PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Recurso de apelação interposto por Fundação municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente, operário de campo, no período de abril de 2003 a fevereiro de 2012, reconhecendo a nulidade da contratação por desrespeito ao art. 37, IX, da Constituição Federal e condenando os réus ao pagamento de FGTS e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com indeferimento das demais verbas pleiteadas. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes; (ii) estabelecer se houve desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações; (iii) determinar as consequências jurídicas da contratação irregular, especialmente quanto ao direito ao FGTS e às férias acrescidas do terço constitucional; (iv) verificar a necessidade de observância do regime de precatórios; e (v) aferir a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. 3. A contratação temporária somente é admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo nula quando utilizada para suprir demanda permanente da Administração. 4. A manutenção do vínculo por mais de nove anos consecutivos, mediante sucessivas renovações, descaracteriza a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 916 e 551 da repercussão geral, reconhece o direito ao levantamento do FGTS e, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, também às férias acrescidas do terço constitucional. 6. A natureza jurídico-administrativa do vínculo não afasta a incidência das teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal quando configurada contratação temporária irregular. 7. O direito ao FGTS é assegurado mesmo em vínculos administrativos irregulares, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 8. A discussão acerca do regime de precatórios deve ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, conforme o valor apurado e a legislação aplicável. 9. Os honorários advocatícios fixados no patamar máximo legal mostram-se adequados e proporcionais diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação e do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária prorrogada de forma sucessiva e prolongada configura desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, são devidos o FGTS e as férias acrescidas do terço constitucional, nos termos dos Temas 916 e 551 do STF. 3. A definição quanto à submissão do crédito ao regime de precatórios deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença. 4. Honorários advocatícios fixados dentro dos limites legais não comportam redução quando observados os critérios do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX, e art. 100; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.06.2017 (Tema 916); STF, RE nº 1.066.677, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020 (Tema 551); TJBA, Reexame Necessário nº 0000588-06.2010.8.05.0078; TJBA, Apelação nº 8000110-73.2017.8.05.0090. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303108-13.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO MARIMBETA - SITIOS DE INTEGRACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: FABIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA CLARA ARAGAO PADILHA FERREIRA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FGTS. FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Marimbeta - Sítios de Integração da Criança e do Adolescente contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança proposta por Fábio Silva dos Santos em face da Fundação municipal apelante e do Município de Itabuna. O autor, que exerceu a função de operário de campo no período de abril de 2003 a fevereiro de 2012, postulou o pagamento de verbas salariais decorrentes de contratação temporária realizada sem observância dos preceitos constitucionais. O magistrado sentenciante (ID 87301980) reconheceu a nulidade da contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, aplicando os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 de repercussão geral. Condenou a Fundação Marimbeta e o Município de Itabuna, subsidiariamente, ao pagamento de FGTS do período de abril de 2008 a fevereiro de 2012, bem como férias proporcionais de abril de 2011 a fevereiro de 2012, acrescidas do terço constitucional. Indeferiu o pagamento de décimo terceiro salário proporcional de 2012, diante da comprovação do pagamento no acervo probatório, bem como o pagamento de horas extras e demais verbas trabalhistas postuladas. Fixou honorários advocatícios em vinte por cento sobre o valor da condenação. A apelante, irresignada, sustenta no ID 87301981, em suas razões recursais, que o vínculo estabelecido com o autor foi de natureza jurídico-administrativa, não celetista, razão pela qual não seriam devidas as verbas trabalhistas postuladas, notadamente o FGTS. Argumenta que a contratação se deu sob regime estatutário, o que afastaria a aplicação das normas consolidadas trabalhistas. Alega, outrossim, a necessidade de observância do regime de precatórios para o cumprimento da obrigação, bem como pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, sob o argumento de que tal percentual importa em valor demasiado oneroso à Fazenda Pública. O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado pelo cartório da origem no ID 87301985. Entretanto, apresentou a petição de ID 87301982. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria do presente recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303108-13.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO MARIMBETA - SITIOS DE INTEGRACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: FABIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA CLARA ARAGAO PADILHA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, à verificação do desvirtuamento da contratação temporária e às consequências jurídicas decorrentes da contratação irregular, bem como à necessidade de observância do regime de precatórios e ao patamar dos honorários advocatícios fixados. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 916 e 551 da repercussão geral, estabelece que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS." (STF, RE 765.320, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/06/2017) "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (STF, RE 1066677, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22/05/2020) Na questão sub examinem, verifica-se que as reiteradas contratações do apelado, ao se prolongarem por mais de nove anos consecutivos, descaracterizaram por completo a natureza temporária do vínculo, evidenciando inequívoco desvirtuamento do instituto previsto no Ordenamento Constitucional. Consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, em especial os contracheques e diversas folhas de ponto, os contratos temporários (IDs 186642764 a 186642767) e registros funcionais constantes nos autos, a contratação do autor configurou-se mediante sucessivas renovações ao longo de aproximadamente nove anos, desde abril de 2003 até fevereiro de 2012. Tal circunstância evidencia flagrante burla aos preceitos constitucionais que regem a contratação temporária no serviço público, demonstrando inequívoca utilização indevida do instituto previsto no art. 37, IX, da Carta Magna para o suprimento de necessidade permanente da Administração Pública, função esta que deveria ser exercida por servidor concursado. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 916 e 551 da repercussão geral, estabelece que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, consoante decidido no RE 765.320, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02/06/2017. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020, firmou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. De sorte que, restando evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária pela Fundação Marimbeta, ante as reiteradas prorrogações comprovadas documentalmente nos autos, que se estenderam por período superior a nove anos consecutivos, aplicáveis se mostram as teses de repercussão geral supramencionadas. Nesse contexto, fazem-se devidas não apenas as parcelas salariais relativas ao período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916, mas também o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, por força da exceção consagrada no item II do Tema 551, tendo em vista o comprovado desvirtuamento da natureza excepcional e temporária do vínculo. Imperioso consignar que a tese sustentada pela Fundação apelante não prospera. A alegação de que o vínculo seria de natureza jurídico-administrativa, regido por regime estatutário, não afasta a aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que de natureza administrativa, quando desvirtuada por sucessivas renovações que ultrapassam manifestamente os limites da excepcionalidade e da temporariedade, sujeita-se ao reconhecimento dos direitos estabelecidos nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916. Em relação ao direito ao depósito do FGTS, ainda que a relação contratual se estabeleça pela via jurídico-administrativa, deverá ser aplicado o precedente jurisprudencial obrigatório da Suprema Corte fixado no Tema 916 acima mencionado. Destarte, independentemente da natureza do vínculo, o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS resta assegurado aos servidores contratados temporariamente em desconformidade com os preceitos constitucionais, consoante expressamente consignado na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a sentença recorrida aplicou corretamente o prazo prescricional, reconhecendo o direito ao FGTS referente ao período de abril de 2008 a fevereiro de 2012, preservando apenas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública. Nesse diapasão, não há qualquer equívoco na aplicação dos prazos prescricionais pela decisão recorrida. Quanto ao direito às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, igualmente assiste razão ao apelado. Consoante já explicitado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677, Tema 551 da repercussão geral, estabeleceu que os servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Na hipótese vertente, o apelado permaneceu vinculado à Fundação apelante por período aproximado de nove anos consecutivos, mediante sucessivas renovações contratuais, circunstância que configura inequívoco desvirtuamento da natureza temporária e excepcional da contratação. Destarte, fazendo-se presente a hipótese de exceção prevista no item II do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, devido é o pagamento das férias proporcionais relativas ao período de abril de 2011 a fevereiro de 2012, acrescidas do terço constitucional, conforme reconhecido na sentença recorrida. No tocante à alegação de necessidade de observância do regime de precatórios, vale frisar que o próprio artigo 100 da Constituição Federal, em seu § 3º, estabelece que o regime de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas Públicas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Nesse contexto, quando do momento de liquidação e, caso o valor devido se enquadre no conceito de obrigação de pequeno valor, conforme estabelecido pela legislação aplicável, não há óbice à satisfação do crédito reconhecido na sentença mediante o procedimento próprio. Caso ultrapasse o numerário do que se define como pequeno valor, seguirá para o regime de precatórios. Tal situação será oportunamente definida quando da liquidação do julgado. Ademais, a alegação de que a aplicação do regime de precatórios constituiria óbice à execução da sentença não merece guarida, porquanto tal questão deverá ser apreciada na fase própria de cumprimento de sentença, oportunidade em que serão verificados os critérios legais aplicáveis à hipótese concreta, não constituindo matéria a ser dirimida em sede de recurso de apelação contra sentença de conhecimento. Quanto à alegação de necessidade de redução dos honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, observo que o magistrado sentenciante fundamentou adequadamente a fixação da verba honorária, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de controvérsia que perdurou por longo período, exigindo do patrono do apelado atuação diligente desde a propositura da ação na Justiça do Trabalho, com posterior remessa à Justiça Estadual, o percentual fixado mostra-se adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Outrossim, o percentual de vinte por cento encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê variação entre dez e vinte por cento do valor da condenação nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Nesse diapasão, não vislumbro razões para a redução da verba honorária fixada pelo juízo primevo, porquanto estabelecida em patamar razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, respeitando os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Corroborando esta linha de intelecção, o Tribunal de Justiça da Bahia também já decidiu em situação análoga, conforme se extrai dos seguintes precedentes: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551. 3. Dessa forma, não se verifica divergência entre o julgamento realizado por este Órgão Colegiado e os entendimentos do STF, manifestados nos Temas acima transcritos, a justificar o Juízo de retratação ou aplicação do art. 1030,II, do CPC. (TJ-BA - APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais porque já arbitrados no percentual máximo. Em remessa necessária, determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo o mérito da sentença de primeiro grau, mas determinando reforma quanto a correção monetária e juros de mora, adequando-se a inovação legislativa da EC 136/2025. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303108-13.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO MARIMBETA - SITIOS DE INTEGRACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: FABIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA CLARA ARAGAO PADILHA FERREIRA
VOTO
I. Natureza do Vínculo e Desvirtuamento da Contratação Temporária
II. Direito ao FGTS
III. Direito às Férias Proporcionais Acrescidas do Terço Constitucional
IV. Regime de Precatórios e Execução da Obrigação
V. Honorários Advocatícios
VI. Entendimento Jurisprudencial desta Corte
VII. Conclusão