PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA, FRAGILIDADE PROBATÓRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. A defesa contesta a decisão de pronúncia que manteve a prisão cautelar. Argumenta a fragilidade dos indícios de autoria, a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e a presença de condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas submetidas à análise consistem em verificar: I) a viabilidade de discussão aprofundada sobre a suficiência dos indícios de autoria na via do Habeas Corpus; II) a validade e a suficiência da fundamentação utilizada na decisão de pronúncia para manter a prisão preventiva do paciente; III) a presença dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e do modus operandi. III. Razões de decidir: 3. A via do Habeas Corpus não é o meio processual adequado para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, indispensável para aferir a suficiência ou a fragilidade dos indícios de autoria, por demandar dilação probatória incompatível com seu rito célere. Por essa razão, a impetração não foi conhecida no ponto. 4. A decisão que manteve a preventiva fundamentou-se na gravidade concreta do delito, e no modus operandi da ação, que revelou a periculosidade do agente. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi considerada presente. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para justificar a revogação da prisão preventiva, quando contrapostas a elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese: 7. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, para manter a prisão preventiva do paciente. Dispositivos legais relevantes citados: STJ - AgRg no RHC: 194562 MG 2024/0071830-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024; STJ - AgRg no RHC: 194147 MS 2024/0062551-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024; (STJ - RHC: 194845 PR 2024/0078820-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2024. HABEAS CORPUS CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM. HC Nº 8019812-66.2026.8.05.0000 – JUAZEIRO/BA RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8019812-66.2026.8.05.0000, da Comarca de Juazeiro/BA, impetrado pelo Dr. ALEXANDRE RIGAS OAB/BA 68.408, em favor de PAULO EDUARDO DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial conhecimento, na extensão conhecida, denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente NARTIR DANTAS WEBER Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019812-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAULO EDUARDO DE JESUS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE RIGAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada pelo advogado Alexandre Rigas (OAB/BA nº 68.408) em favor de PAULO EDUARDO DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA. Em sua exordial, o impetrante relata, pormenorizadamente, que o paciente foi preso preventivamente e, posteriormente, pronunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Aduz que a decisão de pronúncia, proferida em 20 de março de 2026, manteve a constrição cautelar de forma automática e genérica, carecendo de fundamentação concreta, idônea e contemporânea, o que configuraria expressa violação ao disposto no art. 413, § 3º, c/c o art. 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a defesa a extrema fragilidade probatória no tocante aos indícios de autoria, asseverando que a imputação se alicerça, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico eivado de nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP, bem como em confissão extrajudicial obtida de forma viciada. Acrescenta, ademais, a ausência de provas periciais conclusivas que liguem o paciente de forma irrefutável à cena do crime. Alega, outrossim, a total inexistência do periculum libertatis, salientando que não se fazem presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 312 do CPP, ante a falta de demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal já encerrada ou à aplicação da lei penal. Pontua que o paciente ostenta condições pessoais plenamente favoráveis à concessão da liberdade, tais como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita como trabalhador rural. Por fim, argumentando ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, pugna a Defesa, em sede liminar, pela revogação imediata da prisão preventiva e expedição de Alvará de Soltura, ou, subsidiariamente, pela sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP). No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. Instruiu o writ com documentos. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de estilo ID 102256823. A Douta Procuradoria emitiu parecer opinativo no ID 102390464. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019812-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAULO EDUARDO DE JESUS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE RIGAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O Impetrante dedica extensa parte de sua argumentação para sustentar não haver lastro probatório suficiente para fundamentar os indícios de autoria, questionando a validade de um reconhecimento fotográfico e de uma confissão extrajudicial, a ausência de provas periciais conclusivas e a retratação em juízo da testemunha ocular. Tais alegações, embora relevantes, visam, em sua essência, a desconstituir o juízo de admissibilidade da acusação. A via do Habeas Corpus, por sua natureza mandamental e rito célere, não comporta o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, indispensável para aferir a suficiência ou não dos indícios de autoria. A análise de tais questões demandaria uma dilação probatória incompatível com os limites cognitivos desta ação constitucional, motivo pelo qual nega-se conhecimento ao writ nesse particular. A Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal e a desproporcionalidade da medida. Entretanto, da atenta análise dos fólios, constata-se que a autoridade impetrada expôs de maneira satisfatória as razões fáticas e jurídicas que justificaram a necessidade de manutenção do cárcere na decisão de pronúncia de ID 101835750: Tratando-se de acusado que teve a prisão preventiva decretada e ainda estando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, mantenho a segregação cautelar do réu. Conforme o tirocínio do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência (STJ, HC 103.885/RJ). Ao contrário do que sustenta a impetração, a decisão não é desprovida de fundamento. O magistrado, em conformidade com o artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, reavaliou a necessidade da custódia e concluiu pela permanência dos motivos que a ensejaram, notadamente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e pelo modus operandi da ação criminosa. O Paciente é acusado da prática de homicídio qualificado, mediante o uso de arma branca, em via pública, por motivo fútil e circunstância que dificultou a defesa da vítima. Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que Franciel, em conluio com Rafael, por motivo de rivalidade antiga, teria executado a vítima e ocultado seu cadáver. 3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos recorrentes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 4. Com relação à tese de inidoneidade da fundamentação per relationem, saliente-se que, "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes"(AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57 .344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal. 5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso. 6. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 194562 MG 2024/0071830-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024). A alegação de ausência de contemporaneidade também não prospera. A gravidade do crime e a periculosidade do agente, aferida pelas circunstâncias do fato, são elementos que protraem no tempo a necessidade da medida, mantendo-a contemporânea enquanto persistir o quadro fático que a originou. A pronúncia, ao confirmar a plausibilidade da acusação, renova a percepção desse risco, tornando atual a necessidade da prisão. É o que diz o Supremo Tribunal de Justiça, “A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não sendo relevante o lapso temporal entre os fatos e a medida. 5. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares menos gravosas .IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.” (STJ - RHC: 194845 PR 2024/0078820-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2024) É entendimento pacificado que as condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para, isoladamente, ensejar a concessão da liberdade, quando confrontadas com a gravidade concreta da conduta imputada e a consequente necessidade de acautelar a ordem pública. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art . 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 194147 MS 2024/0062551-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente para neutralizar o risco representado pela liberdade do Paciente, dada a violência empregada e as circunstâncias do delito. CONCLUSÃO III - Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ e, na extensão, pela DENEGAÇÃO da ordem. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019812-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAULO EDUARDO DE JESUS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE RIGAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
VOTO