PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002566-31.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MELHOR PRECO MEDICAMENTOS LTDA e outros (8)
Advogado(s):ROSANA ARAUJO DE ANDRADE, RUBENS WIECK


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE ENGAJAMENTO DO CONSUMIDOR EM GOLPE DE "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297, STJ). TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479, STJ). ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA (SÚMULA 227, STJ). CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por empresas do ramo farmacêutico contra instituição financeira, alegando prejuízos causados por transações bancárias fraudulentas realizadas em ambiente digital.

2. Sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando as preliminares e condenando o banco ao pagamento de R$ 650.704,15 (danos materiais) e R$ 20.000,00 (danos morais), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros da taxa SELIC nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.

3. Apelação interposta pelo banco réu, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor, além de impugnar a condenação por danos morais.

4. Contrarrazões das apeladas com pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, e, no mérito, pleito de manutenção da sentença e majoração dos honorários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: a) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por transações bancárias realizadas mediante fraude, à luz da responsabilidade objetiva e da teoria do risco do empreendimento; b) saber se é cabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica, em razão da fraude ocorrida e de seus reflexos na imagem e operação empresarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.

7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva (art. 14, CDC), fundada na teoria do risco do empreendimento, e não pode ser afastada por eventos que constituem fortuito interno, como fraudes cometidas por terceiros — entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.

8. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, pois a pertinência subjetiva é aferida com base na narrativa da petição inicial, sendo a análise da culpa matéria de mérito.

9. Rejeita-se também a litigância de má-fé, por ausência de dolo processual, sendo o exercício do direito de recorrer expressão da ampla defesa.

10. As apeladas comprovaram documentalmente os prejuízos suportados e a falha na prestação do serviço bancário, mediante a realização de múltiplas transações atípicas e de valores elevados, sem bloqueio ou alerta preventivo.
11. O banco, por sua vez, não comprovou a regularidade das transações nem apresentou registros técnicos ou outras evidências mínimas que permitissem aferir a suposta culpa exclusiva da vítima.

12. Restando evidenciada a falha na segurança do sistema bancário e ausente a comprovação da excludente de responsabilidade, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento por danos materiais.

13. Configurado o dano moral à pessoa jurídica, na medida em que o ilícito comprometeu sua imagem e operação financeira, sendo presumido o prejuízo à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ). Valor da indenização mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
14. Jurisprudência do TJBA reafirma o entendimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, inclusive quanto ao dever de reparar os danos morais causados a pessoas jurídicas em razão de fraude bancária eletrônica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude bancária eletrônica, ainda que praticada por terceiros, em razão da teoria do risco do empreendimento e da falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica em razão de abalo à sua imagem e credibilidade no mercado”.

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 14 e 42, parágrafo único

Código de Processo Civil: arts. 80, 85, § 11, e 373, incisos I e II

Súmulas do STJ: 54, 227, 297, 362 e 479

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA - Apelação: 0500129-46.2015.8.05.0150, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Julgamento: 29/04/2024, Terceira Câmara Cível, Publicação: 07/05/2024

TJ-BA - Apelação: 8031112-66.2019.8.05.0001, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Julgamento: 28/09/2021, Segunda Câmara Cível


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002566-31.2022.8.05.0248 em que figuram, como Apelante BANCO BRADESCO SA e apelados MELHOR PRECO MEDICAMENTOS LTDA. e OUTRAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002566-31.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MELHOR PRECO MEDICAMENTOS LTDA e outros (8)
Advogado(s): ROSANA ARAUJO DE ANDRADE, RUBENS WIECK


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que, nesta ação ajuizada por MELHOR PRECO MEDICAMENTOS LTDA. e OUTRAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

O Juízo a quo, na sentença de ID 87601565, após afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e na responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, com base no artigo 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, que trata do fortuito interno.

Considerou que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que não apresentou provas da regularidade das operações ou da culpa exclusiva das vítimas, limitando-se a uma defesa genérica.

Ao final, condenou a instituição financeira nos seguintes termos: a) ao pagamento de R$ 650.704,15 (seiscentos e cinquenta mil, setecentos e quatro reais e quinze centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; e b) ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com juros da taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).

Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87601569).

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que as transações contestadas foram devidamente autorizadas mediante o uso das credenciais do usuário, incluindo senha e M-TOKEN.

Atribui a responsabilidade pelo ocorrido à culpa exclusiva do consumidor, que, segundo alega, teria agido com imprudência ao receber uma ligação de uma "falsa central", acessar um link e fornecer suas informações de segurança a terceiros.

Afirma que sua equipe de recuperação conseguiu bloquear o valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), o que demonstraria sua diligência. Com base no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, pugna pelo afastamento de sua responsabilidade civil.

Impugna a condenação por danos morais, defendendo a tese de mero aborrecimento e a banalização do instituto.

Por fim, requer a reforma integral da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

A parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 87601572), pugnando, preliminarmente, pela condenação do Apelante por litigância de má-fé, por entender que o recurso é meramente protelatório.

No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.

Ressalta a ausência de provas por parte do banco e a fragilidade de seus argumentos, que não foram capazes de elidir a robusta prova documental apresentada na inicial.

Reafirma a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na segurança e pelo vazamento de dados, bem como a configuração dos danos materiais e morais, pleiteando o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria por distribuição.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002566-31.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MELHOR PRECO MEDICAMENTOS LTDA e outros (8)
Advogado(s): ROSANA ARAUJO DE ANDRADE, RUBENS WIECK


VOTO


 

O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes de ID 87601570. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.


I - DAS PRELIMINARES.

I.I - Da Ilegitimidade Passiva arguida pelo Apelante

O Apelante indiretamente suscita, em suas razões recursais, a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que as transações foram realizadas com as credenciais do correntista e que atuou apenas como mero intermediário da operação, não podendo ser responsabilizado por um golpe praticado por terceiro, acrescentando que “sequer há participação do Banco acionado no suposto golpe” e que é “é evidente que, reconhecendo-se a existência de suposta irregularidade, a mesma se operou por culpa exclusiva de terceiros ou, em último caso, por culpa exclusiva da própria parte Autora, não sendo possível a imputação de responsabilidade da Instituição Financeira Ré”.

Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. Com base na Teoria da Asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial.

No caso em tela, as empresas Apeladas imputam à instituição financeira a responsabilidade pelos danos sofridos em decorrência de uma falha na segurança de seus serviços, que teria permitido a ocorrência de transações fraudulentas.

A responsabilidade pela segurança das operações bancárias, incluindo aquelas realizadas em ambiente digital, é intrínseca à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras.

Assim, a discussão sobre a existência ou não de falha na prestação do serviço e a eventual responsabilidade pelo evento danoso confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele deve ser analisada.

Portanto, há clara pertinência subjetiva entre a instituição financeira Apelante e a pretensão deduzida em juízo.

Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


I.II - Da Litigância de Má-fé arguida em Contrarrazões.

As Apeladas, em suas contrarrazões, requerem a condenação do Apelante às penas por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso interposto tem caráter manifestamente protelatório.

A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.

A interposição de recurso, ainda que com argumentos que venham a ser rechaçados, constitui, em regra, o exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente. No presente caso, não vislumbro a presença de dolo específico ou a intenção deliberada de procrastinar o feito, mas sim o exercício de uma faculdade processual, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.


II - DO MÉRITO

Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito recursal, que cinge-se a aferir a responsabilidade da instituição financeira Apelante pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária sofrida pelas empresas Apeladas.


II.I - Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva.

De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que as empresas Apeladas se enquadram no conceito de destinatárias finais dos serviços bancários prestados pelo Apelante, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, ademais, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira por danos causados aos seus clientes é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento. Tal responsabilidade decorre da falha na prestação do serviço, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação transcrevo:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Especificamente no que tange a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais eventos configuram fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, o qual não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Esse entendimento foi cristalizado na Súmula 479, que enuncia: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.


II.II - Da Falha na Prestação do Serviço e da Culpa Exclusiva do Consumidor.

O cerne da controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação do serviço bancário e se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, arguida pelo Apelante, encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.

Analisando detidamente os autos, verifico que as empresas Apeladas lograram êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Para tanto, acostaram aos autos os extratos bancários que evidenciam a realização de múltiplas transações atípicas e de valores expressivos, totalizando R$ 678.590,00 (seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e noventa reais), efetuadas em um curto intervalo de tempo no período vespertino de 04 de abril de 2022, em oito de suas nove contas correntes (ID´s 87601336 a 87601343). Tais operações, consistentes em pagamentos de boletos, destoavam completamente do perfil de movimentação financeira e da carteira de fornecedores das empresas, que atuam no segmento farmacêutico, sem qualquer bloqueio ou alerta preventivo por parte da instituição financeira.

Além disso, apresentaram o Boletim de Ocorrência (ID 87601345), posteriormente retificado em 12/04/2022 (ID 87601345) para corrigir o valor do prejuízo inicialmente registrado, e os diversos formulários de contestação administrativa das operações fraudulentas, protocolados junto à instituição financeira em 06/04/2022 (ID 87601346 e seguintes), embora estes últimos fossem padronizados e limitassem o detalhamento dos fatos.

Por outro lado, o Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. Sua defesa, tanto em primeira instância quanto nas razões recursais, é manifestamente genérica e desprovida de qualquer suporte probatório.

A instituição financeira limitou-se a afirmar que as transações foram validadas com as credenciais do cliente (usuário ASADA00028, senha e M-TOKEN, cadastrados em 21.12.2020) e a atribuir a culpa exclusivamente à vítima, que teria sido imprudente ao receber uma ligação de uma "falsa central", acessar um link e fornecer suas informações de segurança a terceiros. Contudo, o Apelante não apresentou qualquer laudo técnico, registro de logs ou endereços de IP que pudessem corroborar a tese de que as operações partiram de dispositivos usualmente utilizados pelas Apeladas, ou que estas agiram de forma a facilitar a fraude.

Ademais, o banco se omitiu ao requerimento administrativo das Recorridas, a fornecer a gravação telefônica da central de atendimento e as imagens do circuito interno da agência, provas essenciais para o deslinde do caso, conforme solicitado pelas Apeladas (ID´s 87601367 e 87601468).

O dano material é incontroverso e corresponde ao prejuízo financeiro suportado pelas Apeladas. O montante de R$ 650.704,15 (seiscentos e cinquenta mil, setecentos e quatro reais e quinze centavos) foi devidamente comprovado pela documentação acostada à inicial e não foi especificamente impugnado pelo Apelante.

A sentença, portanto, agiu com acerto ao determinar a restituição integral do valor, com os consectários legais devidamente fixados, devendo ser mantida neste ponto.

De mais a mais, a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria pacificada, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.".

No caso das pessoas jurídicas, o dano moral não se relaciona à honra subjetiva (dor, sofrimento), mas sim à honra objetiva, que corresponde à sua reputação, imagem, credibilidade e bom nome perante o mercado e terceiros.

No caso dos autos, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio ato ilícito. O desfalque de um valor tão expressivo do capital de giro de empresas de pequeno porte, como são as Apeladas, gera um abalo significativo em sua saúde financeira, comprometendo sua capacidade de honrar compromissos com fornecedores, funcionários e o fisco, o que, por si só, macula sua imagem e credibilidade comercial.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela sentença, entendo que se mostra razoável e proporcional à gravidade do dano, à capacidade econômica do ofensor e à extensão do abalo sofrido pelas ofendidas. O montante atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.

Sobre todo o tema aqui discutido, vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500129-46.2015.8 .05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, NEY JOSE CAMPOS APELADO: LL INDUSTRIA DE GELADOS LTDA - EPP Advogado (s):SALOMAO ANDRADE COELHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. OPERAÇÃO BANCÁRIA VIA INTERNET BANK AGENCIA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO . SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO . DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência de suposto delito de estelionato ocorrido através dos dados do internet bank para efetivação de saques não autorizados. 2 . Tendo em vista a teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria, o prestador de serviços responde por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário. 3. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça 4 . In casu, não comprovando a instituição financeira, a culpa exclusiva do cliente pelo desvio do numerário disponível em conta-corrente, mediante atuação de terceiro falsário, via meio eletrônico, disponibilizado ao correntista, deve ser reconhecido o direito à restituição material. Hipótese de fortuito interno. 5. Danos materiais configurados . Restituição devida. 6. A subtração de valores considerável da consumidora, sem motivo justo, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial. 7 . A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo. Não é o caso dos autos. 8. A pessoa jurídica teria legítimo interesse de ordem imaterial, estando desse modo legitimada a pleitear a indenização por danos morais, até porque honra e imagem se acham intrinsecamente ligadas ao bom conceito, à imagem pública . 9. Acerca dos juros, estes devem ser fixados em 1% (um por cento), incidindo desde a citação da requerida, momento em que incidiu em mora, nos termos do art. 405, do CC. Vistos, relatados e discutidos estes autos n .º 0500129-46.2015.8.05 .0150, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada LL INDUSTRIA DE GELADOS LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 05001294620158050150, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031112-66.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GMS CASA DE CARNES EIRELI e outros Advogado (s): SIMONE SANTANA DA CRUZ, JOSIMARY SANTANA DA CRUZ, PALOMA SILVA DE SOUZA LIMA, ARMANDO MICELI FILHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO, SIMONE SANTANA DA CRUZ, JOSIMARY SANTANA DA CRUZ, PALOMA SILVA DE SOUZA LIMA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INEQUÍVOCOS . RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO. RECONHECIMENTO . DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ . OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. I – A demanda foi ajuizada contra a instituição financeira, aduzindo a parte autora que, entre o período de 21/02 a 28/02, teria sido retirado indevidamente da sua conta bancária, por intermédio de saques e pagamentos indevidos, o total de R$20.831,30 (vinte mil oitocentos e trinta e um reais e trinta centavos), defendendo o direito à indenização por danos materiais, com a devolução em dobro dos valores retirados da sua conta bancária, e por danos morais. II – É entendimento sedimentado na jurisprudência das Cortes Superiores acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em decorrência do fortuito interno, decorrente de fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias, conforme súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça . III – A instituição financeira, durante a instrução processual, não trouxe qualquer comprovação da regularidade das transações impugnadas, tampouco da alegada culpa exclusiva do consumidor. IV - Incumbiria ao Banco, detentor da tecnologia que alega ser segura e confiável, que contempla o poder de acesso aos seus sistemas, a demonstração da regularidade das operações bancárias impugnadas, o que, efetivamente, não ocorreu nos autos, além de não ter sequer refutado as alegações autorais acerca da existência de irregularidades supostamente praticadas por funcionário da instituição financeira. Configuração dos requisitos para ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira. V – Inexistente, no caso dos autos, a comprovação do engano justificável, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente da sua conta bancária, uma vez que configurados os requisitos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor . VI – Cumpre salientar que é cediço o entendimento acerca da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer lesão extrapatrimonial, conforme o teor da Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável, entretanto, a prova de cometimento de ato suficientemente grave hábil a abalar sua honra na perspectiva objetiva, consistente na sua reputação e bom nome ao mundo civil e comercial. Inexistência de comprovação no caso dos autos e dos requisitos para ensejar a indenização por danos morais. VII – Desprovimento do recurso de apelação da instituição financeira demandada e provimento parcial ao recurso adesivo da parte autora da demanda, para reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente retirados da conta bancária, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8031112-66.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelantes e apelados GMS CASA DE CARNES EIRELI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80311126620198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021).


Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a r. sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora