o encaminhamento da correspondência ao endereço declinado no contrato. Tal situação, ao revés de favorecer a tese recursal, reforça a conclusão de que eventual desatualização ou incorreção da numeração do destino não pode ser oposta ao credor fiduciário, incumbindo à devedora o dever de manter corretos e atualizados os seus dados cadastrais.

Dessarte, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária está condicionado, exclusivamente, à mora do devedor, que poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2.AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. 2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente entregue ao devedor. Diante disso, assinalou que "a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título com a intimação por edital [...]. Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, estando correta a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, IV, do CPC" (fl. 65). Assim, não era mesmo caso de dar curso ao inconformismo, uma vez que "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 520.179/RS, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)

 

Vale ressaltar, que, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, o STJ, pacificou o entendimento de que após a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, deferida a liminar na Busca e Apreensão, a purgação da mora só se dará com o pagamento integral da dívida, o que sequer foi formulado como pedido alternativo por parte da recorrente, não havendo razão para fundamentar sua pretensão sob a alegação de ausência de notificação extrajudicial válida ou tentativa de discussão quanto à inconstitucionalidade do Decreto em sede instrumental. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. MORA CONFIGURADA. REUNIDOS OS REQUISITOS INSERTOS NO DECRETO LEI 911/69. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrados, no caso em apreço, a presença dos requisitos genéricos para a concessão da providência solicitada initio litis, considerando que a mora está devidamente constituída, única exigência consignada no Decreto-Lei nº 911, de 1969, para o acolhimento do pleito, se mostrou acertada a concessão da liminar. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0024082-27.2016.8.05.0000, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2017)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Recurso especial provido. (STJ, REsp 1418593/MS, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)

 

Assim, caracterizada a mora com a notificação extrajudicial, cabível a determinação da busca a apreensão do bem móvel, restando acertada a decisão agravada.

Também não prospera o argumento de que a existência de ação revisional impediria a medida de busca e apreensão. Isso porque, além de ter sido corretamente afastada a alegada conexão entre a revisional e a busca e apreensão, a decisão agravada observou a orientação sedimentada no STJ de que tais ações podem tramitar separadamente, mesmo quando relacionadas ao mesmo contrato. De igual modo, a simples propositura da demanda revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, incidindo, na hipótese, a Súmula 380 do STJ, expressamente invocada pela magistrada singular: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”

Por conseguinte, não constatada a coexistência dos requisitos necessários a ensejar a reversão da decisão combatida, não tendo a parte agravante sequer direcionado sua pretensão com a imprescindível purgação da mora, não há o que se falar em restituição da posse do bem à agravante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)